PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143692-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. REEMBOLSO DETERMINADO. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA OU PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. CASO EM EXAME:

1.    Apelação interposta contra sentença que reconheceu o exercício regular do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), determinou a restituição do valor pago e condenou a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

2.    O autor recorre exclusivamente quanto ao indeferimento de indenização por danos morais, alegando propaganda enganosa, descumprimento contratual e desvio produtivo do consumidor, postulando reparação no valor de R$ 5.000,00.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2.    A questão em discussão consiste em verificar se o descumprimento do dever de reembolso no exercício do direito de arrependimento, aliado à ausência de resposta às mensagens encaminhadas pelo consumidor, configura dano moral indenizável:
(i) saber se a falha no atendimento e o atraso no reembolso extrapolam o mero inadimplemento contratual; e
(ii) saber se estão presentes elementos caracterizadores de dano extrapatrimonial, como humilhação, exposição, negativação, cobrança abusiva ou perda substancial de tempo útil.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3.    O reconhecimento do direito de arrependimento e a determinação de restituição do valor pago atenderam ao art. 49, parágrafo único, do CDC, não havendo controvérsia quanto a esse ponto.

4.    O dano moral foi corretamente afastado, pois o inadimplemento contratual, desacompanhado de circunstâncias agravantes — como humilhação, constrangimento público, negativação, cobrança vexatória ou repercussão relevante na esfera da personalidade — não enseja reparação extrapatrimonial.

5.    A ausência de resposta às comunicações do consumidor, embora constitua falha na prestação do serviço, não ultrapassa o aborrecimento cotidiano, insuficiente para caracterizar dano moral.

6.    Jurisprudência reiterada dos tribunais estaduais — inclusive TJGO e TJSP — afasta a indenização moral em hipóteses de descumprimento do direito de arrependimento sem negativação, cobrança abusiva, exposição indevida ou demonstração concreta de perda significativa de tempo útil.

7.    A teoria do desvio produtivo não é aplicável, pois não demonstrado esforço desproporcional, perda relevante de tempo ou tratamento indigno.

8.    A revelia não acarreta procedência automática dos pedidos, sendo imprescindível a comprovação mínima do dano moral alegado.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

9.    Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito ao reembolso, mas afastou a indenização por danos morais. Honorários majorados para 20% (art. 85, § 11, do CPC).

Tese de julgamento:

1.    O descumprimento do dever de reembolso decorrente do exercício do direito de arrependimento, desacompanhado de negativação, cobrança abusiva, constrangimento ou prova de prejuízo extrapatrimonial relevante, não configura dano moral.

2.    A simples ausência de retorno a mensagens do consumidor caracteriza falha na prestação do serviço, mas não ultrapassa o mero aborrecimento, insuficiente para gerar compensação moral.

3.    A teoria do desvio produtivo somente se aplica quando demonstrada perda substancial de tempo útil ou esforço excessivo do consumidor, o que não ocorre na hipótese.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 49 e parágrafo único; CPC, arts. 85, §11, e 1.026.

Jurisprudência relevante citada:
TJGO, Apelação Cível nº 5395134-08.2023.8.09.0051, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível.
TJSP, Apelação Cível nº 1018633-56.2021.8.26.0309, Rel. Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 22.08.2024.
TJSP, Apelação Cível nº 1024869-35.2022.8.26.0003, Rel. Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 11.10.2023.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8143692-63.2024.8.05.0001, de Salvador, em que figura como APELANTE, JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA , e como APELADA, PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143692-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face de PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO LTDA.

O dispositivo da sentença apelada dispôs o seguinte (e.p. 91747357):

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: i) condenar a Ré, ao ressarcimento do valor pago, de R$160,45 (cento e sessenta reais e quarenta e cinco centavos), de modo corrigido desde o desembolso; ii) condenar a parte ré a arcar com os ônus sucumbenciais - custas judiciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. 

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (e.p. 91747359), no qual sustenta que a conduta da empresa ultrapassou mero descumprimento contratual, configurando afronta à boa-fé objetiva, propaganda enganosa e situação apta a gerar abalo moral indenizável, especialmente diante da reiterada ausência de resposta às tentativas de cancelamento e da frustração resultante do exercício ineficaz do direito de arrependimento.

Requer a reforma da sentença para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.

A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de não angularização juntada aos autos. (e.p. 91747363).

Feito distribuído, mediante sorteio, à colenda Quinta Câmara Cível, tocando-me a relatoria

Inclua-se em Pauta de julgamento (art.931 do CPC).

É o Relatório.

 

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON

Desembargadora Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143692-63.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA
APELADO: PERFECT PAY TECNOLOGIA, SERVICOS E INTERMEDIACAO LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inexistem preliminares a apreciar.

I – Do mérito

No mérito, da análise acurada dos autos, depreende-se que a decisão objurgada não merece reparos, porquanto tenha ponderado regularmente as provas produzidas no curso da instrução processual, além de coadunar-se com os entendimentos jurisprudencial e doutrinário.

A insurgência recursal limita-se ao inconformismo do apelante quanto ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, sustentando que a conduta da ré extrapolou o mero inadimplemento contratual, configurando propaganda enganosa, desvio produtivo do consumidor e abalo moral indenizável, razão pela qual pugna pela reforma da sentença para condenação ao pagamento de R$ 5.000,00.

A controvérsia devolvida a esta instância restringe-se, portanto, a verificar se o descumprimento do dever de reembolso no exercício do direito de arrependimento (art. 49 do CDC), somado à ausência de resposta às mensagens encaminhadas pelo consumidor, enseja dano moral indenizável.

De início, importa destacar que o Juízo de origem reconheceu expressamente o direito de arrependimento, determinando a restituição do valor pago, devidamente atualizado, em estrita observância ao art. 49, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Também determinou a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

O ponto nodal da insurgência, todavia, diz respeito exclusivamente ao dano moral, o qual foi corretamente afastado pelo magistrado sentenciante.

Com efeito, conforme assentado na sentença:

No tocante ao reconhecimento do dano moral, muito embora tenha havido descumprimento do artigo 49 do CDC, não se configura o dano moral, uma vez que, para tanto, se faz imprescindível a demonstração de sofrimento que resulta em lesão a direitos da personalidade […] o que não restou demonstrado no caso em tela.

A jurisprudência pátria é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual, ainda que associado ao descumprimento do direito de arrependimento, não configura dano moral, salvo quando presente circunstância excepcional reveladora de humilhação, constrangimento público, dano à honra, exposição indevida ou prejuízo extraordinário — hipóteses não verificadas nos autos.

Não se ignora que o consumidor buscou contato com a fornecedora, sem obter retorno satisfatório. Todavia, os fatos narrados — embora reveladores de falha na prestação do serviço — não ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, inerente às relações de consumo, sendo insuficientes para a caracterização de dano extrapatrimonial.

A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive em hipóteses idênticas envolvendo cursos online, confirma esse entendimento.

Em caso análogo, envolvendo contratação de curso online e pedido de cancelamento, o TJGO assentou que não há dano moral quando inexistente negativação ou constrangimento, reconhecendo apenas o direito ao reembolso:

APELAÇÃO CÍVEL Nº 5395134-08.2023.8.09 .0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Apelante: WISER EDUCAÇÃO S/A Apelado: FERNANDO GONÇALVES DE OLIVEIRA Relator.: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CURSO DE INGLÊS NA MODALIDADE ONLINE. ARREPENDIMENTO FORA DO PRAZO DE REFLEXÃO. CONTRATO DE ADESÃO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI UNILATERALMENTE AO CONTRATADO O DIREITO DE RESCINDIR O CONTRATO SEM OBRIGAÇÃO AO REEMBOLSO . ABUSIVIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR AO RECEBIMENTO DOS VALORES PAGOS, NA FORMA SIMPLES, APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADO. 1. À luz da norma do art. 49, do CDC, o consumidor tem o direito de, no prazo de 7 (sete) dias, requerer o cancelamento do contrato entabulado fora do estabelecimento comercial, como é o caso das compras realizadas em plataformas eletrônicas da rede mundial de computadores, sendo-lhe devido o reembolso integral da quantia paga. 2 . O art. 51, XI, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor. 3. Na hipótese em análise, não obstante o consumidor tenha afirmado, na exordial, que efetuou a desistência dentro do prazo de 07 (sete) dias, não restou comprovado do acevo probatório a verossimilhança de suas alegações, porquanto, dos prints das mensagens colacionadas aos autos, o contratante, após 21 (vinte e um) dias da assinatura do contrato, entrou em contato com a contratada a fim de cancelar o contrato, sob o argumento de que não estava conseguindo acompanhar o curso, portanto, não está amparado pela regra do art . 49, do CDC. 4. No entanto, constatou-se dos termos do contrato de adesão o desequilíbrio contratual, uma vez que, na cláusula resolutiva, conferiu, unilateralmente, a prerrogativa da contratada em rescindir o contrato sem qualquer reembolso ao contratante. Dessa forma, não merece reforma a sentença que determinou à contratante restituição dos valores pagos, a partir do pedido de cancelamento, na forma simples . 5. A recusa de reembolsar os valores pagos, após pedido de cancelamento do curso de inglês, fora do prazo de reflexão, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. No caso, embora o paciente faça jus ao reembolso dos valores pagos, após o pedido de cancelamento do contrato, tal fato, por si só, não enseja indenização por danos morais, se o ato praticado pela contratada não acarretou dano na esfera imaterial da parte autora. 6 . Parcialmente provido o apelo, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, nesta instância. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, nos termos do voto do Relator. (TJ-GO - Apelação Cível: 53951340820238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ.)

A ratio decidendi é inteiramente aplicável à hipótese, na qual igualmente não houve negativação nem qualquer repercussão extrapatrimonial relevante.

Em outra situação envolvendo contratação digital de curso e solicitação de cancelamento, o TJSP reiterou:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE ACEITE DIGITAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA MANIFESTADO TRÊS DIAS DEPOIS DO INÍCIO DAS AULAS . EXERCÍCIO DO DIREITO DE ARREPENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE QUALQUER VALOR. EXEGESE DO ARTIGO 49 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL . INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA OU DE COBRANÇA VEXATÓRIA. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Uma vez que o contrato de prestação de serviços educacionais foi firmado fora do estabelecimento comercial, tem a consumidora a possibilidade de exercitar o direito de arrependimento no prazo de sete dias contados da efetiva prestação do serviço, conforme determina o artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ilícita, nessa circunstância, a cobrança de qualquer valor referente à contratação. 2. A mera cobrança indevida, no entanto, sem a prova de que tenha ocorrido a negativação do nome da consumidora, ou a prática de conduta que se possa qualificar como abusiva, no sentido de atingir a imagem da autora, expô-la ao ridículo ou submetê-la a qualquer tipo de constrangimento, ameaça ou coerção para a cobrança do débito, descaracteriza o dano moral. (TJ-SP - Apelação Cível: 10186335620218260309 Jundiaí, Relator.: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 22/08/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024).

O acórdão deixa claro que o descumprimento do art. 49 do CDC, isoladamente, não autoriza indenização, o que coaduna integralmente com a solução adotada na sentença.

Ainda mais preciso ao caso concreto é outro precedente do TJSP, que repele a tese do desvio produtivo, a mesma invocada pelo apelante:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DETERMINADA . INSURGÊNCIA RECURSAL NO TOCANTE À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O FATO IMPORTOU NA VIOLAÇÃO DA HONRA DO AUTOR . AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO OU AMEAÇA. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE INDEMONSTRADA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL NA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. FATO QUE NÃO ULTRAPASSOU DO QUE DE COMUM ACONTECE PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA REPARAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA . PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. AS PARTES DEVEM ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA PROPORÇÃO EM QUE FOREM VENCEDORAS E VENCIDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 E 86 DO CPC . SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. CABIMENTO (ART. 85, § 11, DO CPC) . Apelação improvida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1024869-35.2022.8.26.0003 São Paulo, Relator.: Cristina Zucchi, Data de Julgamento: 11/10/2023, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023).

Ademais, no caso em exame, não se verifica prova de perda de tempo relevante, tampouco de esforço desproporcional ou tratamento desrespeitoso, a justificar a incidência da teoria. O autor limitou-se a encaminhar comunicações eletrônicas sem retorno, circunstância incapaz de gerar dano moral.

Portanto, diante da ausência de negativação, de inexistência de cobrança abusiva, de inexistência de exposição vexatória e de não comprovação de perda substancial de tempo útil, não há como reconhecer a ocorrência de dano extrapatrimonial.

Acresça-se, por fim, que o reconhecimento da revelia não implica automática procedência integral dos pedidos, como corretamente consignado pelo Juízo de origem, impondo-se ao autor demonstrar minimamente o alegado dano moral, o que não ocorreu no presente caso.

A sentença, portanto, encontra-se irretocável, devendo ser integralmente mantida.

II – Do dispositivo

Do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a r.sentença em seus termos.

Em atendimento ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 20% os honorários advocatícios fixados na r. sentença recorrida.

Prequestiono, para fins de eventual interposição de recurso, que a matéria foi integralmente analisada sob os fundamentos pertinentes, nos termos do art. 1.026 do CPC, advertindo que a oposição de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do referido dispositivo.

 

   Salvador/BA,   datado e assinado eletronicamente. 

MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON
Desembargadora Relatora