PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO NO REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA. LEGALIDADE DA MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA. PECULIARIDADES QUE JUSTIFICAM A EXCEPCIONALIDADE DA MANUTENÇÃO DA CAUTELAR. LATENTE PERICULOSIDADE E POTENCIAL REITERAÇÃO CRIMINOSA. RISCO À ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF. ADEMAIS, PESQUISA NO SISTEMA "SEEU" CONSTATOU-SE QUE O CONDENADO ESTÁ CUMPRINDO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ORIUNDA DE OUTRA AÇÃO PENAL. ATUAL IMPOSSIBILIDADE DA EXPEDIÇÃO DO SEU ALVARÁ DE SOLTURA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos os autos de Habeas Corpus nº 8037148-88.2023.8.05.0000, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia neste ato representada pela Defensora Pública Paula Jucá Faskomy, em favor do paciente Igor de Almeida Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER da impetração e DENEGAR A ORDEM, pelas razões a seguir expostas. (data registrada eletronicamente). Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037148-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Dezembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado da Bahia neste ato representada pela Defensora Pública Paula Jucá Faskomy, em favor do paciente Igor de Almeida Santos, apontando como Autoridade Coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Candeias. Inicialmente alega a Impetrante que foi cumprido mandado de prisão em face do paciente, em 23 de abril de 2020, por supostamente ter praticado o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Nesta senda, informa que desde 28 de maio de 2021, foi proferida sentença que condenou o paciente a cumprir as sanções previstas na lei 11.343/2006, sendo estabelecida uma pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, além de ter sido condenado a pagar 500 (quinhentos) dias-multa e cerceou o direito de recorrer em liberdade. Ressalta que: "Em face de decisões desta natureza, os Tribunais Superiores, tanto o STF quanto o STJ, consolidaram posicionamentos no sentido de ser incompatível a fixação do regime de cumprimento de pena no semiaberto ou aberto com a negativa de o direito de recorrer em liberdade." Informa, que nesse sentido: "... deve ser respeitado o princípio da proporcionalidade, sendo considerado “incompatível a prisão preventiva e a negativa ao recurso em liberdade com a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória” nas palavras do Ministro Gilmar Mendes ao julgar AgReg no HC 217.805 em 18 de agosto de 2022." Afirma que a sentença condenatória não realizou a detração, tendo em vista que o paciente ficou preso cautelarmente por mais de um ano. Desta forma, a impetrante entende que, no caso em tela, poderia ser decretada a prisão em regime aberto, ou que poderia ser aplicada a sursis. Declara, ainda, que a autoridade coatora ao decretar a prisão definitiva, sem nenhum fundamento específico, limitou o direito do paciente de recorrer em liberdade. Destaca que é necessário levar em consideração as condições degradantes do sistema prisional. Afirma que o Paciente vem sofrendo coação ilegal, uma vez que sua prisão não tem justa causa e encontra-se ao arrepio do Código de Processo Penal . Observa, ainda, existir o comprovado fummus boni iuris, bem como o periculum in mora para que a ordem seja concedida em sede de liminar. Por fim, a Impetrante pleiteia a concessão da ordem de habeas corpus, "in limine", para que seja relaxada a prisão do paciente, com a expedição do competente Alvará de Soltura. No mérito pugna pela confirmação da medida liminar. À inicial foram juntados documentos. Vê-se da distribuição que, inicialmente este Writ foi distribuído para a 1ª Câmara Criminal, 2ª Turma, sendo verificada a existência da Apelação nº 0000318-35.2020.8.05.0044, distribuída em 29/11/2021 no âmbito da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, foi feita sua redistribuição, cabendo a mim a relatoria. A medida liminar pleiteada foi indeferida através da decisão ID 48875673. Instada a se manifestar, a autoridade apontada como Coatora prestou as informações no ID 50235118. Pronunciamento Ministerial sob ID 50371699, pelo conhecimento e DENEGAÇÃO da presente ordem de Habeas Corpus. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator 06/T
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037148-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do “writ” constitucional, passo à análise do mérito. A impetração desta ação constitucional busca o relaxamento da prisão do Paciente, “tendo em vista incompatibilidade da prisão preventiva e a negativa ao recurso em liberdade com a fixação de regime semiaberto na sentença condenatória, devendo ser respeitado o princípio da proporcionalidade, fazendo-se, assim, expedir o necessário ALVARÁ DE SOLTURA”. O paciente IGOR DE ALMEIDA SANTOS foi condenado nas sanções do art. 33, caput, da Lei de Drogas (ID 106949063), sendo fixada a pena definitiva de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime de cumprimento da pena em regime semiaberto, conforme art. 33, §2º, do CP. Ainda na sentença, a Autoridade Coatora reiterou a necessidade da manutenção da prisão preventiva do réu, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade, no seguinte teor: “DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à exigência do art. 387, §1º, do CPP, verifico que a instrução processual comprovou a autoria do crime de tráfico de droga imputado ao réu. Outrossim, seu histórico criminal, registros policiais e ação penal em curso na instância superior, após condenação proferida por este juízo, consoante alhures consignado, denota claramente ao risco concreto à ordem pública (periculum libertatis), mormente, com a possibilidade de reiteração delitiva. Ademais, pesa em desfavor do acusado a comprovação da prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, do CPB, quando adolescente. Desta forma, reitero a necessidade de manutenção da prisão preventiva do réu, nos termos da decisão que converteu o flagrante na medida cautelar de ultima ratio (Id. 80104430 – Fls. 23-26), com esteio nos artigos 312, 313, I, e 387, §1º, todos do CPP e, por conseguinte, mantenho a prisão preventiva de Igor de Almeida Santos, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Renove-se o MANDADO DE PRISÃO, encaminhando-o para a unidade de custódia. Expeça-se guia de recolhimento provisória, conforme estabelecido pelo Provimento nº CGJ 04/2017.” Em suma, a Impetrante aduz a desproporcionalidade entre a manutenção da prisão preventiva (regime fechado) e o édito condenatório (regime semiaberto), e a ausência de detração na sentença condenatória, violando o artigo 387, §2º, do CPP. Ab initio, é imperioso destacar que o habeas corpus não é a via adequada para tecer profunda análise e dissecação dos fundamentos da sentença, cabendo, apenas, a tutela direta da liberdade de locomoção. Portanto, neste momento processual, será averiguado a legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva diante das peculiaridades do caso em tela. Em relação a arguição de ausência de detração, é matéria de recurso de apelação, a qual foi distribuída em 29/11/2021, tombada sob o nº 0000318-35.2020.8.05.0044, com a pendência de julgamento de Recurso Especial. Dito isto, passo a análise da prisão preventiva. Compulsados os autos, verifico que os argumentos trazidos pela Impetrante não merecem prosperar, em razão dos fundamentos a seguir. A priori, observo a presença dos requisitos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, diante da certeza da autoria e da materialidade, exaradas na sentença penal condenatória, e pela necessidade de garantir a ordem Pública. Logo, constato a fundamentação idônea da manutenção da preventiva. Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento jurisprudencial recente de que a fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva, vejamos: “Viola o princípio da proporcionalidade a tentativa de compatibilizar a prisão preventiva com a imposição do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto ou aberto. A fixação do regime semiaberto torna desproporcional a manutenção da prisão preventiva, por significar imposição de medida cautelar mais gravosa à liberdade do que a estabelecida na própria sentença condenatória, circunstância que se revela como verdadeiro constrangimento ilegal. STF. 2ª Turma. HC 214.070 AgR/MG, Rel. Min. Nunes Marques, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 21/06/2023 (Info 1100).” Segundo este posicionamento, se for permitido que o Paciente aguarde o julgamento preso (regime fechado), mesmo tendo sido condenado a regime semiaberto, seria mais benéfico para ele renunciar ao direito de recorrer e iniciar imediatamente o cumprimento da pena no regime estipulado do que exercer seu direito de impugnar a decisão perante o segundo grau. O que, evidentemente, viola o princípio da proporcionalidade. Entretanto, o caso dos autos possui peculiaridades que afastam a imediata aplicação deste entendimento. Em que pese a perseverança do princípio da presunção da inocência até o trânsito em julgado e da independência das ações penais, cabe destacar que o Paciente também foi condenado pela ação nº 0000442-52.2019.805.0044, por tráfico de drogas, com sentença proferida em 29 de outubro de 2019, enquanto que o crime de tráfico de drogas punido pela ação vinculado ao presente Habeas Corpus foi cometido em 23 de abril de 2020. Diante deste contexto, verifica-se que a liberdade do Paciente representa risco à ordem pública, devido a sua notável periculosidade e potencial reiteração criminosa, o que reforça os fundamentos da Autoridade Coatora na manutenção da preventiva. Nesta senda, o próprio Supremo Tribunal Federal vem admitindo exceções ao mencionado entendimento jurisprudencial, a qual se enquadraria especificamente ao caso dos autos, diante da demonstração da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva. In verbis: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. EXCEPCIONALIDADE. CABIMENTO DA CUSTÓDIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista. 2. Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4. A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel. Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel. Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min. André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 5. Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida. Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero. Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 6. No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão. 7. O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade, uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados, incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia, aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática delitiva". Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de estabelecimento prisional". 8. Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de "tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região. Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado a exercer suas funções de comando. 9. Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias na sentença. 10. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 825.837/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)” “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA NO ÂMBITO DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE OU TERATOLOGIA. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTÂNCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA A PRÁTICA DE ROUBOS DE CARGA. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A teor do art. 102, i, i, da Constituição da Republica, o Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus contra decisão proferida, de forma unipessoal, por membro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. Inocorrência das hipóteses de excepcional superação do entendimento jurisprudencial. 3. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções em situações que revelem a periculosidade do agente, resguardado o juízo de proporcionalidade. Precedentes. 4. No caso concreto, o agravante foi condenado em 1º grau pela prática do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, bem como por associação criminosa voltada à prática de roubos de cargas. O Juízo de origem negou motivadamente - com base na gravidade concreta do crime, a revelar a periculosidade do agente - o direito de o agravante apelar em liberdade. 5. Agravo regimental desprovido. (STF - HC: 219166 SP, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe032 DIVULG 22-02-2023 PUBLIC 23-02-2023).” Ademais, após pesquisa realizada no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, verificou-se que o Paciente está cumprindo pena referente a outra ação penal, o que, ao levar-se em conta sua presente condenação, resulta no cumprimento da pena em regime fechado, sendo, por ora, a data estimada para a progressão de regime o dia 02/12/2023, conforme Atestado de Pena. Portanto, além da legalidade da manutenção da prisão preventiva, verifica-se a atual impossibilidade de concessão da ordem pleiteada, haja vista que as circunstâncias fáticas impedem a expedição de alvará de soltura. Dito isto, observa-se a atual inexistência de prejuízos ou constrangimento ilegal por parte do Paciente. Ante todo o exposto, em harmonia com a douta Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e DENEGAÇÃO DA ORDEM de Habeas Corpus. É como voto. Salvador, data registrada no sistema. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8037148-88.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: IGOR DE ALMEIDA SANTOS e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DE CANDEIAS, VARA CRIMINAL
Advogado(s):
VOTO