PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DE CRIME DE ROUBO SIMPLES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA PENAL. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OBSERVADO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI - ART. 383 DO CPP. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA À PESSOA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA PARA CONDENAR O RECORRIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o Ministério Público a reforma da sentença, com o reconhecimento da materialidade e da autoria do delito de roubo simples, com fundamento nas provas testemunhais e demais elementos constantes dos autos que, segundo afirma, indicariam, ainda que de forma implícita, o emprego de violência na execução do crime. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença absolutória e proferida condenação nos termos da denúncia. 2. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença não veda a readequação jurídica dos fatos narrados na peça acusatória, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal, desde que preservados os contornos fáticos da imputação. 3. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela inicialmente descrita na denúncia, não implica violação ao princípio da correlação fática entre a acusação e a decisão judicial, uma vez que o acusado se defende dos fatos narrados na peça incoativa, e não da capitulação jurídica que lhe é atribuída. 4. Na hipótese, a denúncia descreve, ainda que de forma sucinta, a subtração de bem alheio, com “ânimo de assenhoreamento definitivo”, o que é plenamente compatível com a tipificação prevista no art. 157, caput, ou, alternativamente, no art. 155, caput, ambos do Código Penal. Assim, não se trata de nova imputação fática, mas sim da correta subsunção jurídica dos fatos narrados à norma penal correspondente. 5. A materialidade do fato delituoso encontra-se comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, Autos de Exibição e Apreensão e de Restituição, Boletim de Ocorrência, além da confissão, das declarações da vítima e da prova oral. A autoria resta evidenciada, tendo em vista as declarações do próprio Apelado na fase policial, bem como em juízo, aliadas aos coerentes depoimentos da ofendida, da genitora desta e dos milicianos que realizaram a abordagem e prisão em flagrante, corroborados pelos relatos prestados em juízo. 6. Tendo em vista o quadro probatório delineado nos autos, a partir da análise detida das circunstâncias que envolveram a subtração do bem, é possível concluir pela configuração do delito de furto por arrebatamento, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. 7. De fato, conforme os relatos prestados em sede policial e reiterados em juízo, o agressor se aproximou da vítima em via pública, sem qualquer anúncio verbal ou ameaça explícita, e, de forma súbita, arrebatou a bolsa que estava sob a guarda direta da ofendida. A ação foi perpetrada com rapidez e surpresa, sem que tenha sido antecedida por ameaça ou violência, tanto que a ofendida, declarou em juízo que: “Ele veio normal, eu achava que era uma pessoa normal passando. E ele arrastou minha bolsa, que estava do meu lado, arrastou a bolsa com tudo. E puxei assim né, no impulso, e na hora que foi a segunda vez que ele puxou, foi de vez a bolsa, aí ele correu e minha mãe gritou “ladrão” (...) arranhou meu braço, ele puxou só a minha bolsa, puxou e saiu correndo”. 8. Embora a vítima tenha relatado a existência de arranhão no braço em decorrência do impacto do puxão, não há nos autos elementos que evidenciem a intenção do agente de usar força física contra a pessoa para vencer resistência à subtração, circunstância que diferenciaria o crime de roubo do furto. Nesse contexto, eventual lesão decorreu do próprio movimento abrupto de retirada do bem, e não de conduta dolosa voltada à agressão da vítima ou à intimidação de sua resistência. 9. Portanto, resta evidenciada a prática do delito de furto por arrebatamento, consumado, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, sendo o conjunto probatório apto a comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva atribuída ao apelado. 10. Considerando que são favoráveis todas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a pena base deve ser fixada em 1 (um) ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, ausente agravante, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do CP) que não implica redução da pena, tendo em vista o enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por fim, ausente causa de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena definitiva de 1 (um) ano de reclusão. Fixa-se o regime inicial aberto para fins de cumprimento da pena corporal. 11. Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, fixa-se em 10 (dez) dias-multa, à razão mínima unitária. 12. Substituída a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0500741-61.2016.8.05.0113, em que figuram como Apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como Apelado JUAREZ DE JESUS LIMA.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500741-61.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ DE JESUS LIMA
Advogado(s):
