PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511228-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI LESSA DAS VIRGENS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAIS MILITARES. REVISÃO REMUNERATÓRIA. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 DO STJ. MÉRITO. NATUREZA JURÍDICA DOS REAJUSTES. CARÁTER DÚPLICE DA NORMA. REVISÃO GERAL ANUAL (ART. 1º) E REESTRUTURAÇÃO SETORIAL (ART. 2º). POSSIBILIDADE DE ÍNDICES DIFERENCIADOS PARA CORREÇÃO DE DISTORÇÕES. TEMA 09 DO IRDR/TJBA E TEMA 984 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE PELO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. REFLEXOS NA GAP INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I – Caso em exame

1. Apelação cível interposta por policiais militares em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de recálculo de soldo e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), baseados na alegação de que o índice de 17,28% previsto no art. 2º da Lei Estadual nº 10.558/2007 deveria ser estendido a toda a categoria em observância ao escalonamento vertical e à revisão geral anual.

II – Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) definir se o reajuste estabelecido pela Lei Estadual nº 10.558/2007 possui natureza de revisão geral anual ou de reestruturação setorial de carreira; (iii) determinar a possibilidade de extensão judicial do maior índice previsto na referida lei a todos os postos e graduações da PMBA.

III – Razões de decidir 

3. Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, e não havendo negativa expressa do próprio direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (Súmula nº 85 do STJ). 

4. O Tribunal de Justiça da Bahia, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09), fixou a tese de que a Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice: o art. 1º veiculou revisão geral anual, enquanto o art. 2º promoveu reajuste setorial específico, inexistindo direito à extensão do maior percentual a todos os servidores. 

5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 984 (RE 976.610/BA), consolidou o entendimento de que reajustes setoriais destinados a corrigir distorções em carreiras específicas não violam o princípio da isonomia ou a vedação de aumentos diferenciados (art. 37, X, da CF). 

6. Conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, sob pena de usurpação da função legislativa. 

7. A improcedência do pedido principal (majoração do soldo) acarreta, por via de consequência, a rejeição do pedido acessório de reflexos na base de cálculo da GAP.

IV – Dispositivo 

8. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, X; CPC, arts. 332, II, 927, III, e 985; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Estadual nº 10.558/2007. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 984 (RE 976.610/BA); STF, Súmula Vinculante nº 37; STJ, Súmula nº 85; TJBA, IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09).


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 0511228-04.2017.8.05.0001, sendo apelantes DAVI LESSA DAS VIRGENS e OUTROS e apelado o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.


Sala das sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Renato Marques da Costa

Relator

Procurador(a) de Justiça

RM02




 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511228-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI LESSA DAS VIRGENS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DAVI LESSA DAS VIRGENS, EDSON ALVES SILVA, GILBERTO SILVA DA COSTA e LUIS CARLOS NOGUEIRA PIMENTA em face da sentença (ID 30620027) proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos da ação ordinária tombada sob o n. 0511228-04.2017.8.05.0001, movida contra o ESTADO DA BAHIA, que julgou liminarmente improcedentes os pedidos iniciais, com base no art. 332, II, do CPC. 


Em suas razões recursais (ID 30620032), os apelantes sustentam a necessidade de reforma integral do julgado, argumentando que a sentença foi prolatada em ofensa ao princípio do contraditório e em desacordo com a prova dos autos. 


Defendem que a Lei Estadual n. 10.558/2007, ao conceder índices distintos de aumento para a mesma categoria, violou o art. 37, X, da Constituição Federal e desrespeitou a distância remuneratória fixada pela Lei de Escalonamento Vertical (Lei n. 3.803/1980). 


Aduzem que o precedente do STF no RE 976.610/BA foi aplicado equivocadamente, pois o caso em tela versaria sobre direito assegurado à revisão da GAP na mesma proporção do soldo, conforme o art. 7º, §1º, da Lei n. 7.145/1997. 


Colacionam precedentes favoráveis de tribunais locais para reforçar a tese de que a GAP deve acompanhar o reajuste do soldo para evitar a redução nominal de vencimentos. 


Ao final, requerem o provimento do recurso para que seja julgada procedente a ação, condenando o Estado ao pagamento das diferenças retroativas, respeitada a prescrição quinquenal.


Em contrarrazões (ID 30620039), o Estado da Bahia defende a manutenção da sentença, ressaltando inicialmente a existência do IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000, que discute a natureza jurídica da Lei n. 10.558/2007. 


No mérito, reafirma que o aumento de 17,28% não constituiu revisão geral, mas reestruturação setorial de carreira, sendo o reajuste geral anual fixado em 3,3% pelo mesmo diploma. 


Argui a ocorrência da prescrição do fundo de direito, por se tratar de lei de efeitos concretos editada há mais de cinco anos da propositura da demanda. 


Sustenta ainda que a regra do escalonamento vertical da Lei n. 3.803/1980 foi revogada por leis posteriores e que inexiste direito adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que preservada a irredutibilidade nominal.


Despacho (ID 31055336) determinando a intimação dos apelantes para se manifestarem sobre a preliminar de suspensão do processo e a alegação de prescrição arguida pelo Estado. Em resposta, os apelantes apresentaram petição (ID 31460157) refutando a tese de suspensão por IRDR e reiterando que a hipótese trata de obrigação de trato sucessivo, o que afastaria a prescrição do fundo de direito.


Posteriormente, sobreveio decisão (ID 35129189) determinando a suspensão do processo até o julgamento final do referido IRDR pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal. Após o julgamento do incidente, foi acostada a certidão (ID 93553904) informando o levantamento da suspensão processual, em virtude do trânsito em julgado do acórdão proferido no IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000.


É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0511228-04.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DAVI LESSA DAS VIRGENS e outros (3)
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso interposto, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por DAVI LESSA DAS VIRGENS e OUTROS em face de sentença que julgou liminarmente improcedentes os pedidos formulados na inicial.


Na origem, os autores ingressaram com ação ordinária postulando o recálculo de seus soldos e da Gratificação de Atividade Policial (GAP), sob a alegação de que a Lei Estadual nº 10.558/2007, ao conceder reajuste de 17,28% para determinadas graduações, deveria ter estendido tal índice a toda a categoria, em respeito ao escalonamento vertical e à revisão geral anual.


O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob o fundamento de que a referida norma não configurou revisão geral anual em sua totalidade, mas reestruturação de carreira, aplicando o entendimento do STF no RE 976.610.


Irresignados, os apelantes interpuseram o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.


1. DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO.


Diferente das relações entre particulares, regidas pelo Código Civil, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios observam o prazo prescricional de cinco anos, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Este prazo é absoluto e visa garantir a estabilidade do erário e a segurança jurídica nas contas públicas.



Quando a Administração simplesmente se omite em pagar ou paga a menor uma verba alimentar (como soldos ou gratificações) sem que tenha havido uma negativa formal do direito. Aqui, o direito se renova mês a mês.



Portanto, em casos, como o dos autos, de revisão remuneratória por isonomia, a tese prevalecente é a de que não há prescrição do fundo de direito, pois a lesão se renova a cada contracheque emitido em desacordo com a Constituição. 



A limitação quinquenal atua apenas como um limitador temporal para o pagamento das diferenças pretéritas, preservando a pretensão principal do 

autor.



A controvérsia em questão envolve uma relação de trato sucessivo, o que atrai a aplicação da Súmula 85 do STJ. Segundo este entendimento, nas relações em que a Fazenda Pública é devedora e o direito em si não foi negado pela administração, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas antes dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.



Nesse sentido:


“APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. INSTITUTO. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREFACIAL REJEITADA. POLICIAL MILITAR. REAJUSTES SETORIAIS PARA CORREÇÃO DE ALEGADAS DISTORÇÕES REMUNERATÓRIAS. CARÁTER DE REVISÃO GERAL DA LEI N. 7 .622/00. AFASTAMENTO. MATÉRIA AFETA À SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO DO STF. TEMA 984. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO ART. 37, INCISO X, DA CF. ENTENDIMENTO ASSENTADO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXTENSÃO DO MAIOR REAJUSTE CONCEDIDO PELA LEI N . 7.622/2000 AOS SOLDOS DE TODA CATEGORIA DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-BA - Apelação: 05053110920148050001, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2023)


Nesses termos, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição em tela.


2. DO MÉRITO


A controvérsia reside na natureza jurídica dos reajustes concedidos. Os apelantes afirmam tratar-se de revisão geral anual, enquanto o Estado sustenta serem reajustes setoriais.


Acerca do tema, o IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, TEMA 09, tratou especificamente dos efeitos da Lei nº 10.558/2007 e firmou tese segundo a qual: 


“A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”.

 

Trago o acórdão para melhor observação:

 

“INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. VEICULAÇÃO DE REAJUSTE GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIZADO. POSSIBILIDADE DE AUMENTOS DIFERENCIADOS PARA CORRIGIR DISTORÇÕES. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR PERCENTUAL CONCEDIDO A TODOS OS SERVIDORES. 1. Ensejou a instauração do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas o ajuizamento de diversas ações ordinárias por policiais militares do Estado da Bahia, objetivando a concessão de aumento salarial no importe de 17,28%, com fundamento na ofensa, pela Lei Estadual n. 10.558/2007, à Constituição Federal. 2. O art. 37, inciso X, da Carta Magna garante ao servidor público a revisão anual geral dos seus vencimentos, sem distinção de índices. Não se pode olvidar, todavia, que é viável ao administrador, por meio de processo legislativo, alterar a estrutura remuneratória das carreiras, estabelecendo a chamada revisão específica ou setorial. 3. Nesse sentido, é firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal de que é possível a concessão de reajustes setoriais de vencimentos com a finalidade de corrigir desvirtuamentos salariais verificados no serviço público, sem que isso implique violação dos princípios da isonomia e da revisão geral anual. 4. No específico caso da Lei Estadual n. 10.558/2007, observa-se que, de fato, foi veiculado um reajuste de caráter dúplice. O art. 1o, ao fixar o aumento de 3,3% indistintamente a todos os servidores públicos materializou um reajuste geral, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição Federal. O art. 2o, diversamente, tratou de um reajuste setorial, específico, uma restruturação remuneratória, como também permitido pelo ordenamento constitucional. 5. Não há que se falar em direito à extensão, do maior percentual de aumento adotado pela norma estadual, a todos os servidores, como defendem os policiais militares. 6. Por fim, cabe rememorar que o enunciado 37 da súmula do Supremo Tribunal Federal é cristalino ao estabelecer que não cabe ao poder judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob a justificativa de isonomia. 7. ENUNCIAÇÃO DA TESE JURÍDICA: “A Lei Estadual n. 10.558/2007 veiculou uma revisão geral anual em seu art. 1o, nos moldes do art. 37, inciso X, da Constituição, bem como um reajuste setorial em seu art. 2o, não havendo direito a extensão do maior percentual fixado neste a todos os servidores”. 8. Apreciação do processo piloto n. 0139621-53.2007.8.05.0001: recursos conhecidos, negado provimento ao da parte autora e provido o do réu. 9. Apreciação do processo piloto n. 0066488-36.2011.8.05.0001: recurso do Estado da Bahia conhecido e provido.” (TJBA – Seção Cível de Direito Público, IRDR 8013315-17.2018.8.05.0000, Relator: Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, DJe de 09/07/2021) (Grifei).

 

Havendo tese fixada em específico quanto a impossibilidade de aumento a todas as patentes dos percentuais aplicados pela Lei nº 10.558/2007, resta improvido o pleito principal, levando à improcedência, por consequência, do pleito de reflexo do aumento do soldo na GAP.

 

Importa registrar a aplicação ao caso do entendimento fixado pelo STF, no RE 976.610/BA, na data de 16/02/2018, em que restou firmado o entendimento de que a concessão de reajustes diferenciados pela Lei nº 7.622/2000 – o que foi repetido na Lei de nº 10.558/2007 – não viola o “princípio da isonomia”, nem, tampouco, vulnera o disposto na parte “in fine” do inciso X, do art. 37 da Constituição Federal (vedação de aumento diferenciados), como querem fazer crer os Apelantes.

 

A mesma razão de decidir no que se refere à Lei nº 10.558/2007 foi aplicada pelo STF na análise referente à Lei nº 7.622/2000, no RE 976. 610/BA.

 

Acerca da matéria, os seguintes precedentes desta Corte de Justiça:

 

"Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LEI ESTADUAL N. 10.558/2007. REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE A TODOS OS POSTOS E GRADUAÇÕES. IRDR TEMA 09/TJBA E TEMA 984/STF. RECURSO DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policiais militares do Estado da Bahia objetivando a extensão do percentual de 17,28%, previsto no art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007, aos seus soldos e, por decorrência, à Gratificação por Atividade Policial (GAP), sob alegação de violação ao princípio da isonomia e ao direito à revisão geral anual previsto no art. 37, X, da Constituição Federal. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na tese firmada no IRDR Tema 09/TJBA e no Tema 984/STF. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os policiais militares têm direito à extensão do percentual de 17,28% de reajuste salarial, constante do art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007, com reflexos sobre a Gratificação por Atividade Policial (GAP), à luz dos entendimentos vinculantes firmados no IRDR Tema 09 do TJBA e no Tema 984 do STF. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 927, III, do CPC impõe a observância obrigatória das teses firmadas em IRDR aos órgãos judiciais do respectivo tribunal, dotando-as de força vinculante para todos os juízos e câmaras cíveis. 4. O art. 985 do CPC determina a imediata aplicação das teses firmadas em IRDR a todos os processos pendentes, independentemente do trânsito em julgado da decisão, entendimento corroborado pelo STJ no julgamento do AgInt no AREsp 1983344/SP. 5. O IRDR n. 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 09) do TJBA fixou a tese segundo a qual a Lei Estadual n. 10.558/2007 contempla revisão geral anual no art. 1º (índice de 3,3%) e reajuste setorial no art. 2º (percentuais diversos por postos e graduações), sendo vedada a extensão do maior percentual a todos os servidores públicos. 6. A reestruturação prevista no art. 2º da Lei Estadual n. 10.558/2007 configura legítimo reajuste setorial, destinado à correção de distorções internas na carreira militar, sem violar o princípio da isonomia nem o art. 37, X, da CF/1988. 7. A pretensão dos apelantes, ao pleitear a uniformização do reajuste em 17,28%, implica indevida atuação judicial com efeito legislativo, em afronta à separação de poderes e à Súmula Vinculante n. 37 do STF. 8. O STF, no julgamento do Tema 984 (RE 976.610/BA), reafirmou a constitucionalidade de reajustes setoriais diferenciados e vedou a extensão judicial de índices superiores com base em isonomia. 9. Diante da improcedência do pedido principal de majoração do soldo, também não subsiste o pedido acessório de repercussão na GAP, cuja base de cálculo permanece inalterada. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido.” (Apelação/Reexame Necessário 0506908-71.2018.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 22/12/2025) - (grifei).


"EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. POLICIAIS MILITARES. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRETENSÃO DE IMPLEMENTAÇÃO INTEGRAL DOS PERCENTUAIS DE 34,06% (LEI ESTADUAL Nº 7.622/2000) E 17,28% (LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007). INCIDÊNCIA NO SOLDO E NA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL (GAP). PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ACOLHIMENTO PARCIAL. SERVIDORES QUE INGRESSARAM NA CORPORAÇÃO APÓS O EXAURIMENTO DOS EFEITOS DAS LEIS IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ. MÉRITO. DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E REAJUSTE SETORIAL. LEI ESTADUAL Nº 10.558/2007. CARÁTER DÚPLICE. ART. 1º. REVISÃO GERAL LINEAR. ART. 2º. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA SETORIZADA. POSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL. ART. 37, X, DA CF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À EXTENSÃO DO MAIOR ÍNDICE A TODA A CATEGORIA. PRECEDENTES DO STF. IRDR Nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (TEMA 9/TJBA). OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. REFLEXOS NA GAP. PEDIDO ACESSÓRIO. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DO ART. 110, § 3º, DA LEI Nº 7.990/2001. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 1. Ação Declaratória ajuizada por policiais militares estaduais em face do Estado da Bahia, visando à implementação integral dos percentuais de 34,06%, previstos na Lei Estadual nº 7.622/2000, e de 17,28%, decorrentes da Lei Estadual nº 10.558/2007, com incidência sobre o soldo e a Gratificação de Atividade Policial (GAP), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias pretéritas não alcançadas pela prescrição, julgada improcedente em primeiro grau.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir de servidores que ingressaram na corporação após o exaurimento dos efeitos das leis estaduais invocadas; (ii) estabelecer se incide a prescrição do fundo de direito ou apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) determinar a natureza jurídica dos reajustes previstos nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, especialmente se configuram revisão geral anual ou reajustes setoriais; (iv) examinar a existência de direito à extensão dos maiores índices concedidos a parte da categoria a todos os policiais militares, bem como seus reflexos na GAP.

III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O interesse de agir exige demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, inexistentes quando o servidor não se encontrava submetido ao regime remuneratório instituído pelas normas impugnadas.5. Servidores que ingressaram na Polícia Militar após a superveniência de novas leis remuneratórias não experimentaram os efeitos das Leis nº 7.622/2000 e nº 10.558/2007, tornando inútil a revisão pretendida.6. As pretensões deduzidas em face da Fazenda Pública, quando fundadas em relação de trato sucessivo e ausente negativa expressa do direito, não se submetem à prescrição do fundo de direito, incidindo apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.7. A Súmula 85 do STJ é aplicável às hipóteses de alegada revisão remuneratória por suposta violação ao art. 37, X, da Constituição Federal.8. A Lei Estadual nº 10.558/2007 possui caráter dúplice, ao veicular revisão geral anual linear em seu art. 1º e promover reestruturação remuneratória setorial em seu art. 2º.9. A Constituição Federal autoriza a concessão de reajustes setoriais destinados à correção de distorções remuneratórias, sem que isso configure violação aos princípios da isonomia ou da revisão geral anual.10. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do IRDR nº 8013315-17.2018.8.05.0000 (Tema 9), afasta o direito à extensão do maior percentual de reajuste a toda a categoria.11. O Poder Judiciário não pode conceder aumento de vencimentos a servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme a Súmula Vinculante nº 37 do STF.12. O pedido de incidência dos reajustes sobre a Gratificação de Atividade Policial possui natureza acessória e segue a sorte do pedido principal.13. O art. 110, § 3º, da Lei nº 7.990/2001, invocado para amparar a pretensão de reflexos na GAP, foi expressamente revogado pela Lei nº 11.920/2010.

IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso conhecido e desprovido, com extinção parcial do processo, de ofício, sem resolução do mérito.” (Apelação/Reexame Necessário 0564147-72.2014.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 10/03/2026)


 

Nada, portanto, a corrigir na sentença recorrida.


3. CONCLUSÃO


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR a prejudicial de mérito de prescrição, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida nos seus termos.


Em observância devida ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o desprovimento recursal que implica a manutenção da condenação sucumbencial, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor total fixado na origem, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.


Salvador/BA, data registrada no sistema.

Des. Renato Marques da Costa

Relator

 

RM02