PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 




Processo: AGRAVO INTERNO n. 0546460-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES - ME
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

 

 

ACORDÃO

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas no Contrato de Abertura de Crédito nº 054.815.830 e à Cédula de Crédito Bancário nº 054.815.911.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o julgamento monocrático do recurso quando este estiver em consonância com a jurisprudência dominante; (ii) saber se é devida a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça autoriza a decisão monocrática pelo relator quando houver entendimento consolidado sobre a matéria, conforme dispõe o art. 932 do CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade, pois é garantida a apreciação pelo colegiado por meio do Agravo Interno.
4. O julgamento monocrático recorrente foi fundamentado na Súmula 297 do STJ e em jurisprudência consolidada sobre a legalidade das taxas de juros quando compatíveis com os índices médios de mercado divulgados pelo Banco Central do Brasil e na orientação contida na Súmula 13 do TJBA, a qual admite o exame da abusividade das taxas pactuadas com base nas condições específicas do contrato e nas médias divulgadas pela autoridade monetária.
5. A condenação à repetição do indébito na forma simples está em consonância com o artigo 940 do Código Civil, sendo desnecessária a demonstração de má-fé para restituição dos valores pagos indevidamente.
6. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, observa-se que a parte agravada não atendeu ao comando do Ato Ordinatório que determinava a correção do protocolo dos Embargos de Declaração, razão pela qual se deixou de apreciar tal peça como recurso autônomo.
7. A majoração dos honorários sucumbenciais é cabível de ofício, por expressa disposição do artigo 85, § 11, do CPC, quando o recurso é integralmente desprovido e é devida em reconhecimento ao trabalho adicional desempenhado pelo advogado da parte vencedora.
8. Desta forma, impõe-se a majoração dos honorários para 20% sobre o valor atualizado do proveito econômico obtido, considerando a atuação na fase recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo Interno conhecido e desprovido.
10. Tese de julgamento: “É cabível o julgamento monocrático de recurso que contrarie jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, nos termos do artigo 932 do CPC, sem ofensa ao princípio da colegialidade e é devida a majoração dos honorários advocatícios quando integralmente desprovido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, artigos 85 e 932.

Código Civil: art. 940.

Jurisprudência relevante citada:

STJ, Súmula 297.

 

Súmula n.º 13 do Tribunal de Justiça da Bahia.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 0546460-43.2018.8.05.0001, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravado FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES - ME

 Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora.

 IV

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO INTERNO n. 0546460-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES - ME
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

 

RELATÓRIO

 

              Vistos, etc. 

Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática que negou provimento ao apelo da instituição financeira e manteve a sentença que reconheceu a abusividade das taxas de juros pactuadas no Contrato de Abertura de Crédito nº 054.815.830 e à Cédula de Crédito Bancário nº 054.815.911.

Alega a impossibilidade de julgamento por decisão monocrática, pois “é evidente que ao julgar monocraticamente, presenciamos uma prestação inadequada da tutela jurisdicional, o que afronta o PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, ao se impedir o CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA.”

Defende a regularidade dos juros “haja vista que se a parte recorrida não concordava com as cláusulas pactuadas ou os encargos cobrados, poderia se valer de outra opção ou até mesmo, de outras instituições financeiras, para analisar diversas propostas podendo escolher a que mais iria lhe beneficiar, pois em momento algum foi coagido a pactuar com o Banco agravante.”

Afirma: “O banco agravante foi condenado na repetição do indébito na forma simples. Ocorre que, destaca-se que não houve pagamento indevido realizado pela parte agravado. Nobres julgadores, conforme amplamente demonstrado nos autos, não houve qualquer onerosidade nos contratos e todos os encargos obedeceram aos critérios legais e do mercado.”

Requer: “o provimento do presente agravo interno para caçar a decisão monocrática para julgar a ação improcedente.” (ID 88378933).

A parte agravada apresentou contrarrazões afirmando que “opôs Embargos de Declaração (Id. 88006696, 11/08/2025), apontando omissão na referida decisão, que deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional despendido na fase recursal da apelação. Tal questão, ainda pendente de análise, merece ser devidamente considerada na presente fase processual.”

Pugna: “1. Preliminarmente, seja o presente Agravo Interno do BANCO DO BRASIL S/A NÃO CONHECIDO por manifesta improcedência e ausência de fundamentos aptos a ensejar a reforma da decisão monocrática, ou, caso seja conhecido, que lhe seja NEGADO TOTAL PROVIMENTO; 2. No mérito, seja a r. decisão monocrática de Id. 85427256 INTEGRALMENTE MANTIDA, por estar em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.” (ID 89571615).

É o que importa relatar.

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente pelo sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 




Processo: AGRAVO INTERNO n. 0546460-43.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
AGRAVADO: FAUSTINIANO JONAS CARDOSO LOPES - ME
Advogado(s): CAIO VALVERDE MELO registrado(a) civilmente como CAIO VALVERDE MELO, HUGO VALVERDE MELO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO

 

 

VOTO



Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.

O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado.

A alegação de impossibilidade de julgamento por decisão monocrática não merece prosperar.

Com efeito, o artigo 932 do Livro de Ritos confere ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso quando o julgamento observar a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal.

Vale destacar que a jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade considerando que sempre haverá a possibilidade da decisão monocrática ser apreciada por órgão Colegiado em virtude da interposição de Agravo Interno, conforme ocorreu no caso concreto.

Destaca-se que a decisão agravada fundamentou-se na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e na jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça que não incide a limitação a 12% ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto divulgada pelo Banco Central, e encontra-se em consonância com a Súmula n.º 13 desta Colenda Corte de Justiça:

“A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim”.   

A alegação de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa é igualmente infundada. O devido processo legal foi amplamente garantido ao longo de todas as fases do processo e a decisão monocrática ao se balizar em jurisprudência consolidada apenas aplicou o direito já pacificado aos fatos incontroversos, sem inovação em matéria fática ou jurídica que pudesse surpreender as partes.

No que tange à repetição do indébito, a condenação à restituição simples dos valores indevidamente pagos, apurados em liquidação de sentença, está em perfeita sintonia com o artigo 940 do Código Civil.

O referido dispositivo legal não exige a comprovação de má-fé para a restituição simples dos valores pagos indevidamente, sendo esta modalidade suficiente para recompor o equilíbrio patrimonial entre as partes.

Quanto à alegação da parte agravada que “opôs Embargos de Declaração (Id. 88006696, 11/08/2025), apontando omissão na referida decisão, que deixou de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos”, compulsando-se os autos verifica-se que houve Ato Ordinatório da Secretaria da Segunda Câmara Cível intimando o recorrido para “corrigir o cadastro da peça recursal (ID 88006696) no sistema PJe, devendo protocolizá-la como Recurso Interno - Agravo Interno ou Embargos de Declaração, em atendimento ao artigo 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 700/2024, o qual dispõe sobre o protocolo de recursos internos no sistema PJe” e certidão dando conta de  “que transcorreu o prazo legal sem cumprimento, do quanto determinado no ato ordinatório de id. 88014078, pela parte embargante Faustiniano Jonas Cardoso Lopes - ME.” (88014078 e 92548804).

A majoração dos honorários recursais não se configura como uma penalidade ao agravante mas sim como uma justa remuneração pelo trabalho adicional desenvolvido pelo advogado da parte vitoriosa na instância recursal.

Desta forma, desconsiderar a previsão legal implicaria em desvalorização do labor profissional e em inobservância da expressa disposição do Código de Processo Civil.

Nesta condições, acolho o pedido da parte agravada para determinar a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do proveito econômico nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil.  

Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão recorrida.

 Majoro os honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico, nos termos do artigo 85, §§ 11, do Código de Processo Civil.

Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.

Sala de Sessões, Salvador (BA),

DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

 RELATORA