EMENTA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itabuna/BA, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal e absolveu o réu, JUAREZ DE JESUS LIMA, da imputação do crime de roubo, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal. Consta da denúncia (ID 66852864) que, em 06 de fevereiro de 2016, por volta das 18:00h, nas proximidades do BNH, em frente a um depósito, nos fundos da Prefeitura Municipal de Itabuna/BA, o ora apelado “foi flagranteado por subtrair, com ânimo de assenhoreamento definitivo, dinheiro, celular e pertences pessoais das vítimas Renata Carvalho de Oliveira e Yasmin Oliveira de Jesus”. Segundo a narrativa contida na peça acusatória, na data horário e local, mencionados, “o ora DENUNCIADO abordou as vítimas, subtraindo-lhes as respectivas bolsas, contendo dinheiro, celular e pertences pessoais das mesmas. Nesta oportunidade, contudo, as vítimas passaram a correr atrás do denunciado e gritar “pega ladrão”, quando o mesmo foi contido por pessoas que passavam naquela localidade, momento em que foi flagranteado”. Consta que, o denunciado, interrogado a respeito dos fatos, confessou a autoria, bem assim que as bolsas e demais pertences das ofendidas foram restituídos. O MM. Juízo a quo proferiu sentença absolutória (ID 66855421), com fundamento na ausência de correspondência entre os fatos descritos na denúncia e os elementos probatórios colhidos ao longo da instrução, bem como na falta de descrição concreta quanto ao emprego de violência ou grave ameaça contra as vítimas. Diante disso, entendeu ser inviável a condenação pelo delito de roubo, nos termos do art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Inconformado com a absolvição, o Ministério Público interpôs Apelação (ID 66855422), pugnando, em suas razões recursais, pelo reconhecimento da materialidade e da autoria do delito de roubo, com fundamento na existência de provas testemunhais e nos elementos constantes dos autos, que, segundo o apelante, indicariam implicitamente o emprego de violência na execução do crime. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença absolutória e condenar o apelado nos termos da denúncia. Em sede de contrarrazões (ID 66855428), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, na qualidade de representante do apelado, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, sustentando que a denúncia não descreveu, de forma suficiente, a ocorrência de violência ou grave ameaça, sendo inviável a condenação pelo delito de roubo. O presente Apelo foi distribuído ao Desembargador Jefferson Alves de Assis, por prevenção, em 05/08/2024, conforme certidão em ID 66863729. A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 68030134), manifestou-se no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, considerando que “a absolvição do réu com fundamento na ausência de correlação entre a acusação e os fatos provados revela-se manifestamente improcedente, uma vez que a narrativa contida na denúncia, ainda que de forma sintética, descreveu conduta subsumível ao tipo penal do roubo, cuja materialidade e autoria restaram cabalmente demonstradas durante a instrução criminal”. Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Necessário que seja registrado que a magistrada subscritora do presente relatório foi convocada para ocupar a vaga do desembargador Jefferson Alves de Assis, em 20 de dezembro de 2024, vindo então o recesso forense, que terminou no dia 06.01.2025. Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão. É o relatório. Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500741-61.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ DE JESUS LIMA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Verifica-se que não foram arguidas preliminares, razão pela qual passo ao exame do mérito, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. Pretende o Ministério Público a reforma da sentença, com o reconhecimento da materialidade e da autoria do delito de roubo, com fundamento nas provas testemunhais e demais elementos constantes dos autos que, segundo o apelante, indicariam, ainda que de forma implícita, o emprego de violência na execução do crime. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença absolutória e proferida condenação nos termos da denúncia. Com efeito, verifica-se, de logo, que, nada obstante o sentenciante tenha absolvido o ora apelado de qualquer acusação, é fato incontroverso nos autos que o referido acusado, ora apelado, subtraiu a bolsa da ofendida Yasmim Oliveira de Jesus. Nesse sentido, a materialidade do fato delituoso foi devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 66852865, pp. 2/6), Auto de Exibição e Apreensão (66852865, p. 8), Auto de Restituição (ID 66852865, p. 11), Boletim de Ocorrência (ID 66852867, p.p. 6/7), além da confissão e das declarações da vítima prestadas em ambas as fases da persecução criminal. A autoria resta evidenciada, tendo em vista as declarações do próprio Apelante na fase policial (ID 66852865, pp. 16/17), bem como em juízo, aliadas aos coerentes depoimentos da ofendida, da genitora desta e dos milicianos que realizaram a abordagem e prisão em flagrante (ID 66852865, p.p. 4 a 6, 9 e 13), corroborados pelos relatos prestados em juízo. O APELADO, interrogado perante a autoridade policial, declarou que: [...] Que confessa a autoria do roubo a duas mulheres das quais subtraiu uma bolsa e um aparelho celular; QUE estava nesta data passando em frente ao BNH quando avistou duas mulheres e as roubou tomando a bolsa de uma e o aparelho celular marca NOKIA da outra. Em seguida saiu correndo sendo logo detido por populares que acionaram a Polícia Militar. Nuca foi preso ou processado e é usuário de “crack” há 12 anos. [...]. (ID 66852865, pp. 16/17). Em juízo, narrou a dinâmica dos fatos e confessou que tentou pegar a bolsa, “mas ela segurou, eu soltei, e saí correndo”, afirmando que: [...] Eu estava nas imediações do Jardim Vitória, catando reciclagem (...) já era mais de 4 horas da tarde e me vi com aquelas reciclagens sem dinheiro. Então, quando eu estava saindo do Jardim Vitória, veio passando essas duas pessoas, e na cabeça, me veio puxar a bolsa e sair correndo. Só que, quando eu tentei puxar a bolsa, ela me segurou a bolsa. Eu larguei a bolsa e saí correndo e larguei as latinhas da reciclagem. E elas saíram correndo e gritando para a população, que eu era ladrão. Eu saí correndo, eu travessei a avenida princesa Isabel, eu travessei a praça, eu travessei o banco raso, e me pegaram lá em cima, já descendo para ir para o estádio. (...) É isso que eu falei anteriormente, eu tentei pegar a bolsa, mas ela segurou, eu soltei, e saí correndo (...) só foi puxão, ela segurou a bolsa e eu saí correndo, não tinha nada em mãos [...] (Disponível em:ttps://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=8ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNVFkzTURRMk5nPT0%2C). A ofendida YASMIN OLIVEIRA DE JESUS, na delegacia de polícia, afirmou: [...] Que nesta data estava indo para o Jequitibá Shopping, a pé, junta com sua mãe RENATA, quando ao passarem perto da Prefeitura Municipal desta cidade, em frente a uns edifícios, apareceu um homem a pé que agarrou a bolsa da declarante e de sua mãe e saiu correndo momento em que a declarante e sua mãe passaram a gritar: "Ladrão, ladrão!!" e outras mulheres que estavam no local, do outro lado da rua também gritaram e o homem ao ouvi-las gritar largou as bolsas, porém foi detido por algumas pessoas que estavam no local. Logo em seguida apareceram policiais militares que detiveram o indivíduo e todos vieram para este complexo policial civil. Que dentro da sua bolsa havia um aparelho celular, marca Nokia, cor preto. (ID 66852865, p. 13) (grifos aditados) Perante o juízo, reiterou as declarações iniciais dizendo que: [...] Ele veio com um saco de tipo de lixo, mas tinha latinhas dentro do saco. Ele veio normal, eu achava que era uma pessoa normal passando. E ele arrastou minha bolsa, que estava do meu lado, arrastou a bolsa com tudo. E puxei assim né, no impulso, e na hora que foi a segunda vez que ele puxou, foi de vez a bolsa, aí ele correu e minha mãe gritou “ladrão” (...) arranhou meu braço, ele puxou só a minha bolsa, puxou e saiu correndo (...) na bolsa tinha dois celulares, identidade e dinheiro (...) a bolsa foi recuperada no mesmo dia (...) minha mãe correu atras dele gritando, aí ele atravessou a rua e as pessoas que estavam jogando bola o pegaram (...) na delegacia fez o reconhecimento dele (...) ele jogou a bolsa e as pessoas foram correndo atrás dele (...) ele saiu correndo com a bolsa na mão (...) foi arranhão e roxo no braço, foi que eu acho que o impacto que ele puxou a bolsa e eu segurei, que a bolsa tinha coisas que machuca [...] (Disponível em:https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=9ZDdmMDIxMTBiZTBmMDJjMzdhYzkwZTRlMzhiZGUzOWFNVFkzTURRNE5RPT0%2C). A Sra. RENATA CARVALHO DE OLIVEIRA, genitora da vítima, presente no momento dos fatos descritos na inicial acusatória, declarou na fase policial que: [...] QUE nesta data, por volta das 18h, estava indo para o Jequitibá Plaza Shopping, juntamente com sua filha adolescente YASMIN OLIVEIRA DE JESUS, quando ao passar em frente a um depósito, próximo ao BNH, fundos da Prefeitura Municipal de Itabuna, avistou um indivíduo que vinha em sua direção com um saco preto, plástico nas mãos e este ao passar pela declarante e sua filha, agarrou as bolsas que ambas portavam e as roubou, saindo correndo em seguida, no que foi perseguido pela declarante e por sua filha que passou a chorar em desespero. Eu, a declarante, enquanto perseguia o indivíduo gritava: "ladrão, pega ladrão" e algumas pessoas que estavam no local também gritaram e apesar do indivíduo haver jogado as bolsas no chão foi perseguido por populares que conseguiram detê-lo e logo em seguida chegou no local a polícia militar que conduziu todos a este complexo policial. Que durante o roubo tanto a declarante como a filha ficaram lesionadas nos braços. Que dentro de sua bolsa havia a quantia de trezentos pouco reais, cartões de crédito e documentos pessoais e na bolsa da filha um telefone móvel celular, marca Nokia, cor preto. (ID 66852865, p. 9) (grifos aditados) Em o juízo, afirmou que: [...] foi, eu estava presente, nós estávamos indo para o shopping pagar uma conta, aí o rapaz moreno veio em nossa direção, mas só que nós não pensávamos que ele ia roubar. Aí, ele pegou e puxou a bolsa dela ligeiro, aí eu fui e puxei, nós ficamos puxando um do outro, e minha menina também puxando. Até quando ele pegou no braço dela e ficou arranhado (...) aí ele correu, mas eu e ela começou a gritar e ele correu. Aí jogou a bolsa. Tinha alguns pertences dentro. Ele correu, atravessou a rua (...) aí continuou gritando (...) e tinha umas pessoas jogando bola (...) ele dispensou a bolsa antes de ser detido pelos populares que estavam jogando bola (...) o braço só arranhou (...) não, ele estava com um saco e eu acho que ele estava catando latinha. Não, na hora que eu comecei a gritar, ele atravessou e jogou a bolsa [...] (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=4ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNVFkzTURRNE1RPT0%2C). Os policiais militares SD/PM GERIVALDO SILVA SANTOS e SD/PM MARCOS OLIVEIRA DOS SANTOS relataram que foram acionados pela CICOM para averiguar uma ocorrência de roubo e, ao chegarem ao local dos fatos, encontraram Renata Oliveira Carvalho e sua filha menor de idade, Yasmim Oliveira de Jesus, as quais informaram que haviam sido vítimas de roubo, tendo sido subtraída uma bolsa contendo dinheiro, aparelho celular e documentos pessoais. Informaram, ainda, que o autor seria Juarez de Jesus Lima, o qual se encontrava no local, detido por populares (ID 66852865, p.p. 4 e 5). Em sede de audiência de instrução e julgamento, declararam, respectivamente: [...] A central de operações informou que havia um indivíduo detido por populares, porque havia ocorrido alguma situação de furto naquele local. Quando a gente se aproximou, percebeu a aglomeração, numa rua que dá acesso ao condomínio BNH, que faz parte do Banco Raso. E lá, encontramos populares detendo uma pessoa (...) a vítima estava no local. Ela disse que vinha caminhando com a sua filha, inclusive de menor idade, e o cidadão se aproximou dela, puxou a bolsa e saiu correndo com a bolsa. Eu não lembro se ela informou isso, ela disse que puxou a bolsa (...) não, ele foi detido por populares, quando cheguei ao local, ele já estava detido e, automaticamente, os objetos estavam com os populares, que eu não lembro, ou com a própria vítima [...]. (Disponível em: https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=5ZDJmNjljOTZmM2Y1MWZkMWM4OTcxYWUwMDQ4YzRlODhNVFkzTURRM013PT0%2C). [...] Eu não me recordo de nada, nada (...) só que dessa situação eu falei com o colega que não me lembro de nada. (Disponível em:https://midias.pje.jus.br/midias/web/audiencia/visualizar?id=6ZTkzN2QxZWMyODA1MTdhOWM2OGY3NzM3MWVkODEzMzFNVFkzTURRM05nPT0%2C) Cumpre destacar que a sentença de ID 66855420, reconhece a ocorrência do fato delituoso, tendo o apelado sido absolvido sob o entendimento de ausência de correlação entre a imputação contida na denúncia (roubo simples) e a prova produzida em juízo, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, assevera o sentenciante que “o MP, embora tenha classificado o fato inicialmente como roubo, não atribuiu ao acusado a prática de nenhuma grave ameaça ou violência, nem mesmo o arrebatamento da bolsa com vias de fato. Do modo como narrado na denúncia, a conduta conferida ao acusado se amolda à estrutura típica do delito de furto (art. 155 do CP)”. Pontua, no entanto, que de acordo com o relato das vítimas, “infere-se a ocorrência de roubo, porquanto, diante da resistência por ela empregadas, as bolsas foram arrebatadas, após puxões recíprocos, gerando vias de fato (espécie de violência)”. Consta na sentença, ainda, a assertiva de que não seria possível a condenação em razão da ausência de mutatio libelli, na forma do art. 384 do CPP. Trata-se, contudo, de premissa equivocada, uma vez que a exordial acusatória descreve, ainda que de forma sucinta, a subtração de bem alheio, com “ânimo de assenhoreamento definitivo”, o que é plenamente compatível com a tipificação prevista no art. 157, caput, ou, alternativamente, no art. 155, caput, ambos do Código Penal. Não se está diante de nova imputação fática, mas sim da correta subsunção jurídica dos fatos narrados à norma penal correspondente. Ressalte-se que, nos termos do ordenamento jurídico vigente, o acusado se defende dos fatos descritos na denúncia, e não da capitulação legal a ele atribuída, sendo plenamente admissível a adequação típica pelo julgador, desde que respeitados os contornos fáticos inicialmente delimitados. Tal entendimento encontra respaldo na doutrina e na jurisprudência, sendo expressão do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, previsto nos arts. 383 e 385 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, ensina Eugênio Pacelli de Oliveira: O acusado se defende dos fatos narrados na peça acusatória, e não de sua capitulação legal. (...) Havendo erro na classificação jurídica, poderá o juiz corrigi-lo, sem que isso implique violação ao princípio da correlação, desde que não ultrapasse os limites fáticos delineados na denúncia. (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 30. ed. São Paulo: Atlas, 2020, p. 673-674). Do mesmo modo, Guilherme de Souza Nucci pontua: O princípio da correlação entre a acusação e a sentença permite ao magistrado realizar nova capitulação jurídica dos fatos, sem violar o contraditório e a ampla defesa, desde que respeitados os elementos objetivos e subjetivos descritos na denúncia. Sobre a questão, precedentes do STJ: EMENTA: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. ART. 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. ART. 168, § 1º, DO CP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA RECEBIDA. PRECEDENTES. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CAPITULAÇÃO ANTERIOR À EMENDATIO E DE RECONHECIMENTO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. ART. 16 DO CP. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTES DO ART. 65, III, "A", "B" e "D", DO CP. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA 231 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça é de que o acordo de não persecução penal (ANPP) aplica-se a fatos ocorridos antes da Lei n. 13.964/2019, desde que não recebida a denúncia à data de sua vigência (23/ 1/2020). Precedentes. 2. O instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), que consiste na atribuição de definição jurídica diversa daquela descrita na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, não implica ofensa ao princípio da correlação fática entre a denúncia e a sentença, posto que o acusado se defende dos fatos descritos na peça incoativa. 3. Na hipótese, para modificar o entendimento adotado pela Corte a quo e acolher o pedido de desclassificação para a capitulação originalmente dada pela denúncia, assim como para examinar o pleito relativo ao reconhecimento do arrependimento posterior em relação a ambos os delitos e reconhecer as atenuantes referentes ao valor social ou moral e à reparação eficiente e voluntária do dano, haveria a necessidade de nova análise do conjunto probatório dos autos, situação vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Em caso de eventual comprovação da restituição de valores às vítimas, o montante pago será objeto de abatimento em sede de execução da pena. 5. Nos moldes do reconhecido pelas instâncias ordinárias, embora reconhecida a incidência da atenuante da confissão espontânea, em tendo sido a pena-base fixada no piso legal, descabe falar em ilegalidade no cálculo dosimétrico, pois, a teor do entendimento da Súmula 231/STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.111.671/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE FURTO PARA APROPRIAÇÃO INDÉBITA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUALIFICADORA DO ABUSO DE CONFIANÇA. REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE EMENDATIO LIBELLI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A revisão da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias acerca dos fatos, a fim de desclassificar a conduta para delito diverso do furto qualificado exigiria amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n. 7/STJ. 2. Para acolher a tese defensiva de inexistência de abuso de confiança, e, assim, permitir o decote da qualificadora, o Superior Tribunal de Justiça teria de revolver fatos e provas, providência, contudo, obstada pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. Não há interesse recursal a amparar em relação à circunstância judicial da culpabilidade, pois não foi levada em consideração no aumento da pena-base. 4. Quanto à vetorial das consequências do delito, mostra-se idônea a fundamentação, uma vez que a Vítima teve que realizar empréstimos para poder cobrir as perdas decorrentes do delito, atrasando, inclusive, os pagamentos de salários aos demais funcionários, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 5. O acórdão recorrido acompanhou o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "o réu se defende dos fatos narrados na acusatória e não da capitulação penal nela inserida. Sendo assim, comprovando-se que a conduta descrita se subsume a tipo criminal diverso, caberá ao Juiz natural da causa, no momento da prolação da sentença e observando as provas colhidas, proceder à emendatio libelli, se for o caso, nos termos dos arts. 383 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 507.006/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 03/09/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.688.604/AL, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Nesse cenário, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos firmes e coerentes da vítima, da genitora desta, Sra. Renata, presente no local dos fatos, corroborados pelos relatos dos policiais militares que atenderam à ocorrência, conclui-se que o apelado Juarez de Jesus Lima é, de fato, o autor da subtração da bolsa que a vítima Yasmim Oliveira de Jesus trazia consigo. Relata a ofendida que, na data dos fatos, caminhava ao lado de sua mãe em direção ao Jequitibá Shopping, quando, ao passarem nas proximidades da Prefeitura Municipal, foram surpreendidas por um indivíduo que se aproximou repentinamente, portando um saco contendo latinhas e, de forma abrupta, puxou a bolsa que estava sob sua posse. Afirma que, por impulso, tentou resistir, segurando a alça da bolsa, a qual, ao ser novamente puxada, foi arrancada de maneira brusca, provocando escoriações e hematomas em seu braço, em razão do impacto da ação. Após a subtração, o agressor/apelado empreendeu fuga a pé, sendo seguido pela mãe da vítima, que passou a gritar por socorro, alertando populares com os clamores de “ladrão, ladrão!”