PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO EM COISA JULGADA. PROCESSO ANTERIOR SEM IDENTIDADE DE PARTES. AUTOR DA AÇÃO MAIS RECENTE QUE É SÓCIO ADMINISTRADOR DA PESSOA JURÍDICA AUTORA DA AÇÃO ANTERIOR. CIRCUNSTÂNCIA IRRELEVANTE PARA FINS DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. PROVA DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DA PESSOA JURÍDICA PARA O SEU SÓCIO EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 109 § 3º DO CPC. A CAUSA QUE NÃO ESTÁ MADURA PARA JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS PARA O PRIMEIRO GRAU PARA PROSSEGUIMENTO COM DETERMINAÇÃO DE TOMADA DE PROVIDÊNCIAS PARA INTEGRALIZAÇÃO DA CÓPIA DO PROCESSO ANTERIOR. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000178-02.2016.8.05.0076, da comarca de Jequié, em que é apelante DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG e em que é apelado MUNICÍPIO DE ENTRE RIOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente) Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-02.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO COLETA DOS SANTOS, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s):LEONEL DA SILVA BANDEIRA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Em 21.10.2025, após voto do Relator dando provimento e sustentação oral da Bela. Maria da Conceição dos Santos pediu vista o Des. Ricardo Regis Dourado. Desa. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi aguardou, ficando vinculada pois, ouviu a sustentação oral. Em 11.12.2025, dado provimento por unanimidade. Sem advogado na sessão.
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação interposta pelo autor DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG contra sentença que extinguiu a ação de indenização por desapropriação nº 8000178-02.2016.8.05.0076 ajuizada em face do MUNICIPIO DE ENTRE RIOS, com fundamento em verificação de coisa julgada em relação à anterior ação de nº 0000009-84.1998.805.0076. Em virtude de refletir a realidade dos atos processuais realizados, adota-se o relatório da sentença de id. 86894965, transcrevendo os termos em que decidida: Apesar dos argumentos da parte autora, adianto que o caso de acolher a preliminar de coisa julgada e extinguir o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso V, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o mérito relacionado à suposta desapropriação indireta da área em litígio nos presentes autos foi aparecido no processo nº 0000009-84.1998.805.0076, sentença confirmada pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID. 474290163). Nestes autos, a parte autora, Sr. DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG, informa que teve esbulhada a área total de 1.746,00 metros quadrados, da área do Posto Bonfim, localizado na Praça Nova Brasília, s/n, no município de Entre Rios, Estado da Bahia, registrado no cartório da Comarca de Entre Rios – BA sob o nº R-1-873, em 28/12/1979, Livro 2C, fls. 233. Com efeito, o processo nº 0000009-84.1998.805.0076, versou sobre pedido indenização por desapropriação indireta da mesmíssima área, conforme se observa da comparação das petições iniciais de ambos os processos (ID. 1971749 e ID. 474286536), do laudo de avaliação do imóvel (ID. 1984090), bem como do Laudo da Inspeção realizado pelo oficial de justiça (ID. 68843388). Ressalte-se que a única diferença relaciona-se ao integrante do polo ativo. No processo 0000009-84.1998.805.0076, figurou como para autora a pessoa jurídica ENTRE RIOS AGRO-INDUSTRIAL LTDA, naquela ocasião representada pelo sócio gerente, Sr. DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG, coincidentemente parte autora desta demanda. Nos autos originários, após minuciosa instrução processual, ficou constatado que a área nunca pertenceu à parte autora. Na verdade, se tratava de área que fazia parte da faixa de domínio da antiga BA-093, pertencente ao Estado da Bahia. Na ocasião da prolação da sentença, não fora reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de qualquer indenização, sequer pelas possíveis benfeitorias, conforme se observa da sentença de mérito (ID. 474290160), confirmada em sede de recurso (ID. 474290163). Assim sendo, considerando que o objeto de discussão autos foi devidamente resolvido no processo 0000009-84.1998.805.0076, julgado improcedente, forçoso reconhecer que operou-se a coisa julgada, nos termos dos arts. 337, §§ 1º, 2º e 4º, e art. 485, V, ambos do Código de Processo Civil. Ademais, embora a parte autora sustente que não há identidade de partes, observa-se que ambas as demandas possuem o mesmo objeto e há um evidente liame entre a pessoa jurídica autora da ação originária e o atual promovente, como citado acima. Portanto, não há dúvidas de que a parte autora, utilizando-se, desta vez, da sua condição de pessoa física, ingressou com presente demanda