PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Embargos de Declaração opostos contra acórdão que não conheceu de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, a qual acolheu parcialmente impugnação, homologou o valor de R$ 321.899,01 a título principal e R$ 27.441,49 a título de honorários (total de R$ 349.340,50), determinou a expedição de precatório/RPV e suspendeu o feito até o pagamento. A Embargante sustenta a existência de contradição, omissão e obscuridade, ao argumento de que o acolhimento parcial da impugnação implicaria o prosseguimento da execução e justificaria o cabimento do Agravo de Instrumento. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir pela inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, sob o fundamento de que a decisão proferida no cumprimento de sentença possui natureza terminativa da fase executiva em relação ao valor homologado, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrenta de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa ao cabimento do Agravo de Instrumento, ao reconhecer que a decisão de primeiro grau homologou os cálculos apresentados, determinou a expedição de precatório/RPV e suspendeu o feito até o pagamento. A parcialidade do acolhimento da impugnação não implica, por si só, prosseguimento da discussão do quantum debeatur após a homologação, inexistindo indicativo de continuidade da atividade executiva em relação ao crédito já liquidado. A interposição de Agravo de Instrumento contra decisão de natureza terminativa configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. O acórdão examina suficientemente os dispositivos invocados para fins de prequestionamento, abordando os fundamentos jurídicos pertinentes à inadmissibilidade recursal, não sendo exigível manifestação expressa sobre todos os argumentos da parte quando a matéria é enfrentada de forma adequada. A pretensão da Embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8012351-77.2025.8.05.0000, em que figuram como Embargante MARTA MARIA FONSECA GRIFFO e como Embargado MUNICIPIO DE MUCURI. Salvador/BA, de de 2026. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. NATUREZA TERMINATIVA DA FASE EXECUTIVA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 14 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A1 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARTA MARIA FONSECA GRIFFO em face do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento que, após apresentar voto divergente não conheceu, pelo não conhecimento do recurso, posição que foi acompanhada, resultando no não conhecimento do Agravo de Instrumento por maioria. Inconformada com o resultado do julgamento, MARTA MARIA FONSECA GRIFFO opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 95612418), alegando a existência de contradição, omissão e/ou obscuridade no acórdão, mormente em face do voto divergente que prevaleceu. Sustenta que a decisão de primeiro grau, ao acolher parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não teria resolvido integralmente a execução, gerando um desmembramento do objeto litigioso e, por conseguinte, legitimando o manejo do Agravo de Instrumento. Para corroborar sua tese, a Embargante faz referência ao Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis e a precedentes do Superior Tribunal de Justiça, que diferenciariam o recurso cabível a depender da extinção total ou parcial da execução. Por fim, reitera o prequestionamento dos artigos 1015, XIII, 1022, I e II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, 1025 do Código de Processo Civil de 2015, Súmula 98 do STJ, e artigo 93, IX, da Constituição Federal, visando à interposição de recursos às instâncias superiores. Intimado para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração, o Embargado, MUNICÍPIO DE MUCURI, deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certidão de ID 98245762. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento dos Embargos de Declaração. Salvador/BA, de de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Os Embargos de Declaração, instrumento processual de índole integrativa, possuem como finalidade precípua o esclarecimento de obscuridades, a eliminação de contradições, a supressão de omissões ou a correção de erros materiais em decisões judiciais, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sua oposição não se presta, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de questões já decididas, mesmo que sob a invocação de pretensos vícios que, na realidade, mascaram o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável do julgamento. No presente caso, a Embargante argumenta que o acórdão seria contraditório, omisso ou obscuro ao não considerar que a decisão de primeiro grau, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, não teria posto fim à execução de forma integral. A Embargante sustenta que o acolhimento parcial da impugnação implicaria o prosseguimento do feito em relação ao objeto não atingido pelo pronunciamento judicial, o que, sob sua ótica, justificaria o cabimento do Agravo de Instrumento, conforme defendido no voto original do Relator e em precedentes que cita. Entretanto, uma análise detida do acórdão embargado revela que a questão central da inadmissibilidade do Agravo de Instrumento foi exaustivamente debatida e fundamentada. O voto vencedor, que se tornou a posição majoritária da Câmara, firmou-se no entendimento de que a decisão proferida pelo juízo a quo no cumprimento de sentença, ao homologar o valor apresentado pelo Município de Mucuri (R$ 321.899,01 a título principal e R$ 27.441,49 a título de honorários, totalizando R$ 349.340,50), e ao determinar a expedição de precatório/RPV com a subsequente suspensão do feito até o pagamento, assumiu uma natureza terminativa para a fase de execução em relação a esse montante específico. Ainda que a decisão tenha acolhido parcialmente a impugnação, essa parcialidade não significou a continuidade da discussão do quantum debeatur na fase executiva para o valor liquidado. Pelo contrário, a homologação dos cálculos e a ordem de expedição de precatório/RPV, com a suspensão do processo, indicam o encerramento da atividade jurisdicional referente àquele crédito. Assim, a interposição de Agravo de Instrumento em tais circunstâncias constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada a ausência de dúvida objetiva sobre qual recurso seria o cabível. Portanto, a tese da Embargante de que o acolhimento parcial da impugnação necessariamente levaria ao prosseguimento da execução, tornando o Agravo de Instrumento o recurso cabível, não se sustenta no caso concreto. Não há, na decisão a quo, indicativo de que a execução prosseguiria ativamente em relação a outras questões pendentes de liquidação ou apuração após a homologação e a determinação do precatório/RPV. A distinção crucial, portanto, não reside apenas na "parcialidade" da decisão, mas em sua aptidão para extinguir a fase executiva para a parte liquidada do crédito, o que ocorreu na hipótese. Ademais, no que concerne ao prequestionamento, verifico que o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente os fundamentos jurídicos que levaram ao não conhecimento do Agravo de Instrumento, incluindo a análise da natureza da decisão de primeiro grau e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. As disposições dos artigos 1015, XIII, 1022, I e II e parágrafo único, II, 489, §1º, IV, 1025 do Código de Processo Civil de 2015, da Súmula 98 do STJ, e do artigo 93, IX, da Constituição Federal, foram consideradas no contexto da controvérsia e dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que o resultado não tenha sido favorável à pretensão da Embargante. A função do prequestionamento é permitir que a questão jurídica seja efetivamente debatida e decidida pela instância ordinária, e não forçar uma nova discussão de mérito ou a reforma do julgado por via transversa. Portanto, não há qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes Embargos de Declaração. A Embargante, sob o pretexto de contradição, omissão ou obscuridade, busca, na verdade, a reforma do julgado e a rediscussão de matéria já suficientemente apreciada por esta Corte, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios. Pelas razões expostas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios apontados e por pretenderem a rediscussão de matéria já decidida. É o voto.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012351-77.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARTA MARIA FONSECA GRIFFO
Advogado(s): ERNANI GRIFFO RIBEIRO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MUCURI
Advogado(s):
VOTO