. Pessoas que estavam próximas ao local, reagiram ao chamado e conseguiram conter o apelado após este ter lançado a bolsa ao solo. A bolsa foi recuperada, conforme relato da ofendida e das testemunhas, bem como conforme os Autos de Exibição e Apreensão e de Restituição (ID 66852865, pp. 8 e 11). Imediatamente após a detenção do acusado por terceiros, a guarnição da Polícia Militar chegou ao local e conduziu todas as partes envolvidas à delegacia, onde foi realizado o reconhecimento pessoal do autor pela vítima. Tendo em vista o quadro probatório delineado, da análise detida das circunstâncias que envolveram a subtração da bolsa é possível concluir pela configuração do delito de furto por arrebatamento, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal. De fato, conforme os relatos prestados em sede policial e reiterados em juízo, o acusado se aproximou da vítima em via pública, sem qualquer anúncio verbal ou ameaça explícita, e, de forma súbita, arrebatou a bolsa que estava sob a guarda direta da ofendida. A ação foi perpetrada com rapidez e surpresa, sem que tenha sido antecedida por ameaça ou violência, tanto que a ofendida, declarou em juízo que: “Ele veio normal, eu achava que era uma pessoa normal passando. E ele arrastou minha bolsa, que estava do meu lado, arrastou a bolsa com tudo. E puxei assim né, no impulso, e na hora que foi a segunda vez que ele puxou, foi de vez a bolsa, aí ele correu e minha mãe gritou “ladrão” (...) arranhou meu braço, ele puxou só a minha bolsa, puxou e saiu correndo”. Assim, constata-se que aproveitando-se da distração momentânea da vítima o apelado subtraiu-lhe o bem, o que caracteriza o dolo de subtrair para si coisa alheia móvel. Embora a vítima tenha sofrido escoriações leves no braço em decorrência do impacto do puxão, segundo relatado perante o juízo, não há nos autos elementos que evidenciem a intenção do agente de usar força física contra a pessoa para vencer resistência à subtração, circunstância que diferenciaria o crime de roubo do furto. Quanto ao ponto, a ofendida declarou que “puxei assim né, no impulso, e na hora que foi a segunda vez que ele puxou, foi de vez a bolsa”, além de a Sra. Renata afirmar claramente perante o juízo que “ele pegou e puxou a bolsa dela ligeiro, aí eu fui e puxei, nós ficamos puxando um do outro, e minha menina também puxando”. À luz dessas circunstâncias, eventuais lesões decorrem do próprio movimento abrupto de retirada do bem, e não de conduta dolosa voltada à agressão da vítima ou à intimidação de sua resistência. Conforme a precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de tribunais estaduais, a conduta do agente que, de forma súbita e sem o emprego de violência ou grave ameaça, subtrai bem móvel da vítima, mesmo quando há contato físico ou lesões leves decorrentes do ato de subtração, se a violência não for dirigida intencionalmente contra a pessoa da vítima, mas sim contra a coisa, configura-se o furto por arrebatamento, tipificado no artigo 155, caput, do Código Penal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO MEDIANTE ARREBATAMENTO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. VIOLÊNCIA DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À COISA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sendo a violência dirigida exclusivamente à coisa, limitando-se os réus "a puxar a bolsa da vítima, sem sequer esboçar qualquer ato de violência ou de grave ameaça", e "apesar de a vítima ter sofrido lesões durante a prática delitiva, tal como alega, tais lesões foram causadas de forma indireta pelo arrebatamento da bolsa", não há falar em desclassificação para o delito de roubo. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.604.296/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020.) (grifos aditados) EMENTA: APELAÇÃO. Roubo simples. Art. 157, caput, do Código Penal. Sentença que julga procedente a ação penal, condenando o réu à pena de 4 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa. Reforma. Materialidade do crime demonstrada. Autoria inconteste. Réu que confessou ter subtraído os valores da mercearia, negando tenha ameaçado a vítima. Desclassificação da conduta para furto. Necessidade. "Furto por arrebatamento”. Vítima que não narrou ameaça ou violência por parte do réu. Ausência de violência contra a pessoa, mas apenas contra o objeto (dinheiro), que foi puxado das mãos da vítima. Réu que apenas anunciou o assalto e puxou o dinheiro da vítima, que não se intimidou, tanto que tentou puxar o dinheiro de volta. Simples anúncio de assalto que não caracteriza a ameaça, se não houver outros atos a materializá-la. Precedentes do STJ e deste Tribunal quanto ao "furto por arrebatamento". Dosimetria. Pena mantida no mínimo legal, de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, ausentes circunstâncias negativas, agravantes, causas de aumento ou de diminuição. Regime inicial que deve ser o aberto, ante a quantidade de pena e a primariedade do réu. Substituição da pena privativa por uma restritiva de direitos, consistente em pena pecuniária, de um salário-mínimo, preenchidos os requisitos do art. 44, do CP. Sentença reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1500283-70.2021.8.26 .0435 Pedreira, Relator.: Marcelo Semer, Data de Julgamento: 27/03/2024, 13ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 26/03/2024) Portanto, resta evidenciada a prática do delito de furto simples por arrebatamento nos termos do art. 155, caput, do Código Penal, sendo o conjunto probatório apto a comprovar, de forma segura, a materialidade e a autoria delitiva atribuída ao apelado. No entanto, verifica-se divergência nos relatos quanto à efetiva posse do bem subtraído por parte