PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE PROVA DIABÓLICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação indenizatória por suposto erro médico decorrente de cirurgia na coluna vertebral, determinou de ofício a inversão do ônus da prova em favor do paciente, ora Agravado, com fundamento na natureza consumerista da relação jurídica e na presença dos requisitos legais. O recurso busca a reforma dessa decisão, alegando, dentre outros pontos, a natureza subjetiva da responsabilidade médica, a ausência de provocação da parte para a inversão, e a imposição de prova negativa ao profissional liberal, considerada prova diabólica. II. Questão em discussão As questões postas em discussão versam sobre: a) a legitimidade da inversão do ônus da prova em relações de consumo que envolvem a responsabilidade civil por alegado erro médico; b) a possibilidade de o Juízo determinar de ofício a inversão do ônus da prova, sem expressa provocação da parte; c) a verificação dos requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor para a concessão da medida; e d) a alegação de que a inversão imporia ao profissional liberal a produção de prova diabólica. III. Razões de decidir A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o profissional médico, bem como com a instituição hospitalar, é inequivocamente de consumo, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente, sendo tal medida passível de determinação de ofício pelo magistrado, pois se trata de direito básico do consumidor que visa a facilitação da defesa de seus direitos. No caso concreto, a verossimilhança das alegações do consumidor, ora Agravado, encontra-se robustamente demonstrada por exames e laudos médicos pré e pós-operatórios que indicam uma aparente discrepância entre o nível da lesão diagnosticada (L4-L5) e o nível onde o procedimento cirúrgico com implantes foi efetivamente realizado (L3-L4). A hipossuficiência do paciente não se restringe ao aspectoeconômico, mas se manifesta de forma preeminente na esfera técnica, haja vista a manifesta assimetria de informações e conhecimentos entre o consumidor, leigo, e o profissional e a instituição médica, que detêm o monopólio das informações técnicas, protocolos, prontuários e detalhes do procedimento cirúrgico.A inversão do ônus da prova, neste contexto, não transfigura a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, tampouco impõe a este a produção de prova diabólica, visto que o médico dispõe dos meios técnicos e documentais, como prontuários e laudos, e da própria prova pericial, para demonstrar que atuou com a diligência, prudência e técnica adequadas. A medida apenas redistribui o encargo probatório, reequilibrando a balança processual. Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o exame do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento ao agravo de instrumento interposto, restando prejudicado o agravo interno. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em demandas consumeristas de erro médico, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, é legítima e pode ser determinada de ofício pelo julgador quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, notadamente a técnica, não configurando a imposição de 'prova diabólica' ao profissional, que pode demonstrar sua diligência por meios técnicos adequados." Dispositivos relevantes citados: Art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor; Art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil; Art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil; Art. 1015, XI, do Código de Processo Civil; Art. 1021 do Código de Processo Civil; Art. 1022 do Código de Processo Civil; Art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022; TJ-BA - Apelação: 00425688220018050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8056553-42.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA e Agravado CARLOS JORGE DA SILVA RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. PRESIDENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS JORGE DA SILVA RIOS
Advogado(s):CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, sob o número 8056553-42.2025.8.05.0000, interposto por MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA em face da decisão interlocutória (ID 474666577), a qual foi integrada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 508543988), ambas proferidas pela MM. Juíza da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Indenizatória de nº 0125774-52.2005.8.05.0001, movida em seu desfavor por CARLOS JORGE DA SILVA RIOS. A decisão, ao proceder ao saneamento do feito, determinou, por iniciativa própria, a inversão do ônus da prova em benefício do demandante, o ora Agravado, fundamentando sua providência na inconteste natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes. Na sequência, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelo profissional liberal, o r. Juízo de primeira instância os rejeitou, conforme consta do ID 508543988, mantendo a determinação de inversão do ônus probatório sob o argumento de que tal medida pode ser legitimamente ordenada de ofício pelo magistrado, nos estritos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sendo absolutamente desnecessária a provocação expressa da parte para sua adoção. Em suas razões recursais, apresentadas no ID 90944042, o Agravante, MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA, arguiu, o descabimento da decisão que operou a inversão do ônus da prova. Sustenta o médico que a responsabilidade civil do profissional liberal, em regra, possui natureza subjetiva, demandando a cabal comprovação de culpa, seja por negligência, imprudência ou imperícia, e que a obrigação assumida é de meio, e não de resultado. Afirma ainda que a inversão do encargo probatório, no caso vertente, impõe-lhe o ônus de produzir uma prova negativa, popularmente denominada "prova diabólica", que consistiria em demonstrar a inexistência de erro em sua conduta profissional, o que, em sua ótica, violaria os inalienáveis princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. O profissional da medicina salienta que a inversão probatória, embora prevista no Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática, estando condicionada à verificação da verossimilhança das alegações da parte consumidora e de sua hipossuficiência, requisitos que, em sua percepção, não foram devidamente analisados na decisão ora questionada e que, ademais, não se fariam presentes no caso concreto. Assegura o recorrente que o autor não logrou êxito em demonstrar, sequer minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, tornando desarrazoada a imposição ao réu do encargo de provar fatos negativos. Para corroborar sua tese, invoca doutrina e jurisprudência, pugnando pela inaplicabilidade da inversão do ônus da prova em demandas que versam sobre responsabilidade médica subjetiva. Ao final, formula pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão agravada, com a consequente revogação da determinação de inversão do ônus da prova. Esta Relatora, em decisão proferida nos IDs 91239345, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a decisão agravada. Contra esta decisão monocrática, o Agravante interpôs Agravo Interno (ID 93028115), reiterando os fundamentos do recurso principal e insistindo na presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Alega que a decisão monocrática marginalizou questões capitais e atentou contra a ordem jurídica, e que o prosseguimento da instrução sob o prisma da inversão indevida do ônus da prova inviabiliza o exercício pleno do contraditório e compromete o resultado útil do agravo. O Agravado, CARLOS JORGE DA SILVA RIOS, apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 93045887) e ao Agravo Interno (ID 94011532), rebatendo os argumentos do recorrente e defendendo a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova. Em síntese, o demandado aduz que a relação é tipicamente consumerista, legitimando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, a inversão do ônus probatório. Afirma que a hipossuficiência técnica do paciente é manifesta e que a verossimilhança das alegações foi devidamente demonstrada por provas documentais. Sustenta que a inversão não obriga o médico a produzir prova diabólica, mas sim a comprovar sua diligência, prudência e técnica, o que é perfeitamente exequível por meio dos prontuários, laudos e pela prova pericial. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS JORGE DA SILVA RIOS
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento, interposto por MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA, atende aos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, uma vez que a decisão que rejeitou os embargos de declaração (ID 508543988) foi disponibilizada no diário eletrônico em 01/09/2025, considerando-se publicada em 02/09/2025, e o recurso foi interposto em 23/09/2025 (ID 90944042), dentro do prazo legal de quinze dias, conforme disposto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. O recolhimento do preparo foi devidamente comprovado, conforme IDs 90944044 e 90944045. Quanto aos pressupostos intrínsecos, o recurso é cabível contra decisões interlocutórias que versarem sobre redistribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil, e o interesse recursal e a legitimidade das partes são manifestos. Adentrando à análise meritória da presente insurgência recursal, observa-se que o cerne da discussão reside na correção da decisão do Juízo de primeiro grau que, ao sanear o feito da ação indenizatória por suposto erro médico, procedeu à inversão do ônus da prova em favor do paciente, ora Agravado, fundamentando sua providência na natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, o que, conforme aduz o profissional liberal Agravante, representaria a imposição de um encargo probatório indevido e de difícil, senão impossível, cumprimento. A relação jurídica estabelecida entre o paciente e o médico, bem como com a instituição hospitalar, em demandas como a que se apresenta, é inquestionavelmente subsumida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO . PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO SOFRIDO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ . 1. A jurisprudência do STJ entende que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos serviços médicos, inclusive no que tange ao prazo de prescrição quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2 . "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional da ação para indenizar dano irreversível causado por erro médico começa a fluir a partir do momento em que a vítima tomou ciência inequívoca de sua invalidez, bem como da extensão de sua incapacidade. Aplicação do princípio da actio nata" ( AgRg no Ag 1.098.461/SP, Rel . Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 22.6.2010, DJe de 2.8 .2010). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ) . 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1616060 SC 2016/0193749-9, Data de Julgamento: 12/12/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2022)(Grifo nosso) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Este dispositivo legal, que transcende a mera faculdade judicial para se tornar um instrumento fundamental de reequilíbrio processual, permite ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova, inclusive de ofício, sem que haja a necessidade de provocação expressa da parte interessada. A inversão do ônus da prova, nesse sentido, não se configura como uma medida discricionária no sentido de ser arbitrária, mas sim como um ato vinculado à constatação da presença dos requisitos legais, ou seja, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. A sua determinação de ofício é um corolário da natureza de ordem pública das normas consumeristas e do dever do Estado-Juiz de tutelar os direitos fundamentais, dentre os quais se inclui o acesso à justiça e a efetividade da prestação jurisdicional. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia tem se alinhado a esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE . REJEITADA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE FÁTICA . ART. 1º DO CDC. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO EX OFFICIO . CONTRATO DE ADESÃO AO SISTEMA CIELO. MÁQUINA DE CARTÃO. AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. AUTOR COLACIONOU AOS AUTOS O ACERVO PROBATÓRIO QUE POSSUÍA . PAPEL TERMOSSENSÍVEL. PARCIALMENTE ILEGÍVEL. AMPLIAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO NA RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTE DO STJ . FACILITAÇÃO DA DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA NA FASE INSTRUTÓRIA. DESCABIMENTO DA APLICAÇÃO EM GRAU RECURSAL . RISCO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REGRA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL NA ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO . NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta por PASSAREDO CALÇADOS LTDA, em face de sentença proferida pelo MM . Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0042568-82.2001.8.05 .0001 ajuizada contra a CIELO S.A., julgou improcedentes os pleitos formulados pela autora, extinguindo com resolução de mérito a demanda (ID. 47889727) . 2. Na sua petição inicial (id. 47888596 e seguintes), a parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços com a ré, no qual restou assentado que a autora faria suas vendas por meio da máquina de cartão da ré, que, por sua vez, repassaria o valor das transações na forma acordada. 3 . Segue afirmando que, em que pese o quanto avençado, a apelada deixou de lhe repassar o montante equivalente a R$27.200,00 (vinte e sete mil e duzentos reais), os quais pretende reaver com a presente demanda. 4. Como premissa, cumpre ressaltar que, a priori, a apelante não se enquadraria no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC, já que não é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço em questão . 5. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou a teoria finalista mitigada, abrandado o conceito de destinatário final, quando na hipótese, restar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, autorizando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 6. In casu, constata-se que a apelante é um pequeno lojista de bairro (vide documento de arrecadação microempresa de id . 47889134), cuja vulnerabilidade resta evidenciada diante do porte da apelada, que atualmente constitui uma das maiores empresas do ramo em território nacional. Assim, não há dúvidas de que aplica-se ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 7. Destaca-se, ainda, que, em que pese a aplicabilidade das normas consumeristas não tenha sido suscitada explicitamente no bojo do recurso de apelação, nos termos do art . 1º do CDC, suas disposições constituem matéria de ordem pública. Constituindo matéria de ordem pública, sua incidência pode e deve ser reconhecida de ofício pelo julgador, conforme já reconhecido pelo STJ. 8. Partindo desta premissa e analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que, para comprovar direito que afirma possuir, a apelante juntou à exordial os documentos de ids . 47888614 a 47889131, nos quais se pode verificar a existência de extratos de máquina de cartão impressos em papel termossensível que estão parcialmente ilegíveis, acompanhados de cálculos de atualização dos respectivos valores. 9. A sentença impugnada então julgou improcedentes os pleitos por entender que não restaram demonstrados os fatos constitutivos do direito da autora, diante da ilegibilidade parcial das tarjetas da máquina. 10 . Contudo, incorreu em error in procedendo o M.M. Juízo a quo ao não considerar a incidência do CDC ao presente caso e não determinar a inversão do ônus da prova, haja vista a patente hipossuficiência técnica da autora para se desincumbir do seu ônus. 11 . Colaciona-se aos autos o seguinte julgado do STJ no qual restou assentado, inclusive, que a impressão dos documentos em papel termossensível “acaba por ampliar o desequilíbrio na relação de consumo, em vista da dificuldade que o consumidor terá em comprovar o seu direito pelo desbotamento das informações no comprovante”. 12. Contudo, como cediço, a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento, de forma que o seu reconhecimento em sede de apelação implicaria em cerceamento de defesa. 13 . Assim, tendo em vista a existência de error in procedendo, é imperiosa a determinação de inversão do ônus da prova em favor da recorrente, com o reconhecimento da nulidade da sentença e, consequentemente, o retorno dos presentes autos ao M.M. Juízo a quo para que promova a reabertura da instrução processual do feito, de forma que o Acionado à luz da inversão do ônus da prova, tenha a oportunidade de buscar os meios adequados para se desincumbir do ônus que sobre si recairá. APELO CONHECIDO E PROVIDO . SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042568-82.2001.8 .05.0001 em que figuram como Apelante PASSAREDO CALCADOS LTDA e Apelado CIELO S.A.. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR para CONHECER do recurso e, de ofício, ANULAR A SENTENÇA, em razão da aplicação da aplicação do CDC ao caso e a consequente inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual, como forma de se evitar a alegação de cerceamento de defesa da parte Ré, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA MR25/15 (TJ-BA - Apelação: 00425688220018050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/04/2024)(Grifo nosso) No caso em análise, os requisitos legais para a inversão do ônus da prova se encontram cabalmente preenchidos. A verossimilhança das alegações do Agravado é manifesta e decorre da robusta prova documental pré-constituída, apresentada nos IDs 303367919, 303367920, 303367921 e 303367922 dos autos de origem. Tais documentos, notadamente exames pré e pós-operatórios, indicam uma discrepância notável entre o local da lesão diagnosticada na coluna vertebral do paciente (nível L4-L5) e o segmento em que o procedimento cirúrgico, com a inserção de implantes, foi efetivamente realizado (nível L3-L4). Essa incongruência factual, prima facie, confere elevada plausibilidade às alegações do paciente de que houve um equívoco na intervenção médica, justificando a inversão probatória para que o profissional esclareça o ocorrido. Ademais, a hipossuficiência do paciente, ora Agravado, na relação processual é incontestável. Contrariamente ao que por vezes se argumenta, esta hipossuficiência não se resume a um aspecto meramente econômico, mas se manifesta de forma acentuada em sua dimensão técnica. O consumidor, enquanto leigo na área médica, não detém o conhecimento especializado necessário para compreender os complexos detalhes de um procedimento cirúrgico, os protocolos hospitalares, as técnicas empregadas ou a integralidade das informações contidas em seu prontuário médico. O profissional médico e a instituição hospitalar, por outro lado, possuem o domínio exclusivo dessas informações técnicas e dos registros pertinentes ao atendimento. A inversão do ônus da prova, nesse contexto, surge como um imperativo de justiça, um mecanismo processual essencial para reequilibrar a disparidade de armas entre as partes, permitindo que o consumidor tenha facilitada a defesa de seus direitos diante da assimetria informacional e técnica. A tese defensiva do Agravante, de que a inversão do ônus da prova lhe imporia uma "prova diabólica", ou seja, a prova de um fato negativo (a inexistência de erro médico), não se sustenta diante da sistemática jurídica e da própria realidade da prática profissional. Não se exige do médico que prove o impossível, mas sim que demonstre a regularidade de sua conduta, a aplicação da técnica adequada, e a observância da diligência e perícia esperadas para o caso. Essa comprovação é perfeitamente exequível por meio dos prontuários médicos, laudos, exames, depoimentos e, sobretudo, pela prova pericial, que se constitui no instrumento mais idôneo para dirimir controvérsias de natureza técnica na área da saúde. A inversão do ônus da prova, portanto, não transmuta a natureza subjetiva da responsabilidade do profissional liberal, prevista no artigo 14, § 4º, do CDC, mas apenas redistribui o encargo probatório, compelindo a parte que detém as melhores condições técnicas e informacionais a trazer aos autos os elementos necessários ao esclarecimento da verdade, sem que isso configure uma exigência desarrazoada. A decisão monocrática proferida por esta Relatora (IDs 91239345), ao indeferir o pedido de efeito suspensivo e manter a inversão do ônus da prova, pautou-se na correta análise da presença da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica do consumidor, afastando a alegação de "prova diabólica" e reconhecendo a legitimidade da determinação de ofício. O Agravo de Instrumento, portanto, deve ser desprovido, o que invariavelmente prejudica o recurso interno outrora manejado. Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo-se na íntegra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, e JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno em razão do julgamento de mérito do recurso principal. Salvador, ASSINADO ELETRONICAMENTE. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º grau - Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056553-42.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO GUSMAO MOREIRA
Advogado(s): MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, LUCAS GUIDA DE SOUZA
AGRAVADO: CARLOS JORGE DA SILVA RIOS
Advogado(s): CLERISTON PITON BULHOES, RICARDO LUIZ SERRA SILVA JUNIOR
VOTO