PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTROVÉRSIA REFERENTE AO QUANTUM DEBEATUR. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PROVA TÉCNICA EM CONFORMIDADE COM OS PARÂMETROS DO TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DA MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. Caso em exame. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e homologou laudo pericial que apurou saldo credor em favor da parte exequente (sucessora menor), aplicando a multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão. 1. Averiguar a validade da prova pericial judicial contestada pelo Agravante sob alegação de excesso de execução (inclusão de rubricas indevidas e aplicação de taxa de juros incorreta). 2. Determinar se o depósito efetuado a título de garantia do juízo afasta a incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir. A prova pericial judicial goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, e foi elaborada em estrita observância aos limites objetivos do título executivo judicial, que determinou a aplicação da taxa média de juros de mercado e o expurgo da capitalização. A Agravante não apresentou contraponto técnico robusto capaz de infirmar cientificamente as conclusões da expert judicial, devendo prevalecer o laudo homologado. O depósito realizado pelo executado visando apenas garantir o juízo e condicionar o levantamento à discussão judicial não constitui pagamento voluntário, sendo devidas, portanto, as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC. Tal entendimento é consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. A manutenção da decisão agravada protege o interesse legítimo do incapaz, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. IV. Dispositivo e Tese. Agravo de Instrumento conhecido e Não Provido. Agravo Interno julgado Prejudicado. Tese de Julgamento: "1. Não configura excesso de execução ou extrapolação do título judicial o laudo pericial que, ao readequar o cálculo do débito aos parâmetros expressamente fixados (taxa média de mercado e exclusão da capitalização), resulta na identificação de saldo credor em favor do exequente. 2. O depósito judicial realizado pelo Executado com o exclusivo propósito de garantir o juízo, e não de promover o pagamento voluntário do débito, não elide a incidência da multa e dos honorários advocatícios estabelecidos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, conforme o entendimento firmado na jurisprudência superior. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 931; 995. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8040822-06.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO VOTORANTIM S.A. e como agravada NILTON CORREIA BITENCOURT. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040822-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NILTON CORREIA BITENCOURT
Advogado(s):ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Adoto como próprio o relatório constante da decisão monocrática de ID 86537187. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO VOTORANTIM S.A., contra decisão prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0539482-50.2018.8.05.0001, ajuizado por NILTON CORREIA BITENCOURT, sucedido por T. dos A. C., menor, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira e homologou o laudo pericial que apurou crédito em favor da parte exequente, nos seguintes termos: “... Pelo exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela perita nomeada por este Juízo, conforme laudo juntado no Id 308964935 e REJEITO A IMPUGNAÇÃO oposta pelo executado no Id 308963684, em razão da inexistência de excesso de execução nos valores pleiteados pelo exequente, vez que conclui-se pela existência de crédito em valor maior que o pleiteado pelo exequente, sem extinção da fase de cumprimento de sentença por pagamento voluntário, vez que o executado não disponibilizou os valores depositados a título de pagamento, pois o fez visando prestar garantia do Juízo. Fixo o valor devido pelo executado em R$ 10.623,26 (dez mil, seiscentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa legal (selic) ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, ambos a partir da data da confecção dos cálculos (18/02/2022 - Id 308964935) e incidirão até o efetivo pagamento. Sobre este valor deverá incidir multa de 10% prevista no art. 523 do CPC, em razão da ausência de pagamento voluntário, vez que a quantia depositada pelo executado se deu a título de garantia do Juízo. Determino o levantamento pelo exequente do montante depositado a título de garantia, devendo o executado pagar a diferença, no prazo de 5 (cinco) dias, importando o descumprimento em bloqueio da verba via Sisbajud, que de logo fica autorizado. Em face da rejeição da impugnação, condeno o impugnante/executado ao pagamento de honorários sucumbenciais, em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo impugnado/exequente. Custas processuais referentes a fase de cumprimento de sentença pelo executado...” Irresignada, em suas razões recursais (ID 86489162) aduz a agravante que a decisão agravada padece de erro, ao homologar laudo pericial que teria incluído na base de cálculo da restituição rubricas não abrangidas pelo título executivo, como IOF, anuidade e multa. Argumenta, ainda, que a perícia aplicou taxa de juros (5,04% a.m.) divergente da contratada (entre 13% e 18% a.m.), resultando em crédito indevido em favor da parte agravada, quando, em verdade, existiria saldo devedor em seu favor. Pugna pela reforma da decisão combatida, para sobrestar seus efeitos, sustando a homologação dos cálculos, a ordem de pagamento complementar e a incidência de multa e honorários, até o julgamento definitivo do presente agravo, e, ao final, o seu provimento para acolher os cálculos apresentados pela instituição financeira. Preparo recursal, IDs 86489166 e 86489167. Vieram os autos encaminhados a esta Instância Superior, distribuídos à Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, decisão de ID 86537187. Ato contínuo, a parte agravante interpôs agravo interno (ID 88031165), alegando que a decisão monocrática não considerou adequadamente a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta que a penalidade imposta desconsidera a boa-fé do banco e a integral garantia do juízo, comprometendo a segurança jurídica e gerando risco de dano financeiro grave. Requer, então, a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, para conceder o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (ID 88217701). Preliminarmente, defende o não conhecimento do agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática e por seu caráter protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. No mérito, sustenta a correção da decisão que indeferiu o efeito suspensivo, por ausência dos requisitos legais, afirmando que a garantia do juízo não é causa para a suspensão automática dos efeitos da decisão e que a boa-fé não afasta a penalidade por descumprimento. Posteriormente, foi juntada aos autos certidão (ID 89741893), informando o decurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões ao agravo interno interposto no ID 88031163. A Procuradoria de Justiça manifestou-se por meio do Parecer (ID 91384105), em razão da presença de menor no polo ativo (sucessor do falecido exequente), pelo que opinou pelo não provimento dos recursos. Destacou que a prova técnica (laudo pericial) goza de presunção de imparcialidade e legitimidade, tendo observado fielmente os parâmetros do título executivo judicial (aplicação de juros remuneratórios na média de mercado e exclusão da capitalização), e que as alegações do Agravante carecem de contraponto técnico robusto para infirmar as conclusões periciais. Também defendeu a legalidade da multa prevista no art. 523, do CPC, dada a ausência de pagamento voluntário, concluindo que a manutenção da decisão agravada protege o interesse do incapaz. Examinados os autos, então, lanço o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040822-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NILTON CORREIA BITENCOURT
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 02 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e, por consequência lógica, do agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo Banco Votorantim S.A., contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que homologou laudo pericial contábil e rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ele apresentada, concluindo pela existência de saldo credor em favor da parte exequente, aplicando, ademais, a multa prevista no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pagamento voluntário. A pretensão do Agravante cinge-se, primordialmente, em afastar a homologação do laudo técnico, sob a alegação de que a perita teria extrapolado os limites objetivos do título judicial ao incluir rubricas como IOF, anuidade e multa na base de cálculo da restituição, além de ter aplicado taxa de juros rotativos muito inferior à contratada, o que configuraria excesso de execução e inversão do saldo devedor. A irresignação do Agravante baseia-se na desqualificação do laudo pericial, peça central que sustenta a decisão agravada. Entretanto, a leitura atenta do título executivo judicial aponta critérios precisos e inconfundíveis para a liquidação da sentença, que se resumem fundamentalmente na determinação de que os juros remuneratórios não superassem a média de mercado do período da contratação e na determinação do expurgo da capitalização de juros, elementos estes que deveriam ser submetidos à posterior liquidação, com a compensação e a restituição simples dos eventuais valores cobrados a maior. A expert judicial, em seu laudo detalhado e técnico, demonstrou ter seguido diligentemente tais parâmetros, utilizando a taxa média de juros praticada no mercado à data da contratação e empregando a metodologia do juro simples, em estrita observância ao que foi determinado pelo Tribunal ad quem. Não se pode olvidar que a prova técnica produzida sob o pálio da confiança e fiscalização do Juízo, por intermédio de profissional equidistante dos interesses das partes, goza de presunção juris tantum de imparcialidade, legalidade e veracidade, conforme bem destacado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer. Alega o Agravante que a inclusão de encargos como IOF, anuidade e multa teria extrapolado os limites da sentença. Contudo, a perita, ao realizar a reconstituição do cálculo do saldo devedor mensal, partiu da análise integral das contratações e pagamentos, aplicando a redução dos juros ao patamar médio de mercado e expurgando a capitalização, conforme ordenado, e a apuração do saldo credor em favor do exequente resultou justamente da readequação dos encargos excessivos, demonstrando que estas rubricas, embora ordinárias no contrato, foram indiretamente afetadas pela recomposição do equilíbrio contratual imposta pelo título judicial, na medida em que a cobrança excessiva de juros pode ter incidido sobre tais valores no cálculo original do banco. Conforme consta expressamente no laudo, o tratamento foi aplicado de forma isonômica, tanto nos meses em que se apurou saldo devedor quanto nos meses de saldo credor, visando a imparcialidade e a exatidão contábil, metodologia que se revela idônea. No que tange à irresignação quanto à taxa de juros utilizada (5,04% ao mês), em contraste com as taxas contratuais alegadamente entre 13% e 18% ao mês, a Agravante limita-se a reiterar a sua tese inicial, sem contudo apresentar uma contraprova técnica sólida, emitida por um assistente técnico ou perito contábil, que demonstre e quantifique precisamente o erro metodológico da expert judicial. A mera alegação de discordância com o resultado da aplicação do título executivo não é suficiente para infirmar a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório e acatada pelo juízo de primeiro grau, devendo prevalecer o trabalho técnico realizado e que se encontra em plena sinergia com o comando judicial de aplicar a taxa média de mercado. O Agravante não logrou êxito em demonstrar a incompatibilidade do cálculo com a média de mercado à época da contratação, prova que lhe incumbia, nos termos do que exige a jurisprudência para a desqualificação de laudo oficial. A decisão agravada, ao fixar a condenação da Agravante ao pagamento da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios também em 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, agiu com total acerto e em perfeita consonância com a legislação processual e com a orientação sedimentada pelo E. Superior Tribunal de Justiça. O Agravante argumenta que a penalidade seria indevida, visto que garantiu integralmente o juízo. Entretanto, a garantia do juízo, mediante depósito ou qualquer outro meio, destina-se a viabilizar a discussão da impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja, necessariamente, a prática de atos executivos mais gravosos, não se confundindo, em hipótese alguma, com o pagamento voluntário da obrigação. A incidência das penalidades do § 1º, do art. 523, do CPC pressupõe a ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação do devedor, sendo irrelevante para a aplicação da multa o fato de o executado ter garantido o juízo, providência que possui natureza diversa e não extingue a obrigação. O depósito efetuado com a finalidade de garantir o juízo e condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação ao cumprimento de sentença não tem o condão de afastar a incidência da multa e dos honorários advocatícios. Tal entendimento é consolidado pelo E. STJ, que confirma a distinção entre depósito para garantia e pagamento voluntário: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO PARA GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cumprimento de sentença arbitral. 2. Ação ajuizada em 03/06/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 05/10/2021. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a recorrida deve ser condenada ao pagamento das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 4. A multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito. 5. Na hipótese dos autos, a recorrida manifestou a sua intenção de depositar o valor executado como forma de garantia do juízo, destacando expressamente que não se tratava de cumprimento voluntário da obrigação, razão pela qual o débito exequendo deve ser acrescido das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC/2015. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.007.874/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 6/10/2022.) - Destaquei Constata-se, portanto, que o Agravante, ao depositar valores unicamente para fins de garantia do juízo, e não como adimplemento irrestrito, sujeitou-se legitimamente à aplicação das sanções processuais, cuja finalidade primária é coagir o devedor a cumprir a obrigação de forma espontânea, promovendo a celeridade e a efetividade da tutela jurisdicional. A resistência oposta na impugnação, que culminou na necessidade da produção de prova pericial exaustiva e consequente confirmação da correção do cálculo em montante superior, apenas reforça a pertinência da penalidade imposta pelo juízo a quo. Em face de todo o exposto, verifica-se que a decisão impugnada pelo Agravo de Instrumento se baseia em prova pericial técnica, idônea e alinhada com o título executivo judicial, sendo os argumentos do Agravante insuficientes para desconstituir a presunção de legalidade e acerto do ato judicial atacado. Adicionalmente, a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC é perfeitamente cabível e legalmente respaldada, em razão da distinção clara entre garantia do juízo e pagamento voluntário, conforme entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo hígida a decisão recorrida. E, considerando-se a perda superveniente de objeto, julgo PREJUDICADO o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. É, pois, como me pronuncio. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8040822-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: NILTON CORREIA BITENCOURT
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
VOTO