PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO MUNICIPAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA NR-15. FATO NOTÓRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; CPC, arts. 374, I, II e III, e 927, III; NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: TJBA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7); TJBA, Apelação Cível nº 0001060-08.2013.8.05.0173, Rel. Des. Maria das Graças Hamilton, j. 16.09.2025. ACÓRDÃO ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-23.2023.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: MARLI ALMEIDA SANTOS
Advogado(s):EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra sentença proferida pela 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que julgou parcialmente procedente a ação condenatória ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, com determinação de sua implementação na folha de pagamento, pagamento dos valores retroativos e reflexos nas demais verbas remuneratórias, respeitado o prazo prescricional. O Apelante sustenta a ausência de lei municipal que autorize o pagamento da verba pleiteada, sob o argumento de afronta ao princípio da legalidade, à autonomia municipal e à legislação de responsabilidade administrativa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal na ausência de lei municipal específica que regulamente a matéria; e (ii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para caracterização da atividade como insalubre.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000, julgado pelo TJBA como Tema nº 7, possui efeito vinculante e autoriza, na ausência de regulamentação municipal, a aplicação supletiva da NR-15 do Ministério do Trabalho para fins de reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade por servidor público municipal.
4. A ausência de norma municipal regulamentadora não impede o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade, sobretudo quando configurada a omissão do ente público em regulamentar direito social previsto constitucionalmente e extensível aos servidores públicos (CF, art. 7º, XXIII c/c art. 39, § 3º).
5. O exercício da função de gari, com exposição direta e permanente a lixo urbano, constitui atividade reconhecidamente insalubre em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15, sendo dispensável a realização de prova pericial diante da notoriedade e evidência do risco ocupacional (CPC, art. 374, I).
6. A jurisprudência consolidada do TJBA e dos tribunais superiores reconhece o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo a servidores ocupantes do cargo de gari, com base em regulamentação federal, inclusive sem necessidade de perícia técnica quando a exposição a agentes insalubres é evidente.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
1. Na ausência de lei municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade, é cabível a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR-15 do Ministério do Trabalho) para assegurar o direito do servidor público municipal exposto a agentes nocivos.
2. O exercício da função de gari, que implica contato direto e permanente com lixo urbano, configura atividade insalubre em grau máximo, dispensando prova pericial por se tratar de fato notório.
3. O reconhecimento judicial do adicional de insalubridade, com base em normas constitucionais e regulamentação federal, não afronta a legalidade nem compromete a autonomia municipal, quando constatada a omissão normativa do ente público.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter a sentença vergastada, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 23 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ em face da sentença (ID. 91532724), proferida pelo MM Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mundo Novo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação condenatória ajuizada por servidora pública municipal, reconhecendo-lhe o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, e condenando o ente municipal à implementação da vantagem na folha de pagamento, com pagamento dos valores retroativos e reflexos nas demais verbas remuneratórias, observando-se o prazo prescricional. Em suas razões recursais (ID. 91532728), o Apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja julgada improcedente a demanda, sustentando a inexistência de previsão legal municipal que autorize o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores estatutários, o que violaria o princípio da legalidade previsto no art. 37 da Constituição Federal. Aduz que, à luz do princípio federativo e da autonomia dos entes municipais (CF, art. 18 c/c art. 30, I), não se pode impor ao Município obrigação de pagar verba remuneratória que não esteja previamente autorizada por norma local. Acrescenta, ainda, que tal pagamento sem base legal afrontaria as disposições da Lei nº 8.429/1992 e do Decreto-Lei nº 201/1967, que tipificam como atos ímprobos ou crimes de responsabilidade a realização de despesas não autorizadas. Nesse sentido, requer que seja dado provimento ao recurso para reformar na sua integralidade a sentença de primeiro grau, pela improcedência da ação. Em Contrarrazões (ID. 91532731), a Apelada sustenta a manutenção da sentença, tendo em vista que o exercício da função de gari implica exposição permanente a agentes insalubres, o que atrai a incidência do adicional previsto no art. 7º, XXIII, da CF, combinado com a NR-15 do Ministério do Trabalho. Rechaça a tese de ausência de norma municipal específica, apontando a existência do art. 76 da Lei Municipal nº 003/1995, que prevê o adicional de insalubridade aos servidores expostos a agentes nocivos. Invoca precedentes jurisprudenciais do TJBA, STJ e outros tribunais, defendendo a desnecessidade de prova pericial em razão da presunção legal de insalubridade na função de gari. Requer, por fim, a aplicação de multa por litigância de má-fé, com base nos arts. 81, §2º e 1.026, §2º do CPC. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-23.2023.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: MARLI ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a alegada ausência de norma municipal específica autorizadora do pagamento do adicional de insalubridade aos servidores estatutários do município, tese sustentada pelo Apelante sob o pálio do princípio da legalidade administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Contudo, não assiste razão ao Recorrente. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000, julgado por este Tribunal de Justiça da Bahia e fixado como Tema nº 7, estabeleceu teses jurídicas de observância obrigatória para os órgãos jurisdicionais baianos, disciplinando que: “A percepção do adicional de insalubridade por servidores públicos fica sujeita às seguintes condições: (i) existência de lei municipal; (ii) em não havendo regulamentação, por sua desnecessidade ou por inércia do Poder Executivo, garante-se ao servidor o exame do seu direito em ação ordinária, com aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho); e (iii) elaboração de perícia, salvo quando for evidentemente desnecessária, nas hipóteses em que o fato narrado na exordial ficar incontroverso (art. 374, II e III do CPC/2015) ou estiver provado por outros meios de prova.” A mencionada diretriz hermenêutica possui força vinculante no âmbito da jurisdição estadual (CPC, art. 927, III), sendo imperioso que se assegure sua plena aplicação nas hipóteses fáticas semelhantes à dos autos. No caso em tela, restou incontroverso que a parte autora exerce a função de gari no Município de Tapiramutá desde abril de 2018, desempenhando atividades que implicam contato direto e permanente com lixo urbano, materiais orgânicos, animais mortos e outros agentes biológicos nocivos à saúde. É amplamente reconhecido pela jurisprudência pátria que a atividade de gari, por sua própria natureza, se insere nas hipóteses previstas no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, que classifica como insalubres, em grau máximo, as atividades com contato permanente com lixo urbano. Assim, a ausência de regulamentação específica por parte do ente municipal não pode servir de obstáculo intransponível ao reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade, sob pena de se negar efetividade ao direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho, assegurado no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, extensível aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da mesma Carta Magna. Ademais, a exigência de perícia técnica mostra-se descabida diante da notoriedade e da evidência do caráter insalubre das funções exercidas pela autora. O exercício da atividade de gari constitui fato notório e amplamente reconhecido como gerador de insalubridade em grau máximo, o que dispensa a produção de prova pericial, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores (art. 374, I do CPC). Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001060-08.2013.8.05.0173 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: JUSCERLANE DE SOUZA BARBOSA Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA APELADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAPIRAMUTA - BA Advogado(s):ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GARI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DA REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. ANEXO 14. CONTATO COM AGENTES BIOLÓGICOS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. FATO NOTÓRIO. IRDR Nº 0000225-15.2017.8.05.0000. TEMA 7. TESE VINCULANTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por JUCERLANE SOUZA BARBOSA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Cobrança de Adicional de Insalubridade ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ - BA. A autora, ocupante do cargo de gari desde março de 2007, pleiteou o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) sobre seus vencimentos básicos, durante toda a vigência do contrato de trabalho, com juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação, atribuindo à causa o valor de R$ 40.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é possível a concessão do adicional de insalubridade a servidor público municipal ocupante do cargo de gari na ausência de lei municipal específica que regulamente a matéria e se há necessidade de prova pericial para a caracterização da insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema nº 7) estabelece teses jurídicas de observância obrigatória que autorizam a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) na hipótese de inércia do Poder Executivo municipal em regulamentar o adicional de insalubridade. 2. A omissão legislativa municipal não pode servir de óbice intransponível ao reconhecimento do direito fundamental à saúde e à segurança no trabalho, especialmente quando a própria Constituição Federal estende aos servidores públicos diversos direitos sociais dos trabalhadores. 3. A atividade de gari envolve contato permanente com lixo urbano, incluindo materiais orgânicos, animais mortos e descartes diversos, expondo o trabalhador a agentes biológicos nocivos à saúde, sendo notória e amplamente reconhecida pela jurisprudência como insalubre em grau máximo. 4. A realização de perícia técnica torna-se evidentemente desnecessária quando a natureza da atividade de gari, com contato direto e permanente com lixo urbano, constitui fato notório cuja insalubridade inerente é amplamente reconhecida, dispensando prova pericial específica. 5. A aplicação da NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho caracteriza a atividade como insalubre em grau máximo, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: [Tese 1]. Na ausência de lei municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade, é possível a aplicação supletiva da regulamentação federal (NR 15 do Ministério do Trabalho) para garantir o direito de servidores públicos municipais expostos a condições insalubres. [Tese 2]. A atividade de gari, que envolve contato permanente com lixo urbano e agentes biológicos, é intrinsecamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia técnica para sua caracterização por constituir fato notório. [Tese 3]. O adicional de insalubridade deve ser calculado em grau máximo (40%) sobre o vencimento básico do servidor gari, com pagamento retroativo respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária nos termos da legislação aplicável às condenações da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, XXIII, da CF/88; Art. 39, §3º, da CF/88; Art. 927, III, do CPC; Art. 374, II e III, do CPC/2015; Art. 98, §3º, do CPC; Art. 99, §7º, do CPC; Art. 85, §3º, I e §4º, II, do CPC; NR 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho. Jurisprudência relevante citada: IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 7 - TJ/BA); TJ-BA - Apelação: 80001215420158050258; TJ-BA - Apelação/Reexame Necessário: 80002168420158050258; TJ-BA - Apelação: 8000181272015805025 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001060-08.2013.8.05.0173, em que figuram como apelante JUSCERLANE DE SOUZA BARBOSA e como apelado MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTA - BA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0001060-08.2013.8.05.0173, Relator(a): MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON,Publicado em: 16/09/2025) Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000206-23.2023.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): ALISSON DEMOSTHENES LIMA DE SOUZA
APELADO: MARLI ALMEIDA SANTOS
Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
VOTO