PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores pagos e indenização por dano moral, formulados em ação ajuizada por adquirente de veículo automotor. Alegação de impossibilidade de transferência da propriedade devido à existência de restrição judicial sobre o bem. 2. A sentença concluiu pela culpa exclusiva do autor por não ter realizado a transferência do veículo no prazo legal, conforme art. 123, §1º, do CTB, mesmo após ter recebido o DUT devidamente preenchido. 3. A sentença também reconheceu ausência de má-fé dos réus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a existe restrição incidente sobre o veículo, e se eventual restrição exime o adquirente da obrigação legal de efetuar a transferência da propriedade no prazo legal, justificando a restituição dos valores pagos e a indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 123, §1º, do CTB, a obrigação de transferir o veículo é do adquirente. A concessionária demonstrou ter autorizado a transferência e ter removido o gravame financeiro anteriormente existente. 4. A restrição judicial remanescente não foi imputável à concessionária, e o autor não comprovou que tal restrição tenha impedido o uso do veículo ou a sua transferência, tampouco a existência de dano moral. 5. Inexistência de erro material na sentença. Conjunto probatório reforça a conclusão de que a inércia do autor contribuiu decisivamente para os desdobramentos registrados. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 0504599-73.2014.8.05.0274, em que é apelante, IRES CHELES NASCIMENTO, e apelados, ALVIMAR ALVES MOREIRA e CA – CENTRO DE AUTOMÓVEIS AGENTE CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da turma julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504599-73.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRES CHELES NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: CA-CENTRO AUTOMOVEIS AGENTE DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s):ENIS OLIVEIRA NUNES, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO, VANESSA CHARNET GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO FABIO BATISTA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta por IRES CHELES NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo colendo Juízo da 3ª V. dos Feitos de Rel. de Cons. Cív. E Com. Cons. Reg. Pub. e Acid. De Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação de Restituição de Quantia Paga cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob nº 0504599-73.2014.8.05.0274, que extinguiu o processo com resolução do mérito nos seguintes termos: "Quando da aquisição do veículo pelo autor, e ao fim do pagamento da última parcela (10/05/2013), existia apenas a sua restrição financeira ou jurídica, restando claro que a não transferência do veículo pelo autor, se deu única e exclusivamente por sua inércia e vontade, que mesmo de posse do DUT preenchido em seu favor, não o fez. O autor tinha o dever de comunicar a transferência do veículo ao órgão competente no prazo de 30 dias, conforme determina o art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro. A inobservância desse prazo configura culpa exclusiva do autor, transferindo para ele a responsabilidade pelas consequências decorrentes, incluindo a manutenção das restrições sobre o veículo. Assim, ao optar por realizar a transferência apenas em 2014, o autor assume os riscos e problemas advindos de sua própria inércia, não podendo imputar aos réus a responsabilidade pelas restrições que permaneceram, uma vez que estas decorrem diretamente da falta de diligência do próprio consumidor. Por isso, os réus comprovaram que a permanência do gravame não decorreu de sua omissão ou má-fé, mas sim da culpa exclusiva do autor, eximindo-se da responsabilidade. O não comparecimento do autor ao DETRAN-BA a fim de emitir novo CRLV sem constar a observação de restrição, é excludentes de responsabilidade, conforme Art. 14, § 3º do CDC. (…) Neste contexto, o réu ALVIMAR ALVES MOREIRA informou ter recomprado o veículo do autor, que por sua vez, não se dignou a comunicar o fato, o que sugere a possibilidade de perda do objeto da demanda. No que tange ao pedido de restituição dos valores pagos, verifica-se que a alegação de restrição financeira, conforme a documentação acostada, decorreu de inércia do autor em proceder à transferência do veículo para seu nome, nos 30 dias subsequente, conforme disposto no art. 123, § 1º, do CTB. Essa inércia caracteriza a culpa exclusiva do autor pelos problemas decorrentes, não se podendo imputar aos réus a responsabilidade pelas eventuais restrições judiciais que surgiram após a compra. Ademais, não restou comprovado nos autos que a restrição efetivamente impediu o uso do veículo ou a sua transferência para o nome do autor no período alegado, sendo certo que a regularidade documental do veículo competia ao autor providenciar. Nesse sentido, a simples alegação de danos morais, sem comprovação de prejuízos efetivos, não se sustenta, devendo ser rejeitado o pedido de indenização. Não vislumbro, na hipótese, a litigância de má-fé do autor, pois não encontro correspondência de sua conduta com quaisquer dos dispositivos do art. 80 do CPC. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, conforme artigo 487 inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, a parte autora arcará com o pagamento das custas e honorários sucumbenciais que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em favor da parte demandada." Sustenta o Apelante, em suas razões (ID. 80007175), que a sentença merece ser reformada, pois, constam diversos erros materiais, refirmando o quanto exposto na inicial, acerca da impossibilidade de transferência do veículo para o seu nome diante de restrição judicial sobre o veículo. Afirma que não foi omisso, e que não conseguiu realizar a transferência pois existe restrição judicial sobre o veículo. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com a finalidade de reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos realizados na inicial. Contrarrazões foram apresentadas, conforme ID. 80007179, defendendo o desprovimento do recurso interposto. Autos distribuídos à minha relatoria, em razão de sorteio, conforme certidão da Secretaria de ID. 80007179, que, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o relatório. Salvador/BA, 8 de maio de 2025. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504599-73.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRES CHELES NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: CA-CENTRO AUTOMOVEIS AGENTE DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO, VANESSA CHARNET GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO FABIO BATISTA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo e atende, ainda, aos demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, dele conheço. No mérito, insurge-se a parte Autora, ora Apelante, afirmando que não conseguiu transferir o veículo para o seu nome diante da existência de restrição judicial. Almeja o Apelante a devolução dos valores pagos, ou a determinação das providências necessárias para a retirada da restrição judicial, com a transferência do veículo para o nome da parte Autora, mais a condenação dos Réus ao pagamento de indenização por dano moral. A parte Autora moveu o processo em face do antigo proprietário, Alvimar Alves Moreira, e da concessionária, CA – CENTRO DE AUTOMÓVEIS AGENTE CORRETORA DE VEÍCULOS LTDA. Na contestação de ID. 80007004, a concessionária Apelada demonstra que o gravame da instituição financeira foi retirado em 2012, conforme documento de ID. 80007008, e que autorizou a transferência de propriedade do veículo, conforme documento de ID. 80007010. Além do mais, o documento acostado pela parte Autora na inicial aponta a existência de restrição, mas em nome da instituição financeira, e não em nome da concessionária Apelada (ID. 80006971, pgs.4-5). Sobre o tema, nos termos do que prevê o Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 123, §1º, cabe ao adquirente de veículo efetivar as providências necessárias à sua transferência, com a consequente expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. Na hipótese dos autos, restou incontroverso que o Apelante adquiriu o veículo da Apelada (ID. 80006973, pgs.3-4), e uma vez comprovado que a Apelada promoveu a autorização para transferência da propriedade do veículo (ID. 80007010), não há que se falar em qualquer responsabilidade de sua parte consistente na transferência da propriedade do referido veículo, e conforme anteriormente explanado, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece expressamente ser obrigação do comprador transferir o bem para o próprio nome, não podendo tal obrigação ser imputada para Apelada. Portanto, diante das alegações e provas constantes no processo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER o recurso, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo Juízo de origem, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a sua exigibilidade pois o Apelante é beneficiário da gratuidade da justiça, conforme orientação do artigo 98, §3º, do CPC. É como voto. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504599-73.2014.8.05.0274
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: IRES CHELES NASCIMENTO
Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: CA-CENTRO AUTOMOVEIS AGENTE DE VEICULOS LTDA e outros (2)
Advogado(s): ENIS OLIVEIRA NUNES, WAGNER SANTOS ALVES DIAS, ANA CLAUDIA SAMPAIO BRITTO, VANESSA CHARNET GONCALVES DA SILVA, FRANCISCO FABIO BATISTA, ANDERSON CARDOSO MOREIRA, CAMILA FERREIRA DE SOUZA
VOTO