PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. RECONHECIMENTO DE POSSE PRECÁRIA EM AÇÃO ANTERIOR DE REINTEGRAÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE PARA DECLARAR USUCAPIÃO EM FAVOR DE TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO E TESE Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 183; Código Civil, art. 1.240; CPC, arts. 502 e 504. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DESPROVER o recurso, pelas razões contidas no voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Cássio Miranda Relator Procurador de Justiça 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-11.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELITA CARVALHO DE SOUZA e outros (12)
Advogado(s): ADRIANO FLORENCIO DE ALMEIDA, VICENTE MACEDO JUNIOR, CAIQUE ALMEIDA CALADO, ANDRE LUIS MELO SIMOES
APELADO: RAUL MALBOUILSON MELLO e outros (2)
Advogado(s):DANILO COSTA DE ALMEIDA, LEONEL DA SILVA BANDEIRA
ACORDÃO
Apelação interposta por Cleide Carvalho de Souza e outros, sucessores de Roselita Carvalho de Souza, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA, que extinguiu o pedido de usucapião especial urbana sem resolução de mérito, em razão de coisa julgada formada nos autos nº 8000550-82.2015.8.05.0076, e julgou procedente a reconvenção para reconhecer a usucapião em favor de Joselita Alves Pereira.
Definir se os apelantes preencheram os requisitos para aquisição da propriedade por usucapião especial urbana ou se há óbice decorrente da coisa julgada material estabelecida em ação possessória anterior.
A usucapião exige posse contínua, pacífica, ininterrupta e com animus domini pelo período legal, além da destinação à moradia e da inexistência de outro imóvel em nome do possuidor. No caso, restou demonstrado que, em ação de reintegração de posse ajuizada anteriormente, a natureza da posse foi reconhecida como precária, decorrente de mera permissão ou comodato, tendo transitado em julgado decisão que assegurou a posse a terceiro. A rediscussão da matéria equivaleria a afastar a autoridade da coisa julgada, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Recurso desprovido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: Reconhecida em ação anterior, com trânsito em julgado, a posse precária sobre o imóvel objeto da demanda, não há que se falar em aquisição originária por usucapião especial urbana, devendo ser preservada a coisa julgada material e mantida a procedência do pedido reconvencional.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0502215-38.2014.8.05.0113; TJ-DF, Apelação nº 0737460-44.2019.8.07.0001; TJ-MG, Apelação nº 10210110079410001.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEIDE CARVALHO DE SOUZA e outros, sucessores de Roselita Carvalho de Souza, contra sentença de ID 378518083, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA, que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em face do Espólio de Raul Malbouilson Mello, representado por Tereza Maria de Figueiredo, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido da parte autora, em razão de coisa julgada, no processo nº 8000550-82.2015.8.05.0076 e julgou procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a usucapião em favor de Joselita Alves Pereira. Os Apelantes, em suas razões recursais de ID 90149869, sustentaram que a sentença merece reforma, pois a posse do imóvel sempre pertenceu à sua genitora, Roselita Carvalho de Souza, e a seu genitor, José Alves de Souza, bem como a toda a família, que exerceram a posse de forma contínua e ininterrupta por cerca de 28 anos, com animus domini. Alegaram que, após o falecimento de seus pais, mantiveram a posse do imóvel como moradia familiar, razão pela qual preenchem os requisitos da usucapião especial urbana. Contrarrazões foram apresentadas por Joselita Alves Pereira, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 90149880). Este é o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931 do CPC. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-11.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELITA CARVALHO DE SOUZA e outros (12)
Advogado(s): ADRIANO FLORENCIO DE ALMEIDA, VICENTE MACEDO JUNIOR, CAIQUE ALMEIDA CALADO, ANDRE LUIS MELO SIMOES
APELADO: RAUL MALBOUILSON MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA, LEONEL DA SILVA BANDEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Como exposto no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CLEIDE CARVALHO DE SOUZA e outros, sucessores de Roselita Carvalho de Souza, contra sentença, de ID 378518083, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Entre Rios/BA que, nos autos da ação de usucapião especial urbana, ajuizada em face do Espólio de Raul Malbouilson Mello, representado por Tereza Maria de Figueiredo, extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido da parte autora, em razão de coisa julgada material, formada no processo de nº 8000550-82.2015.8.05.0076, e julgou procedente o pedido reconvencional, reconhecendo a usucapião em favor de Joselita Alves Pereira. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. A questão central é se, diante do quadro fático e das decisões já proferidas em processo anterior, restam preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da usucapião especial urbana em favor dos apelantes, ou se incide óbice de coisa julgada que impede a rediscussão da natureza da posse sobre o mesmo imóvel e período. Consoante o que consta nos autos, a pretensão fundou-se na norma constitucional e no direito civil aplicável que tutelam a aquisição da propriedade pela posse qualificada (nos autos, foi invocado o art. 183 da Constituição Federal). Para a modalidade de usucapião especial urbana exige-se posse contínua, pacífica e com animus domini pelo lapso temporal legal e demais requisitos legais (área até 250 m², destinação à moradia, ausência de outra propriedade pelo possuidor, etc.), requisitos esses cuja demonstração compete ao autor da ação aquisitiva. Do exame dos autos emerge que a natureza da posse relativa ao imóvel objeto da presente ação já foi objeto de pronunciamento judicial anterior (autos de reintegração n.º 8000550-82.2015.8.05.0076), com julgamento que reconheceu a titularidade possuidora diversa daquela alegada pelos requerentes deste feito, culminando em decisão que transitou em julgado em 16/04/2020. A autoridade da coisa julgada material torna imutável a decisão de mérito da qual não caiba mais recurso, impedindo a rediscussão, em nova demanda, de questões já decididas quando a reabertura do debate pudesse colocar em risco o comando da decisão anteriormente proferida. Nos próprios autos foram trazidos elementos que demonstram que a posse — na ogiva temporal posta em discussão — foi enfrentada e apreciada na ação possessória anterior, inclusive por meio de prova testemunhal e documental que a ela se reporta. Rediscutir neste processo os mesmos fatos e a mesma relação jurídica decidida no outro processo equivaleria a desconstituir o que foi definitivamente decidido no feito anterior. Consoante documentação acostada, em sede da ação de reintegração de posse restou demonstrado que a posse então atribuída aos autores/ocupantes apresentava natureza de permissão/comodato ou exercício precário, não exibindo animus domini apto a ensejar a prescrição aquisitiva. Essa conclusão, adotada no precedente possessório, foi devidamente registrada e transitou em julgado. Assim, a pretensão de declarar a propriedade por usucapião, baseada na contagem do tempo de posse que se pretendeu atribuir aos apelantes, encontra-se obstada pela formação de coisa julgada material sobre o tema. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA . ART. 1.240, DO CC. ANIMUS DOMINI . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REQUISITO. CONTRATO DE COMODATO VERBAL RECONHECIDO EM AÇÃO ANTERIOR. POSSE PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO . COISA JULGADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Todas as espécies de usucapião possuem três requisitos em comum: animus domini: trata-se do comportamento como dono ou proprietário do bem; inexistência de oposição à posse: não pode haver contestação à posse, que deve ser pacífica; e, posse ininterrupta por um período de tempo, podendo variar de acordo com o código civilista aplicável à hipótese . Tendo sido reconhecido o comodato verbal em ação anterior, a posse exercida pelo Apelante, e previamente por seus familiares, caracteriza-se como precária, por mera tolerância do proprietário que permite o uso do bem, o que, afasta a alegação da Usucapião. Permitir a discussão da natureza da posse no presente processo, referente ao mesmo período e imóvel, seria alterar a coisa julgada, o que vedado pelo ordenamento jurídico. A posse precária do imóvel em exame, resultante de mera autorização/permissão ou tolerância dos legítimos proprietários, para usar o imóvel, não induz a posse ad usucapionem, não merecendo, desta forma, qualquer reparo a sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0502215-38.2014.8.05 .0113, da comarca de Itabuna/Bahia em que figuram como Apelante - WILTON JOSÉ CERQUEIRA DA SILVA, e como Apelados – ZILDO GUIMARÃES JUNIOR e outros. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos dos voto da Relatora. Salvador,. 7 .(TJ-BA - Apelação: 05022153820148050113, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Data de Julgamento: 09/06/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) *** APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. LIMITES OBJETIVOS. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR JÁ JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A coisa julgada material é a qualidade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito, após o exaurimento das vias recursais. Essa imutabilidade transcende os limites fixados no processo e impede que a decisão seja alterada, rediscutida ou desconsiderada posteriormente 2. Não há esbulho se o ato apontado pela parte como ilegal já foi considerado válido por meio de Sentença transitada em julgado, proferida no bojo de outro processo. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-DF 07374604420198070001 DF 0737460-44.2019.8.07.0001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/05/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) *** PROCESSO CIVIL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AÇÃO POSSESSÓRIA ANTERIORMENTE JULGADA NO MÉRITO - NOVA DEMANDA - COISA JULGADA - ÓBICE INTRANSPONÍVEL - EXTINÇÃO PREMATURA - DESFECHO ACERTADO. Mesmo quando ausente a tríplice identidade, resolvida a questão possessória sobre a área litigiosa em autos outros de mesma natureza através de sentença já atingida pela preclusão máxima, resta defeso seu reexame em sede de nova tutela possessória, especialmente porque denunciado como ato de esbulho a emissão na posse dos réus decorrente do cumprimento de mandado de reintegração tirado da primitiva demanda. A hipótese atrai aplicação do artigo 267, V do CPC. Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10210110079410001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 05/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2013) Ante a existência de decisão anterior, com trânsito em julgado, que apreciou e decidiu a natureza da posse sobre o mesmo bem e no mesmo período, a tentativa de obtenção de título aquisitivo por meio de usucapião configura, na espécie, reabertura indevida de matéria já resolvida, o que o ordenamento jurídico veda, sob o manto da coisa julgada material e da segurança jurídica. No tocante à reconvenção, observa-se que o Juízo de origem reconheceu a procedência do pedido formulado por Joselita Alves Pereira, declarando-lhe o domínio sobre o imóvel em litígio pela via da usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. A decisão encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos, que demonstrou o exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, por período superior ao exigido em lei, além de não ter a reconvinte sido proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Assim, diante da comprovação dos requisitos legais e da ausência de elementos capazes de infirmar a conclusão firmada pelo juízo a quo, impõe-se a manutenção da sentença também quanto à reconvenção, que reconheceu a aquisição originária da propriedade pela reconvinte. Tal solução harmoniza-se com os princípios da segurança jurídica e da função social da propriedade, razão pela qual não merece qualquer reparo. Diante desse panorama, verifica-se que a sentença não apenas reconheceu o óbice da coisa julgada à pretensão dos apelantes, mas também declarou, de modo positivo, o direito da reconvinte à aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária. A decisão encontra-se devidamente fundamentada na legislação aplicável (arts. 1.238 do CC, 485, V e 487, I, do CPC) e em provas documentais e testemunhais colhidas, não merecendo reforma. Diante do exposto, voto por CONHECER e DESPROVER A APELAÇÃO, mantendo-se a sentença em seus termos. Salvador, data registrada no sistema DES. CÁSSIO MIRANDA Relator 12
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000158-11.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ROSELITA CARVALHO DE SOUZA e outros (12)
Advogado(s): ADRIANO FLORENCIO DE ALMEIDA, VICENTE MACEDO JUNIOR, CAIQUE ALMEIDA CALADO, ANDRE LUIS MELO SIMOES
APELADO: RAUL MALBOUILSON MELLO e outros (2)
Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA, LEONEL DA SILVA BANDEIRA
VOTO