PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087166-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID CONCEICAO SANTANA
Advogado(s): MARCIO WALDMAN
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s):MARIANA BARROS MENDONCA


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. DANO MORAL. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de débito e determinar a exclusão da inscrição em cadastro restritivo de crédito, indeferindo, contudo, a indenização por danos morais sob o fundamento da existência de negativação anterior legítima.

II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes enseja indenização por danos morais quando existentes anotações restritivas preexistentes legítimas em nome da consumidora.

III. Razões de decidir
3. A jurisprudência consolidada no verbete nº 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a inscrição indevida não gera dano moral quando há registros anteriores legítimos, pois inexiste lesão autônoma à honra objetiva de quem já possui restrições creditícias válidas.
4. Os documentos juntados aos autos demonstram a existência de múltiplos apontamentos desfavoráveis anteriores à inscrição impugnada, vinculados a outros credores, sem impugnação específica quanto à sua higidez.
5. Verificada a preexistência de anotações legítimas, a declaração de inexigibilidade do débito não implica, automaticamente, direito à compensação extrapatrimonial, devendo ser mantida a sentença que aplicou corretamente o entendimento sumulado.

IV. Dispositivo e tese
6. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios recursais, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Tese de julgamento:
“1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não enseja indenização por dano moral quando comprovada a existência de anotações restritivas legítimas preexistentes, nos termos da Súmula 385 do STJ.
2. A declaração de inexigibilidade do débito não gera, por si só, direito à reparação extrapatrimonial quando ausente efetiva lesão à honra objetiva.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: Apelação nº 0575882-34.2016.8.05.0001, Rel. Desa. Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi, 4ª Câmara Cível, j. 31.07.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8087166-76.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante INGRID CONCEICAO SANTANA e como apelada AVON COSMETICOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 8 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087166-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID CONCEICAO SANTANA
Advogado(s): MARCIO WALDMAN
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por INGRID CONCEICAO SANTANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Processo nº 8087166-76.2024.8.05.0001, ajuizada em face da AVON COSMETICOS LTDA, a qual, embora tenha reconhecido a cobrança indevida e determinado a exclusão da inscrição nos cadastros restritivos de crédito, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento da suposta existência de negativação anterior, nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para declarar a inexistência do mencionado débito; bem para condenar o Réu a no prazo de 05 (cinco) dias excluir a anotação no cadastro de proteção ao crédito respectivo, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais).

Não há razão para a continuidade do status de "suspenso" deste processo junto ao sistema de gestão de acervos processuais, devendo a Secretaria verificar e proceder a regularização adequada, se a mesma persistir após esta movimentação.

Proceda o cartório com a retificação do polo passivo,  para que conste a ré: NATURA COSMÉTICOS S.A.

[...]

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que restou comprovado nos autos que o débito imputado pela empresa ré era indevido e que houve inscrição de seu nome junto ao SERASA sem respaldo legal.

Afirma que a própria sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança e determinou a exclusão da anotação restritiva, mas negou a reparação moral com base em suposta negativação anterior, a qual, segundo sustenta, inexiste.

Argumenta que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura violação à dignidade e à honra do consumidor, caracterizando dano moral presumido (in re ipsa), prescindindo de comprovação de prejuízo concreto. 

Defende que o simples fato de ter seu nome negativado por dívida inexistente é suficiente para ensejar compensação pecuniária.

Assevera que não há nos autos qualquer documento, certidão ou prova apta a demonstrar a existência de negativação legítima anterior à inscrição impugnada.

Sustenta que a sentença se apoiou em mera suposição, dissociada do conjunto probatório, o que configuraria equívoco na apreciação do mérito.

Defende, por conseguinte, a necessidade de reforma da decisão, para que seja reconhecido o direito à indenização por danos morais, com fixação de valor adequado, considerando o caráter punitivo e pedagógico da medida.

Ao final, requer: “1. O conhecimento e provimento da presente apelação; 2. A reforma total da sentença quanto ao indeferimento dos danos morais, condenando a apelada ao pagamento de indenização em valor a ser arbitrado; 3. A condenação da apelada ao pagamento das custas processuais e honorários recursais.”

Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 90708769), pugnando pelo não provimento do recurso.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087166-76.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: INGRID CONCEICAO SANTANA
Advogado(s): MARCIO WALDMAN
APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): MARIANA BARROS MENDONCA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso.

O cerne da presente insurgência recursal reside na análise da responsabilidade civil da apelada e na possibilidade de fixação de indenização por danos morais em virtude de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito. Pretende a recorrente a reforma do julgado sob o argumento de que a inexistência de prova cabal acerca de anotações desabonadoras pretéritas e legítimas afastaria a incidência do óbice sumular aplicado pelo juízo originário, que reconheceu a inexigibilidade do débito mas negou a compensação extrapatrimonial.

É cediço que a jurisprudência pátria, consolidada no verbete n. 385 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, veda a condenação em danos morais quando o consumidor possui inscrições legítimas preexistentes em órgãos de proteção ao crédito. Tal diretriz fundamenta-se na premissa de que a anotação irregular, embora ilícita e passível de cancelamento, não é capaz de gerar lesão extrapatrimonial autônoma à honra de quem já se encontra com a reputação creditícia comprometida por débitos legítimos anteriores.

Compulsando o acervo probatório colacionado, observa-se que os documentos anexados pela ré, notadamente os extratos do SCPC e Serasa (ID 90707486 e ID 90707487), evidenciam a existência de múltiplos apontamentos desfavoráveis em nome da autora vinculados a diversos outros credores. Verificada a existência de dívidas vencidas e não impugnadas especificamente quanto à sua higidez em sede de réplica, resta caracterizada a condição de devedora contumaz da apelante no momento da inscrição ora guerreada, o que atrai a aplicação do entendimento sumulado.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. DANO MORAL . NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO REPETITIVO. SÚMULA 385 STJ. APLICAÇÃO . SENTENÇA. MANUTENÇÃO. I - Nos termos da súmula 385 do STJ, não enseja dano moral a inscrição, ainda que indevida, quando preexistentes apontamentos legítimos. II - A tese firmada no STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp 1386424, é pelo não cabimento de dano moral quando existente inscrição anterior, sob o fundamento de que não se pode sentir moralmente ofendido, quem já está cadastrado como mau pagador nos serviços de proteção ao crédito . III- Mantém-se a sentença que decide com critério e aplica corretamente a súmula 385 do STJ, vez que não se configura o dano moral, na espécie. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-BA - APL: 05758823420168050001, Relator.: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019)

Diante desse cenário de preexistência de anotações legítimas, a declaração de inexigibilidade do débito específico objeto da lide não irradia o efeito automático de reparação pecuniária por dano moral. Isso porque, a proteção jurídica conferida aos direitos da personalidade pressupõe a incolumidade da honra objetiva, circunstância que não se amolda ao caso em que o perfil financeiro da parte já ostenta restrições válidas de terceiros, tornando o novo registro incapaz de agravar a situação creditícia já comprometida.

Pelo exposto, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, uma vez que a solução jurídica adotada pelo magistrado de primeiro grau encontra-se em estrita consonância com a orientação do Tribunal da Cidadania. 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo-se a sentença guerreada na integra.

Por fim, majoro os honorários advocatícios em sede recursal para o patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), com base no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida (ID 90707482).

 Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo pré-questionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos declaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora