PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006769-54.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROSELIN LEMOS DOS SANTOS DE MORAES e outros
Advogado(s):DIEGO ANTONIO PARADA HAYE

 

ACORDÃO

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. COISA JULGADA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO.

1- Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que acolheu exceção de pré-executividade para reconhecer, em relação a uma das executadas, a ocorrência de coisa julgada material e, quanto ao outro executado, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução.

2- A questão em discussão consiste em verificar a correção da decisão monocrática que manteve o reconhecimento da coisa julgada decorrente de acordo homologado judicialmente, bem como a exclusão de fiador cuja procuração não continha poderes especiais para a constituição da garantia fidejussória, além da adequação do exame dessas matérias em sede de exceção de pré-executividade.

3- Mantém-se a decisão agravada, porquanto a homologação judicial do acordo produz coisa julgada material, impedindo a rediscussão da matéria já definitivamente decidida, e a ausência de poderes específicos para a prestação de fiança configura questão aferível mediante prova documental pré-constituída, legitimando seu reconhecimento em exceção de pré-executividade. Agravo interno desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator. 


Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006769-54.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROSELIN LEMOS DOS SANTOS DE MORAES e outros
Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão monocrática de ID 92012064, proferida nos autos da presente Apelação Cível, por meio da qual foi negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por ROSELIN LEMOS DOS SANTOS DE MORAES e HORÁCIO LUÍS SILVA DE MORAES.

Conforme consignado na decisão agravada, restou mantido o entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de reconhecer, em relação a Roselin Lemos dos Santos de Moraes, a existência de coisa julgada material decorrente de acordo homologado nos autos do Processo nº 0010203-27.2019.8.05.0103, bem como, em relação a Horácio Luís Silva de Moraes, a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução, diante da ausência de poderes específicos no instrumento procuratório utilizado para a constituição da garantia fidejussória, reputando-se correta a solução adotada na sentença.

Inconformado, o Banco do Brasil S/A interpôs agravo interno (ID 94143136), sustentando, em síntese, que a matéria não comportaria julgamento monocrático, por inexistir entendimento jurisprudencial dominante apto a autorizar a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil. Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer a extensão dos efeitos da coisa julgada decorrente do acordo homologado no processo que tramitou perante o Sistema dos Juizados Especiais, defendendo a ausência de identidade entre as demandas e a impossibilidade de impedir a execução do crédito perseguido nos presentes autos. Argumenta, ainda, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Horácio Luís Silva de Moraes em sede de exceção de pré-executividade seria inadequado, por demandar análise aprofundada acerca do alcance dos poderes conferidos na procuração e eventual dilação probatória, circunstâncias incompatíveis com a via eleita. Ao final, requer a reforma da decisão monocrática, com o provimento do agravo interno e o prosseguimento da execução em relação aos agravados.

Os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno (ID 97816148), nas quais suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e, no mérito, pugnam pela manutenção integral do decisum, reiterando a ocorrência de coisa julgada material em favor de Roselin Lemos dos Santos de Moraes e a ilegitimidade passiva de Horácio Luís Silva de Moraes.

Posteriormente, o agravante apresentou manifestação em resposta às contrarrazões (ID 100961778), reiterando os fundamentos recursais e requerendo o afastamento da preliminar suscitada pelos agravados.

 

É o relatório. Atendidos os requisitos legais, inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

IV


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006769-54.2020.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA
APELADO: ROSELIN LEMOS DOS SANTOS DE MORAES e outros
Advogado(s): DIEGO ANTONIO PARADA HAYE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que acolheu a exceção de pré-executividade oposta por Roselin Lemos dos Santos de Moraes e Horácio Luís Silva de Moraes, reconhecendo, quanto à primeira, a ocorrência de coisa julgada material e, em relação ao segundo, sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução.

Após detida análise das razões recursais, concluo que o inconformismo não merece prosperar.

Inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade no julgamento monocrático realizado. A decisão agravada observou rigorosamente as hipóteses autorizadoras previstas no art. 932 do Código de Processo Civil, tendo sido proferida com fundamento em entendimento consolidado acerca das matérias debatidas nos autos. O agravo interno, por sua vez, não trouxe elementos novos capazes de demonstrar desacerto da conclusão alcançada, limitando-se, em essência, a renovar argumentos já devidamente examinados e rejeitados.

No que se refere à agravada Roselin Lemos dos Santos de Moraes, correta a conclusão quanto à incidência da coisa julgada material. Consta dos autos que a controvérsia relativa à validade da fiança que lhe foi atribuída já foi objeto de discussão judicial anterior, culminando em acordo homologado por sentença transitada em julgado no Processo nº 0010203-27.2019.8.05.0103. A homologação judicial do acordo possui natureza de decisão de mérito, produzindo os efeitos da coisa julgada material, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.

A pretensão do agravante de rediscutir questão já definitivamente solucionada pelo Poder Judiciário encontra óbice intransponível na autoridade da coisa julgada, instituto que assegura estabilidade, segurança jurídica e definitividade às decisões judiciais. A mera alegação de que os processos possuiriam objetos distintos não afasta a constatação de que a questão essencial relativa à validade da garantia fidejussória já foi apreciada e solucionada em caráter definitivo.

Igualmente não assiste razão ao agravante quanto ao agravado Horácio Luís Silva de Moraes.

A sentença, mantida pela decisão agravada, reconheceu que a procuração utilizada para a constituição da fiança não continha poderes especiais e expressos para a prática de ato que implicasse assunção de obrigação fidejussória. Trata-se de exigência legal expressamente prevista nos arts. 661, §1º, e 819 do Código Civil, cuja observância é indispensável para a validade da garantia prestada por mandatário.

A matéria foi corretamente examinada em sede de exceção de pré-executividade, por envolver questão de ordem pública e passível de verificação mediante simples análise documental, sem necessidade de dilação probatória. A própria documentação acostada aos autos revela, de forma inequívoca, a inexistência de autorização específica para a prestação da fiança, circunstância suficiente para afastar a legitimidade passiva do agravado.

Não procede, portanto, a alegação de que seria imprescindível a instauração de fase instrutória ou o manejo de embargos à execução para apreciação da questão. Ao contrário, a irregularidade decorre da própria documentação pré-constituída constante dos autos, tornando plenamente cabível o seu reconhecimento pela via eleita.

Nesse contexto, a decisão agravada apreciou adequadamente todas as questões submetidas ao seu exame, inexistindo qualquer fundamento apto a justificar sua reforma.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. 1. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória"(REsp 1.110.925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem discorreu acerca da inexistência prova pré-constituída a demonstrar a efetiva inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições em tela, e manifestou-se pelo não cabimento da exceção de pré-executividade, atraindo a aplicação das Súmulas 83 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2354027 SP 2023/0138721-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024).

PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO PARA APRECIAR MATÉRIA QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO. 1. As matérias passíveis de serem alegadas em Exceção de Pré-executividade não são somente as de ordem pública, mas também os fatos modificativos ou extintivos do direito do exequente, desde que demonstrados de plano, sem necessidade de dilação probatória. Precedentes do STJ. 2. A defesa apresentada pela recorrente, embasada em decisão judicial que, em tese, suspende a exigibilidade do crédito tributário exigido em Execução Fiscal, enquadra-se em questão que atinge o requisito da certeza da CDA, podendo ser conhecida caso não demande dilação probatória. 3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1712903 SP 2017/0161276-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018)


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

 

É como voto.


Salvador (BA), 28 de junho de 2026

  

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26

RELATOR

IV