PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053039-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s):JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento contra decisão que declinou de ofício a competência da vara cível para o juizado especial. Ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado proposta pelo rito comum. Opção do consumidor. Alegações de abusividade contratual e possibilidade de necessidade de perícia contábil. Competência da justiça comum. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que declarou a incompetência da vara cível e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível, com fundamento no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/1995. A ação originária, proposta sob o rito comum, busca a revisão de contrato de cartão de crédito consignado, com alegações de abusividade na cobrança de encargos e necessidade de perícia contábil. A decisão agravada também impôs custas processuais sem apresentar fundamentação. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. Questão em discussão
2. O cerne da inconformidade reside em (i) definir se é válida a escolha pelo ajuizamento da ação na justiça comum, mesmo quando o valor da causa se enquadra nos limites da Lei nº 9.099/1995; (ii) verificar se a alegada complexidade da demanda, especialmente quanto à necessidade de perícia contábil, justifica o afastamento da competência do juizado especial.
III. Razões de decidir
3. O rito dos juizados especiais é facultativo, conforme o art. 3º, §3º, da Lei nº 9.099/1995 e o Enunciado 1 do FONAJE, não podendo o juízo declinar de ofício com base apenas no valor da causa.
4. A competência dos juizados especiais é relativa, de modo que sua declaração de ofício viola a Súmula 33 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que a parte pode optar pelo rito comum, mesmo quando o valor da causa permite o ajuizamento no juizado, conforme precedentes (REsp 2.045.638/SP; AgInt no REsp 1.837.659/SP; REsp 1.726.789/RS).
6. A Lei nº 9.099/1995 assegura ao consumidor a faculdade de optar pela via da justiça comum, ainda que preenchidos os requisitos objetivos para o juizado especial, e essa escolha deve ser respeitada, sobretudo diante da natureza da demanda e da possibilidade de necessidade de instrução probatória mais complexa.
7. A possibilidade de produção de prova técnica, como perícia contábil, afasta a simplicidade exigida para o processamento no juizado especial, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE, justificando o exercício legítimo da opção pelo rito comum.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento provido para reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas e assegurar o regular processamento da ação no rito comum.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Agravo de Instrumento n° 8053039-81.2025.8.05.0000, em que é agravante MARIA DAS DORES SANTOS e agravado BANCO PAN S.A..
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053039-81.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SANTOS | |
| Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS | |
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | |
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARIA DAS DORES SANTOS, contra a decisão proferida pelo Douto Juízo de Direito da 2ª Vara dos feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais de Lauro de Freitas, que, nos autos da Ação pelo rito comum de n° 8005455-53.2025.8.05.0150, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, assim decidiu:
Posto isto, declaro a INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO com fulcro no artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
[...] No procedimento comum regulamentado pelo CPC/2015 a declaração de incompetência enseja a remessa do processo para o juízo que seria o competente, como se vê da redação expressa e clara do art. 64,§4º do CPC. Art. 64 (...) § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. [...] (AI n.8061024-72.2023 - 1ª CC, Des. Mário A. A. Alves Júnior, j. 1-12-2023). Assim, remetam-se, se for o caso e possível. Custas, se houver, na forma da lei.
(ID.503083317 – processo referência)
Foram opostos Embargos de Declaração, todavia restaram rejeitados.
Em suas razões (ID.89956027), a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porque a causa não pode tramitar no Juizado Especial apenas em razão do valor atribuído. Afirma que a demanda envolve contrato de cartão de crédito consignado com cobrança abusiva e necessidade de perícia contábil, o que caracteriza complexidade incompatível com o microssistema da Lei 9.099/1995, nos termos do Enunciado 54 do FONAJE. Alega também que a condenação ao pagamento de custas foi imposta sem fundamentação, em violação ao dever constitucional de motivação. Requer, por isso, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a cassação da decisão para que o feito prossiga na Vara Cível, com reconhecimento da competência da Justiça Comum.
Contraminuta no ID.91597612.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do artigo 937 do CPC e artigo 187, inciso I, do RITJBA.
Salvador/BA, 3 de outubro de 2025.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053039-81.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: MARIA DAS DORES SANTOS | ||
| Advogado(s): ANDRE LUIZ PINTO DANTAS | ||
| AGRAVADO: BANCO PAN S.A. | ||
| Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Diante da declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, reconhece-se a impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, concede-se à agravante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
O cerne da inconformidade está em saber se a autora poderia ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum, mesmo que o valor da causa se enquadre no limite da Lei 9.099/95. A decisão agravada entendeu de modo diverso, declinando a competência e impondo custas sem fundamentação.
A Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição, no art. 5º, XXXV. A Lei 9.099/95, em seu art. 3º, §3º, não obriga a parte a litigar no Juizado. Pelo contrário, deixa claro que a utilização do rito especial é faculdade do autor. Esse entendimento é reforçado pelo Enunciado 1 do FONAJE.
A competência dos Juizados é relativa. Por isso, não pode ser declarada de ofício, conforme Súmula 33 do STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer que cabe ao autor escolher entre o rito comum e o procedimento da Lei 9.099/95. Nesse sentido: REsp 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi; AgInt no REsp 1.837.659/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa; e REsp 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin.
O FONAJE também editou o Enunciado 54, segundo o qual a menor complexidade não se mede pelo valor, mas pela simplicidade da prova. Em demandas que exigem perícia contábil, como a presente, é inviável o processamento no Juizado. A opção da parte pelo rito ordinário deve ser respeitada.
Esta Corte já se manifestou nesse mesmo sentido. Destacam-se: AI 8003128-42.2021, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior; AI 8022803-88.2021, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano; e AI 8018820-76.2024, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro.
No caso, a agravante ajuizou ação revisional de cartão de crédito consignado. Alegou abusividade contratual e necessidade de perícia contábil. Esses elementos demonstram a existência de questões que extrapolam a simplicidade do rito dos Juizados Especiais. Por isso, em cognição sumária, revela-se adequada a tramitação na Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, em conformidade com a lei, a Súmula 33 do STJ e os precedentes aplicáveis.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento para reconhecer a competência da Vara Cível da Comarca de Lauro de Freitas e assegurar o regular processamento da ação no rito comum.
Sala de Sessões, de de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA