PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307349-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERIVAL MARQUES DE MENEZES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E FALTA DE DIALETICIDADE. ATO JURISDICIONAL COM DOIS CAPÍTULOS PELO QUAL SE DECIDIU INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL E SE JULGOU POR SENTENÇA A AÇÃO. PROVIMENTO LANÇADO NO INCIDENTE COM EFEITO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E NO PROCESSO PRINCIPAL COM EFEITO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS NOS AUTOS DO INCIDENTE E NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NOS AUTOS PRINCIPAIS. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ALTERNATIVA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DECISÃO DE PISO BASEADA ESPECIFICAMENTE NA OMISSÃO DA PARTE EM APRESENTAR O DOCUMENTO ORIGINAL FINS DE PERÍCIA. APELAÇÃO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DE NÃO APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os elementos deste Agravo Interno nos autos da Apelação Cível de nº 0307349-07.2016.8.05.0001, em que é Agravante a DERIVAL MARQUES DE MENEZES e agravado BANCO BRADESCO SA


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos da certidão de julgamento.


Salvador, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307349-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERIVAL MARQUES DE MENEZES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por DERIVAL MARQUES DE MENEZES contra a decisão monocrática de ID 94808067, proferida por esta Relatoria, que não conheceu do recurso de Apelação Cível anteriormente manejado pelo ora Agravante.

Na decisão recorrida, este Relator negou conhecimento ao apelo sob duplo fundamento: primeiramente, pela inadequação da via eleita, visto que a decisão no incidente de falsidade possui natureza interlocutória — desafiando Agravo de Instrumento — e, mesmo se considerada a extinção da execução, o recurso deveria ter sido interposto nos autos principais. Em segundo lugar, consignou-se a ausência de dialeticidade recursal, uma vez que as razões do apelo não enfrentaram o fundamento específico do decisum de origem, qual seja, a omissão da parte em depositar o documento original para perícia, não tendo o apelante questionado frontalmente a validade do fundamento nem buscado justificar a não apresentação.

Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso de Agravo Interno ao ID 96119439, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da decisão monocrática para que a Apelação seja processada e julgada pelo Colegiado. Alega que a decisão de piso possui natureza híbrida, pois, embora proferida no bojo de incidente de falsidade, produziu efeitos terminativos imediatos no processo principal, extinguindo o cumprimento de sentença por ausência de título executivo. Argumenta que tal circunstância, somada ao registro do ato como "sentença" no sistema PJe, gerou dúvida objetiva, justificando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal e afastando a tese de erro grosseiro, em atenção à boa-fé processual e à primazia do julgamento de mérito. No que tange à dialeticidade, defende que suas razões recursais enfrentaram os fundamentos da sentença, tendo debatido a impossibilidade de presunção de falsidade sem prova técnica, o cerceamento de defesa, a distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC) e a falha procedimental na condução do incidente, preenchendo assim os requisitos do art. 1.010 do CPC.

Devidamente intimado, o Agravado BANCO BRADESCO S.A. apresentou contrarrazões ao ID 98670108, pugnando pela manutenção da decisão monocrática. Sustenta a impossibilidade de aplicação da fungibilidade, alegando que a distinção entre a decisão interlocutória que resolve o incidente e a sentença que extingue o processo nos autos principais é clara na legislação (art. 203 do CPC), configurando a interposição de apelação no incidente um erro grosseiro. Reforça, ainda, a tese de ausência de dialeticidade, aduzindo que o Agravante se limitou a alegações genéricas sem justificar a conduta omissiva quanto à não apresentação do documento original, fundamento central da decisão de piso.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

 

Salvador, 10 de fevereiro de 2026.


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0307349-07.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DERIVAL MARQUES DE MENEZES
Advogado(s): VAGNER LUAN SANTOS GONCALVES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

CONHEÇO o recurso de agravo, porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

II- DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO

Razão não assiste ao agravante em sua irresignação devendo ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso, pois para além de subsistirem os argumentos já lançados no provimento agravado, a tese autoral de fungibilidade recursal não admissível no caso concreto, o que por si bastaria para o não conhecimento do apelo. Outrossim, os demais mas os argumentos voltados a afirmar ter sido preenchido o requisito da impugnação específica não procedem.

Conforme fundamentado na decisão monocrática de origem, o recurso de Apelação foi interposto nos autos de um Incidente de Falsidade Documental. É cediço que o incidente de falsidade se resolve por decisão de natureza interlocutória, desafiando, portanto, Agravo de Instrumento, e não Apelação, cuja interposição é erro grosseiro.

