PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NÃO CONHECIMENTO DO MANDAMUS QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO E DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM O RITO DO WRIT. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. RISCO À ORDEM PÚBLICA CONCRETAMENTE DEMONSTRADO. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL, ALÉM DE OSTENTAR CONDENAÇÃO CRIMINAL PRÉVIA POR DELITO DA MESMA NATUREZA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO REAVALIADA E MANTIDA EM 15/05/2025. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS NÃO DEMONSTRADAS. PRISÃO DOMICILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO DA PATERNIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO, NA EXTENSÃO CONHECIDA, COM AMPARO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis/BA. 2. O paciente foi preso em 22/09/2024 pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. 3. A defesa alegou a desnecessidade da segregação cautelar, pleiteando a conversão do cárcere em prisão domiciliar, e sustentou a violação ao princípio da homogeneidade e a incidência do privilégio relativo ao art. 28 da Lei nº 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há cinco questões em discussão: (i) constatar a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão diante das boas condições pessoais do paciente; (ii) verificar a possibilidade de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar; (iii) verificar a incidência do privilégio; (iv) saber se há violação ao princípio da homogeneidade; (v) averiguar a possibilidade de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A decisão de prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando os antecedentes criminais do paciente e a necessidade de evitar a reiteração delitiva. 6. A prisão preventiva foi reavaliada e mantida em decisão exarada em 15/05/2025, ao apreciar pedido de liberdade provisória defensivo. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente não autorizam, por si só, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar. 8. A alegação de ofensa ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade não merece acolhimento, pois a manutenção da constrição cautelar não representa antecipação de pena. 9. A aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e a desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo próprio não podem ser discutidas pela via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada, com esteio no pronunciamento da Procuradoria de Justiça. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus 8026302-41.2025.8.05.0000 contra ato oriundo da comarca de Salvador/BA, tendo como impetrante a DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA e como paciente, GEOVANE SILVA DAMASCENA. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE e DENEGAR a ordem, na extensão conhecida, nos termos do voto. Salvador, .
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026302-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE SILVA DAMASCENA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 12 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma A DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA ingressou com habeas corpus em favor de GEOVANE SILVA DAMASCENA, apontando como autoridade coatora o M.M. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Eunápolis/BA. Relatou que o Paciente foi preso no dia 22/09/2024, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei 1.343/2006. Pontuou a desnecessidade da segregação cautelar, diante da ausência de justificativa concreta e contemporânea acerca do periculum libertatis, asseverando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, diante das boas condições pessoais do paciente. Requereu a conversão do cárcere em prisão domiciliar em razão de ser genitor de duas crianças. Afirmou que o paciente foi preso com quantidade não significativa de entorpecentes, asseverando ser a conduta compatível com a prevista no art. 28 da Lei nº 11.343/06. Sustentou a violação ao princípio da homogeneidade, asseverando a incidência da minorante relativa ao privilégio no caso em exame. Pugnou, por fim, pela concessão, em caráter liminar, do mandamus, requerendo que a ordem seja confirmada no julgamento do mérito. Juntou os documentos que acompanham a exordial. A liminar foi indeferida (id. 82087007). As informações judiciais foram apresentadas (id. 82690953). A Procuradoria de Justiça, em parecer de id. 82946400, opinou pela denegação da ordem. É o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026302-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE SILVA DAMASCENA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GEOVANE SILVA DAMASCENA, sustentando a ausência de fundamentação do decreto segregador, a suficiência das medidas cautelares, ressaltando as boas condições pessoais do acusado, requerendo a conversão do cárcere em prisão domiciliar. Arguiu, ainda, a demora para a apreciação de pedido defensivo, a incidência do privilégio, a violação ao princípio da homogeneidade, além da desclassificação para o crime de porte de entorpecentes para consumo próprio. Segundo consta dos autos, o paciente responde à ação penal nº 8004805-59.2024.8.05.0079 em razão da suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, estando preso desde 23/09/2024. Ingressando no mérito do mandamus, observa-se que o Juízo a quo, ao decretar a prisão cautelar, fundamentou satisfatoriamente seu posicionamento, levando em consideração o requisito da garantia da ordem pública, restando comprovadas as presenças do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. “No que se refere a legalidade do auto de prisão em flagrante, este se infere íntegro, porquanto observados os requisitos do art. 304, do Cpp. Afastada, portanto, a necessidade de relaxamento da prisão, dado que o título prisional se revela válido, resta verificar se é o caso de concessão, ou não, de liberdade provisória. Quanto a isso, os elementos contidos no auto de prisão em flagrante, levam a conclusão de que é incabível, pelo menos neste momento, o benefício de o flagranteado livrar-se solto, por se revelar necessária a manutenção da prisão cautelar, como também se mostra ineficaz aos objetivos da cautela a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Pois bem, registro inicialmente que, no tocante aos pressupostos da prisão cautelar, estes se encontram presentes, visto que os fatos que ensejaram a lavratura do auto de prisão em flagrante, em tese, correspondem ao tipo penal pelo qual foi passada a nota de culpa (art. 33, da Lei 11.343/06), punível com pena máxima superior a quatro anos, havendo, pelo menos neste instante, harmonia com a Tese fixada pelo STF, no tema nº 506. Quanto à autoria, esta resulta de indícios suficientes, tal como se recolhe do próprio estado de flagrante existente no momento da prisão. Por outro lado, está presente o requisito da prisão preventiva referente a necessidade de garantir a ordem pública, revelado, notadamente, pelos antecedentes do conduzido. Confiram que, de acordo com a certidão inserta nos autos (id. 465117939), o sobredito nacional já sofreu uma condenação, especificamente por haver infringido o artigo 33, da Lei 11.343/06, como também responde a uma ação penal igualmente do suposto crime do artigo 33, da Lei 11.343/06. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 310-Ii e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante de: Geovane Silva Damascena em prisão preventiva, para garantia da ordem pública.”. Como é possível observar, a decisão acima transcrita encontra-se fundamentada, considerando que foram indicadas razões concretas que assinalam a indispensabilidade da custódia provisória, a fim de assegurar a ordem pública, havendo indícios de que o paciente ostenta condenação criminal prévia por delito da mesma natureza, além de responder a outra ação penal. De fato, a presença dos requisitos autorizadores da prisão processual encontra-se devidamente demonstrada, apontando a necessidade do encarceramento como forma de acautelar a ordem pública e obstar a reiteração delitiva, tal como pontuado pelo Magistrado a quo. Importante pontuar que a prisão foi objeto de reavaliação nos autos nº 8001396-41.2025.8.05.0079, sendo mantida a custódia em decisão exarada em 15/05/2025, ao apreciar pedido de liberdade provisória defensivo. Em razão da satisfatória fundamentação da constrição corporal do acusado, diante da presença dos requisitos autorizadores exigidos no art. 312 do CPP, mostra-se descabida a substituição da segregação pelas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. (...) 3. São idôneos os motivos elencados para decretar a prisão cautelar, por evidenciarem a gravidade concreta do delito imputado ao paciente, nos termos já descritos, sua elevada periculosidade - por se tratar de policial militar supostamente envolvido com o PCC e que teria ordenado o crime para ocultar essa informação de seus superiores - e o risco à instrução processual, diante das declarações de testemunhas protegidas sobre o temor que o acusado inspira. 4. A menção à gravidade concreta da conduta em tese perpetrada e à maior periculosidade do agente é circunstância bastante a demonstrar a insuficiência e inadequação da aplicação de cautelares menos gravosas. 5. Ordem denegada. (STJ - HC: 623459 SP 2020/0291339-7, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 01/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2021) No que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, importa salientar que, além de não comprovar a paternidade, a impetrante não logrou demonstrar a indispensabilidade do acusado aos cuidados das crianças. Cumpre afirmar que as condições pessoais favoráveis do paciente, ainda que tivessem sido demonstradas, não autorizariam, de per si, a concessão da ordem, se existem outras circunstâncias que recomendam a custódia cautelar. Esta é a orientação jurisprudencial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do seguinte precedente: “(...) 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública. (...)” (STJ - AgRg no HC: 746509 SC 2022/0167612-3, Data de Julgamento: 14/11/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2022) De outro giro, impõe-se, em observância ao princípio da confiança no Juiz da causa, dar maior respaldo às conclusões obtidas por este, podendo analisar com mais segurança a presença do fumus comissi delicti e o periculum libertatis, por estar mais próximo aos fatos. Com relação à sustentação de ofensa ao princípio da proporcionalidade/homogeneidade, esta não merece acolhimento. Ao contrário do quanto sustentado na peça exordial, não é possível antever, a priori, qual sanção será imposta ao paciente, se privativa de liberdade ou restritiva de direito, muito menos o regime de cumprimento de pena a ser fixado, em caso de condenação. Cabe pontuar que, para a fixação da reprimenda definitiva devem ser analisadas inúmeras circunstâncias fáticas e judiciais que não podem ser aferidas nesta via estreita do writ, o que inviabiliza, por consequência, a prematura alegação de que, caso condenado, será aplicada ao paciente o cumprimento da pena em regime aberto ou a referida reprimenda será substituída por restritiva de direitos, não guardando a segregação preventiva proporcionalidade com a pena que seria definitiva. Assim, constata-se que não há qualquer afronta ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade, uma vez que a manutenção da constrição cautelar não representa antecipação de pena, muito menos se apresenta mais severa do que a possível pena privativa de liberdade a ser, eventualmente, aplicada. Por fim. em relação às alegações de possibilidade de aplicação do privilégio previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e de serem as drogas para consumo próprio, cumpre ressaltar que tal matéria não pode ser discutida pela via escolhida do remédio constitucional, justamente por demandarem dilação probatória, incompatível com o rito do habeas corpus, além de confundir-se com o mérito da ação penal. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade passível de ser reconhecida por meio deste mandamus. Ante o exposto, por total desamparo fático e jurídico das razões aduzidas e, com amparo no pronunciamento da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO PARCIALMENTE deste habeas corpus para DENEGÁ-LO, na extensão conhecida. É como voto. Comunique-se ao Juízo de origem acerca do julgamento deste mandamus, atribuindo-se ao acórdão força de ofício. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desa. Nágila Maria Sales Brito Relatora
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8026302-41.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: GEOVANE SILVA DAMASCENA e outros
Advogado(s):
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNAPOLIS
Advogado(s):
VOTO