PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DESCLASSIFICATÓRIA. RECURSO MINISTERIAL QUE OBJETIVA A SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JÚRI. PRELIMINAR DEFENSIVA. ILEGITIMIDADE DE PARTE. REJEITADA. MÉRITO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. INEXISTE SUBSTRATO PROBATÓRIO PARA HOMICÍDIO CULPOSO. ANULAÇÃO QUE SE IMPÕE. SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – Caso em Exame 1 – O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpõe apelação contra decisão desclassificatória proferida pelo Tribunal do Júri instalado na Comarca de Juazeiro/BA, que ensejou a condenação do apelado pela prática do delito previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal, com imposição da pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e declaração da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Na mesma oportunidade, o Conselho absolveu o corréu, decisão que não é objeto de insurgência pelo Ministério Público. 2 - Os réus foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, decorrente da seguinte acusação: ”[...] Em 17.07.2022, na madrugada, na comunidade rural de Banguê, distrito de Poções, nesta urbe, os ora denunciados, em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo fútil e à traição, impossibilitando a defesa, ceifaram a vida da vítima, mediante múltiplos disparos de arma de fogo. [...] No dia e local dos fatos, ocorria um bingo no qual estava presente a vítima com alguns amigos, quando, repentinamente, iniciou-se uma discussão, a qual envolveu a vítima, seus amigos e demais participantes. [...] II – Questão em Discussão 3 – Examinar a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público para apelar das decisões do Tribunal do Júri. Verificar se a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, de forma a ensejar a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri. III – Razões de Decidir Preliminar 4 – Em relação à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público, a tese não encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátrias. É que, malgrado a sua elevada estatura constitucional, o Tribunal do Júri não ostenta natureza absoluta para proferir decisões marcadas por imutabilidade, sobretudo porque tal condição ensejaria afronta a princípios que também possuem assento constitucional, de maneira que o duplo grau de jurisdição é a via necessária e adequada para sindicar eventuais excessos, como, por exemplo, a ocorrência de decisões que se colocam em linha de colisão com o conjunto probatório reunido, e que, portanto, representam a degeneração dos preceitos de justiça. Cuida-se, portanto, da garanta do duplo grau de jurisdição, que sinaliza, na forma do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal de Apelação para sindicar a decisão do Conselho de Sentença, ainda que por uma única vez. Preliminar rejeitada. Mérito 5 – A posição externada pelo Conselho de Sentença encontra severo obstáculo no conjunto probatório reunido nos autos, sobretudo a prova oral produzida na primeira fase do procedimento e que subsidiou o juízo de pronúncia. Conquanto os jurados tenham perfilhado a tese desclassificatória articulada pela defesa, o fato é que a posição do Conselho de Sentença revela-se estranha ao que depreendido do acervo probatório. 6 – A materialidade e autoria delitivas emergem do Laudo de Exame Necroscópico, do qual se colhe que causa da morte da vítima foi “[...] anemia aguda por hemorragia interna por instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo)”, bem como das provas produzidas durante as fases inquisitorial e judicial, inclusive a confissão do réu, em cujo âmbito não há qualquer indicativo de conduta marcada por negligência, imperícia ou imprudência, que possa subsidiar a conclusão no sentido da ocorrência de homicídio culposo. 7) Somente se poderia admitir a decisão exarada pelo Tribunal de Júri, caso tivesse sido apresentado suporte probatório idôneo que possibilitasse a desconstituição da tese acusatória e, diante deste material, os jurados tivessem perfilhado a tese defensiva no sentido da desclassificação, o que não ocorreu. IV – Dispositivo e Tese 8 – Rejeitada a preliminar de ilegitimidade arguida em contrarrazões. Conhecido e provido o recurso, para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Tese de julgamento: ‘1. Impõe-se a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri, quando se constata que a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença não encontra respaldo no conjunto probatório reunido nos autos”. Dispositivos relevantes citados: Art. 593, §3º, do Código de Processo Penal. Art. 121, § 3º, do Código Penal. Art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.451.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 24/6/2015.); STJ. AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022; STJ. AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022; TJ/BA Apelação Criminal n.