PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560841-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACHADO COUTINHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que acolheu embargos declaratórios anteriores com efeito modificativo, afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura em mandado de segurança julgado liminarmente. O embargante alega contradição quanto à informação sobre a ausência de defesa do Município de Salvador, sustenta que houve manifestação sobre a Teoria da Causa Madura no acórdão embargado e aponta omissão quanto à não apreciação da Teoria do Fato Consumado, considerando que o impetrante foi nomeado em 2024.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se existem contradição interna, omissão ou obscuridade no acórdão embargado que justifiquem o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contradição passível de correção via embargos declaratórios refere-se a vício lógico interno da própria decisão, e não entre esta e outros elementos dos autos ou decisões anteriores. O acórdão embargado fundamentou-se adequadamente na ausência de angularização processual em primeiro grau, inexistindo contradição interna.

4. Não há manifestação sobre a Teoria da Causa Madura no acórdão embargado, tanto que o Superior Tribunal de Justiça o anulou justamente por entender que não houve manifestação sobre a matéria.

5. A Teoria do Fato Consumado não se aplica ao caso, pois o Supremo Tribunal Federal, no Tema 476, firmou tese no sentido de que não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar supervenientemente revogada.

6. As razões deduzidas visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO.

Tese de julgamento:

1. A contradição passível de correção via embargos declaratórios refere-se a vício lógico interno da própria decisão, não entre esta e outros elementos dos autos.

2. A Teoria do Fato Consumado não se aplica para manter candidato não aprovado em cargo público quando a posse decorreu de execução provisória de liminar posteriormente revogada.

3. Os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscussão de matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 476 de repercussão geral; TJ-CE, ED 06273521720158060000, Rel. Des. Lira Ramos de Oliveira, 6ª Câmara Cível, j. 17.02.2016; TJ-BA, ED 00623396520098050001, Rel. Des. Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, j. 29.01.2016.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0560841-95.2014.8.05.0001, em que figuram como embargante FABIO MACHADO COUTINHO e como embargado MUNICIPIO DE SALVADOR.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560841-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACHADO COUTINHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração contra Acórdão (Id. 82927498) que acolheu os Embargos de Declaração, afastando a aplicação da Teoria da Causa Madura, assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO MODIFICATIVO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que afastou a decadência e concedeu a segurança em mandado de segurança, para determinar a convocação do impetrante, respeitada a ordem de classificação, para exames pré-admissionais. O Embargante apontou omissão do acórdão quanto à ausência de causa madura, ao fundamento de que o mérito fora julgado liminarmente, sem que houvesse a constituição plena da relação processual e o exercício do contraditório. Após anulação do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisão em Agravo em Recurso Especial, o Tribunal reapreciou os embargos à luz do art. 1.013, §§ 3º e 4º, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão anterior quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura em julgamento liminar de mandado de segurança, sem prévia notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público ou apresentação de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Acolhem-se embargos de declaração quando presente omissão relevante quanto à análise de ponto essencial ao deslinde da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

4. A teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, pressupõe a possibilidade de imediata solução da controvérsia pelo tribunal, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.

5. Não se aplica a teoria da causa madura quando o mandado de segurança é indeferido liminarmente, sem oportunização do contraditório, da prestação de informações pela autoridade coatora e da manifestação do Ministério Público, sob pena de supressão de instância.

6. A jurisprudência majoritária dos tribunais estaduais e superiores reconhece a necessidade de plena angularização da relação processual antes do julgamento do mérito em sede recursal, quando afastada a decadência reconhecida em primeiro grau.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de Declaração acolhidos com efeito modificativo.

Tese de julgamento:

1. A omissão quanto à inaplicabilidade da teoria da causa madura em julgamento liminar de mandado de segurança enseja o acolhimento dos embargos de declaração.

2. A teoria da causa madura não se aplica quando o feito não se encontra devidamente instruído, por ausência de informações da autoridade coatora, defesa da parte contrária e manifestação do Ministério Público.

3. A supressão de instância inviabiliza o julgamento do mérito em segundo grau quando a decisão recorrida indeferiu a petição inicial sem formar contraditório.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §§ 3º e 4º, e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Ap. Cív. 5254729-89.2023.8.13.0024, Rel. Des. Armando Freire, j. 21.05.2024; TJMG, Ap. Cív. 1.0000.23.119331-9/001, Rel. Des. Áurea Brasil, j. 20.07.2023; TJ-BA, APL 0364685-08.2012.8.05.0001, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, j. 26.10.2020.

