PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007964-27.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RICELI SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA COM MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO MINISTERIAL PUGNANDO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PERIGO CONCRETO E ATUAL. PROPOSTA DE ANPP OFERTADA PELO MP NA ORIGEM. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 


I. CASO EM EXAME 

1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão proferida em audiência de custódia pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que, após homologar a prisão em flagrante de Riceli Santos da Silva pela suposta prática do crime de receptação (art. 180, caput, do CP), concedeu-lhe liberdade provisória sem fiança, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O MP pleiteou a reforma da decisão e a decretação da prisão preventiva, sustentando a existência de habitualidade delitiva e risco à ordem pública. O Parquet de segundo grau opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, apontando o decurso de mais de cinco meses sem intercorrências e a superveniente oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos da ação penal principal. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão à investigada deve ser reformada para decretar a prisão preventiva, diante da alegada habitualidade em crimes patrimoniais e do suposto risco à ordem pública. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A prisão preventiva constitui medida cautelar de caráter excepcional no ordenamento processual penal brasileiro, somente admissível quando não for cabível sua substituição por medida cautelar diversa, nos termos do art. 282, § 6º, do CPP, com redação conferida pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime). No caso, o Juízo a quo impôs medidas cautelares expressas e individualizadas — proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia, proibição de reiteração delitiva, recolhimento domiciliar noturno e nos fins de semana, encaminhamento ao CAPS e comparecimento obrigatório aos atos processuais —, que se mostram adequadas e proporcionais à gravidade concreta do delito de receptação, praticado sem violência ou grave ameaça, consideradas as condições pessoais favoráveis da recorrida (primária, sem condenações definitivas, 40 anos, três filhos, trabalhadora na reciclagem e usuária de crack).

4. A alegação de perigo à ordem pública fundada em registros policiais anteriores e em ação penal em curso por furto qualificado não justifica, de forma isolada, a decretação da prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de demonstração de contemporaneidade do risco: decorridos mais de cinco meses da concessão da liberdade provisória sem qualquer notícia de descumprimento das cautelares impostas ou de envolvimento em novos ilícitos, esvazia-se a exigência de atualidade do perigo, requisito indispensável para a segregação extrema.

5. Elemento superveniente de relevância decisiva: o próprio Ministério Público ofertou proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) nos autos da ação penal principal (nº 8008577-47.2025.8.05.0256), reconhecendo tratar-se de infração praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos e confissão formal. A propositura de solução consensual e menos gravosa é logicamente incompatível com a simultânea sustentação de que a prisão preventiva da recorrida seria indispensável para a garantia da ordem pública, configurando incoerência jurídica insuperável.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida que concedeu liberdade provisória com medidas cautelares diversas da prisão.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva, como medida cautelar de caráter excepcional, somente se justifica quando demonstrada a insuficiência das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, exigindo-se fundamentação concreta, individualizada e atual do risco à ordem pública ou aos demais bens tutelados pelo art. 312 do CPP. 2. O decurso de longo período em liberdade sem descumprimento das cautelares impostas enfraquece a alegação de perigo concreto e atual, afastando a necessidade da segregação extrema. 3. A oferta de Acordo de Não Persecução Penal pelo Ministério Público é logicamente incompatível com a simultânea pretensão de decretação da prisão preventiva do mesmo investigado com base na indispensabilidade da custódia para garantia da ordem pública."

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no RHC n. 197.193/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 8007964-27.2025.8.05.0256, provenientes da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, figurando como Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, Recorrido: RICELI SANTOS DA SILVA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda 2ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a Decisão de primeiro grau, pelos seus judiciosos fundamentos. E assim o fazem pelas razões a seguir expendidas.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007964-27.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RICELI SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA  


RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, visando à reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Teixeira de Freitas, acostada ao ID 102619396, em audiência de custódia, que após homologar a prisão em flagrante de RICELI SANTOS DA SILVA, concedeu-lhe liberdade provisória, sem fiança, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão.

Conforme se infere dos autos, foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante Delito n. 853568/2025 (ID. 102619381 - P. 4-5), em 05 de novembro de 2025, em desfavor de Wellington Chaves Rocha e RICELI SANTOS DA SILVA, com vistas à apuração da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Em seguida, a representante do Ministério Público de Primeiro Grau apresentou petição manifestando-se pela homologação da prisão em flagrante dos agentes e, especificamente quanto a RICELI SANTOS DA SILVA, requereu a conversão da prisão em flagrante em preventiva, com fundamento nos artigos 310, inciso II, e 312, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de que os elementos informativos colhidos evidenciariam reiteração em crimes patrimoniais, com registros pretéritos e notícia de Ação Penal em curso, pela prática do crime de furto, circunstâncias que, segundo destacou, constituiriam risco concreto à ordem pública (ID. 102619386).

Em relação a Wellington Chaves Rocha, pugnou o Parquet pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão, diante da ausência de antecedentes conhecidos e de ausência dos requisitos indicativos da necessidade da custódia cautelar.

Sobreveio a Decisão proferida em audiência de custódia, acostada ao ID. 102619396, datada de 06 de novembro de 2025, por meio da qual o MM. Juízo a quo homologou o flagrante, manteve a fiança arbitrada para Wellington Chaves Rocha e concedeu liberdade provisória sem fiança a RICELI SANTOS DA SILVA, mediante imposição das medidas cautelares alternativas.

Inconformado, o Ministério Público de Primeiro Grau manejou o presente recurso, trazendo suas razões ao ID. 102619398, em que pleiteou a reforma da decisão Recorrida, com a decretação da prisão preventiva de RICELI, aduzindo a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, acrescentando que a liberdade provisória comprometeria a ordem pública, diante da habitualidade em crimes patrimoniais, evidenciada por registros policiais pretéritos e pela existência de ação penal em curso por furto.

Destacou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão e a necessidade da custódia cautelar para conter a continuidade criminosa.

Em contrarrazões de ID. 102619401, a investigada rechaçou integralmente as razões ministeriais, pugnando pela manutenção da decisão Recorrida ante a desnecessidade da prisão preventiva, pois inexistentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Em Juízo de Retratação, na forma do artigo 589, caput, do Código de Processo Penal, o M.M. Magistrado a quo manteve a decisão Recorrida (ID.102619402).

Opinativo Ministerial (ID 103542704), pelo conhecimento e desprovimento do recurso, ressaltando o decurso de longo período em liberdade sem intercorrências e a superveniente proposta de Acordo de Não Persecução Penal pelo órgão ministerial nos autos principais (nº 8008577-47.2025.8.05.0256), o que esvazia a alegação de indispensabilidade da prisão preventiva.

Após o devido exame dos autos, lancei este Relatório, que submeto à apreciação da eminente Desembargadora Revisora, nos termos do art. 166, I, do RITJBA.

 

Salvador/BA, 


 Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8007964-27.2025.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
RECORRIDO: RICELI SANTOS DA SILVA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA 


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.

Narra a Denúncia oferecida no feito autuado sob o nº 8008577-47.2025.8.05.0256 (ID 103542704 - Pág. 3-4):

"[...] Consta dos autos do Inquérito Policial incluso que, no dia 05/11/2025, nesta comarca, os denunciados WELLINGTON CHAVES ROCHA e RICELI SANTOS DA SILVA adquiriram e expuseram à venda, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial, 02 notebooks, marca Acer, sabendo que se tratava de produtos de crime. Consta, ainda, nos registros do procedimento investigativo que, na data dos fatos, a equipe da Polícia Civil realizou diligências para apurar o teor do Boletim de Ocorrência n. 851699/2025, que tratava da apropriação da carteira de identidade de Beatriz Moreira Soares, bem como averiguar outra notitia criminis referente à localização de dois notebooks subtraídos no dia 01/11/2025, no Colégio Miguel Afonso, nesta comarca. Após tomar conhecimento de que os notebooks furtados poderiam estar em uma residência situada na Rua José do Patrocínio, n. 31, Bairro São Lourenço, nesta comarca, a equipe da Polícia Civil de Teixeira de Freitas diligenciou até o referido endereço. Ato contínuo, ao chegarem ao local, encontraram a denunciada RICELI SANTOS DA SILVA, a qual relatou ter adquirido os notebooks subtraídos do Colégio Miguel Afonso da pessoa conhecida como “GRANDE”, identificada pelos policiais como Adalberto Xavier Rocha, pagando o valor de R$ 200,00 (duzentos reais), e os revendido ao proprietário da Distribuidora de Bebidas “TOM”, identificado como Wellington Chaves Rocha, pelo valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). A denunciada afirmou, ainda, em seu depoimento, que é receptadora de produtos roubados e que costuma vender objetos furtados ao referido “Tom”, Wellington Chaves Rocha. De posse dessas informações, a equipe policial dirigiu-se à Distribuidora de Bebidas “TOM”, situada na Rua Paraíba, Bairro São Lourenço, nesta comarca, onde foram apreendidos 02 notebooks marca Acer, furtados do Colégio Miguel Afonso. O denunciado Wellington Chaves Rocha relatou ter adquirido os dois notebooks das mãos da denunciada RICELI SANTOS DA SILVA, vulgo “Galego”, pagando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), afirmando conhecê-la apenas de vista. Ante o exposto, a materialidade delitiva restou comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão juntado à fl. 21 do ID 531269781, enquanto a autoria está evidenciada pelos depoimentos das testemunhas acostados aos autos. [...]"

 

O cerne da controvérsia no presente recurso em sentido estrito reside na necessidade de decretação da prisão preventiva da Recorrida, Riceli Santos da Silva.

O Juízo de primeiro grau, ao conceder-lhe liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (ID 102619396), entendeu que a custódia da ora indiciada só se fazia necessária em hipóteses de incontrastável necessidade, considerando a suficiência das medidas alternativas fixadas.

A Decisão obliterada, data venia, não merece qualquer reforma, tendo o Juízo de Origem aplicado de forma escorreita a legislação pertinente, bem como os princípios da proporcionalidade e da excepcionalidade da prisão cautelar.

A prisão preventiva constitui medida de natureza cautelar de caráter excepcional no sistema processual penal brasileiro. o art. 282, § 6.º, do código de processo penal, incluído pela lei n. 13.964/2019 (pacote anticrime), estabelece expressamente que a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 do mesmo diploma, devendo o não cabimento da substituição ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada. 

No caso em exame, o Juízo a quo, ao proferir a Decisão na audiência de custódia, impôs medidas cautelares expressas e individualizadas: proibição de mudar de endereço sem prévia comunicação, proibição de reiterar em práticas delitivas, recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, encaminhamento ao CAPS para acompanhamento de seu estado de saúde e comparecimento obrigatório a todos os atos processuais.

Tais medidas, consideradas em conjunto, revelam-se adequadas e proporcionais à gravidade concreta do fato imputado (receptação qualificada, sem violência ou grave ameaça) e às condições pessoais da recorrida, que é primária, não possui condenações definitivas, tem 40 anos de idade, três filhos, ensino fundamental incompleto, trabalha com reciclagem e é usuária de crack.

Embora a reiteração delitiva e a existência de registros policiais anteriores sejam circunstâncias que demandem cautela, o ordenamento jurídico estabelece a prisão preventiva como medida de caráter excepcional, a ser decretada apenas quando as medidas cautelares alternativas revelarem-se insuficientes.

Acolher a pretensão de reforma do Órgão acusador para decretar a prisão preventiva neste momento processual representaria desconsiderar a evolução fática e processual do caso concreto, promovendo uma segregação cautelar desprovida de contemporaneidade e de demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade da recorrida.

O princípio da proporcionalidade exige que a necessidade da medida extrema seja avaliada sob a ótica da atualidade do risco à ordem pública.

O fato investigado ocorreu no dia 05 de novembro de 2025, tendo a liberdade provisória sido concedida em 06 de novembro de 2025 (ID 102619396). Desde a concessão do benefício, transcorreram mais de cinco meses sem que houvesse qualquer notícia de descumprimento das condições impostas ou de envolvimento da recorrida em novas práticas delitivas. Esse decurso temporal sem intercorrências enfraquece a alegação de risco concreto e atual à ordem pública.

A existência de ação penal anterior em curso por crime de furto qualificado, tombada sob o nº 8011349-17.2024.8.05.0256 (ID 102619382), embora evidencie registros pretéritos, não justifica, de forma isolada, a medida extrema da prisão preventiva, mormente quando as cautelares alternativas de recolhimento domiciliar noturno e nos finais de semana, proibição de mudar de endereço sem comunicação prévia e acompanhamento pelo CAPS (ID 102619396) vêm cumprindo adequadamente seu papel de resguardo social.

Some-se a isso um elemento superveniente de extrema relevância: nos autos da ação penal principal decorrente do flagrante (nº 8008577-47.2025.8.05.0256), o Ministério Público apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal -ANPP, em favor da recorrida (ID 103542704 - Pág. 7).

Ao reconhecer a incidência do artigo 28-A do Código de Processo Penal, registrando tratar-se de infração praticada sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos e confissão formal, o próprio órgão acusador atestou a suficiência de uma resposta consensual e menos gravosa para o caso.

Com efeito, a propositura de ajuste consensual de natureza não persecutória revela-se logicamente incompatível com a concomitante sustentação de que a prisão preventiva da recorrida é indispensável para a garantia da ordem pública. Se o próprio Estado entende viável a resolução do conflito penal por meio de condições consensuais, carece de coerência jurídica a manutenção do pleito de segregação cautelar extrema.

Portanto, a Decisão de primeiro grau que concedeu a liberdade provisória mediante cautelares diversas deve ser integralmente mantida, diante da suficiência e adequação das medidas alternativas aplicadas.

A tese de que a gravidade do delito de receptação e a propensão delitiva justificariam a segregação cautelar não encontra amparo na jurisprudência consolidada sobre a matéria.

A análise da necessidade da custódia extrema deve sempre sopesar a proporcionalidade da medida, evitando-se que a prisão preventiva se converta em antecipação de pena, em ofensa ao princípio da presunção de inocência.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolida o entendimento de que a prisão preventiva é medida excepcional, configurando-se como a extrema ratio da proteção social e processual (art. 282, § 6º, do CPP). Constatado que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e que as condições pessoais do agente (como primariedade e bons antecedentes) são favoráveis, deve-se priorizar a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.

Corroborando tal entendimento, colaciona-se a jurisprudência constante dos autos, que reflete a posição pacífica sobre a matéria, a saber:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU PRIMÁRIO. DELITOS COMETIDOS SEM VIOLÊNCIA. RAZOÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS. SUFICIÊNCIA DE OUTRAS CAUTELARES PARA O ACAUTELAMENTO DO MEIO SOCIAL. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o decreto constritivo justificou a necessidade do encarceramento cautelar, tendo como fundamento a gravidade dos delitos e a apreensão de 80,34g de maconha, em local conhecido pelo tráfico de drogas. Todavia, as circunstâncias fáticas são normais a espécie, o agravado ostenta condições pessoais favoráveis e responde por delitos cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Logo, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mostra-se suficiente ao acautelamento do meio social, notadamente quando atenta-se à previsão constitucional da custódia preventiva como ultima ratio. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 197.193/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.).

  

Dessa forma, a Decisão que concedeu a liberdade provisória mediante imposição de medidas cautelares diversas deve ser mantida, por se mostrar proporcional, adequada e plenamente suficiente para resguardar a ordem pública.

Ante o exposto, em consonância com o Opinativo Ministerial, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo-se a Decisão recorrida (ID. 102619396) em todos os seus termos, pelos seus judiciosos fundamentos.

 

É como voto.

 

Salvador,

 

                    Presidente

 

es. Pedro Augusto Costa Guerra 

   Relator


Procurador(a) de Justiça