PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIOS EM ATRASO E 13º SALÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO ENTE PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Encruzilhada contra sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por servidora pública municipal, visando ao recebimento de salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2008, bem como do décimo terceiro salário do mesmo ano. O Juízo de origem julgou procedentes os pedidos, condenando o Município ao pagamento das verbas salariais devidas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o Município de Encruzilhada comprovou o pagamento das verbas salariais pleiteadas; (ii) definir a quem compete o ônus da prova quanto ao adimplemento da obrigação. 3. A alegação do Município de que os salários e o décimo terceiro salário de 2008 foram pagos não se sustenta, pois não foram juntadas fichas financeiras ou outros documentos aptos a demonstrar os depósitos realizados, limitando-se a apresentar recibos sem assinatura da servidora e sem comprovação de efetivo pagamento. 4. O ônus da prova do pagamento incide sobre o ente público, que detém melhores condições de demonstrar o cumprimento de suas obrigações. Ao afirmar que efetuou os pagamentos, o Município atraiu para si o ônus de comprovar fato impeditivo do direito da parte autora, conforme determina o art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A inexistência de prova do pagamento impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos iniciais. 6. Diante da improcedência do recurso, os honorários advocatícios foram majorados para 15% do valor da condenação, conforme dispõe o art. 85, § 11 do CPC. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao ente público o ônus de provar o pagamento das verbas salariais a seus servidores, sobretudo quando alega fato impeditivo do direito postulado. 2. A simples juntada de demonstrativos de pagamento desacompanhados de prova de depósito ou recibo assinado não constitui prova idônea do adimplemento. 3. O inadimplemento de verbas salariais autoriza a procedência do pedido de cobrança judicial, com condenação do ente público. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 373, II, e 85, § 11. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO, interposta pelo MUNICÍPIO DE ENCRUZILHADA contra sentença prolatada no Juízo da 1ª Vara da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança intentada por DALVA LÚCIA BRITO ALVES. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a esta apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000841-32.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DALVA LUCIA BRITO ALVES
Advogado(s):ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o magistrado da 1ª Vara da Comarca de Encruzilhada, nos autos da Ação de Cobrança, julgou procedentes “os pedidos formulados, para CONDENAR a ré ao pagamento das verbas salariais devidas, referentes ao período no qual DALVA LÚCIA BRITO ALVES ficou sem receber sua remuneração de novembro e dezembro de 2008, bem como o décimo terceiro salário do ano de 2008, valores estes a serem devidamente apurados e confirmados em sede de liquidação de sentença”. Condenou o Município acionado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixando-os em 10% dez por cento do valor da condenação (ID 90576750). Como fundamento, declinou o douto Juiz que restou provado o vínculo com a municipalidade, não tendo o ente estatal juntado a documentação específica, mesmo tendo oportunidade em diversas oportunidades que lhe fora dada para tanto, ficando evidenciada a falta de prova do pagamento das verbas cobradas pelo autor. Após pontuar que a declaração do Município de que a gestão executiva 2005/2008 foi marcada por um caos administrativo e financeiro que acabou lhe impossibilitando de cumprir com suas obrigações, principalmente no tocante ao pagamento dos salários dos servidores municipais, reafirmou que não há documentos nos autos que demonstre ter havido os pagamentos dos valores pleiteados na inicial. Irresignado, o Município demandado interpôs esta apelação, requerendo, inicialmente, a suspensão dos efeitos da sentença. No mérito, aduziu que juntou as fichas financeiras que demonstram os pagamentos das verbas pleiteadas n inicial, o que afasta a alegação de inadimplemento da obrigação. Após alegar que o autor não juntou os extratos do período, deixando de provar o fato constitutivo do direito que pleiteia, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença (ID 90576756). Contrarrazões colacionadas ao ID 90576762. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000841-32.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DALVA LUCIA BRITO ALVES
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A pretensão recursal cinge-se a pleitear a reforma da sentença, para que seja reconhecido o regular pagamento dos valores correspondentes aos salários de novembro e dezembro, além do 13º do ano de 2008. Para sustentar o seu argumento de ter adimplido com a obrigação de pagar os valores correspondentes às parcelas acima mencionadas, o Município apelante alega que juntou as fichas financeiras, nas quais constam os correlatos pagamentos. Nenhuma ficha financeira foi juntada. Esquadrinhando o processo após a contestação (ID 90576732), o que se vê são recibos/demonstrativos de pagamentos das parcelas pleiteadas nesta demanda (ID 90576734), sem assinatura do servidor e desacompanhados de outros documentos que possam mostrar que os valores foram depositados na conta do servidor. A prova do pagamento dos salários e benefícios a que tem direito os servidores públicos, deve recair sobre o ente político ao qual estão vinculados, pois é quem detém melhores condições de demonstrar a regularidade do cumprimento das obrigações. Demais disso, o apelante, ao afirmar que pagou os salários corretamente, atraiu para si o ônus de provar esse fato impeditivo do direito alegado pelo autor. Não se desincumbindo dele, tem-se como demonstrada a pertinência da pretensão declinada, gerando, como consequência, a procedência dos pedidos formulados. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação. Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da condenação. Transitado em julgada este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Publique-se. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000841-32.2012.8.05.0075
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ENCRUZILHADA
Advogado(s): BRUNO MASCARENHAS DE SOUZA
APELADO: DALVA LUCIA BRITO ALVES
Advogado(s): ANASTACIA DANIELLE ALMEIDA FERRAZ ARAUJO
VOTO