º 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005. APC. 8007384-41.2022.8.05.0146 – Juazeiro/BA RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8007384-41.2022.8.05.0146, da Comarca de Juazeiro/BA, sendo Recorrente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e Recorrido NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal – Segunda Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de ilegitimidade suscitada em contrarrazões, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Salvador, data e assinatura constantes do sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s):DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I - Cuida-se de recurso de apelação, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em insurgência contra decisão desclassificatória proferida pelo Tribunal do Júri instalado na Comarca de Juazeiro/BA, que ensejou a condenação do réu NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR pela prática do delito previsto no artigo 121, § 3º, do Código Penal, com imposição da pena de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto, e declaração da extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. (ID 73346847). Na mesma oportunidade, o Conselho absolveu o corréu RIVALDO GONÇALVES DA SILVA, decisão que não é objeto de insurgência pelo Ministério Público. Os réus RIVALDO GONÇALVES DA SILVA e NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JÚNIOR foram pronunciados pela prática do crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, na modalidade consumada, nos termos do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal, decorrente da seguinte acusação: [...] Em 17.07.2022, na madrugada, na comunidade rural de Banguê, distrito de Poções, nesta urbe, os ora denunciados, RIVALDO GONÇALVES DA SILVA e NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO JUNIOR, em comunhão de desígnios, cada um na medida de sua culpabilidade, impelidos por motivo fútil e à traição, impossibilitando a defesa da vítima, ceifaram a vida de LUIZ FELIPE DE SOUZA ALVES, mediante múltiplos disparos de arma de fogo. De acordo com o caderno investigativo, no dia e local dos fatos, ocorria um bingo no qual estava presente a vítima com alguns amigos, quando, repentinamente, iniciou-se uma discussão, a qual envolveu a vítima, seus amigos e demais participantes. Ao desenrolar da rixa, uma pessoa desconhecida, trajando uma camisa verde, ingressou na briga, atacando um dos amigos de Luiz Felipe e, posteriormente rivalizando com a vítima. Posteriormente, com a interferência dos presentes no local, aparentemente, a briga cessou, tendo os ânimos sido acalmados, tendo o ser de blusa verde saído do lugar. Ato contínuo, a pessoa que usava a supradita camisa, retornou ao local, acompanhado do denunciado Nivaldo, e, apontando para a pessoa de Luiz Felipe, como sendo àquele que arma de fogo e, às costas do ofendido, de forma a impossibilitar qualquer defesa deste, colmado de animus necandi, efetuou diversos disparos contra o padecente. Insatisfeito, o transgressor dirigiu-se à vítima, já caída e procedeu a mais disparos, com a finalidade de arrebatar a existência da vítima incontendivelmente. Sequencialmente, os violadores empreenderam fuga da localidade, enquanto o pagante foi socorrido por populares e encaminhado para uma UPA, entretanto, já chegou ao estabelecimento hospitalar sem vida. Durante as investigações, constatou-se que a pessoa que vestia a camisa verde se trata do ora denunciado Rivaldo, tendo este sido o mandante. Ademais, verificou-se que, a companheira de Nivaldo é prima de Rivaldo, o que confirma o elo existente entre os denunciados, sendo Rivaldo o pivô do assassinato da vítima, em virtude de terem se envolvido em briga no dia dos fatos, como supracitado. Vale destacar que, em sede de interrogatório a pessoa de Nivaldo CONFESSOU ter efetuado os disparos na vítima, alegando ainda que agiu em legítima defesa, pois Luiz Felipe estaria armado. Todavia, é notório que os parcos argumentos do indiciado Nivaldo não prosperam, em virtude de testemunhas oculares terem confirmado em sede policial que Luiz não estava armado. Outrossim, em interrogatório, Rivaldo nega veementemente o envolvimento no homicídio, contudo, é manifesto seu abarcamento, visto que, confessa que trajava a distinta camisa verde ao dia dos fatos, além de ter sido reconhecido por testemunhas. Ainda, é imperioso destacar que, de acordo com declarações, antes de efetuar os disparos o denunciado Nivaldo, bradou ao chegar no local: “quem bateu em Rivaldo?”, evidenciando o liame subjetivo entre os agentes, além da relevância causal das condutas. Crucial relatar, ainda, que após os fatos ocorridos, como consta em testemunhos, os denunciados não foram mais vistos na localidade, tendo Rivaldo, inclusive, fechado um comércio que possuía na região. Diante do esposado, depreende-se que, Rivaldo e Nivaldo ceifaram a vida da vítima impelidos por motivo fútil, insignificante e desproporcional, uma vez que reagiram de maneira desproporcional e vingativa à contenda, a qual já estava apaziguada por parte dos envolvidos. Ademais, os indigitados não ofereceram nenhuma possibilidade de defesa ao ofendido, por surgir com os tiros às costas, de maneira inesperada. Além disto, ressalte-se que, pelo que consta, Rivaldo possui a conduta de mandante, sendo Nivaldo o executor. [...]. Em suas razões, o recorrente sustenta que a decisão desclassificatória do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos, razão pela qual postula a anulação do julgamento e a submissão do réu a novo Júri (ID 73346846). Em contrarrazões, o apelado suscita, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público para apelar das decisões do Tribunal do Júri. No mérito, requer o desprovimento do recurso (ID 73346853). A Procuradoria de Justiça se manifesta no sentido do provimento do recurso (ID 80310238). Examinados, lancei este relatório e submeti os autos ao Exmo. Desembargador Revisor. É o relatório. Desembargador Eserval Rocha Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma II - Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em relação à suscitada ilegitimidade ativa do Ministério Público, a tese não encontra respaldo na legislação e jurisprudência pátrias, sobretudo porque, malgrado a sua elevada estatura constitucional, o Tribunal do Júri não ostenta natureza absoluta para proferir decisões marcadas por imutabilidade, sobretudo porque tal condição ensejaria afronta a princípios que também possuem assento constitucional, de maneira que o duplo grau de jurisdição é a via necessária e adequada para sindicar eventuais excessos, como, por exemplo, a ocorrência de decisões que se colocam em linha de colisão com o conjunto probatório reunido, e que, portanto, representam a degeneração dos preceitos de justiça. Advirta-se, inclusive, que a legitimidade para recorrer das decisões do Conselho de Sentença à da natureza da própria acusação, razão pela qual o assistente de acusação mantém esta legitimidade mesmo em contrariedade ao Ministério Público, no caso de eventual posição no sentido absolutório. Veja-se, a propósito, a posição firmada pelo Superior Tribunal da Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM PLENÁRIO. CONFIRMAÇÃO PELO JÚRI. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LEGITIMIDADE. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO. ADMISSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. O assistente de acusação possui legitimidade para interpor recurso de apelação, em caráter supletivo, nos termos do art. 598 do CPP, ainda que o Ministério Público tenha requerido a absolvição do réu em plenário. 2. O Código de Processo Penal, em seu art. 593, §3º, garante ao Tribunal de Apelação o exame, por única vez, de conformidade mínima da decisão dos jurados com a prova dos autos. Não configura desrespeito ou afronta à soberania dos veredictos o acórdão que, apreciando recurso de apelação, concluiu pela completa dissociação do resultado do julgamento pelo Júri com o conjunto probatório produzido durante a instrução processual, de maneira fundamentada. Precedentes do STJ e do STF. 3. Para a revisão do critério de valoração das provas adotado pelo Tribunal a quo, necessária seria a incursão aprofundada no material cognitivo produzido perante o juízo de primeira instância, o que se mostra incabível na via recursal. 4. Recurso improvido.(REsp n. 1.451.720/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe de 24/6/2015.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS (ART. 593, III, "D", DO CPP). SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. POSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, na hipótese de insurgência prevista no art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular, somente se admitindo a cassação do veredicto caso este seja flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo (AgRg no AREsp 1182826/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 1º/2/2019). 2. Nessa linha de intelecção, destaca-se que o juízo absolutório não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastado, sem ofensa à soberania dos vereditos, quando reste evidenciado que o decisum distancia-se, por completo, dos fatos constantes dos autos, mostrando-se manifestamente contrário às provas colhidas, assim como ocorreu na hipótese dos autos. (Grifou-se). 3. Assim, desconstituir as conclusões alcançadas pelo Tribunal a quo, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundando na alegação de que a decisão dos jurados, que acolheu a tese de legítima defesa em favor do paciente EXPEDITO e de negativa de autoria em relação a ANTONIO CARLOS e FRANCISCO FABIANO, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada na via eleita. Precedentes. 4. Ademais, ressalta-se que, ressalvado meu ponto de vista, a Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença (ainda que por clemência), manifestamente contrária à prova dos autos, segundo o Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, inciso III, alínea "d", do Código de Processo Penal), não viola a soberania dos veredictos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 740.085/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.) Cuida-se, portanto, da garanta do duplo grau de jurisdição, que sinaliza, na forma do art. 593, §3º, do Código de Processo Penal, a competência do Tribunal de Apelação para sindicar a decisão do Conselho de Sentença, ainda que por uma única vez. Rejeito a prefacial, Passo ao exame da questão de fundo. MÉRITO III - Trata-se, como visto, de recurso de apelação, em