do apelado, uma vez que este, em juízo, afirmou ter apenas tentado subtrair a bolsa, ao passo que a vítima e a Sra. Renata relataram que o agente logrou êxito na subtração, visto que saiu correndo com o objeto em mãos, o qual foi posteriormente dispensado ao solo após os gritos da ofendida e de sua genitora. Há de se ver, contudo, que não prospera a versão do recorrido no sentido de teria apenas tentado furtar o bem, haja vista que os relatos colhidos em juízo, especialmente o da vítima Yasmim Oliveira de Jesus e de sua genitora, são claros ao afirmar que o agente conseguiu efetivamente subtrair a bolsa, evadindo-se com o objeto em mãos, jogando-o ao solo logo após os gritos de ambas. A inversão da posse do bem restou configurada, ainda que de forma breve, sendo este o critério consagrado pela doutrina e pela jurisprudência para a consumação do delito de furto. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o delito de furto se consuma com a inversão da posse do bem subtraído, sendo irrelevante que essa posse seja mansa, pacífica ou desvigiada. Tal entendimento foi fixado sob o rito dos recursos repetitivos no Tema nº 934/STJ, nos seguintes termos: "Para a consumação do crime de furto, basta a inversão da posse da res furtiva, ainda que por breve lapso temporal, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada." Com base nesse entendimento, torna-se impertinente a tese de tentativa, pois a res furtiva efetivamente foi retirada da esfera de vigilância da vítima, ainda que recuperada logo em seguida. O que define a consumação é a concretização da inversão da posse, ainda que por um curto período e em meio a perseguição imediata. Dessa forma, diante da narrativa coerente da vítima, corroborada pela sequência fática dos eventos, impõe-se o reconhecimento da consumação do delito de furto. Cumpre salientar que a denúncia faz referência à prática de crime em desfavor de duas vítimas, quais sejam, Renata Oliveira Carvalho e Yasmim Oliveira de Jesus, relatando que o denunciado “abordou as vítimas, subtraindo-lhes as respectivas bolsas, contendo dinheiro, telefone celular e pertences pessoais das mesmas”. Consta nos Autos de Exibição, Apreensão e de Restituição (ID 66852865, pp. 8 e 11) que foram exibidas à autoridade policial uma bolsa de cor marrom, contendo a quantia de R$ 357,55 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos), e uma bolsa de cor preta, na qual se encontrava um aparelho celular da marca Nokia, de cor preta. Ocorre que, em juízo, tanto Yasmim quanto Renata relataram apenas a subtração de uma bolsa que a primeira trazia consigo. Assim, do cotejo das declarações prestadas por ambas com o teor dos Autos de Exibição e Apreensão e de Restituição (ID 66852865, pp. 8 e 11), é possível inferir que foi subtraída uma única bolsa de cor preta, que estava na posse de Yasmim, contendo em seu interior uma bolsa de cor marrom, a quantia de R$ 357,55 (trezentos e cinquenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) e um aparelho celular da marca Nokia, de cor preta. Dessa forma, embora a inicial acusatória tenha feito referência a duas vítimas, restou apurado em juízo que apenas uma bolsa foi subtraída, e que esta se encontrava sob a posse direta da ofendida Yasmim Oliveira de Jesus, estando sua genitora, Renata Oliveira Carvalho, apenas em sua companhia no momento da subtração. Portanto, levando-se em consideração a confissão do recorrido e a prova oral, aliadas à valiosa relevância que se dá aos depoimentos do ofendido, tratando de hipótese de crime contra o patrimônio, não restam dúvidas sobre a materialidade e autoria quanto ao crime de furto por arrebatamento. Diante de tudo que foi exposto, conclui-se que a sentença absolutória ora recorrida deve ser reformada para condenar JUAREZ DE JESUS LIMA, nos termos do art. 155, caput, do Código Penal. Em razão disso, passo a dosar a respectiva pena a ser aplicada. Analisadas as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, não sendo o grau de reprovabilidade de sua conduta excedente aos próprios elementos do tipo penal violado; considera-se possuidor de bons antecedentes, haja vista que inexiste nos autos certidão que comprove outra condenação, transitada em julgado, em seu desfavor; com relação à conduta social e personalidade, não constam, no caderno processual, provas sobre seu comportamento no meio social em que vive, bem como elementos disponíveis para sopesar seu temperamento ou agressividade, devendo, pois, serem tidas aludidas circunstâncias como favoráveis; o motivo do delito é próprio do tipo penal; as circunstâncias são normais à prática criminosa; as consequências do crime não são graves, visto que o relato da ofendida não demonstra situação que excede ao normal, mas apenas que teria sofrido arranhão no braço, tendo sido restituído os bens subtraídos; por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima, tratando-se, inclusive, de circunstância considerada neutra por grande parte da doutrina e jurisprudência. Desse modo, na fase do art. 59 do Código Penal, todas as circunstâncias do delito são favoráveis. Assim, a pena-base deve ser fixada em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Passando-se à segunda fase da dosimetria, não vislumbro a incidência de agravante. Em seguida, reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal) que, no entanto, não implica redução da pena, tendo em vista o enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Como cediço, devido às frequentes investidas contra a mencionada Súmula, bem como em face do entendimento dominante nos Tribunais Superiores, o Supremo Tribunal Federal, em 2009, julgou o Recurso Extraordinário nº 597.270/RS, atribuindo-lhe Repercussão Geral (Tema 158) para o efeito de reafirmar a jurisprudência daquela Corte acerca da impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal por conta de circunstância atenuante genérica: EMENTA: AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Decisão Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, reconheceu a repercussão geral, reafirmou a jurisprudência a respeito, negou provimento ao recurso e determinou a adoção dos procedimentos previstos no artigo 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Tribunal, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio, resolveu questão de ordem, suscitada pela Senhora Ministra Cármen Lúcia, no sentido de autorizar o Relator a decidir definitiva e monocraticamente pedido de habeas corpus, no caso de fixação de pena abaixo do mínimo legal por conta da incidência de circunstância genérica atenuante. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Joaquim Barbosa. Falaram, pelo recorrente, o Dr. Gustavo de Almeida Ribeiro, Defensor Público da União e, pelo Ministério Público Federal, o Vice-Procurador-Geral da República, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos. Plenário, 26.03.2009. Tema 158 - Fixação de pena aquém do mínimo legal, em face da incidência de circunstância genérica atenuante. Tese Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. […] [RE 597270 QO-RG / RS - RIO GRANDE DO SUL - REPERCUSSÃO GERAL NA QUESTÃO DE ORDEM NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. CEZAR PELUSO. Julgamento: 26/03/2009. Publicação: 05/06/2009. Órgão julgador: Tribunal Pleno] (grifos acrescidos). Desse modo, por força da Repercussão Geral atribuída à mencionada questão, a Corte Constitucional Brasileira reafirmou a pertinência da Súmula 231, do STJ, o que vincula as decisões dos Tribunais inferiores. Nesse sentido: […] 1. As decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento de recursos extraordinários com repercussão geral vinculam os demais órgãos do Poder Judiciário na solução, por estes, de outros feitos sobre idêntica controvérsia. 2. Cabe aos juízes e desembargadores respeitar a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede de repercussão geral, assegurando racionalidade e eficiência ao Sistema Judiciário e concretizando a certeza jurídica sobre o tema. [...].” [STF, Rcl 10793, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 RT v. 100, n. 910, 2011, p. 379-392]. (grifos acrescidos). Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal aplicada, mantenho-a em 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por fim, ausentes causas de diminuição e de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Estabeleço o regime inicial aberto para fim de cumprimento de pena com base nos critérios do art. 59 do Código Penal Brasileiro e por se tratar de condenado não reincidente, cuja pena é inferior a 4 (quatro) anos (art. 33, §2º, “b”, do CP). Observa-se a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porque presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal: Art. 44 do CP – As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; II – o réu não for reincidente em crime doloso; III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. § 2 Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se o superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. [...] Assim, substituo a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. Não vislumbro a presença dos requisitos legais para a decretação de prisão preventiva, tendo em vista, inclusive, que o réu respondeu solto ao presente processo. Após trânsito em julgado, o Juízo de primeiro grau deverá expedir Guia de Execução Definitiva da Pena, bem como deverá lançar o nome do réu no rol dos culpados, com a devida certificação nos autos. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, e considerando a ausência de elementos que demonstrem capacidade financeira do réu, assistido pela Defensoria Pública, fica afastada a condenação ao pagamento das custas processuais. CONCLUSÃO Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento parcial ao presente recurso, para condenar o réu JUAREZ DE JESUS LIMA pela prática do art. 155, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por uma pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, consistente na prestação de serviços à comunidade, a ser cumprida pelo prazo de 1 (um) ano, em conformidade com as condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias-multa no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema. Nartir Dantas Weber Relatora 2
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0500741-61.2016.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: JUAREZ DE JESUS LIMA
Advogado(s):
VOTO
(NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, art. 383).
(STJ, Recurso Especial Repetitivo nº 1.524.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção, DJe 29/06/2016 – Tema 934)