PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-95.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. 13º SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. LEGITIMIDADE SINDICAL AMPLA. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DA LESÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REVELIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por sindicato representativo de servidores municipais em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. O juízo de origem entendeu que a pretensão de cobrança de diferenças de 13º salário envolveria direitos individuais heterogêneos, exigindo prova casuística individualizada.
2. O autor busca a condenação do Município ao pagamento de diferenças da gratificação natalina do ano de 2020, alegando que o cálculo foi efetuado exclusivamente sobre o salário-base, ignorando vantagens pecuniárias de caráter permanente que compõem a remuneração integral.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o sindicato possui legitimidade ativa extraordinária para a defesa de direitos individuais homogêneos da categoria por meio de ação civil pública; (ii) verificar se a supressão de verba remuneratória decorrente de ato administrativo uniforme configura direito individual homogêneo; e (iii) estabelecer se o 13º salário de servidor público deve ser calculado com base na remuneração global ou apenas no vencimento básico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O sindicato detém legitimidade extraordinária ampla para atuar como substituto processual na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria, conforme o art. 8º, III, da Constituição Federal, sendo desnecessária autorização expressa ou rol nominativo (Tema 823 do STF).
5. A pretensão decorre de origem comum — ato administrativo único e genérico que alterou a base de cálculo para todos os servidores —, o que caracteriza o direito como individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, III, do CDC). A necessidade de futura liquidação individualizada não retira a natureza homogênea do direito na fase de conhecimento nem torna a via coletiva inadequada.
6. Constatada a reforma da sentença terminativa e estando o feito devidamente instruído e com os efeitos da revelia configurados, aplica-se a Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC) para julgamento imediato do mérito.
7. A Constituição Federal garante aos servidores públicos a percepção do 13º salário com base na remuneração integral (art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º). A legislação local de Belmonte (Lei nº 014/2001) ratifica esse direito.
8. As provas documentais demonstram o pagamento a menor no ano de 2020, impondo-se a procedência dos pedidos para condenação do ente municipal ao pagamento das diferenças suprimidas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
10. Teses de julgamento: "1. O sindicato possui ampla legitimidade extraordinária para defender direitos individuais homogêneos da categoria por meio de ação civil pública, independentemente de autorização dos substituídos. 2. A gratificação natalina dos servidores públicos municipais deve ser calculada sobre a remuneração integral, sendo inconstitucional qualquer interpretação que restrinja sua base de cálculo ao vencimento básico."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000712-95.2022.8.05.0023, em que figuram como Apelante o SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR) e como Apelado o MUNICÍPIO DE BELMONTE.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a sentença de extinção e, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do voto do Relator.

  Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Presidente

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-95.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Belmonte (ID 99427880), que, nos autos da Ação Civil Pública movida contra o MUNICÍPIO DE BELMONTE, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na inadequação da via eleita (Art. 485, VI, do Código de Processo Civil).

Na origem, a entidade sindical buscou a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças salariais relativas à gratificação natalina (13º salário) de 2020, sob o argumento de que o Município efetuou o pagamento baseando-se apenas no salário-base, em descumprimento à Constituição Federal e à Lei Municipal nº 014/2001, que determinam o cálculo sobre a remuneração integral (ID 99425636).

Colacionou fichas financeiras (ID 99425640, ID 99425641 e ID 99425642) para demonstrar a supressão de vantagens pecuniárias de caráter permanente.

O MUNICÍPIO DE BELMONTE, embora regularmente citado (ID 99425659), manifestou desinteresse na conciliação (ID 99425661) e não apresentou contestação, conforme certificado pela Secretaria (ID 99427868), o que ensejou o reconhecimento da revelia pelo juízo de origem (ID 99425666).

Ao sentenciar, o juízo a quo entendeu que a pretensão envolveria direitos individuais heterogêneos, exigindo prova casuística individualizada, o que afastaria a natureza de interesse individual homogêneo e tornaria a ação civil pública via inadequada (ID 99427880).

Em suas razões recursais (ID 99427882), o apelante argui que detém legitimidade extraordinária ampla para defender direitos individuais homogêneos da categoria (Art. 8º, III, CF e Tema 823/STF).

Sustenta que a lesão possui causa comum — um único ato administrativo uniforme que alterou a base de cálculo para todos os servidores —, caracterizando a homogeneidade do direito e a adequação da via coletiva. 

Pugna pela reforma da sentença e o julgamento de procedência dos pedidos.

O apelado, apesar de intimado para apresentar contrarrazões (ID 99427883), permaneceu silente.

O Ministério Público declinou de intervir no feito ante a natureza patrimonial e disponível dos direitos discutidos, destacando a adequada representação sindical (ID 99427879).

Após a subida dos autos a este Tribunal, procedeu-se à distribuição, por prevenção, para a Terceira Câmara Cível, vindo-me os autos conclusos para apreciação. 

Em atenção ao artigo 931 do CPC, e já elaborado o relatório, determino a remessa dos autos à Secretaria para designação de data de julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do artigo 937, inciso I, do CPC, e do artigo 187, inciso I, “a” do Regimento Interno do TJBA.

Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

 

(01) 


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Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000712-95.2022.8.05.0023
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIAO
Advogado(s): EVANDRO DE DEUS RODRIGUES
APELADO: MUNICIPIO DE BELMONTE
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Em sede de admissibilidade, verifico que o recurso de apelação preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, sendo tempestivo e dispensado de preparo por força da isenção legal aplicável à entidade sindical em sede de ação civil pública.

A controvérsia central nesta fase processual reside na análise da natureza do direito postulado e na consequente adequação da via eleita. 

O juízo de primeiro grau extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que a pretensão de cobrança de diferenças de gratificação natalina envolveria direitos individuais heterogêneos, o que tornaria a ação civil pública uma via inadequada.

Com a devida vênia ao magistrado de origem, tal entendimento não se coaduna com a sistemática constitucional de tutela coletiva e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. 

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, estabelece a legitimidade extraordinária ampla dos sindicatos para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria que representam.

Essa substituição processual conferida às entidades sindicais é irrestrita e abrange tanto os direitos coletivos em sentido estrito quanto os direitos individuais homogêneos. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, fixou tese vinculante reafirmando essa amplitude:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. ART. 8º, III, DA CF/88. AMPLA LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. “O artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (RE 210.029, Pleno, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 17.08.07). No mesmo sentido: RE 193.503, Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 24.8.07. 2. Legitimidade do sindicato para representar em juízo os integrantes da categoria funcional que representa, independente da comprovação de filiação ao sindicato na fase de conhecimento. Precedentes: AI 760.327-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJ de 03.09.10 e ADI 1.076MC, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 07.12.00). 3. A controvérsia dos autos é distinta daquela cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Plenário desta Corte nos autos do recurso extraordinário apontado como paradigma pela agravante. O tema objeto daquele recurso refere-se ao momento oportuno de exigir-se a comprovação de filiação do substituído processual, para fins de execução de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação, nos termos do artigo 5º XXI da CF/88. Todavia, in casu, discute-se o momento oportuno para a comprovação de filiação a entidade sindical para fins de execução proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, com respaldo no artigo 8º, inciso III, da CF/88. 4. O acórdão originalmente recorrido assentou: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO. CGC. DECISÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. AFILIADOS ÀS ENTIDADES IMPETRANTES APÓS A DATA DA IMPETRAÇÃO. DIREITO GARANTIDO DA CATEGORIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS NOVOS NÃO FORAM CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. Agravo regimental improvido.” 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 696845 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012)

Dessa forma, é indiscutível a legitimidade do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR) para figurar no polo ativo da presente demanda, na condição de substituto processual dos servidores públicos de Belmonte, independentemente de autorização expressa ou juntada de rol nominativo dos substituídos.

Quanto à adequação da Ação Civil Pública, o artigo 81, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), aplicável ao microssistema processual coletivo, por força da Lei nº 7.347/1985, define como individuais homogêneos os direitos decorrentes de origem comum.

No caso sub examine, a lesão alegada pelo apelante possui natureza nitidamente homogênea, tendo em vista que a causa de pedir não se funda em situações fáticas isoladas de cada servidor, mas sim em um ato administrativo uniforme e genérico praticado pelo MUNICÍPIO DE BELMONTE: o pagamento da gratificação natalina do ano de 2020 calculado exclusivamente sobre o salário-base, ignorando a remuneração integral.

A homogeneidade do direito reside justamente na origem comum do prejuízo, qual seja, a interpretação equivocada ou a aplicação ilegal da base de cálculo para toda a categoria. 

A necessidade de futura liquidação individualizada para apurar o quantum debeatur de cada servidor não retira a natureza homogênea do direito na fase de conhecimento. Pelo contrário, a sistemática da tutela coletiva visa justamente reconhecer a existência do dever jurídico (o an debeatur) de forma unificada, relegando a verificação de particularidades fáticas secundárias para a fase executiva.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça orienta que a análise da situação individual de cada integrante não desnatura a possibilidade de tutela coletiva:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATO. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. LEGITIMIDADE. RECONHECIDA À LUZ DOS FATOS E DAS PECULIARIDADES DA CAUSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações coletivas ajuizadas pelo Sindicato para a defesa de direitos da categoria, a análise da situação individual de cada um dos integrantes da categoria não desnatura a possibilidade de tutela coletiva do interesse. Havendo formação de título executivo com conteúdo favorável, eventual titular do direito deverá demonstrar que se enquadra na hipótese descrita no título em liquidação de sentença, sendo que a necessidade dilação probatória não impede que a tutela se dê de forma coletiva. 2. Com efeito, na hipótese, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame - a fim de identificar se os direitos em discussão seriam homogêneos ou não - é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.020/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 31/8/2021.)

O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia também possui precedentes recentes, reformando sentenças de extinção em casos análogos, reconhecendo que a supressão de verbas remuneratórias fundamentada em fato comum caracteriza direito individual homogêneo passível de tutela por meio de ação civil pública:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000241-08.2020.8.05.0134 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ITUACU Advogado(s): FERNANDO SOARES GIL, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE ITUACU Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FUNDAMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NO CASO. SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ITUAÇU. SUPRESSÃO DE VERBA REMUNERATÓRIA DE PARCELA DA CATEGORIA. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE FATO COMUM PARA CARACTERIZAÇÃO DA LESÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESTACANDO DEVER DE ATUAÇÃO DO SINDICATO NO PRESENTE CASO, INAPLICABILIDADE DO RE 573232/SC E A AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COMO FUNDAMENTOS PARA PROVIMENTO AO APELO. RECURSO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível Nº 8000241-08.2020.8.05.0134, de Ituaçu, sendo Apelante o SINDICATO DOS PROFESSORES DA REDE PUBLICA MUNICIPAL DE ITUACU e Apelado MUNICÍPIO DE ITUAÇU. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e voto da Relatora, que integram este julgado. PRESIDENTE DESA SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000241-08.2020.8.05.0134,Relator(a): SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF,Publicado em: 12/12/2023 )

Portanto, resta demonstrado que o interesse processual está presente sob o binômio necessidade e adequação, sendo a via coletiva não apenas cabível, mas recomendável sob a ótica da economia processual e da segurança jurídica, evitando a proliferação de milhares de demandas individuais idênticas que sobrecarregariam a máquina judiciária com decisões potencialmente conflitantes.

Diante do exposto, impõe-se a reforma da sentença de ID 99427880 para afastar o óbice processual de inadequação da via eleita e reconhecer a plena legitimidade ativa do sindicato apelante.

Superada a extinção sem resolução do mérito e reconhecida a adequação da via eleita, verifico que a causa se encontra madura para julgamento imediato por este Tribunal, aplicando-se o artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza que, se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no artigo 485 do referido diploma legal.

No caso vertente, a matéria é exclusivamente de direito, versando sobre a base de cálculo da gratificação natalina dos servidores municipais de Belmonte. 

O acervo probatório é robusto e documental, composto pela legislação municipal (Lei nº 014/2001 e Lei nº 041/2001) e pelas fichas financeiras acostadas pelo sindicato apelante (ID 99425640, ID 99425641 e ID 99425642). 

Ademais, o MUNICÍPIO DE BELMONTE, regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela serventia de origem (ID 99427868), o que caracteriza sua revelia, tendo os fatos alegados na inicial sido plenamente corroborados pela prova documental presente nos autos.

No mérito, a pretensão autoral encontra amparo direto na Constituição Federal. 

O artigo 7º, inciso VIII, assegura a todos os trabalhadores o direito ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria, garantia essa que é estendida aos servidores ocupantes de cargo público por força do artigo 39, § 3º, da Carta Magna.

A expressão "remuneração integral" utilizada pelo constituinte possui densidade normativa clara e vinculante: o cálculo da gratificação natalina deve considerar não apenas o vencimento básico (salário-base), mas a totalidade das parcelas pecuniárias de caráter permanente e habituais percebidas pelo servidor, como adicionais de insalubridade, adicionais por tempo de serviço (quinquênios) e outras vantagens de natureza salarial.

Nesse exato sentido, a legislação local do MUNICÍPIO DE BELMONTE guarda simetria com o regramento constitucional, na medida em que o artigo 44 da Lei Municipal nº 014/2001 (Estatuto dos Servidores) é expresso ao estabelecer:

Art. 44. A Gratificação Natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ativo e inativo fizer jus, no mês de exercício do respectivo ano e será paga até o dia 20 do mês de Dezembro de cada ano.

A despeito da clareza solar do dispositivo legal e da norma constitucional, as fichas financeiras de ID 99425640 e ID 99425641 demonstram de forma inequívoca que, no ano de 2020, o ente municipal efetuou o pagamento do 13º salário baseando-se apenas no código "00001 - SALÁRIO BASE", desprezando verbas como "ADICIONAL TEMPO DE SERVICO" e "ADICIONAL INSALUBRIDADE", que compõem a remuneração integral dos servidores substituídos.

A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica e reiterada quanto à inconstitucionalidade de qualquer interpretação ou norma local que restrinja a base de cálculo da gratificação natalina ao vencimento básico:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000496-61.2015.8.05.0075 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARINALVA PINA SANTOS Advogado(s): TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO APELADO: MUNICIPIO DE RIBEIRAO DO LARGO Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo. Servidor público municipal. Gratificação natalina (13º salário) e terço constitucional de férias. Base de cálculo. Remuneração integral. Constitucionalidade. Inconstitucionalidade de norma municipal que limita o cálculo ao vencimento básico. Aplicação do art. 7º, incisos VIII e XVII, e art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Prescrição quinquenal. Indenização por danos morais. Improcedência. I – Caso em exame Trata-se de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, cujo objeto é o pagamento das diferenças relativas à gratificação natalina e ao adicional de um terço constitucional de férias, calculados sobre a remuneração integral, em confronto com norma municipal que limita a base de cálculo ao vencimento básico. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo o direito da autora ao recebimento das diferenças, excluindo, contudo, o pedido de indenização por danos morais. II – Questão em discussão A controvérsia cinge-se a: (i) saber se é constitucional a norma municipal que limita o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias ao vencimento básico do servidor; (ii) verificar o correto período para incidência das diferenças, diante da aplicação da prescrição quinquenal; (iii) analisar a possibilidade de indenização por danos morais decorrente do pagamento incorreto das verbas salariais. III – Razões de decidir 1.O art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal garante o direito ao décimo terceiro salário calculado com base na remuneração integral e assegura o adicional de férias correspondente a um terço do salário normal. 2.O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende essas garantias aos servidores públicos, o que afasta a validade de norma municipal que limite a base de cálculo ao vencimento básico, sem inclusão das vantagens pecuniárias. 3.Jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça reitera a inconstitucionalidade da norma municipal restritiva, autorizando o pagamento das diferenças com base na remuneração integral. 4.Observa-se a aplicação da prescrição quinquenal para delimitar o período de incidência das diferenças, admitida a compensação em caso de pagamento administrativo anterior. 5.O pedido de indenização por danos morais não se sustenta, por ausência de comprovação de dano material ou imaterial decorrente do pagamento parcial das verbas salariais. IV – Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para: “1. Reconhecer a constitucionalidade do pagamento da gratificação natalina e do terço constitucional de férias com base na remuneração integral do servidor público municipal, afastando a limitação ao vencimento básico prevista em norma municipal. 2. Aplicar a prescrição quinquenal para delimitação do período de diferenças devidas. 3. Indeferir o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação.” Dispositivos legais relevantes: Constituição Federal, art. 7º, incisos VIII e XVII; art. 39, § 3º. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, pelos motivos expostos no voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000496-61.2015.8.05.0075,Relator(a): RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 15/07/2025 )

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000324-24.2016.8.05.0050 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogado(s): WELBERSON SILVA DE SOUZA, CLEBSON RIBEIRO PORTO, JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA APELADO: SUELI LAUREANO MATHEUS e outros Advogado(s):HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS, NELSON CARLOS MORENO FREITAS, NADILSON GOMES DO NASCIMENTO *** PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSIÇÃO. ART. 7º, VIII, C/C ART. 39, § 3º, DA CF. DANO MORAL. VERBA. NATUREZA ALIMENTAR. CONSTATAÇÃO. CUSTAS. FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO. SENTENÇA. REFORMA PARCIAL EX OFFICIO. IMPERIOSIDADE. I – A gratificação natalina (13º salário) é um direito constitucionalmente consagrado no art. 7º, VII, da CF, e deve ter como base de cálculo a remuneração integral do trabalhador/servidor. II – A questão da base de cálculo do pagamento do 13º salário dos servidores municipais foi submetida ao Tribunal Pleno do TJBA, restando decidido, à unanimidade, pela inconstitucionalidade da norma municipal que estabelece a incidência do cálculo da gratificação natalina somente sobre o vencimento do servidor, nele não incluindo as vantagens. III - Cabia ao município provar qualquer fato extintivo, modificativo, ou impeditivo do direito da parte recorrida quanto à diferença devida a título de 13º salário, conforme preceito do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. IV – A falta do pagamento das verbas alimentares caracteriza o dano moral indenizável. V - A condenação da Fazenda Pública ao pagamento de custas processuais deve ser excluída da sentença, em razão da isenção prevista em lei, razão da reforma parcial da sentença, neste aspecto, de ofício. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA DE OFÍCIO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8000324-24.2016.8.05.0050, da Comarca de Caravelas, tendo como Apelante o MUNICÍPIO DE CARAVELAS e Apelada SUELI LAUREANO MATHEUS. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E REFORMAR A PARCIALMENTE A SENTENÇA, DE OFÍCIO, e o fazem conforme razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000324-24.2016.8.05.0050,Relator(a): HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI,Publicado em: 19/12/2022 )

Portanto, a conduta administrativa do MUNICÍPIO DE BELMONTE revela-se manifestamente ilegal e inconstitucional, violando o direito subjetivo dos servidores públicos municipais ao recebimento da gratificação natalina sobre a remuneração global.

O inadimplemento das diferenças salariais de dezembro de 2020 configura enriquecimento sem causa da Administração Pública em detrimento da categoria profissional representada, razão pela qual o pedido de condenação ao pagamento das diferenças suprimidas deve ser julgado integralmente procedente, cujos valores deverão ser apurados mediante liquidação individualizada em sede de cumprimento de sentença, conforme requerido na exordial.

Quanto à atualização do débito, a definição dos parâmetros de juros e correção monetária é imperativa para conferir clareza ao título executivo judicial e evitar controvérsias na fase de cumprimento de sentença.

Considerando que a condenação é imposta à Fazenda Pública e possui natureza não tributária, a atualização deve observar a evolução das normas constitucionais e o entendimento consolidado pelos tribunais superiores. 

Em relação às parcelas vencidas em dezembro de 2020 até a véspera da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (08/12/2021), a correção monetária deve ser calculada pelo IPCA-E, com a incidência de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça.

A partir de 09/12/2021 (vigência da EC 113/2021) até 08/09/2025 (vigência da EC 136/2025), deve incidir, exclusivamente, a taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária. 

A partir de 09/09/2025, em razão da EC 136/2025, a correção será realizada mediante a aplicação do IPCA e os juros de mora, aplicando-se 2% ao ano, calculado de forma simples, observando-se que, se a soma do IPCA + juros de 2% a.a. superar a taxa SELIC no período, aplicar-se-á a SELIC.

Quanto ao ônus da sucumbência, diante da reforma integral da sentença de extinção e do julgamento de procedência total dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus. 

Embora o artigo 18 da Lei nº 7.347/1985 isente a parte autora de custas e honorários, salvo em caso de má-fé, tal privilégio não se estende à parte ré quando vencida em Ação Civil Pública, de forma que a  condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do sindicato é cabível e segue os princípios da sucumbência e da causalidade. 

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual da verba honorária deve ser postergada para a fase de liquidação do julgado, observando-se os critérios estabelecidos no artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, VOTO no sentido de  CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar integralmente a r. sentença de ID 99427880, afastando o decreto de extinção sem resolução do mérito, RECONHECER a legitimidade ativa extraordinária do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE PORTO SEGURO E REGIÃO (SINSPPOR) e a plena adequação da Ação Civil Pública para a tutela de direitos individuais homogêneos da categoria, conforme o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, com fundamento no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial (ID 99425636) para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BELMONTE ao pagamento das diferenças salariais relativas à gratificação natalina (13º salário) do ano de 2020 aos servidores públicos municipais substituídos, devendo o cálculo observar a remuneração integral e não apenas o salário-base, determinando que os valores devidos sejam apurados mediante liquidação individualizada em sede de cumprimento de sentença, incidindo sobre as parcelas em atraso os consectários legais (juros e correção monetária) estabelecidos na fundamentação deste voto, em estrita observância ao regime das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025 e, por fim, INVERTER o ônus da sucumbência, condenando o ente municipal ao pagamento das custas processuais — ressalvada a isenção legal de que goza o Município — e ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado apenas quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC.

    Salvador, data registrada eletronicamente no sistema

Desembargador Almir Pereira de Jesus

Relator

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