PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026302-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE SILVA DAMASCENA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):


ACORDÃO

 


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, ALÉM DE OSTENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA POR DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO REAVALIADA E MANTIDA EM 15/05/2025. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

I. CASO EM EXAME:

1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis/BA.

2. O paciente foi preso em 22/09/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006.

3. A defesa alegou a desnecessidade da segregação cautelar, pleiteando a conversão do cárcere em prisão domiciliar, e sustentou a violação ao princípio da homogeneidade e a incidência do privilégio relativo ao art. 28 da Lei nº 11.343/06.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

4. Há cinco questões em discussão: (i) constatar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante das boas condições pessoais do paciente; (ii) verificar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar; (iii) verificar a incidência do privilégio; (iv) saber se há violação ao princípio da homogeneidade; (v) averiguar a possibilidade de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a necessidade de evitar a reiteração delitiva.

6. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão exarada em 15/05/2025, ao apreciar pedido de liberdade provisória defensivo.

7. As condições pessoais favoráveis do paciente não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.

8. A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade não merece acolhimento, pois a manutenção da constrição cautelar não representa antecipação de pena.

9. A aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo próprio não podem ser discutidas pela via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça.

 

A   C   Ó   R   D   à  O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8026302-41.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, GEOVANE SILVA DAMASCENA.

Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto.

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 12 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026302-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE SILVA DAMASCENA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s): 


RELATÓRIO


A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com habeas corpus em favor de GEOVANE SILVA DAMASCENA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis/BA.

Relatou que o Paciente foi preso no dia 22/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 1.343/2006.

Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta e contemporânea acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das boas condições pessoais do paciente.

Requereu a conversão do cárcere em prisão domiciliar em razão de ser genitor de duas crianças.

Afirmou que o paciente foi preso com quantidade não significativa de entorpecentes, asseverando ser a conduta compatível com a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06.

Sustentou a violação ao princípio da homogeneidade, asseverando a incidência da minorante relativa ao privilégio no caso em exame.

Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito.

Juntou os documentos que acompanham a exordial.

A liminar foi indeferida (id. 82087007).

As informações judiciais foram apresentadas (id. 82690953).

A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 82946400, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026302-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE SILVA DAMASCENA e outros
Advogado(s): 
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE SILVA DAMASCENA, sustentando a ausência de fundamentação do decreto segregador, a suficiência das medidas cautelares, ressaltando as boas condições pessoais do acusado, requerendo a conversão do cárcere em prisão domiciliar. Arguiu, ainda, a demora para a apreciação de pedido defensivo, a incidência do privilégio, a violação ao princípio da homogeneidade, além da desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo próprio.

Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal nº 8004805-59.2024.8.05.0079 em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando preso desde 23/09/2024.

Ingressando no mérito do mandamus, observa-se que o Juízo a quo, ao decretar a prisão cautelar, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, restando comprovadas as presenças do fumus commissi delicti e do periculum libertatis.

“No que se refere a legalidade do auto de prisão em flagrante, este se infere íntegro, porquanto observados os requisitos do art. 304, do Cpp.

Afastada, portanto, a necessidade de relaxamento da prisão, dado que o título prisional se revela válido, resta verificar se é o caso de concessão, ou não, de liberdade provisória.

Quanto a isso, os elementos contidos no auto de prisão em flagrante, levam a conclusão de que é incabível, pelo menos neste momento, o benefício de o flagranteado livrar-se solto, por se revelar necessária a manutenção da prisão cautelar, como também se mostra ineficaz aos objetivos da cautela a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.

Pois bem, registro inicialmente que, no tocante aos pressupostos da prisão cautelar, estes se encontram presentes, visto que os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, em tese, correspondem ao tipo penal pelo qual foi passada a nota de culpa (art. 33, da Lei 11.343/06), punível com pena máxima superior a quatro anos, havendo, pelo menos neste instante, harmonia com a Tese fixada pelo STF, no tema nº 506.

Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão.

Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado, notadamente, pelos antecedentes do conduzido.

Confiram que, de acordo com a certidão inserta nos autos (id. 465117939), o sobredito nacional já sofreu uma condenação, especificamente por haver infringido o artigo 33, da Lei 11.343/06, como também responde a uma ação penal igualmente do suposto crime do artigo 33, da Lei 11.343/06.

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 310-Ii e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de: Geovane Silva Damascena em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.”.

Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se fundamentada, considerando que foram indicadas razões concretas que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, a fim de assegurar a ordem pública, havendo indícios de que o paciente ostenta condenação criminal prévia por delito da mesma natureza, além de responder a outra ação penal. 

De fato, a presença dos requisitos autorizadores da prisão processual encontra-se devidamente demonstrada, apontando a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, tal como pontuado pelo Magistrado a quo.

Importante pontuar que a prisão foi objeto de reavaliação nos autos nº 8001396-41.2025.8.05.0079, sendo mantida a custódia em decisão exarada em 15/05/2025, ao apreciar pedido de liberdade provisória defensivo.

Em razão da satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, diante da presença dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, mostra-se descabida a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

(...)

3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira.

4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas.

5. Ordem denegada.

(STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021)

No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, importa salientar que, além de não comprovar a paternidade, a impetrante não logrou demonstrar a indispensabilidade do acusado aos cuidados das crianças.

Cumpre afirmar que as condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que tivessem sido demonstradas, não autorizariam, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar.

Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente:

“(...)

2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.

3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)”

(STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022)

De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, podendo analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, por estar mais próximo aos fatos.

Com relação à sustentação de ofensa ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, esta não merece acolhimento.

Ao contrário do quanto sustentado na peça exordial, não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao paciente, se privativa de liberdade ou restritiva de direito, muito menos o regime de cumprimento de pena a ser fixado, em caso de condenação.

Cabe pontuar que, para a fixação da reprimenda definitiva devem ser analisadas inúmeras circunstâncias fáticas e judiciais que não podem ser aferidas nesta via estreita do writ, o que inviabiliza, por consequência, a prematura alegação de que, caso condenado, será aplicada ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou a referida reprimenda será substituída por restritiva de direitos, não guardando a segregação preventiva proporcionalidade com a pena que seria definitiva.

Assim, constata-se que não há qualquer afronta ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, uma vez que a manutenção da constrição cautelar não representa antecipação de pena, muito menos se apresenta mais severa do que a possível pena privativa de liberdade a ser, eventualmente, aplicada.

Por fim. em relação às alegações de possibilidade de aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e de serem as drogas para consumo próprio, cumpre ressaltar que tal matéria não pode ser discutida pela via escolhida do remédio constitucional, justamente por demandarem dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, além de confundir-se com o mérito da ação penal.

Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste mandamus.

Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas e, com amparo no pronunciamento da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida.

É como voto.

Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Nágila Maria Sales Brito

 Relatora