O fato de o magistrado a quo, por economia processual, ter inserido no mesmo ato decisório de um lado a resolução do incidente (em provimento de natureza naturalmente interlocutória) e de outro a extinção da execução (em provimento terminativo nos autos do processo principal) não autoriza jamais a interposição de Apelação nos autos do mero incidente processual, deixando-se sem qualquer interposição de recurso a prolação da sentença nos autos principais, do que decorreu a certificação do trânsito em julgado e posterior arquivamento daquele.

O Agravante alega suposta dúvida objetiva e erro na identificação da espécie decisória no sistema Pje no âmbito do incidente. Porém nenhuma dúvida juridicamente válida poderia ter o operador do direito quanto à impossibilidade e incongruência da interposição de apelo no bojo do mero incidente, somente se podendo constatar equívoco injustificável quanto à natureza dos autos do incidente de falsidade documental. Ademais, erro de identificação algum do mero ato decisório no incidente poderia autorizar que o mesmo deixasse a sentença transitar em julgados nos autos principais da execução, o que consiste em omissão inescusável.

Diga-se que o incidente de falsidade documental, mesmo quando instaurado em sede de execução, jamais se assemelha, por exemplo, aos embargos, que, por terem natureza de ação própria e suspenderem como regra o curso do feito executivo, são concluídos por provimento que, em sendo terminativo da execução, pode ensejar a interposição de recurso apenas nos embargos, sem qualquer óbice ou prejuízo, pois como visto a suspensão operada pelo seu ajuizamento se estende até o julgamento definitivo deste, inclusive em grau recursal. Isto porém não se aplica ao mero incidente, quem sem natureza de ação autônoma, e concluído por decisão que nele não tem natureza de sentença ainda que simultaneamente a execução se extinga nos autos principais, de modo que não há analogia aplicável.

Nessa linha, constitui erro grosseiro — insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade — a interposição de Apelação em autos de incidente processual, quando a legislação é cristalina quanto à distinção dos feitos, e os argumentos suscitado no agravo são incapazes de tornar escusável o equívoco. Se o Agravante pretendia atacar a extinção da execução, deveria ter manejado a Apelação nos autos principais (proc. nº 0544493-02.2014.8.05.0001), onde o provimento dúplice também foi acostado com tal efeito (ID 512353419), e não nestes autos apartados.

A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a fungibilidade recursal somente tem lugar quando inexistente erro grosseiro, o que não se verifica na espécie, dada a clareza do art. 203 do CPC e a sistemática processual vigente, o que já é fundamentação suficiente para justificar por si o não conhecimento do apelo.

Todavia, não bastante a inadequação da via recursal eleita e ausência de recurso próprio, trânsito em julgado e arquivamento do processo principal, também subsiste, redundantemente, a fundamentação secundária de ausência de dialeticidade do apelo, de modo que, ainda que se considerasse o mesmo admissível sob argumento de fungibilidade - o que se explora apenas para fins de argumentação exauriente - mesmo assim o recurso em comento não deveria ser conhecido.

A decisão de origem julgou procedente o incidente de falsidade e extinguiu a execução baseada em um fundamento fático específico e determinante, qual seja, a  particular omissão do exequente, ora Agravante em depositar em cartório o documento original para perícia, mesmo após especificamente intimado para tanto. Foi nitidamente esta recalcitrância da parte em viabilizar o meio para a realização da prova técnica que conduziu o juízo à conclusão atingida, conforme sua expressa fundamentação.

Todavia ao analisar as razões da Apelação (e agora reiteradas no Agravo), verifica-se que o Recorrente se limita a tecer considerações genéricas sobre cerceamento de defesa, ônus da prova e unilateralidade da documentação da parte adversa, sendo sabido porém que a apontamento de matérias apenas genericamente relacionadas ao matéria probatória não equivalem à impugnação específica do fundamento da sentença, não sendo suficientes para o conhecimento.

O recurso não de combate o fundamento da omissão que inviabilizou a perícia nem se debruça em qualquer momento a justificar ou explicar a não apresentação invocada na sentença de modo a se concluir não ter sido cabível a conclusão atingida pelo juízo a quo. Discutir ônus da prova ou validade de extratos bancários é inócuo quando a parte sonegou a prova principal, o documento original que estava em seu poder, e sobre este ponto usado com fundamento nada diz no recurso.

Desta forma, seja pela inadequação da via eleita, caracterizando erro grosseiro, seja pela ausência de dialeticidade, a manutenção da decisão que não conheceu do recurso é medida que se impõe.

III- CONCLUSÃO:


Voto, portanto, para NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo-se  decisão agravada de não conhecimento do recurso por intempestividade.

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).


Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator