PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007167-20.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s):CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. INOBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA AO CONSUMIDOR. ARTS. 6º, III, 31 E 37, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8007167-20.2021.8.05.0150, da Comarca de Lauro de Freitas, em que figuram, como Apelante UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. e Apelado CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS.

 

A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto da Relatora.

Sala das Sessões,



Presidente



Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif

Relator(a)

 

Procurador(a) de Justiça


EJ/A1

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO- UNÂNIME

Salvador, 27 de Janeiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007167-20.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença (id. 52655737), proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Lauro de Freitas, que, nos autos de nº 8007167-20.2021.8.05.0150 da ACÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada por CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS contra UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, rejeitadas as preliminares para confirmar a decisão liminar, a qual fica fazendo parte desta conclusão, extinguindo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Restou condenada ainda, a parte sucumbente ao pagamento das custas e demais despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico.

Em caso de não pagamento das verbas e sucumbência no prazo de 15 (quinze) dias, determino, de logo, que se remetam cópias destes autos e desta sentença ao setor competente do TJ BA, mediante ofício, para os devidos fins.

Inconformado com a decisão, a Requerida UNIME - UNIÃO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA, interpôs recurso de apelação ID. 52655741, alegando que acolher a pretensão formulada pela Apelada, nos presentes autos, estar-se-ia chancelando o enriquecimento ilícito, pois à mesma não é dado perceber indenizações em processos distintos pela mesma causa de pedir/contrato, havendo litispendência

Alternativamente, argumenta a existência de conexão, pois as ações possuiriam as mesmas partes e causa de pedir remota, decorrendo do mesmo contrato de prestação de serviços firmado entre os ora litigantes, sendo, portanto, conexas.

Aduz que comprovada a ausência da contraprestação e consequente matrícula no semestre 2021.2, respeitando-se a legislação que faculta às Instituições de Ensino Superior à negativa de matrícula de aluno inadimplente, o contrato PEP fora rescindido por culpa exclusiva da Apelada, assim como sua matrícula não efetivada.

Ressalta que conforme o contrato do PEP, em sua Cláusula Terceira, haveria a necessidade de rematrícula para a continuidade do programa para o estudante.

Assevera ter restado comprovado que os valores cobrados são devidos, uma vez que não constam pagamentos das parcelas em aberto, questionadas pela Apelada, tampouco a mesma traz aos autos comprovantes de pagamento das mesmas.

Ao final, pede pelo provimento da apelação e julgamento improcedente da demanda.

Instada a se manifestar, a Requerida CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS, deixou de apresentar contrarrazões apesar de devidamente intimada, conforme certidão de ID. 52655762.

É o relatório, com o qual, na forma art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, destacando, outrossim, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, §2o, do RITJBA.

 


Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007167-20.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA
APELADO: CAMILLA ISABELA SANTOS RAMOS
Advogado(s): CLEITON CRISTIANO MENESES PINHEIRO

 

VOTO

Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares levantas pela parte apelante.

Alega o apelante o instituto da litispendência. Adianto que não prospera.

O teor do disposto no artigo 337, §§ 3º, do CPC, existe litispendência quando se repete ação que está em curso. Para se configurar a litispendência, é necessária a existência da tríplice identidade prevista no §2º do artigo 337 do CPC, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da outra demanda, não se verificando no exame deste processo com aquele outro tal tríplice identidade.

Da mesma forma, não prospera o instituto da conexão levantada.

A conexão (artigo 55 do Código de Processo Civil) justifica-se diante do postulado da segurança jurídica, o qual não comunga com a realidade de conviverem decisões conflitantes sobre matéria idêntica ou intimamente relacionada, o que justifica quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir o reconhecimento da conexão, salvo se um dos feitos já houver sido sentenciado, e, por conseguinte, da modificação de competência em razão do valor ou do território (competência relativa).

Consoante relatado, antes do ajuizamento da presente ação de obrigação de fazer com tutela antecipada visando a garantia da matrícula, a apelante propôs em desfavor do apelado, junto com outros estudantes, ação discutindo o seu direito de se beneficiar do Programa de Parcelamento Estudantil, envolvendo o mesmo contrato objeto desta ação, tendo a demanda que discutia o PEP sido julgada, fato que, por si só, já não autorizaria a reunião dos feitos.

Aliás, sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado sumular nº 235 segundo o qual “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.

Na hipótese em exame, verifica-se que muito embora o processo corrente possua as mesmas partes e causa de pedir, a conexão dos feitos perdeu-se com a prolação da sentença do processo sob o nº 0525004-71.2017.8.05.0001. Preliminar rejeitada.

No mérito, exsurge dos autos, que a Autora, ora Apelada, ao ajuizar a ação estava cursando o 10º semestre de medicina e na fase do curso denominada de internato, tendo ingressado com a presente demanda buscando a concessão de antecipação da tutela para que a Autora/Apelada pudesse realizar a matrícula para o semestre 2021.2 do curso de Medicina e posteriores, procedesse com os trâmites necessários para o acesso da Autora ao AVA, realização de provas e todo o necessário ao regular exercício da sua condição de discente, inclusive ao estágio supervisionado que estava acontecendo, tudo sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) e, no mérito, a confirmação da tutela de urgência.

Nota-se que a Autora/Apelada alegou que o pagamento não vinha sendo realizado por culpa única e exclusiva da Ré, pois esta não estava disponibilizando os boletos para pagamento devido à divergência quanto ao desconto junto ao PEP, porém, teria sido assinado contrato de matrícula com a Autora.

A Instituição de Educação Superior (IES) Ré, ora Apelante, sustentou a ausência da contraprestação pela Autora/Apelada e que a inexistência de matrícula da Autora/Apelada no semestre 2021.2 seria decorrente deste fato, citando legislação que facultaria às Instituições de Ensino Superior à negativa de matrícula de aluno inadimplente.

Afirma, assim, que o contrato de Parcelamento Especial Privado estudantil (PEP) fora rescindido por culpa exclusiva da parte Autora, bem como sua matrícula não efetivada. (ID. 52655741)

O programa de Parcelamento Especial Privado próprio da IES é descrito da seguinte maneira por está na contestação:

“com o PEP 30, o aluno começa o curso pagando 30% do valor da mensalidade no 1°e 2 ° semestre e 40% no 3° semestre. A partir do 4° semestre, o aluno irá pagar 50% da mensalidade até o fim do curso regular, ou 60%, dependendo do processo de rematrícula. Depois de concluído o prazo regular do curso, o aluno começa a pagar o saldo remanescente em parcelas equivalentes a 60% de cada período que foi parcelado. Estes pagamentos incluem a correção pelo IPCA acumulado do prazo em que o saldo remanescente ficou em aberto.” (ID. 52654359)

Segundo defende a Ré/Apelada, com a desistência, a totalidade do contrato teria “vencido” e, por isso haveria débito referente às mensalidades não adimplidas desde fevereiro de 2018 (sua parcela restante de acordo com o programa PEP ID. 52655741).

Neste contexto, tal como bem observado na sentença, que confirmou a tutela de urgência concedida, a ação sob o n. 0525004-71.2017.8.05.0001, que tem por objeto a discussão do contrato de plano de parcelamento estudantil (PEP), a Autora/Apelada foi vítima de propaganda enganosa com relação aos termos do PEP, não podendo ser atribuída a ela consequências nocivas de um inadimplemento em relação ao qual sequer teve culpa dada a propaganda abusiva em torno do PEP.

O CDC possui como um dos princípios fundantes a confiança e a proteção das legítimas expectativas, contratuais e extracontratuais, criadas no mercado de consumo pela atividade de todos aqueles envolvidos na cadeia produtiva.

Com relação aos direitos básicos do consumidor, mais especificamente acerca das informações veiculadas pelos fornecedores de serviços e propaganda enganosa, o Código consumerista assim determinou:

Art. 6º - “III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;)

Art. 37 - “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

… 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço”.

Com efeito, a publicidade/propaganda é utilizada pelo fornecedor como forma de atração do consumidor para a relação contratual, exigindo o Código de Defesa do Consumidor a clara e correta informação na oferta realizada, por qualquer meio, sob pena do fornecedor responder pela falha da informação, uma vez que ao ser divulgada no mercado, o seu fornecedor fica vinculado a assumir as obrigações nos exatos termos da informação noticiada.

Há diversas decisões deste Tribunal de Justiça, nas quais houve o reconhecimento de que, em determinados casos concretos, estaria comprovada a influência da propaganda abusiva contemporânea à inscrição para o vestibular realizado pela parte. Contudo, em outras demandas, verificou-se que a propaganda colacionada pela parte era antiga, inexistente quando da sua inscrição no vestibular.

Da cuidadosa análise do caso concreto, verifica-se constar dos autos da demanda sob o n. 0525004-71.2017.8.05.0001, citada pelas partes, farta documentação demonstrando a abusividade da propaganda veiculada pela apelante à época da inscrição da autora pelo vestibular (fevereiro.2017), a qual levava a crer que o PEP permitia o pagamento posterior sem juros de 70% do curso, porquanto omissa em ponto decisivo sobre a oferta, capaz de induzir a erro o consumidor acerca da possibilidade de parcelamento das mensalidades do curso de Medicina, por meio do programa ofertado - Parcelamento Estudantil Privado – PEP, veja-se:

"Vestibular 2016. Chegou o PEP. Pague até 70% do seu curso depois de formado, sem juros*”

Nesse sentido, a sentença no referido processo, mantida em sede de acórdão (ID. 52654349), transitado em julgado ID. 27926850, entendeu pela procedência parcial dos pedidos “extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para determinar à acionada a imediata disponibilização aos autores da possiblidade de PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP) - UNIME, retroativamente à data da matrícula inicial do curso (2017.1), nos moldes da oferta publicitária, compensado-se, nas prestações vincendas, eventuais valores pagos a maior.” (ID. 52654349).

De outra parte, ainda que tenha ocorrido posterior descontinuação do programa PEP em outubro de 2020, não se pode desconsiderar os reflexos que a propaganda veiculada ocasionou no caso concreto quando realizado o vestibular da autora, para 2017.1 ID. 52654342, certo que a informação ou publicidade vincula o fornecedor, consoante se extrai do art. 30, do Código de Defesa do Consumidor.

“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e íntegra o contrato que vier a ser celebrado.” ( grifo nosso)

Frise-se que o princípio da vinculação da oferta, previsto no aludido diploma normativo, indica o “(...) reconhecimento pelo Direito do poder de influência desse instrumento promocional nas decisões dos consumidores: a publicidade cria expectativas legítimas que precisam ser protegidas. Negar essas expectativas é fazer do princípio da confiança letra morta e, a partir daí, desacreditar o próprio mercado. O princípio da vinculação publicitária, portanto, é uma reação direta ao potencial persuasivo das técnicas de marketing, que transformam e ampliam, profundamente, a feição da oferta e dos consentimentos clássicos. Nada mais normal, então, que se lhe reconheça o valor contratual (...)” (Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin [et al], “Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”, 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 271)

Cumpre ressaltar, ainda, que inserção de mera nota no rodapé em algumas das propagandas, sugerindo a consulta das condições, não é suficiente para comunicar, de forma fidedigna, os limites da promoção.

Como bem salientado pelo juízo a quo, vê-se: “discretamente, a existência de asterisco junto a palavra ”juros", remetendo o leitor a leitura de informações "minúsculas", no rodapé da propaganda, inferindo natural dificuldades a sua leitura e por consequência conhecimento e interpretação, causando sérias dúvidas ao leitor.

É incontestável a diferença nas fontes das letras constantes no rodapé do informe publicitário e no anúncio do percentual de desconto nas mensalidades, isso sem levar em consideração a furtiva mobilidade de acesso ao texto, quer seja pelo deslocamento do veículo de massa “ônibus”, exibição da propaganda televisiva ou em exibição no sítio digital postado, isso sem mencionar os gigantes outdoors fixados em via pública, ainda assim constando as letras miúdas em seu rodapé. Tal é a certeza, que a panfletagem digitalizada, juntada pela própria ré às fls. 359, denota dificuldades de leitura na exibição de 100% (cem por cento) do tamanho normal, só admitindo a leitura em caso de aumento para 200% (duzentos por cento) de seu tamanho real, no sistema SAJ.” ID. 52654349

Incide na demanda os termos dos arts. 30 e 37, parágrafo único, do CDC, os quais preconizam que toda publicidade “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integrar o contrato que vier a ser celebrado”, e que é ela enganosa “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.

É certo que nem todas as informações do produto ou serviço precisam estar apostas na publicidade, entretanto, esta deve ser compreendida por quem a lê, dando uma exata dimensão do que está sendo ofertado.

Tal mister tem como escopo “promover o completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010).

A publicidade veiculada pela apelante deveria excetuar, de forma clara e adequada, o curso de medicina, evitando a geração de interpretações errôneas por parte dos consumidores.

Constata-se, in casu, que a campanha publicitária não apenas gerou expectativa legítima na Apelada, como se mostrou relevante para suas escolhas, diante de uma condição mais benéfica para o ingresso no ensino superior.

Acerca do tema, colhe-se jurisprudência desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). OFERTA PUBLICITÁRIA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS. PROPAGANDA ENGANOSA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA.

I – O fornecedor tem o dever de informar ao consumidor, inclusive através das peças publicitárias veiculadas, a oferta de forma clara e correta, esclarecendo as qualidades do produto ou serviço e as condições do contrato, sob pena de responder pela falha da informação, ou ser obrigado a cumprir a oferta nos termos em que foi feita, a teor do art. 35 do CDC, proporcionando ao consumidor o conhecimento prévio do conteúdo das obrigações que assumirá.

II - Cinge-se a controvérsia acerca da ausência de clareza na publicidade veiculada pela UNIME quanto a contemplação do programa de Parcelamento Estudantil Privado – PEP – para o curso de Medicina.

III - No caso concreto, observa-se das cópias das peças publicitárias (fls.71/81) apresentam a modalidade de Parcelamento Estudantil Privado dos cursos ofertados pela Unime em 2017, proporcionando o pagamento de até 70% do curso após a formatura, sem a informação clara acerca da exclusão da oferta aos alunos do curso de medicina aderirem ao programa. Ressalte-se que a informação de que o aluno deveria consultar a instituição sobre as condições do parcelamento consta em letras pequenas ao final do encarte (fl. 81), sendo que em outras peças publicitárias sequer contém a ressalva.

IV - Portanto, é legítimo o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado do Parcelamento Educacional Privado ofertado pela UNIME.

RECURSO IMPROVIDO

(TJBA - Apelação n. 0578089-69.2017.8.05.0001, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 04/07/2020)

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO SUPERIOR. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA SOBRE AS REGRAS DE PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALUNOS QUE TOMAM CONHECIMENTO QUE O PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL NÃO ABARCA O CURSO DE MEDICINA APENAS NO MOMENTO DA MATRÍCULA, APÓS JÁ APROVADOS NO VESTIBULAR. PROVA DOS AUTOS. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. VIOLAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme admitido pela própria instituição de ensino, após enfrentar problemas com a publicização de seu PEP - Parcelamento Especial Privado, adotou medidas para correção da propaganda veiculada para o semestre de 2016.1. 2. O vídeo indicado com meio de prova, entretanto, não demonstra de forma clara e evidente que o curso de medicina não estaria incluído no PEP, do que só tomaram conhecimento os apelados após a realização do vestibular, no momento em que tentaram se matricular. 3. Na forma dos precedentes do STJ: "O direito à informação, no Código de Defesa do Consumidor, é corolário das normas intervencionistas ligadas à função social e à boa-fé, em razão das quais a liberdade de contratar assume novel feição, impondo a necessidade de transparência em todas as fases da contratação: o momento pré-contratual, o de formação e o de execução do contrato e até mesmo o momento pós-contratual." (REsp 1188442/RJ). 4. A publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma clara, precisa e transparente, contendo todas as informações relevantes para que o consumidor possa, desde o início, tomar a sua decisão, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos artigos 6º, 31 e 37 do CDC. 5. Assim, constatada a inexistência de informações claras no material publicitário que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela apelante, não merece reforma a decisão que possibilitou aos autores o pagamento de suas mensalidades com base nas regras do mesmo, que foi deferida em sede de tutela antecipada e posteriormente confirmada pela sentença guerreada. 6. Apelo improvido. Sentença mantida.” (TJ-BA - APL: 05050495420178050001, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 28/11/2018).

Registre-se que, conquanto haja algum prejuízo financeiro à acionada decorrente do parcelamento da mensalidade, não deixará de receber pelos valores cobrados, ainda que de forma parcelada, certo que se afigura maior o prejuízo a autora, ante a real possibilidade com a qual se deparou de ter obstado a sua permanência na faculdade.

Ademais, a Autora/Apelada comprovou que seu nome não constava na lista de alunos autorizados pela faculdade para as aulas do Estágio Supervisionado Rotativo ID. 52654344 e do histórico escolar, acostado pela própria ré ID. 52654362, percebe-se anotação de que a Autora/Apelada teria desistido do curso, quando esta demonstrou não ser o caso ID. 52654341.

Dessa forma, a necessidade de garantia da matrícula da aluna para o novo semestre e semestres posteriores, e correlato acesso as provas e atividades estudantis, por meio desta ação, se mostrou perfeitamente justificada.

Diante do exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando os honorários advocatícios arbitrados para 20% sobre o valor do proveito econômico, com fundamento no art. 85, §11, do CPC.

 

Salvador/BA, 22 de janeiro de 2024.


 Desa. Silvia Carneiro Santos Zarif 

Relatora

 

 

EJ/A1