O Embargante sustenta (id. 83306940) a existência de contradição no que diz respeito à informação de que o Município de Salvador não teve oportunidade de prestar defesa, bem como há manifestação acerca da Teoria da Causa Madura no Acórdão Embargado da lavra do Desembargador Moacyr Montenegro, e, por fim, omissão em face da não apreciação da Teoria do Fato Consumado, em face do Impetrante ter sido nomeado no ano de 2024.

Contrarrazões ofertadas (id. 84213546).

Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por dependência, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0560841-95.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: FABIO MACHADO COUTINHO
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): DANIEL MAJDALANI DE CERQUEIRA

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil vigente prevê, em seu art. 1.022, as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, conforme abaixo:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

O Embargante sustenta (id. 83306940) a existência de contradição no que diz respeito à informação de que o Município de Salvador não teve oportunidade de prestar defesa, bem como há manifestação acerca da Teoria da Causa Madura no Acórdão Embargado da lavra do Desembargador Moacyr Montenegro, e, por fim, omissão em face da não apreciação da Teoria do Fato Consumado, em face do Impetrante ter sido nomeado no ano de 2024.

A contradição passível de correção via embargos declaratórios refere-se a vício lógico interno da própria decisão, e não entre esta e outros elementos dos autos ou decisões anteriores. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência de angularização processual adequada em primeiro grau, onde não houve notificação da autoridade coatora para prestação de informações, conforme exige o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.

A mera apresentação de contrarrazões recursais não supre a necessidade de constituição plena da relação processual desde a origem, que exige a regular notificação da autoridade coatora. Inexiste, portanto, contradição interna no julgado.

De igual sorte, não merece guarida a tese de que houve manifestação acerca da Teoria da Causa Madura no Acórdão embargado, haja vista que o próprio Superior Tribunal de Justiça o anulou por entender que não houve manifestação acerca da matéria.

Por sua vez, a Teoria do Fato Consumado também não se aplica ao caso concreto, eis que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 476, firmou a tese de que “não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado”.

Portanto, não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, notadamente quando se verifica que as razões deduzidas visam à rediscussão da matéria já decidida, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS PELO EMBARGANTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Cinge-se a questão em verificar se houve contradição no acórdão adversado, no que se refere à presença, ou não, de assinatura válida, no instrumento contestatório apresentado pelo embargante na ação de origem, na qual atua como ré; 2 - É certo que o instrumento contestatório conta com assinatura de profissional da advocacia, qual seja, Dra. Diovanna Correia, inscrita na OAB/CE sob o nº 28.444, TODAVIA, A CAUSÍDICA EM REFERÊNCIA NÃO CONSTA NO ROL DE ADVOGADOS AOS QUAIS O EMBARGANTE OUTORGOU PODERES PARA AQUELE ATO, O QUE TORNA INVÁLIDA A ASSINATURA E, POR VIA DE CONSEQUÊNCIA, TORNA APÓCRIFA A PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO. O fato de constar uma assinatura ao fim da petição não descaracteriza a apocrifidade, tendo em vista que, quem assinou, não detinha poderes para tal; 3 - Quanto à indicação de que equivocou-se esta Câmara Cível quando da afirmação de que havia, nos autos, certidão da secretaria certificando a decorrência do prazo legal sem manifestação, em referência à intimação para assinatura da contestação, verificou-se que o equívoco surge, em verdade, da parte do embargante. Compulsando os autos, mais precisamente à pág. 124 (documento que, inclusive, está dentre os colacionados pelo próprio embargante, quando do oferecimento do agravo de instrumento), tem-se o acesso à certidão a que se fez referência no acórdão; 4 - Os argumentos do embargante revelam, tão somente, seu inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, na medida em que se reporta aos fundamentos do próprio acórdão, para deles discordar; 5 - Desatendido, nesse sentir, o disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não merecem acolhimento; 6 - Quanto ao pedido de prequestionamento, é sabido que não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição no acórdão impugnado, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, haja vista que ainda assim, devem se embasar em uma das hipóteses do art. 535 do CPC; 7 – Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER dos embargos declaratórios, todavia para NEGAR-LHES PROVIMENTO. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-CE - ED: 06273521720158060000 CE 0627352-17.2015.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/02/2016)

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECLARATÓRIOS COM FITO DE ALTERAR ENTENDIMENTO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. Cuidou o acórdão embargado de explicitar os motivos pelos quais o recurso foi parcialmente provido, não havendo que se falar em vícios no julgado. Com isso, resta clara a impropriedade do recurso horizontal para alterar entendimento externado no julgado. Por derradeiro, deve ser salientado que o Julgador não está obrigado a oferecer pronunciamento sobre toda a matéria exposta, quando os motivos de sua decisão resolvem a demanda de forma satisfatória. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-BA - ED: 00623396520098050001 50000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2016) (grifei)

Ex positis, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o Acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora