PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTELECTIVO. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistentes no Acórdão os vícios de omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. EMBARGOS REJEITADOS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 8000381-63.2017.8.05.0258, em que figuram como embargante JANDERSON OLIVEIRA SILVA e outros e como embargados MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (2). ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-63.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDERSON OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (2)
Advogado(s):JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 15 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JANDERSON OLIVEIRA SILVA contra o acórdão (ID 77167955), que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a decisão de primeiro grau. Nas razões do recurso (ID 77805349), a parte embargante sustentou que a decisão embargada foi omissa quanto à aplicação dos precedentes da Quinta Câmara Cível sobre a necessidade de reparação por danos morais em virtude da supressão de vantagens remuneratórias dos servidores públicos. Argumentou, ainda, que a decisão embargada não enfrentou de maneira adequada a tese da vulneração do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, nos termos do artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal. Aduziu que a ausência de fundamentação sobre a diferença entre meros aborrecimentos e dano moral configurado resulta em omissão que compromete a entrega da prestação jurisdicional. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reformar a decisão embargada. Nas contrarrazões aos aclaratórios (ID 78265033), o MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA refutou os argumentos da parte embargante e pugnou pelo não acolhimento do recurso. Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º, do RITJBA, informando que não caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no Sistema. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-63.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDERSON OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (2)
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como relatado, cuidam-se de embargos de declaração opostos com o intuito de sanar alegado vício intelectivo no Acórdão que negou provimento ao recurso de apelação da parte embargante. Consabido tratar-se os embargos de declaração de modalidade de recurso horizontal dirigido ao próprio juiz ou órgão prolator da decisão com o objetivo de sanar erro material, contradição, omissão ou obscuridade existente no pronunciamento judicial, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. O vício de omissão alegado pelo embargante consiste na suposta ausência de fundamentação sobre a aplicação de precedentes da Quinta Câmara Cível e sobre a configuração do dano moral pela supressão de vantagens remuneratórias. Da leitura do decisum embargado, constata-se a inexistência de qualquer vício intelectivo. A rigor, os aclaratórios sequer deveriam ser conhecidos, ante a ausência de indicação de quaisquer dos vícios autorizadores do presente recurso, mas tão somente o inconformismo do embargante com o resultado do julgado. Sobre esta questão, o acórdão assentou em termos claros e inequívocos que: “a irresignação da parte autora no tocante a ausência de condenação ao pagamento de danos morais também não merece acolhimento, visto que a jurisprudência dos Tribunais pátrios não considera a inadimplência contratual apta a gerar ofensa moral indenizável, mormente quando não se demonstra, nos autos, qualquer situação vexatória enfrentada pela demandante”. No que concerne a alegada contradição, vale registrar que a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna do julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão e não a contradição externa, esta relativa a incompatibilidade entre a lei, tese jurídica, ou jurisprudência tida pela embargante como correta. Todas as matérias que deveriam ser apreciadas foram claras, e, de forma fundamentada, exaustivamente tratadas, de modo que restaram, suficientemente, esposadas as razões que motivaram a decisão objurgada. Denota-se que a intenção do embargante é meramente rediscutir a matéria, o que não pode ser alcançado por intermédio deste recurso integrativo, uma vez que este não se presta para promover a rediscussão da causa ou dos fundamentos adotados pelo julgador, mas, tão somente, para ajustar e corrigir deficiências da decisão, fundadas em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não se verifica na hipótese em tela. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por não versarem sobre qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Des. JORGE BARRETTO Relator (Assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000381-63.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JANDERSON OLIVEIRA SILVA e outros
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS
APELADO: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros (2)
Advogado(s): JONES COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como JONES COUTO DOS SANTOS, GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
VOTO