que articulada a prolação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Cumpre, de logo, observar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores está firmada no sentido de que a anulação de decisão popular respaldada no acervo probatório importa em vilipêndio à soberania dos veredictos pelo Tribunal do Juri, em inobservância à elevada estatura constitucional que marca a instituição. Veja-se o seguinte aresto: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. TERCEIRO QUESITO. TESES DE INEXIGIBILIDADE DE CONTUDA DIVERSA E VIOLENTA EMOÇÃO SUSTENTADAS EM PLENÁRIO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. ANULAÇÃO PELA CORTE ESTADUAL. EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR. VIOLAÇÃO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Ao julgar apelação que pretende desconstituir o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, sob o argumento de que a decisão foi manifestamente contrária à prova dos autos, à Corte de origem se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes da Corte Popular. Se o veredito estiver flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo, admite-se a sua cassação. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados no exercício da sua soberana função constitucional. (Grifou-se). 2. Na hipótese, a defesa sustentou, em plenário, as teses de inexigibilidade de conduta diversa e violenta emoção, e o paciente foi absolvido, no terceiro quesito, pelo Conselho de Sentença. O Juízo de segunda instância, por sua vez, anulou o julgamento, por entender que as razões alegadas pela defesa não tinham o condão de configurar a excludente de culpabilidade aduzida. Ao assim proceder, o órgão colegiado fez indevida incursão valorativa e violou a soberania dos vereditos, uma vez que lhe cabia apenas constatar se era uma versão minimamente plausível, à luz do contexto fático-probatório dos autos. In casu, o veredito não foi contrário à prova dos autos, mas observa-se que o Tribunal Popular optou por uma das teses defendidas: a de que a conduta do réu estava abarcada por uma excludente de ilicitude. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 1866503/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) A propósito, sustenta Mirabete: Não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento. Unicamente, a decisão dos jurados que nenhum apoio encontra na prova dos autos é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri, portanto, optar por uma das versões verossímeis dos autos, ainda que não seja eventualmente essa a melhor decisão. Isso não significa, evidentemente, que a simples versão dada pelo acusado impeça que se dê provimento ao apelo da acusação. Não encontrando ela apoio na prova mais qualificada dos autos é de se prover o recurso para submeter o réu a novo Júri. A opção do Conselho de Sentença não se sustenta quando exercida indiscriminadamente, sem disciplina intelectual, em frontal incompatibilidade da decisão com a prova material inequívoca (Código de Processo Penal Interpretado. 7. ed. São Paulo: Atlas, 2000, p. 1252). Na mesma diretiva, Damásio E. de Jesus: Conceito de julgamento manifestamente contrário à prova dos autos. É pacífico que o advérbio 'manifestamente' (III, d) dá bem a ideia de que só se admite seja o julgamento anulado quando a decisão do Conselho de Sentença é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos. E não contraria esta a decisão que, com supedâneo nos elementos de convicção deles constante, opte por uma das versões apresentadas. (Código de Processo Penal Anotado. 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1998. p. 422). Da jurisprudência desta Corte colhe-se: “Em atenção ao princípio da soberania das decisões do Tribunal do Júri, consagrado pela Constituição Federal, é que se tem a interpretação restrita e objetiva ao art. 593, inciso III, alínea d, do Código de Processo Penal brasileiro, devendo-se submeter a novo Júri os casos em que reste configurada a manifesta contradição do veredicto às provas carreadas para os autos. Destaque-se que o Júri pode optar pela versão nos autos que mais lhe parecer verossímil”. Precedente (TJ/BA Apelação Criminal nº. 32827-5/2005, Primeira Câmara Criminal, Relator Des. Eserval Rocha, julgada em 06/12/2005). Assim, qualquer maior incursão nos elementos probatórios por esta Corte, para implementar juízo valorativo tendente a verificar a responsabilidade criminal do apelante, constituiria vilipêndio à competência assinalada pela Constituição. Todavia, no caso, o cenário descortinado evidencia que a posição externada pelo Conselho de Sentença encontra severo obstáculo no conjunto probatório reunido nos autos, sobretudo nos depoimentos colhidos em plenário, que ratificam a prova oral produzida na primeira fase do procedimento e que subsidiou o juízo de pronúncia. Conquanto os jurados tenham perfilhado a tese desclassificatória articulada pela defesa, o fato é que a posição do Conselho de Sentença revela-se estranha ao que depreendido do acervo probatório. Assim, uma coisa é a impossibilidade de conhecimento de matéria preclusa, para os fins de acolhimento da articulação de nulidade, outra completamente