por razões de irresignação com o resultado da demanda originária, aparentando meio ardil e temerário. Por fim, no que se refere à alegação de litigância de má fé, entendo que o ajuizamento desnecessário do presente processo para discutir a mesma matéria é ato passível de sanção processual. Isso porque, mesmo ciente do resultado da demanda anterior, devidamente confirmada em sede de recurso, movimentou de forma indevida o Poder Judiciário, configurando verdadeira subversão aos trabalhos, sabidamente assoberbado, sabendo-se que, inclusive, poderia ter induzido este Juízo a erro. Em razão disso, flagrante a violação à segurança jurídica, à boa-fé objetiva e a proteção à confiança, em evidente tentativa de benefício próprio. Assim, é o caso de aplicação das penas do art. 81 do diploma processual. Ante o exposto, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, acolho a preliminar suscitada pela parte ré e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com o reconhecimento coisa julgada, pois o mérito da ação foi devidamente analisado nos autos 0000009-84.1998.805.0076. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, fixada em 9,99% do valor atualizado da causa, nos moldes do art. 81 do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, custas e honorários pela parte autora, estes fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). De modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, ficando advertidas, desde logo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso. Transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquive-se com baixa. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Entre Rios/BA, data e hora do sistema. Marina Torres Costa Lima Juíza de Direito Em suas razões de apelação de ID 86894987, o autor requer a concessão de gratuidade de justiça em grau recursal e sustenta a impossibilidade de reconhecimento de coisa julgada entre a presente ação e aquele feito anterior de nº 8000178-02.2016.8.05.0076, por ausência do requisito da tríplice identidade, tendo em vista que a parte autora no feito anterior era a pessoa jurídica Entre Rios Agro-Industrial Ltda, a qual não se confunde com a figura do autor da presente ação, a pessoa física de DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG. Aduz que o fato de o autor ter sido sócio da empresa que litiga anteriormente não implica na configuração de coisa julgada em relação à sua pessoa física. Suscita que ao decidir pela extinção do feito sem julgamento do mérito o juízo incorreu em flagrante violação do direito fundamental ao acesso à justiça. Sustenta ter sido inadequada também a aplicação da multa de litigância de má-fé, pois tal penalidade exigiria demonstração inequívoca de que a parte agiu com dolo ou culpa grave, não sendo possível presumir má-fé. Aponta que A petição inicial e os documentos anexados, como a avaliação técnica realizada por profissional habilitado, demonstram a existência de elementos que justificam a pretensão do Apelante, e que a alegação de desapropriação indireta, baseada em fatos concretos e em avaliação técnica, não pode ser considerada como uma tentativa de subverter a segurança jurídica ou de agir de má-fé. Suscita a necessidade de produção de prova pericial para apuração da desapropriação indireta, e que a sentença de extinção terminou por resultar em cerceamento de defesa. Aponta que a tese do município de que a área em questão pertence ao Estado da Bahia e integra a faixa de domínio da antiga BA-039 é o ponto central da disputa, que poderia ser travada pelo autor neste feito, e exigiria a realização de perícia por especialista com conhecimentos técnicos. Aduz outrossim, que o réu seria o detentor de mapas anteriores ao ano de 1994 que serviriam para provar a titularidade exclusiva, de forma a sentença resultou também em negativa de acesso a estes documentos. Requer a reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento de coisa julgada, a revogação da condenação em litigância de má fé, a exclusão da obrigação de pagar multa, custas e honorários, o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito mediante fase de saneamento, análise das provas e realização da perícia técnica, a inversão do ônus da prova e a condenação da apelada em custas e honorários advocatícios. Ao ID 86894989 o município de Entre Rios apresentou contrarrazões ao recurso para aduzir prejudicial de mérito de coisa julgada, pois a demanda em apreço já teria sido analisada pelo judiciário nos autos do processo nº 0000009-84.1998.805.0076, pois o autor teria promovido a ação supracitada no ano de 1998 com objeto idêntico - indenização por desapropriação indireta da mesma área objeto da atual lide), promovida em face do mesmo município réu, tendo como diferença apenas o fato de que a ação anterior teve por autor a empresa Entre Rios Agro-Industrial