PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma




Processo:          HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8028985-51.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator:               Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Paciente:           Gleisson de Jesus Silva

Impetrante:         Gabriel Victor Oliveira Fialho

Impetrado:         Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado / BA 

 

 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO. QUESTÃO JÁ APRECIADA EM WRIT ANTERIOR. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame.

1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por tráfico de drogas, com alegação de ausência de fundamentação idônea e nulidade do flagrante por violação de domicílio, contaminando as provas utilizadas para evidenciar o fumus commissi delicti.

2. Nova impetração distribuída por prevenção, tendo como paradigma o habeas corpus nº 8025802-72.2025.8.05.0000, no qual o mesmo pedido foi examinado e indeferido por este Colegiado.

II. Questão em discussão.

3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus que reitera os mesmos fundamentos de impetração anteriormente julgada, sem demonstração de fato novo ou modificação no quadro fático-processual.

III. Razões de decidir.

4. Já se tendo apreciado e convalidado, em impetração anterior em favor do Paciente, os pressupostos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva contra si imposta, revela-se inviável a reanálise de tais elementos em habeas corpus subsequente, ainda eu sob patrocínio diverso. Precedentes.

5. Extraindo-se do feito que a impetração sob análise versa sobre o exato mesmo inconformismo analisado por este Colegiado no julgamento do precedente habeas corpus nº 8025802-72.2025.8.05.0000, no âmbito do qual foi a ordem denegada, tem-se por imperativo o seu não conhecimento.

IV. Dispositivo e tese.

6. Habeas corpus não conhecido.

Tese de julgamento: “1. É inadmissível o conhecimento de habeas corpus que reproduz fundamentos já examinados e rejeitados em impetração anterior, salvo se demonstrado fato novo relevante”.
Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC 8020314-10.2023.8.05.0000, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto; STJ, HC 438.718/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.06.2018.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8028985-51.2025.8.05.0000, em que figura como Paciente Gleisson de Jesus Silva e como Autoridade Coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NÃO CONHECER DO WRIT, nos termos do voto condutor.

 

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma




Processo:          HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8028985-51.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator:               Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Paciente:           Gleisson de Jesus Silva

Impetrante:         Gabriel Victor Oliveira Fialho

Impetrado:         Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado / BA 

 

 

RELATÓRIO

 

Abriga-se no presente feito novo Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado em favor de GLEISSON DE JESUS SILVA, que se diz ilegitimamente constrito em sua liberdade por ato emanado do Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado, apontado coator.

 

Do que se deflui da impetração, em sintética contração, o Paciente, preso em flagrante em 03/04/2025, teve contra si decretada a prisão preventiva em 04/04/2025, pela imputação do delito tipificado no art. 33, da Lei nº 11.343/06.

 

Alega o Impetrante que a prisão do Paciente carece de idônea fundamentação, em face da existência de provas ilícitas derivadas da violação de domicílio por parte dos policiais que participaram da prisão em flagrante.

 

Aduz que a entrada dos policiais na residência ocorreu sem ordem judicial e sem justa causa fundamentada, configurando arbitrariedade e afronta ao ordenamento jurídico.

 

Destaca falta de indícios válidos de autoria e materialidade, uma vez que imputar ao Paciente a posse dos entorpecentes “apenas pelo fato de ter ele, em algum momento passado, residido no local onde se deram as apreensões” violaria a vedação da responsabilidade objetiva no Direito Penal, “sobretudo quando ausentes provas de que mantivesse qualquer tipo de acesso, posse ou vínculo com o imóvel no momento da diligência" (ID 82191087).

 

Com lastro nessa narrativa, requereu, inclusive in limine, a revogação da prisão preventiva do Paciente, mediante expedição do correspondente alvará de soltura.

 

Almejando instruir o pleito, foram colacionados documentos à petição inicial.

 

O feito veio-me distribuído por prevenção, tendo por paradigma a antecedente impetração sob o nº 8025802-72.2025.8.05.0000.

 

Em exame perfunctório do feito, sob prisma da excepcionalidade da postulação, a liminar requerida foi denegada, determinando-se o regular prosseguimento processual (ID 82899488).

 

A Autoridade Impetrada prestou informações (ID 83331345).

 

O Ministério Público, pela Procuradoria de Justiça Criminal, ofertou parecer nos fólios, opinando pelo não conhecimento da ordem (ID 83643639).

 

Retornando-me os autos virtuais à conclusão, constatando-se a inexistência de diligências pendentes, neles lancei a presente sinopse, com vistas à sua apresentação a julgamento.

 

É o relatório.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma




Processo:          HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 8028985-51.2025.8.05.0000

Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma

Relator:               Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

Paciente:           Gleisson de Jesus Silva

Impetrante:         Gabriel Victor Oliveira Fialho

Impetrado:         Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Brumado / BA 

 

 

VOTO

 

Ao exame do caderno processual, deflui-se cuidar-se de nova impetração voltada à desconstituição de prisão preventiva do Paciente, sob o fundamento de inidoneidade de fundamentação.

 

Ab initio, malgrado se constate arguição da tese de ausência de fundamentos válidos do decreto prisional, em face de mácula de nulidade absoluta do flagrante, tem-se por imperativo consignar, no esteio do quanto bem observa o opinativo ministerial, que essa temática já foi analisada por este Colegiado no precedente habeas corpus nº 8025802-72.2025.8.05.0000.

 

Naquele feito, julgado à unanimidade em sessão realizada em 17/06/2025, sob esta mesma relatoria, assim se ementou o entendimento colegiado:

 

"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006). VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FLAGRANTE. SUPERADO. DECRETO PREVENTIVO FUNDAMENTADO. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIÊNCIA. PREDICATIVOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame. 1. Habeas corpus impetrado em favor de denunciado por tráfico de drogas, com a finalidade de obter a revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brumado, sob a alegação de que a medida cautelar seria ilegal por se apoiar em prova obtida mediante violação de domicílio, ausência de situação de flagrância, ausência de contemporaneidade e fundamentação idônea, além da existência de predicativos pessoais favoráveis. II. Questão em discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se houve violação de domicílio apta a contaminar a prova colhida no interior do imóvel; (ii) estabelecer a legalidade do flagrante delito; (iii) determinar se a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos; (iv) averiguar a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (v) se os predicativos pessoais do paciente poderiam justificar a concessão da ordem. III. Razões de decidir. 3. O habeas corpus não é via adequada para análise aprofundada de provas nem para reexame de mérito do processo penal. 4. A tese de violação de domicílio exige dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, não sendo possível sua aferição exauriente sem o devido contraditório e instrução probatória no processo penal originário. 5. Nos delitos de natureza permanente, como o tráfico de drogas, a consumação se prolonga no tempo. 6. A prisão em flagrante foi posteriormente convertida em preventiva por autoridade competente, mediante decisão autônoma e fundamentada, tornando superadas eventuais nulidades no flagrante. 7. A decisão de primeiro grau destacou a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do paciente, que possui condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas, e responde a outras ações penais em comarcas diversas. 8. O recolhimento cautelar foi justificado pela garantia da ordem pública, ante o risco concreto de reiteração delitiva, vinculado à quantidade de entorpecentes apreendidos e apetrechos para o crime. 9. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes, diante do risco de reiteração delitiva e da gravidade concreta da conduta praticada. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de que predicativos pessoais favoráveis, por si sós, não obstam a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. IV. Dispositivo. 11. Habeas corpus conhecido em parte, ordem denegada.”

 

Como se evidencia, na precedente impetração foram expressamente enfrentadas as alegações acerca da presença de fumus commissi delicti e periculum libertatis, ratificando o entendimento externado na origem, especialmente quanto à tese de violação de domicílio e consequente contaminação do conjunto probatório.

 

Desse modo, cuida-se de tema cuja reapreciação é vedada por meio do presente habeas corpus, nos termos do que orienta a uníssona compreensão jurisprudencial, inclusive oriunda deste próprio Colegiado Julgador:

 

"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS. VALIDADE. ANÁLISE. IMPETRAÇÃO ANTERIOR. REPETIÇÃO. VEDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.  1. Já se tendo apreciado e convalidado, em impetração anterior em favor do Paciente os pressupostos e fundamentos para a decretação e manutenção da prisão preventiva contra si imposta, revela-se inviável a reanálise de tais elementos em habeas corpus subsequente, ainda que sob patrocínio diverso. Precedentes. 2. Extraindo-se que a impetração sob análise versa sobre o exato mesmo inconformismo analisado por este Colegiado no julgamento do precedente habeas corpus nº 8019801-42.2023.8.05.0000, no âmbito do qual foi a ordem denegada, tem-se por imperativo o seu não conhecimento. 3. Ordem não conhecida”. (TJ-BA 8020314-10.2023.8.05.0000, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, j. 04/07/2023; Data de Publicação: 10/07/2023) 

 

“HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS NO HC N. 430.480/SP. MERA REITERAÇÃO. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DISTINTA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. De plano, verifico que nesta Corte também houve a impetração do HC n. 430.480/SP, em favor do ora paciente, requerendo igualmente a revogação do decreto prisional, momento em que a 5ª Turma desta Corte entendeu estarem presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva. Assim, não cabe mais o exame desta questão nesta Corte, por se tratar de mera reiteração. 3. O deferimento do pedido de extensão exige que os requerentes estejam na mesma condição fático-processual daqueles já beneficiados, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. 4. A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido aos corréus pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Situação de liderança do recorrente na organização criminosa. Peculiaridade. Participação do acusado na organização criminosa que não pode ser considerada como de menor importância, como nos casos em que foi concedida a liberdade provisória. 5. Habeas corpus não conhecido." (STJ - HC 438.718/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018)

 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/2006). ALEGAÇÕES: ILEGALIDADE NA PRISÃO EM FLAGRANTE - NEGATIVA DE AUTORIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PREVENTIVO - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - MATÉRIAS APRECIADAS NO HABEAS CORPUS DE Nº 0019180-97.2017.8.05.0000. AUSÊNCIA DE FATO NOVO - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Cuida-se de habeas corpus liberatório com pedido liminar, em que se sustenta a ilegalidade da segregação cautelar do Paciente. 2. As matérias tratadas neste writ constituem o mesmo objeto do HC nº 0019180-94.2017.8.05.0000, também da minha Relatoria e já apreciado pelo Colegiado, não havendo qualquer alteração fática que justifique a impetração de novo mandamus. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO". (TJ-BA - HC: 00273809020178050000, Relator: Aracy Lima Borges, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 22/02/2018)

 

[Destaques da transcrição]

 

Uma vez já exaustivamente analisada, em impetração antecedente, a validade da prisão preventiva, não subsistem dúvidas de que presente habeas corpus não tem o condão de alcançar nova avaliação daquela.

 

Conclusão e Dispositivo

 

Por conseguinte, diante de toda a realidade fático-jurídica aqui apontada, em alinhamento à compreensão externada pelos arestos adrede transcritos, igualmente adotados como fundamentação decisória, e em compasso com o parecer ministerial, tem-se por imperativo o não conhecimento do writ.

 

Ex positis, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO.

 

É o voto.

 

Des. Abelardo Paulo da Matta Neto

 Relator