distinta é reconhecer que situações que tomaram lugar durante o julgamento possuem aptidão para contaminar a formação do convencimento dos jurados. Nessa diretiva, são precisas as observações da Procuradoria de Justiça: Sabidamente, a anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri somente é admissível com base no artigo 593, III, “d”, do Código de Processo Penal Brasileiro, quando o veredicto dos jurados, juízes naturais dos crimes dolosos contra a vida, atentar contra todas as evidências constantes dos autos, sem qualquer respaldo no conjunto probatório, tal qual ocorreu na hipótese, em que os jurados, avaliando a prova produzida, decidiram desclassificar a conduta do Acusado para o crime de homicídio culposo, sob o fundamento de que teria disparado contra a vítima sem a intenção de matá-la, tese não correspondente ao manancial probatório [...] Com efeito, materialidade e autoria delitivas emergem do Laudo de Exame Necroscópico (ID 45630551, fls. 33/38), do qual se colhe que causa da morte da vítima Luiz Felipe de Souza Alves foi “[...] anemia aguda por hemorragia interna por instrumentos pérfuro-contundentes (projéteis de arma de fogo)”, bem como das provas produzidas durante as fases inquisitorial e judicial, em cujo âmbito não há qualquer indicativo de conduta marcada por negligência, imperícia ou imprudência, que possa subsidiar a conclusão no sentido da ocorrência de homicídio culposo. A consciência e vontade estão reveladas inclusive nos interrogatórios dos réus, sobretudo o ora apelante, que confessa o crime, mas apresenta justificação de que teria agido em legítima defesa de terceiros. Veja-se, por primeiro, o que afirmou o corréu, RIVALDO GONÇALVES DA SILVA, que foi absolvido, em seu interrogatório da primeira fase do procedimento: Que estava presente nesse dia. Que aconteceu uma confusão e foi tentar separar mais o genro do dono do bingo. Que nessa separação foi segurar um rapaz, escorregou e caiu junto com o rapaz. Que chegou uma pessoa e lhe deu um chute na boca. Que achou que foi um chute. Que não conheceu a pessoa que lhe deu esse chute, porque era um tumulto muito grande e não conheceu. Que depois saíram os comentários que tinha sido esse rapaz, o Luiz Felipe. Que ele lhe chutou porque o interrogado estava no chão segurando um colega desse grupinho, mas não sabe quem foi a pessoa, foram comentários que tinha sido ele. Que o interrogado estava com uma camisa verde na festa. Que não mandou matar o Felipe. Que a companheira do Rivaldo é sua parente. Que não foi para a festa junto com o Nivaldo, conhecido por Juninho. Que foi para a festa com a sua esposa. Que tem conhecimento que o Nivaldo, o Juninho, confessou a autoria dos disparos alegando que estava em legítima defesa. Que tem conhecimento que ele confessou em legítima defesa. Que não presenciou os disparos, na hora estava afastado, só ouviu. Que não chegou a ocorrer o que algumas testemunhas relataram, principalmente no inquérito policial, que o interrogado teria apontado para o Nivaldo quem seria a pessoa. Que não sabe se o Nivaldo chegou lá gritando e perguntando quem tinha batido no interrogado. Que depois do fato fechou o seu comércio na localidade por uns dias, porque saíram muitos boatos, mas logo em seguida foi aberto, está aberto lá para quem quiser ir. Que logo em seguida abriu. Que fechou por conta dos boatos, porque a população é muito pequena lá no povoado. Que teve receio e saiu da localidade, mas já está lá novamente há muito tempo. [...] A dinâmica do crime está bem delineada no interrogatório, na fase inquisitiva, do corréu NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO, ora apelante, em que afirma: “ [...] que houve uma briga entre outro conhecido seu, RIVALDO, e a vítima; QUE o interrogado também se envolveu na briga, tendo recebido um chute da vítima; que a vítima “puxou” uma arma de fogo e apontou para o interrogado, momento em que o interrogado também “puxou” um revólver de calibre .38 que trazia consigo e efetuou aproximadamente 2 (dois) disparos em desfavor da vítima, pois achou que iria atirar no interrogado; que após os disparos, saiu correndo e perdeu a arma [...]”. Em juízo o réu NIVALDO GAMA DA CONCEIÇÃO alterou a sua versão e afirmou que “ [...] não chegou a ver totalmente a arma, mas ele levantou a camisa e meteu a mão na cintura” e que “[...] se falou na polícia que a vítima puxou a arma e apontou para o interrogado, a verdade é essa que está dizendo agora, que ele bateu a mão na cintura para puxar a arma para o interrogado”. Examine-se os recortes: [...] Que foi numa briga que aconteceu lá, estava tentando apartar. Que nisso ele sacou uma arma para o interrogado, na verdade, não viu se ele sacou uma arma, mas ele meteu a mão na cintura para sacar uma arma. Que ouviu dizer que ele estava armado, por esse primo dele mesmo que está lhe acusando. Que disseram que eles estavam armados, que eles eram meio perigosos, eles três. Que o outro não conhece, mas eles três são bem famosos, porque são perigosos. Que esses outros dois conhece. Que o Felipe não conhecia bem, mas conhecia de família, de nome, de fama, e acabou acontecendo isso aí. Que aconteceu uma briga. Que estava numa briga, vinha saindo do banheiro, aí estava na briga, foi tentar apartar. Que um desses que estão lhe acusando lhe deu um chute, tirou a perna do meio no chute dele e apartou a briga. Que no que estava apartando ali ele sacou a mão na cintura. Que o Rivaldo estava na briga, foi apartar a briga dele. Que o Rivaldo não lhe apontou quem era a pessoa de Felipe, não teve isso, era uma briga que estava. Que efetuou três disparos pelo que se lembra. Que tinham seis munições no revólver. Que foi para essa festa armado porque o local á é perigoso. Que tinha uns comentários lá que estavam ameaçando o povo. Que tem muito assalto lá. Que esse povo também é meio perigoso. [...] Que não chegou a ver totalmente a arma, mas ele levantou a camisa e meteu a mão na cintura. Que ele meteu a mão na cintura para puxar a arma. Que a vítima não apontou arma para o interrogado. Que ele puxou a arma para o interrogado. Que ele meteu a mão na cintura para puxar a arma. Que não chegou a ver ele com a arma na mão, mas quando ele meteu a mão na cintura, atirou nele, porque estava armado. Que se falou na polícia que a vítima puxou a arma e apontou para o interrogado, a verdade é essa que está dizendo agora, que ele bateu a mão na cintura para puxar a arma para o interrogado. Que então atirou nele. Que no dia estava bebendo, estava todo mundo bebendo. Que depois do fato foi para a sua casa e, de lá, veio para Juazeiro, já para se entregar mesmo. Que ainda sofreu várias ameaças da família dele. Que jogou a arma fora no momento em que ia saindo de lá do local do crime, bem pertinho, jogou fora, jogou na beira da praia. [...] O exame perfunctório desses interrogatórios já é suficiente para concluir que a forma culposa do crime de homicídio não emerge em momento algum, especialmente porque a conduta do apelante foi consciente e dirigida a efetuar disparos contra a vítima, que, supostamente teria perpetrado uma agressão atual que colocou em perigo a sua vida. Ocorre que os demais elementos constantes do autos, sobretudo a prova testemunhal colhida em juízo, não só evidencia a absoluta inconformidade da conclusão alcançada pelo Conselho de Sentença, como presta-se a fragilizar sobremaneira a tese da legítima defesa. Veja-se os seguintes recortes: Testemunha DIOMISSON RAIMUNDO LEITE JUNIOR Que disseram que teve briga de festa, empurra-empurra. Que depois dessas duas brigas foi a hora em que teve os disparos. Que ouviu o momento dos disparos, mas estava um pouco afastado, porque estava colocando as argolas da corrida de argolinha, e ficava mais um pouco afastado do lugar da bebida onde teve essas brigas. Que não ouviu dizer se os fatos ocorreram do modo como estão narrados na denúncia. Que isso é o que o pessoal comenta, mas o depoente mesmo não presenciou isso. Que o pessoal fala que foi dessa forma, o Nivaldo retornou com o Rivaldo e o Nivaldo teria disparado contra a vítima. Que falam que ele voltou e atirou lá no rapaz. Que não sabe dizer se a vítima estava armada. Que não sabe se o Nivaldo confessou na polícia que foi ele quem disparou contra a vítima, não sabe se ele falou que foi ele. Que o nome do seu pai é Diomisson Raimundo Leite. Que o depoente é Diomisson Raimundo Leite Júnior. Testemunha DJEMERSON KAÍKE BRITO DE CARVALHO Que estava no local no dia do fato. Que primeiro estavam o depoente e o seu primo lá, depois o Felipe chegou. Que os caras já vieram no depoente e nos seus colegas dizendo que esses caras de Poções queriam lhes derrubar, mas, como não sabiam o que tinha acontecido, ficaram de boa. Que tem um que chamam de Oreião, de quem esqueceu o nome. Que o Oreião começou a discutir com o primo do depoente, com Adilson. Que então o depoente voltou. Que quando voltou, ele já veio lhe atingindo com um murro. Que então começou a briga lá. Que esqueceu o nome do homem quem lhe atingiu com um murro. Que depois veio esse do mercadinho de Poções e já veio brigando com o primo do depoente. Que então foi a confusão lá e todo mundo ia embora, acabou tudo lá e, quando pensa que não, o dono da festa mandou eles colocarem o depoente e seus colegas para correr. Que quando pensa que não esse do mercado de Poções chamou o Juninho e o Juninho já veio e deu um tiro no Felipe. Que o primeiro não acertou, o segundo acertou nas costas, aí ele caiu, então ele chegou perto e deu outro. Que esse do mercado de quem fala é o Rivaldo. [...] Que o Juninho, conhecido como Junior Poções, não sabe se é o Nivaldo Gama, só sabe que ele é o Juninho. Que não se recorda qual roupas eles usavam. Que primeiro os amigos dele, do Juninho, vieram bater no primo do depoente. Que o Juninho veio por último e deu tiro nele. Que ele ficou fazendo zigue-zague, aí voltou. Que quando ele voltou, ele acertou nas costas. Que então ele caiu, colocou a mão pro lado dele, então ele chegou perto e deu outro na barriga. [...] Que quando o Luiz Felipe estava no chão o Juninho deu um tiro. Que ele caiu, esse tiro pegou nas costas. Que então ele virou de frente, caído, então ele chegou perto e deu outro. Que ele deu três tiros, mas um tiro não acertou, que foi o primeiro tiro. Que o depoente estava próximo desse local em que ele fez os disparos. Que tinha um bocado de gente próximo do acontecido. Que chamaram o socorro, mas demorou. Que então teve um que disse que iria trazer, mas disse que tinha que ter documento. [...] Que depois dessa primeira briga, eles já estavam brigando. Que quando os tiros ocorreram, não deram tempo nem de eles chegarem na moto, terminou a briga, separaram, eles iam embora, o seu primo e o Felipe, aí o depoente ficou lá com seu outro primo de lá. Que então os caras já iam embora, aí o Cabeção mandou os caras colocarem o depoente e os seus colegas para correr, então veio esse cara do mercado já mandando matar. Que então eles foram e aconteceu. [...] Que o Juninho ia apontar a arma para o Ricardo, aí o do mercado disse que não era ele, aí ele apontou para o Felipe, aí ele foi no Felipe. Que foram três tiros. [...] Que a segunda briga já não viu direito, mas teve a segunda briga. Que primeiro ele deu um tiro, aí o Felipe estava fazendo zigue-zague, aí deu a ideia de voltar. Que quando o Felipe voltou, ele acertou nas costas. Que então o Felipe caiu. Que quando o Felipe caiu, aí o Felipe virou-se de frente. Que então ele chegou perto e deu outro tiro. Que isso foi depois da segunda briga, quando eles iam embora já, já ia todo mundo embora. Que acabou a segunda briga e o depoente ficou. Que então o Felipe e o Adílson já iam para a moto, pra ir embora. [...] Que o Rivaldo mandou o Juninho atirar no Felipe. Que o Juninho ia para o Ricardo, aí ele disse que não era ele. Que não sabe por qual motivo o Rivaldo mandaria o Nivaldo atirar. Que teve a briga, o Felipe e Adílson estavam brigando com ele. Que nesse momento da segundo briga tinha Rivaldo, acha que o irmão dele, o Adílson, o Felipe e o depoente. Que nessa segunda briga o depoente não trocou soco com ninguém, só segurou o Rivaldo, só derrubou ele. Que não tem raiva de Rivaldo. [...] Que, depois que ocorreram os tiros, quem estava perto do Felipe, depois que derrubaram ele, eram o depoente, Adílson, Ricardo. Que o Ricardo foi chamar o pai dele para procurar ajuda, porque ninguém estava querendo trazer ele pra cá. Que nesse momento o depoente tinha bebido, mas não estava bêbado, foi logo quando chegou, não deu nem meia hora. Que chegou umas sete horas pra oito horas. Que não começou a beber na chegada. Que nem bebe direito. Testemunha RICARDO ALVES DA SILVA [...] Que estava presente no dia e no local dos fatos. Que, no momento da briga, estava meio distante quando começou a briga na hora. Que passou um tempinho e foi para perto. Que quando chegou lá perto, já tinha parado mais a briga. Que ficou lá e começou outra briga novamente. Que naquela muvuca começou uma confusão. [...] Que quando pensa que não estavam o Felipe no chão e outro rapaz brigando. Que conseguiu pegar, tirou Flipe, puxou Felipe. Que quando puxou, começou a puxar, puxar, puxar e então levou um chute nas costas, em cima. Que quando olhou para trás era o presidiário, o que está preso, que lhe deu um bicudo nas costas. Que disse para ele: “Não, eu não estou brigando não, eu estou separando”.[...] Que conseguiu tirar Felipe. Que quando conseguiu tirar ele, saiu, colocou ele na frente e o depoente indo atrás. Que fica tipo um cercadozinho ao lado da esquerda e tinha que fazer a volta lá na frente para poder conseguir ir embora. Que vieram, passaram pela cerca e vieram, vindo para vir embora. Que quando vinham, ele na frente e o depoente atrás, com ele para irem embora, aí chegou aquela muvuca de caras. [...] Que então chegou aquele monte de pessoas. Que chegou o que estava brigando, chegou o rapaz que está preso, com um casaco, uma jaqueta, e um bando de pessoal. Que quando ia, o do mercadinho primeiro apontou para o depoente. Que quando ele apontou para o depoente, falou: “Não, é esse ali”. Que o Felipe estava mais na frente. Que quando ele apontou para Felipe, aí o pessoal foi como se fosse pra cima dele. [...] Que quando foram pra cima, o Felipe virou as costas para correr, como se fosse começar a correr. Que foi quando o preso puxou o revólver e começou a atirar nele. Que ele começou a correr em zigue-zague. Que ele deu três tiros, ele estava correndo em zigue-zague, e, quando ele caiu, ele se levantou novamente e correu como se fosse voltando. Que quando ele correu voltando, ele deu um, o quarto, e deu outro de cima. Que então ele pegou e saiu correndo. [...] Que no primeiro tiro o Felipe estava de costas, foi de costas. Que o Felipe não chegou a ver o atirador, a pessoa que estava armada, porque quando ele puxou a arma, o Felipe virou as costas. Que acha que o Felipe não chegou a ver o primeiro tiro, o atirador sacar a arma e atirar o primeiro, porque era muita gente, chegou tipo uma barreirazinha. Que depois do primeiro tiro o Felipe saiu correndo em zigue zague. [...] Que o Felipe caiu no chão depois do terceiro tiro, ele caiu. Que então o Felipe se levantou e correu voltando. Que, então, ele deu o quarto tiro e o quinto ele já deu o último. Que quando ele deu o quinto tiro, ele já saiu correndo. Que o que disse ser o do mercado é o Rivaldo Gonçalves da Silva, o qual é conhecido como o dono do mercado. Que esse que atirou e que identifica presente na audiência é o Nivaldo Gama da Conceição Júnior, o qual chama de Juninho ou Júnior. [...] Que não conhecia o Nivaldo. Que também não conhecia o Rivaldo. Que não conhecia o rapaz do mercadinho por nome, só uma vez que tinha ido com a sua avó no Povoado de Poções e andou no mercadinho, mas não sabia que era dele. Que a vítima andava em zigue-zague para se proteger dos tiros, tipo se desviar. Que depois do primeiro tiro ele passou a andar em zigue-zague para ver se desvencilhava dos tiros, porque lá onde ele correu era tipo uma areia onde os cavalos estavam correndo. [...]Que viu quem atirou na vítima. Que quem atirou na vítima é conhecido como Juninho. Que sabia que atirador tinha esse nome porque o pessoal já conhecia ele lá. Que, em relação ao rapaz do supermercado, ele estava nessa segunda briga. Que eles estavam, tipo, se enforcando. Que os que estavam se enforcando eram o Felipe e ele, estavam os dois se enforcando no chão. Que não se recorda muito a camisa do rapaz do mercadinho. Testemunha ADILSON SANTOS DE CARVALHO [...] Que estava no local no dia dos fatos. Que presenciou só a briga. Que foi para apartar o seu primo e o Felipe também entrou. Que depois só escutou os disparos nele. [...] Que nesse local estava tendo um bingo. Que quando chegou presenciou uma briga e foi desapartar. Que quando chegaram, demorou um pouco para acontecer essa briga, já foi quase no final já, no final da briga. Que o seu primo brigou com o Oreião. Que o Djemerson brigou com o Oreião. Que não sabe o nome do Oreião, só o conhece por apelido mesmo. Que o Djemerson e o Oreião já tinham uma rixa, mas não sabe por qual motivo. Que já tomou conhecimento de alguma briga, discussão anterior deles, em Massaroca uma vez. [...] Que acha que quem levou a melhor nessa briga entre o Felipe e o Nivaldo foi o Felipe, mas não viu eles brigando, porque lhe puxaram. Que lhe puxaram e lhe tiraram para longe. Que uns colegas seus lhe tiraram para longe, lhe afastaram da briga. Que não pode ver o resto. Que acredita que o Felipe levou a melhor contra o Nivaldo porque ele saiu todo ensanguentado, porque o Felipe deu uma garrafada nele, acertou uma garrafada nele. Que foi por essa garrafada que aconteceu esse negócio aí, ficou sabendo disso, porque não viu ele indo chamar o executor. [...] Que o Nivaldo teria recebido uma garrafada do Felipe, saiu ensanguentado e então o Nivaldo chamou o Juninho. Que o Juninho é Júnior Poção, o que deu os tiros. Que o Nivaldo é conhecido como Júnior Poção, o que tomou a garrafada. Que ele chamou o Juninho. Que esse Juninho seria o segundo acusado, o Rivaldo. Que esse foi quem desferiu os tiros em Felipe. Que não viu, mas é o que o povo diz. Que escutou só os tiros, não estava na hora, porque lhe puxaram para longe, lhe afastaram, um pessoal que lhe conhecia lá. [...] Que soube, por informação de terceiros, que o Rivaldo teria sido chamado pelo Nivaldo e foi quem efetuou os disparos contra Felipe. Que acha que os disparos foram pela frente. Que pelo que o primo dele lhe disse foi pela frente, já pegou pela frente já, ele saiu correndo e ele continuou efetuando os disparos. Que lhe disseram que o Felipe foi pego de surpresa quando ele recebeu os disparos. Que, no momento, o primo dele puxou ele para ir embora. Que ele já ia para a moto, pegar a moto para ir embora. Decerto que seria possível avançar na motivação deste voto, para reforçar o discurso até então desenvolvido. Todavia, além de se compreender que o necessário foi externado, é preciso evitar atecnia ainda que com o devido contraponto, com admitido pela jurisprudência histórica do STF. Outrossim, pretende-se afastar qualquer risco de afronta à vedação do excesso de linguagem, especialmente porque, como cediço, não é possível avançar no exame probatório com objetivo de formação de juízo de culpabilidade, de maneira que a compreensão firmada se limita a reconhecer a incompatibilidade entre a decisão do Conselho de Sentença e a prova coligida. Forçoso compreender, dessarte, como já antecipado, que, para atender à normatividade constitucional, a questão deve ser novamente submetida ao crivo do Tribunal do Júri, exatamente nos termos descritos na acusação, porquanto, de fato, a decisão do Conselho de Sentença é manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse sentido, somente se poderia admitir a decisão exarada pelo Conselho de Sentença, caso tivesse sido apresentado suporte probatório idôneo que possibilitasse a desconstituição da tese acusatória e, diante deste material, os jurados tivessem perfilhado a tese defensiva no sentido da desclassificação, o que, como visto, não ocorreu. CONCLUSÃO IV - Por todo o exposto, na esteira da manifestação da Procuradoria de Justiça, rejeito a preliminar suscitada nas contrarrazões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para anular a decisão do Conselho de Sentença e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. Presidente Desembargador Eserval Rocha Relator Procurador(a)
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8007384-41.2022.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR registrado(a) civilmente como NIVALDO GAMA DA CONCEICAO JUNIOR
Advogado(s): DEUSDEDITE GOMES ARAUJO, RAFAEL LINO DE SOUSA, CIRO SILVA DE SOUSA
VOTO