LTDA (Posto Bonfim). Aponta que a pessoa física autora desde feito de igual objeto e réu, DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG é justamente o sócio administrador da Entre Rios Agro-Industrial LTDA (Posto Bonfim) como de verifica do comprovante de inscrição e de situação cadastral no CNPJ (documento no bojo da peça). Aponta que alteração do ocupante do polo ativo é ardil com objetivo de levar a jurisdição ao erro e buscar direito que já foi demandado, sendo o beneficiário final de ambos os processos em caso de êxito a mesma pessoa física DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG. Aduz que esta conduta é vedada pelos art. 337, § 1º e 4º e art. 485, V do CPC/2015, não se podendo admitir que o autor busque duas indenizações diferentes para a mesma área, uma em nome de sua pessoa jurídica e outra em nome próprio. Requer o não provimento do recurso, a manutenção da sentença e a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da casa. Ao ID 87299917 determinei a intimação do apelante para comprovação de hipossuficiência sob pena de indeferimento do benefício de gratuidade de justiça, ao que houve a juntada pelo mesmo de comprovação do recolhimento do preparo, tornando prejudicada a apreciação do pedido por preclusão lógica. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador, 12 de agosto de 2025. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-02.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO COLETA DOS SANTOS, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. DA PRELIMINAR DE COISA JULGADA Rejeito a preliminar contrarrecursal de coisa julgada, porque sendo a discussão em torno da configuração ou não da coisa julgada justamente o objeto da controvérsia recursal propriamente dita, esta deve ser resolvida no próprio mérito do recurso, faltando o aspecto de prejudicialidade que determinaria sua apreciação preliminar. DO MÉRITO Razão assiste à apelante, pois em que pese seja compreensível a indignação do magistrado com a conduta de aparente ocultação de informações processuais relevantes, tem-se que, independentemente deste aspecto, a hipótese dos autos, rigorosamente, é de afastamento do reconhecimento da coisa julgada, a qual, tecnicamente, nunca se configurou na situação em discussão, por ausência de identidade das partes, não cabendo falar em repetição dos três elementos da ação. Mais disso, tendo em vista a ausência formal nos autos da prova pericial produzida no outro feito - referida pelo magistrado na fundamentação da sentença como sendo suficiente por si para se concluir que o autor jamais teria sido proprietária da área objeto da lide - bem assim a consequente não concessão de oportunidade ao autor deste processo de exercício de contraditório neste feito quanto a este documento probatório, flagra-se em razão disso um óbice que impede que, afastada a suposta coisa julgada, seja o mérito da lide julgado de pronto no segundo grau, por não esta a causa madura para julgamento. Por fim, tendo em vista que não poderá prevalecer a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por coisa julgada, que o fundamento para aplicação da penalidade de litigância de má-fé foi a suposta ocultação de coisa julgada, e ainda a inexistência nos autos de cópia da prova supracitada, este contexto processual recomenda que eventual penalidade dessa espécie apenas seja aplicada, se for o caso, na oportunidade da prolação de nova sentença, após a integração aos autos da completa informação judicial necessária para se proferir julgamento de mérito, e viabilização do devido contraditório, quando poderá o juízo decidir este aspecto. Vejamos. De acordo com o art. 337, § 4º, do CPC, há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Ou seja, para haver coisa julgada deve haver, previamente, um ato decisório (sentença ou decisão interlocutória), emanado de um juiz, que tenha julgado (decidido) a mesma ação e contra o qual não caiba mais recurso adicional, sendo esta ação então repetida. Quanto a este elemento da mesma ação, tal aspecto se configura pela chamada tríplice identidade. Isto é, para que se possa dizer que uma nova postulação repetiu uma mesma ação que já foi decidida, é preciso que ambas as postulações, tanto a mais antiga como a mais recente, tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Ausente a perfeita identidade entre quaisquer um destes elementos da ação, as causas podem até serem conexas, mas jamais ocorrerá entre elas uma verdadeira litispendência enquanto ambas estiverem em curso, muito menos coisa julgada a partir do momento que uma destas já tenha transitado em julgado definitivamente. Para além, e com consequência justamente deste requisito de tríplice identidade, tem-se que - salvo as excepcionalidades pertinentes à tutela de direitos transindividuais, que não vem ao caso - a coisa julgada gera efeitos somente entre as partes que figuram no polo ativo e passivo da lide, e não para quaisquer outros. Dessa forma, ainda que em um determinado processo, com base nas provas nele produzidas, se chegue a uma conclusão extraordinária ou juridicamente significativa que seja capaz de, por si só, resolver as controvérsias porventura objeto de outras ações entre partes diversas, tal conclusão - caso fundada em provas que possam ser tomadas de forma emprestada sem prejuízo da ampla defesa e do contraditório - terá, no máximo, efeito persuasivo sobre o julgador, de maneira a poder influir no resultado do julgado de mérito da outra lide, nunca podendo, porém, ser reputada como coisa julgada para se extinguir sem julgamento do mérito esta outra ação, com partes diversas, e que, por isso, não atende à tríplice identidade. Pois bem, no caso concreto a ação anterior não determinou a formação de coisa julgada capaz de impedir o conhecimento e processamento da presente ação, pois tal como apontado nas razões do recurso, de fato não há identidade entre os ocupantes dos pólos ativos em cada um dos processos. Claramente, o autor na ação nº 0000009-84.1998.805.0076 foi a pessoa jurídica Entre Rios Agro-Industrial LTDA (Posto Bonfim), ao tempo que o autor na presente ação é a pessoa física do seu sócio-administrador, qual seja, DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG. Ademais, o fato do autor da presente ação ser o sócio administrador da pessoa jurídica que ajuizou a ação mais antiga não serve para transpor essa falta de identidade das partes e permitir que se reconheça coisa julgada propriamente dita, pois como apontado, qualquer coisa julgada formada neste anterior processo nº 0000009-84.1998.805.0076, já transitado, somente produz efeitos entre as partes que rigorosamente eram partes, o que, tecnicamente, não é o caso do apelante. Diferentemente, esta estreita relação entre os autores pessoa física e pessoa jurídica nas duas ações, serve no máximo para se iluminar qual seria a parte efetivamente legítima para promover a ação de indenização por suposta desapropriação indireta desta mesma área discutida nas duas lides. Nesse tocante, tem-se que, inobstante o relevante o achado pericial que o juízo relata ter ocorrido no feito nº 0000009-84.1998.805.0076, no sentido de que o imóvel jamais pertenceria a qualquer particular, por estar situado em faixa de titularidade exclusiva do Estado da Bahia, tem-se que a legitimidade é apreciada pela teoria da asserção, e, portanto, conforme a narrativa e elementos carreados pelo próprio autor em sua petição exordial e documentos correlatos, e não por achados de instrução. Em sua exordial, além de se afirmar proprietário, o autor juntou certidão de cadeia sucessória de ID 86891605, a qual retrata que o imóvel pertenceria em tese a DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG, por “compra feita a Entre Rios Agro Industrial CGC/MF-1402979/0001-64 (...) conforme escritura pública de compra e venda datada de 07.12.79, lavrada pelo tabelião desta Comarca. R-2-873, em 10.07.80”, a indicar que a princípio houve registro de transferência da propriedade, da pessoa jurídica autora da ação anterior, para o seu sócio administrador, fato ocorrido em 10/07/1980, anterior portanto ao ajuizamento da ação nº 0000009-84.1998.805.0076. Disto se extrai que, independentemente da eventual invalidade da escritura e registro juntados pelo autor - em razão da dita sobreposição da área da faixa de domínio da antiga BA-093, pertencente ao Estado da Bahia aventada à fundamentação da sentença - tem-se mesmo com base nas informações referentes ao título de propriedade carreado aos autos, a pessoa jurídica Entre Rios Agro Industrial sequer seria proprietária registral do imóvel na época em que foi promovida a ação nº 0000009-84.1998.805.0076. É verdade que nos termos do art. 109 caput do CPC/2015 “a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes” e ainda que o § 3º do mesmo dispositivo afirma que “estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias”. Disto se conclui que, caso o imóvel tivesse sido vendido pela pessoa jurídica Entre Rios Agro Industrial ao presente autor DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG após o ajuizamento da ação nº 0000009-84.1998.805.0076, os efeitos da coisa julgada se estenderiam à pessoa física DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG, e a presente ação deveria ser extinta sem julgamento do mérito tal como fez o magistrado de piso. Todavia, como a dita alienação ocorreu antes do próprio ajuizamento da ação anterior, nenhuma extensão dos efeitos da coisa julgada pode alcançar o atual autor. Pelo exposto, coisa julgada nenhuma ocorreu no feito mais antigo que pudesse ser aplicada ao presente processo, em que é autor a pessoa física DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG, devendo ser afastado o reconhecimento de coisa julgada, e reformada a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito. Vencido tal aspecto, cumpre reconhecer que realmente não poderia ser ignorada a informação relatada pelo juízo a quo no sentido de que “Nos autos originários, após minuciosa instrução processual, ficou constatado que a área nunca pertenceu à parte autora. Na verdade, se tratava de área que fazia parte da faixa de domínio da antiga BA-093, pertencente ao Estado da Bahia. Na ocasião da prolação da sentença, não fora reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de qualquer indenização, sequer pelas possíveis benfeitorias, conforme se observa da sentença de mérito (ID. 474290160), confirmada em sede de recurso (ID. 474290163)” Tendo em vista esta fundamentação, tem-se que caso estivesse nos autos o elemento de prova pericial referido pelo magistrado que permitiria reconhecer que o imóvel jamais fora de propriedade da pessoa física autor, e caso sobre tal prova tivesse sido dada oportunidade de exercício de contraditório e ampla defesa ao autor pessoa física neste feito, neste caso, o juízo até poderia ter se fundamentado em tal documento, a título de prova emprestada, para assim proferir julgamento de mérito de improcedência da ação. Igualmente, caso tal prova, com este conteúdo, estivesse carreada nos autos e sobre ela já tivesse sido concedida a oportunidade de contraditório pelo autor no presente feito, nestas específicas circunstâncias, na oportunidade do julgamento desta apelação em que se reforma sentença fundada no art. 485 do CPC, seria possível ainda que o tribunal decidisse de logo o mérito, nos termos do art. 1.013 § 3º do CPC, sendo desnecessário o retorno dos autos ao primeiro grau. No entanto, nenhuma das duas hipóteses seria possível no caso concreto, isto por que, apesar de o juízo ter referido em sua fundamentação que a secretaria da serventia teria se desincumbido de juntar aos autos da presente ação a “cópia integral” do processo anterior, na verdade se flagra que não foi isto que se determinou, nem o que efetiva foi efetuado, pois na realidade, conforme certidão de ID 86894953, foram juntados apenas documentos essenciais do processo do ID 86894954 ao 86894964 (exordial, contestação, despachos, sentença, recurso, acórdão). Dentre os referidos documentos essenciais não se encontra juntados nos autos justamente a referida prova pericial da qual se teria concluído pela propriedade do ESTADO da BAHIA quanto ao imóvel objeto da lide. Como a prova em que se fundamentou precipuamente o julgamento anterior não chegou a constar dos autos, por consequência não ocorreu viabilização de contraditório quanto à mesma neste feito, à pessoa física que ocupa o polo ativo deste processo. Em razão disto, vislumbra-se que, sem esta providência, o juízo não poderia sequer ter proferido sentença de mérito de improcedência utilizando-a como prova emprestada, e também não pode esta Corte, ao afastar o reconhecimento de suposta coisa julgada insubsistente, passar de logo à resolução do mérito nos termos do art.1.013 § 3º do CPC, por não estar a causa madura para julgamento. Por fim, tendo em vista que não poderá prevalecer a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por coisa julgada, que o fundamento para aplicação da penalidade de litigância de má-fé foi a suposta ocultação de coisa julgada, e ainda a inexistência nos autos de cópia da prova supracitada, este contexto processual recomenda que eventual penalidade dessa espécie apenas seja aplicada, se for o caso, na oportunidade da prolação de nova sentença, após a integração aos autos da completa informação judicial necessária para se proferir julgamento de mérito, e viabilização do devido contraditório, quando poderá o juízo decidir este aspecto. Diante do exposto, voto para DAR PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de modo a afastar o reconhecimento de suposta coisa julgada, e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento do feito, inclusive com a efetivação da providência de juntada aos autos da cópia integral do feito de nº 0000009-84.1998.805.0076, inclusive quanto ao documento de prova pericial referido na sentença ora reformada, viabilizando-se ainda o contraditório das partes. Salvador, (data registrada eletronicamente). DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000178-02.2016.8.05.0076
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DOMINGOS ROLLANDO ROLLEMBERG
Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO COLETA DOS SANTOS, HUGO RODRIGUES NEVES AMORIM
APELADO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS
Advogado(s): LEONEL DA SILVA BANDEIRA, GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO registrado(a) civilmente como GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA
VOTO