PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). TERMO INICIAL. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTINUIDADE DA INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. VINCULAÇÃO À PROVA TÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS EM SENTIDO CONTRÁRIO. SÍNTESE DA QUESTÃO PRINCIPAL: CONTROVÉRSIA SOBRE A FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB), SE NA DATA DA CESSAÇÃO DO AMPARO ANTERIOR OU NA DATA DA PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de Recurso de Apelação interposto por segurada em face de sentença que, em Ação Acidentária, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o auxílio por incapacidade temporária, porém fixou a Data de Início do Benefício (DIB) na data da realização da perícia judicial. A Apelante busca a reforma do julgado para que a DIB seja retroativa à data da cessação de seu benefício anterior (01/12/2021), argumentando que o conjunto probatório demonstra a continuidade de sua condição incapacitante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir o correto termo inicial para o pagamento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, determinando se deve prevalecer a data da cessação do benefício administrativo anterior ou a data do laudo pericial judicial, quando a prova técnica não consegue afirmar a existência da incapacidade em período pretérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial judicial, embora não vincule o julgador (art. 479, CPC), constitui prova técnica de elevada importância nas ações previdenciárias, só podendo ser afastado por elementos probatórios mais robustos. No caso concreto, o perito do juízo foi categórico ao afirmar a impossibilidade de se atestar a incapacidade laboral em período anterior à data do exame. Inexistindo nos autos outras provas materiais contemporâneas e seguras que comprovem a continuidade do estado incapacitante entre a cessação administrativa e a perícia, o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao fixar o termo inicial do benefício na data em que a incapacidade foi efetivamente constatada judicialmente, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de Apelação conhecido e NÃO PROVIDO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: "1. A Data de Início do Benefício (DIB) por incapacidade deve ser fixada na data do laudo pericial judicial quando este, apesar de constatar a incapacidade, não consegue retroagir seus efeitos e atestar a condição incapacitante no período entre a cessação do benefício anterior e a realização da perícia." "2. A ausência de prova material robusta que infirme a conclusão do laudo pericial quanto à impossibilidade de determinar o início da incapacidade impõe a fixação do termo inicial do benefício na data da sua efetiva constatação técnica nos autos." Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 371 e 479. Jurisprudência pertinente citada: Não aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000152-71.2023.8.05.0039, em que figura como apelante SIMONE DE FREITAS VIEIRA, e, como apelado, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ACORDAM os Desembargadores componentes da SEGUNDA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DE FREITAS VIEIRA
Advogado(s): GUILHERME GARCIA FERREIRA, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível (ID 88819118) interposta por SIMONE DE FREITAS VIEIRA contra a r. sentença (ID 88819065), proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Procedimento Comum Cível nº 8000152-71.2023.8.05.0039, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Após regular instrução processual, com a juntada de documentos (CATs ID: 88818743, Laudos Médicos IDs: 88818736, 88818740, 88819019, documentos do INSS IDs: 88819122, 88819062, 88819052, 88818742) e realização de perícia médica judicial (ID do Laudo: 88819048), cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente, com nexo concausal com a atividade laboral, sobreveio a sentença recorrida (ID 88819065), cujo dispositivo foi lavrado nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: A) Confirmar a decisão que deferiu a tutela antecipada pleiteada e determinou à autarquia federal que proceda à implantação do benefício auxílio-doença acidentário (B91) no prazo de 10 (dez) dias, a contar do conhecimento da decisão, bem assim, que promova o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização), sob pena de arbitramento de multa diária. B) Condenar a autarquia federal a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, com DIB em 17.10.2023, e proceder o encaminhamento da parte autora para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional (Tema 177 da Turma Nacional de Uniformização), compensando-se parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período. C) Condenar a autarquia a efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, compreendendo todos os valores devidos e não pagos, compensando-se as parcelas concedidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros [...]" Em sua fundamentação, o juízo a quo concluiu que, embora comprovada a incapacidade parcial e permanente e o nexo concausal, a Data de Início do Benefício (DIB) deveria ser fixada na data da perícia judicial (17/10/2023), pois o expert declarou não ser possível afirmar a existência de incapacidade em período anterior. Irresignada, a Apelante SIMONE DE FREITAS VIEIRA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88819118). Em suas razões, sustenta, em resumo, que a sentença merece reforma no tocante à fixação da DIB. Argumenta que o juízo de primeiro grau se ateve a uma única resposta do laudo pericial, ignorando o robusto conjunto fático-probatório que demonstra a continuidade de seu estado incapacitante desde a cessação de seu último benefício, em 01/12/2021. Destaca que a incapacidade decorre das mesmas patologias progressivas que justificaram múltiplos benefícios B91 anteriores e que se submeteu a cirurgia na coluna cervical apenas 22 dias antes da referida cessação. Invoca o princípio do in dubio pro segurado e farta jurisprudência do STJ e deste Tribunal para defender que a DIB deve ser fixada no dia subsequente à cessação do benefício anterior. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para que a sentença seja reformada, fixando-se a DIB em 01/12/2021. Regularmente intimado (ID 88819124), o Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 88819125. Subindo os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, após o sorteio pertinente, coube-me a função de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Tribunal de Justiça da Bahia, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DE FREITAS VIEIRA
Advogado(s): GUILHERME GARCIA FERREIRA, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Inicialmente, cumpre proceder à análise pormenorizada dos pressupostos de admissibilidade do presente Recurso de Apelação. Verifica-se que o recurso é cabível e adequado, porquanto se volta contra uma sentença de mérito proferida em processo de conhecimento, sendo esta a via recursal expressamente prevista no art. 1.009 do Código de Processo Civil para impugnar tal provimento jurisdicional. A tempestividade também se encontra devidamente comprovada nos autos, uma vez que a parte Apelante foi intimada da sentença e interpôs o presente recurso dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, conforme estabelecido pelo art. 1.003, § 5º, do mesmo diploma legal. A legitimidade recursal da Apelante é manifesta, pois figura como parte autora na demanda originária, nos termos do art. 996 do CPC. O interesse recursal, por sua vez, emerge da sucumbência parcial, visto que, embora tenha obtido o reconhecimento do direito ao benefício, a fixação da Data de Início do Benefício (DIB) em momento posterior ao pleiteado na exordial resultou-lhe em nítido prejuízo material, buscando, por meio desta via, uma situação jurídica mais favorável e a reparação integral de seu direito. Quanto ao preparo, a Apelante está legalmente dispensada de seu recolhimento, por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme decisão proferida no juízo de origem, garantia estendida a esta instância recursal (art. 98, § 1º, VIII, CPC). Por fim, da análise dos autos, não se vislumbra a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, tais como a renúncia ao direito, a aquiescência à decisão ou a desistência do recurso. Desta forma, por estarem preenchidos todos os pressupostos intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo/extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo dispensado) de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. Analisando detidamente as razões recursais apresentadas pela Apelante, bem como todo o trâmite processual, constata-se que não foram suscitadas quaisquer questões preliminares que demandem análise prioritária por este Colegiado. Tampouco foram arguidas em sede de contrarrazões, cuja apresentação não ocorreu. Assim, passa-se diretamente ao exame do mérito da causa. Superadas as questões prévias, adentro ao mérito da Apelação, que se cinge a um único ponto: a correta fixação da Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio por incapacidade temporária acidentário. No caso em tela, a Sra. SIMONE DE FREITAS VIEIRA, parte Apelante, alega ter sido vítima de doença ocupacional. Conforme se extrai dos autos (IDs 88819122, 88819062, 88818742), a trabalhadora esteve em gozo de múltiplos benefícios de Auxílio por Incapacidade Temporária (B91), sendo o último cessado em 01/12/2021. O pedido de prorrogação foi indeferido pelo INSS (ID 88818739), sob o fundamento de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". A sentença guerreada, com acerto, fixou a DIB em 17/10/2023, data da realização da perícia judicial. Fundamentou o magistrado sua decisão na conclusão expressa do perito judicial, que, ao ser questionado sobre a existência de incapacidade em período pretérito, respondeu de forma categórica: "Não é possível afirmar" (ID 88819048, p. 18). A Apelante busca a reforma do julgado para que a DIB retroaja a 01/12/2021. Sustenta que o juízo não poderia ter se limitado à resposta do perito, devendo considerar todo o acervo probatório. Contudo, a sentença não merece reparos. É cediço que o juiz é o destinatário da prova e, pelo princípio do livre convencimento motivado (art. 371, CPC), não está adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479, CPC). Todavia, a prova pericial, especialmente em matéria previdenciária, assume papel de destaque e somente pode ser infirmada por outros elementos probatórios robustos e seguros em sentido contrário, o que não ocorre nos presentes autos. No caso em tela, o laudo pericial (ID 88819048) foi claro e conclusivo ao atestar a existência de incapacidade parcial e permanente no momento do exame, mas também foi explícito ao afirmar a impossibilidade técnica de se determinar a existência dessa mesma incapacidade em período pretérito. Os documentos apresentados pela Apelante, embora demonstrem um histórico de patologias e tratamentos, não são suficientes, por si sós, para comprovar, de forma inequívoca, a continuidade do estado incapacitante durante todo o período pleiteado. A existência de uma doença não se traduz, automaticamente, em incapacidade laboral para os fins previdenciários, cuja verificação depende de análise técnica específica. Dessa forma, inexistindo nos autos prova material contemporânea e segura que ateste a incapacidade no período compreendido entre a cessação administrativa (01/12/2021) e a perícia judicial (17/10/2023), agiu com prudência e acerto o juízo de primeiro grau ao fixar o termo inicial do benefício na data do laudo pericial, pois este representa o primeiro momento, no âmbito desta ação judicial, em que a incapacidade foi efetivamente constatada por um profissional técnico de confiança do juízo. Portanto, deve ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, mas estabeleceu o início do benefício a partir da data em que a incapacidade restou judicialmente comprovada. Ante o exposto, considerando a fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por SIMONE DE FREITAS VIEIRA, mantendo-se a r. sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão do não provimento do recurso e do trabalho adicional realizado em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade da verba, por ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, conforme o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. É como voto. Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000152-71.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SIMONE DE FREITAS VIEIRA
Advogado(s): GUILHERME GARCIA FERREIRA, RITA DE CASSIA FONSECA GARCIA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
VOTO