PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRÉ CRUZ SOUZA
Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM, TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros (6)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra acórdão que concedeu parcialmente a segurança em mandado de segurança impetrado por ANDRÉ CRUZ SOUZA, reconhecendo o direito à atribuição da pontuação referente à questão nº 18 da prova objetiva do concurso para Soldado da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB/05/2022.
2. A embargante sustenta a existência de omissões e contradições na decisão embargada, especialmente no que tange à falta de análise do Parecer Técnico da Banca Examinadora e à suposta incoerência entre a vedação à ingerência do Judiciário no mérito administrativo e o reconhecimento da ilegalidade na questão impugnada.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia reside em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ou contradição ao analisar a legalidade da questão nº 18 da prova objetiva, especialmente no que se refere à apreciação do Parecer Técnico da Banca Examinadora e à separação de poderes.
III. Razões de decidir
4. O acórdão embargado analisou exaustivamente todas as questões relevantes, incluindo a impossibilidade de ingerência judicial no mérito administrativo, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade manifesta.
5. A decisão não ignorou o Parecer Técnico da Banca Examinadora, mas o analisou à luz dos princípios da vinculação ao edital e da legalidade, concluindo que a questão exigia conhecimento não previsto no conteúdo programático, o que justifica a intervenção jurisdicional.
6. Não há contradição no reconhecimento da ilegalidade material da questão nº 18, pois o controle judicial foi restrito à legalidade do certame, sem substituir a avaliação técnica da banca examinadora.
7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, sendo inadmissíveis para simples inconformismo com o resultado do julgamento.
8. O prequestionamento não exige nova manifestação quando os fundamentos jurídicos já foram abordados na decisão embargada.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
"1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada.
2. Não há omissão ou contradição quando a decisão analisa integralmente as questões suscitadas, mesmo que em sentido contrário ao interesse da parte embargante."
Dispositivos legais relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 346/STJ; Súmula 473/STF.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 8028602-44.2023.8.05.0000, em que figuram como parte embargante FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e parte embargada ANDRÉ CRUZ SOUZA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 3 de Julho de 2025.

 


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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRÉ CRUZ SOUZA
Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM, TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros (6)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS contra o v. Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8028602-44.2023.8.05.0000, impetrado por ANDRÉ CRUZ SOUZA em face de ato administrativo que o desclassificou do concurso para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar da Bahia – Edital SAEB/05/2022. O acórdão embargado concedeu parcialmente a segurança, reconhecendo o direito do impetrante à atribuição da pontuação referente à questão nº 18 da prova objetiva.

A embargante alega, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado, notadamente no que tange à ausência de apreciação do Parecer Técnico da Banca Examinadora, o qual, segundo sustenta, evidenciaria que a questão impugnada estava em conformidade com o edital e a legislação aplicável. Argumenta, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo dos certames públicos, mas, ao mesmo tempo, proceder à análise detalhada do conteúdo das questões impugnadas.

Além disso, aduz que a decisão embargada teria desconsiderado os princípios da tripartição de poderes e da discricionariedade administrativa, ao substituir a avaliação técnica da banca examinadora pelo entendimento do órgão jurisdicional, sem que houvesse ilegalidade manifesta. Sustenta, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais que entende violados, com vistas a viabilizar eventual interposição de recurso às instâncias superiores.

O embargado não apresentou contrarrazões no prazo legal, conforme certidão ID 74149058.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador, data registrada no sistema.


Adriano Augusto Gomes Borges

Juiz Substituto de 2º Grau - Relator

 


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Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8028602-44.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANDRÉ CRUZ SOUZA
Advogado(s): EDUARDO BRAZ MARINHO ROLIM, TARCÍSIO PEDRO NISTRELE DE LUCCA, LUIZ FERNANDO BASSI, TIAGO MURARO MARMO
LITISCONSORTE: FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS e outros (6)
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração.

Segundo a lição de Fredie Didier: “Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração”.

Porém, alerta o mesmo autor que: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada”.

Por sua vez, o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 é claro ao vincular o cabimento dos referidos embargos de declaração às finalidades específicas apontadas no dispositivo, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.

No caso concreto, não se verificam as alegadas omissões ou contradições apontadas pela embargante. A decisão embargada enfrentou de forma exaustiva e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive no que concerne à impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo dos certames públicos, ressalvadas as hipóteses de ilegalidade manifesta, circunstância evidenciada no caso concreto quanto à questão nº 18 da prova objetiva do impetrante.

No que tange à suposta omissão relativa à apreciação do Parecer Técnico da Banca Examinadora, verifica-se que o acórdão embargado não desconsiderou a manifestação técnica, mas sim a analisou à luz dos princípios que regem os concursos públicos, notadamente o princípio da vinculação ao edital e o princípio da legalidade. A atribuição da pontuação ao impetrante decorreu do reconhecimento de que a referida questão exigia conhecimento não previsto no conteúdo programático do edital, configurando-se vício material apto a justificar a intervenção jurisdicional. Assim, não há qualquer omissão a ser sanada, mas sim inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a natureza dos embargos declaratórios.

Quanto à apontada contradição, igualmente não merece prosperar. O acórdão embargado não adentrou o mérito administrativo do certame para substituir a avaliação da banca examinadora, mas tão somente exerceu o controle de legalidade, limitando-se a verificar se a questão impugnada observava os critérios preestabelecidos no edital. Esse controle jurisdicional não representa afronta ao princípio da separação dos poderes.

O que se extrai da decisão embargada, portanto, é que não houve indevida incursão no mérito administrativo da prova, mas sim a verificação de ilegalidade objetiva na formulação da questão, por afronta ao conteúdo programático previsto no edital. Desse modo, não há contradição na decisão embargada, tampouco vício a ser sanado.

A parte embargante pretende a rediscussão da matéria, vedada nesta seara recursal.

Como diz o ilustre Nelson Nery Jr., “os EmbDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado”.

Didier fulmina qualquer questão sobre o tema, ensinando que os aclaratórios não servem para impugnar a simples discordância do julgado com as alegações feitas pelas partes. Vejamos: “Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”.

Dessa forma, não há justificativa para o acolhimento dos embargos de declaração, uma vez que o julgado embargado enfrentou integralmente as questões suscitadas pelas partes, restando incabível a rediscussão da matéria por meio deste recurso.

No que tange à alegação de prequestionamento, os fundamentos jurídicos pertinentes ao caso foram devidamente abordados no acórdão embargado, em conformidade com o artigo 1.025 do CPC, não havendo necessidade de novas manifestações para esse fim.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração.

(Local e data conforme chancela eletrônica no rodapé desta página).


ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES

Juiz Substituto de 2º Grau – Relator




AAGB7