PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000778-53.2024.8.05.0137
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MILSON LOPES LEITE
Advogado(s): MARCOS EVANGELISTA GOMES LIMA, MATHEUS MAIA AMORIM
APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.
Advogado(s):DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

MAF 12

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO COM BIOMETRIA FACIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REGULARIDADE DO CONTRATO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, envolvendo alegação de contratação indevida de empréstimo consignado com instituição financeira. Sentença que manteve a validade do contrato e condenou o autor ao pagamento das custas e honorários, com suspensão da exigibilidade.

2. Alegação de analfabetismo refutada pela prova documental. Existência de contrato de refinanciamento com autenticação biométrica facial. Ausência de vício de consentimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de relação contratual válida entre as partes e a ocorrência, ou não, de vícios de consentimento na contratação do empréstimo consignado, bem como a presença de elementos que ensejem a repetição de indébito ou compensação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Documento de identidade e procuração firmados de próprio punho demonstram que o autor é alfabetizado. Inaplicabilidade da exigência de assinatura de testemunhas.

5. Comprovação da contratação e refinanciamento por meio de cédula de crédito bancário e autenticação eletrônica com biometria facial.

6. Valor creditado inferior ao contratado justificado pela operação de refinanciamento de dívidas anteriores. Ausência de prova de coação, fraude ou erro.

7. Ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Não demonstrado qualquer vício de consentimento.

8. Inexistência de falha na prestação de serviço que enseje danos morais. Vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do art. 884, do CC.

9. Jurisprudência pacífica no sentido da legalidade da contratação em casos semelhantes (TJ-BA, APL 0000149-44.2008.805.0052; TJ-MS, APL 0805616-93.2018.8.12.0029; TJ-MG, AC 1035215-00.8491.6.001; TJ-RS, Recurso Cível 71008409419).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade, por força da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento: “1. A contratação de empréstimo consignado com autenticação biométrica facial é válida e eficaz, afastando alegações genéricas de fraude. 2. A ausência de vícios de consentimento e o recebimento dos valores impedem a repetição de indébito ou compensação por danos morais. 3. Compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, 422 e 884; CPC, arts. 373, I, 85, §11, e 98, §3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL 0000149-44.2008.805.0052, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 26.11.2018; TJ-MS, APL 0805616-93.2018.8.12.0029, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 30.04.2019; TJ-MG, AC 1035215-00.8491.6.001, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 11.12.2018; TJ-RS, Rec Cív 71008409419, Rel. Des. Luís Francisco Franco, j. 28.03.2019.


 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000778-53.2024.8.05.0137, em que figuram como apelante MILSON LOPES LEITE e como apelado BANCO AGIPLAN S/A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Sala de sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


 

Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por MILSON LOPES LEITE, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face do BANCO AGIPLAN S.A., improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“...Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC.


Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.


Transitada em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.


Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ...”


Em suas razões recursais (ID 81817336), a parte autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita (ID 81815900), alega, em breve síntese, que no contrato apresentado pela Ré não há assinatura válida, constando apenas uma foto. Acrescenta, ainda, que é possível verificar informações equivocadas no instrumento anexado.


Sustenta, ainda, que há contradição nas informações prestadas pelo recorrido quanto ao valor efetivamente disponibilizado, pois, enquanto o contrato indica a liberação do valor de R$ 300,59, o demonstrativo aponta o montante de R$ 10.874,96. No entanto, os extratos bancários juntados à inicial demonstram que não recebeu nenhum desses valores.


Neste diapasão, pede pelo provimento do recurso, para reformar a sentença discutida, a fim de julgar procedentes os pedidos autorais.

 

Preparo não recolhido por ser a autora, apelante, beneficiária da assistência judiciária gratuita, concedida pelo juízo a quo (ID 81815900).


Nas contrarrazões apresentadas (ID 81817340), a apelada defende que demonstrou documentalmente a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado pela apelante, incluindo a adesão assinada digitalmente, a confirmação biométrica e a utilização do cartão em diversos estabelecimentos comerciais, de modo que restou comprovada a legitimidade do contrato.

 

Pugnou, então, pelo não provimento do recurso, para manter integralmente a sentença vergastada.


Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.


Assim, examinados os autos, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

Relator


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.



Trata-se de recurso de apelação cível, interposto por MILSON LOPES LEITE, em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Compensação por Danos Morais, proposta contra o BANCO AGIBANK S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, com a devida suspensão da exigibilidade, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça.

 

Cinge-se a controvérsia, em suma, acerca da existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado pelo Apelante.



Inicialmente, afasta-se a alegação do autor de ser analfabeto funcional, circunstância esta não comprovada nos autos.

 

Ao contrário, verifica-se que o apelante é alfabetizado, conforme documento de identidade juntado sob ID 81815894 e a procuração acostada aos autos (ID 81815895), ambos assinados de próprio punho, evidenciando, pois, sua capacidade plena de leitura e escrita.



Ademais, tais fatos afastam a exigência de assinatura de testemunhas no momento da contratação, não havendo que se falar em nulidade neste sentido.



Examinando os autos digitais, verifica-se que o ora Apelado comprovou a existência de contrato entabulado entre as partes, conforme cédula de crédito bancário de refinanciamento de ID nº 81817323, com biometria facial.



O fato do contrato ser de refinanciamento explica as diferenças entre o valor total financiado e o valor recebido, o que também resta demonstrado no extrato de empréstimo colacionado pelo próprio autor/apelante ao ID 81815899, constando um contrato de empréstimo e dois de refinanciamento com o banco apelado.



O valor líquido creditado ao consumidor em operações dessa natureza é inferior ao montante bruto contratado, justamente em razão da quitação antecipada das obrigações anteriores — operação típica de refinanciamento, usualmente aceita na prática bancária e juridicamente válida.



Não há qualquer elemento nos autos que permita concluir pela ocorrência de fraude, coação, dolo, erro substancial ou qualquer outro vício apto a macular a validade do contrato. A contratação se deu mediante autenticação eletrônica, com uso de biometria facial — mecanismo reconhecidamente seguro e eficaz na verificação da identidade do contratante.



Ainda que se trate de relação de consumo, não se desonera totalmente o consumidor do ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), o que não se verificou no presente feito.



Ademais, o deferimento dos pedidos deduzidos na inicial — com devolução de valores e reconhecimento da inexistência do vínculo — implicaria enriquecimento sem causa do autor, que se beneficiou do crédito contratado, o que não se pode admitir à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao locupletamento ilícito (art. 884, do Código Civil).

 

Veja-se, a propósito, arestos dos tribunais pátrios:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E POSTERIORES REFINANCIAMENTOS DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER INDENIZATÓRIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obrigação de indenizar pela instituição bancária (art. 3.º, § 2.º, do CDC), face a ausência de vícios na prestação do serviço e de conduta ilícita do prestador, que agiu no exercício regular de um direito em virtude da comprovação das contratações. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00001494420088050052, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2018)

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ação declaratória de NULIDADE e INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DA QUANTIA E, PORTANTO, DO BENEFÍCIO FINANCEIRO AUFERIDO COM O PACTO RECLAMADO – OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO – LEGALIDADE DA DÍVIDA – PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pelo suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar o recebimento por ele dos respectivos valores do empréstimo consignado e, portanto, este se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em reforma da sentença e procedência do pedido inicial. (TJ-MS - APL: 08056169320188120029 MS 0805616-93.2018.8.12.0029, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - PROVA DA CONTRATAÇÃO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA - NÃO COMPROVAÇÃO. - A simples alegação de que a assinatura é falsa, não enseja a aplicação imediata do art. 429, II do CPC/15, pois, deve ser analisada dentro do contexto das demais provas dos autos - Ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da autora o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.(TJ-MG - AC: 10352150084916001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 11/12/2018, Data de Publicação: 13/12/2018)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DE DESCLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. BANCO QUE TROUXE AOS AUTOS CÓPIA DA CONTRATAÇÃO, BEM COMO DE SEU REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR TERIA SIDO COAGIDO A FIRMAR O CONTRATO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-RS - Recurso Cível: 71008409419 RS, Relator: Luís Francisco Franco, Data de Julgamento: 28/03/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/03/2019)

 

Assim, a instituição financeira comprovou documentalmente a contratação realizada pelo Autor/Apelante. 

 

Ademais, no caso dos autos, não há nenhuma prova de ter havido erro ou qualquer outro vício de consentimento apto a ensejar a invalidade do referido negócio jurídico, de modo que descabe qualquer condenação do Apelado a devolução dos valores pagos ou ao pagamento de indenização por danos morais em favor do recorrente.

 

Com fulcro no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária deve ser majorada para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa, todavia, a exigibilidade de tal verba, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

Face ao exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de manter incólume a sentença recorrida, por conseguinte. E, com fulcro no art. 85, §11, do CPC, majorar a verba honorária para 15% sobre o valor da causa, mantendo suspensa, todavia, sua exigibilidade, por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

 Des. Antônio Maron Agle Filho

 Relator