PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055365-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON SANTOS BONFIM FILHO
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s):MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1.   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e o pedido de tutela de urgência, que visava compelir a seguradora a custear os reparos de danos estruturais em imóvel adquirido mediante financiamento pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O Agravante pleiteia a reforma da decisão para obter a concessão da gratuidade e o deferimento da medida liminar.

II. Questão em discussão

2.   As questões controvertidas consistem em verificar: a) o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante; e b) a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar a cobertura securitária de forma imediata.

III. Razões de decidir

3.   O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido. A renda mensal comprovada pelo Agravante é modesta e se mostra incompatível com o valor das custas processuais, que superam seu salário mensal. A aquisição de imóvel por meio de financiamento de longo prazo no âmbito do SFH, programa destinado a pessoas de baixa e média renda, constitui um elemento que reforça, e não afasta, a presunção de hipossuficiência econômica.

4.   A tutela de urgência deve ser indeferida. Embora o perigo de dano seja evidente, a probabilidade do direito não se encontra suficientemente demonstrada em sede de cognição sumária. A controvérsia sobre a origem dos danos, a existência de vícios construtivos e a aplicabilidade das cláusulas de exclusão da apólice de seguro demanda dilação probatória, sendo temerária a concessão de medida de caráter satisfativo e de difícil reversibilidade antes da instauração do contraditório e da eventual produção de prova pericial.

IV. Dispositivo

5.   Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para conceder o benefício da gratuidade de justiça ao Agravante.

 

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos do presente Recurso de Agravo de Instrumento nº 8055365-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante UILSON SANTOS BONFIM FILHO e como Agravado, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                       Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055365-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON SANTOS BONFIM FILHO
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por UILSON SANTOS BONFIM FILHO em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registro Público da Comarca de Camaçari/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de indenização por danos morais, tombada sob o nº 8003275-43.2024.8.05.0039, ajuizada contra ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

A decisão agravada, constante no ID 68750929, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, ora Agravante, e, simultaneamente, negou a tutela de urgência que visava compelir as rés a realizarem a cobertura de sinistro em imóvel.

Em suas razões recursais, apresentadas na petição de ID 68748739, o Agravante sustenta, em primeiro lugar, a necessidade de reforma do capítulo da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. Alega que sua condição de hipossuficiência está devidamente comprovada nos autos, notadamente pela cópia de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (ID 68750951), que atesta uma renda mensal de R$ 1.915,08 (mil novecentos e quinze reais e oito centavos), valor este integralmente comprometido com o sustento de sua família e o pagamento de despesas básicas, conforme documentos anexos (ID 68749861).

Argumenta ser desarrazoado e impeditivo ao seu acesso à justiça o pagamento das custas processuais, calculadas em R$ 2.548,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), ainda que de forma parcelada, por representarem montante superior à sua própria remuneração mensal.

Adicionalmente, o Agravante contesta o fundamento utilizado pelo juízo de primeiro grau para o indeferimento do benefício, que se baseou na aquisição de um imóvel financiado no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Afirma que tal financiamento foi obtido por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), um programa de crédito habitacional destinado justamente à população de baixa e média renda, com prazo de pagamento estendido por 420 (quatrocentos e vinte) meses, o que, em sua visão, corrobora, e não infirma, a sua condição de hipossuficiência econômica. Defende, portanto, que a aquisição do imóvel sob tais condições deveria ser interpretada como um elemento a favor da concessão da gratuidade, e não como um óbice.

No que tange ao indeferimento da tutela de urgência, o Agravante argumenta que a probabilidade do seu direito está inequivocamente demonstrada, contrariando a conclusão do magistrado sentenciante. Ressalta que a negativa de cobertura securitária pelas Agravadas se fundamentou na alegação de que os vícios estruturais seriam preexistentes à contratação do seguro, justificativa que considera abusiva e contrária à boa-fé objetiva.

Sustenta que, se a própria seguradora realizou uma vistoria prévia no imóvel (ID 68750942) e o aprovou para a contratação do financiamento e do seguro sem apontar qualquer ressalva, não pode, posteriormente, valer-se de supostos vícios preexistentes para se eximir de sua obrigação contratual, caracterizando um comportamento contraditório (venire contra factum proprium).

Aduz, ainda, que a cláusula 6ª, alínea "C", do contrato de financiamento (ID 68750948) prevê cobertura para "Danos Físicos no Imóvel", o que seria suficiente para amparar sua pretensão, independentemente do acesso às condições gerais da apólice, que alega não lhe terem sido fornecidas. Argumenta que a própria finalidade social do contrato de seguro habitacional, especialmente no âmbito do SFH, é garantir a integridade do bem e a segurança do mutuário, de modo que a exclusão de cobertura para vícios construtivos que comprometem a estrutura do imóvel seria nula.

O perigo de dano, por sua vez, estaria evidenciado pelo risco iminente de desmoronamento, conforme demonstram as fotografias do imóvel acostadas aos autos (IDs 68750927 e 68750940), que revelam rachaduras e fissuras graves, tornando imperativa a concessão imediata da tutela para evitar o perecimento do bem e garantir a segurança de sua família.

Não houve recolhimento de preparo, tendo em vista que o mérito recursal versa, em parte, sobre o próprio pedido de concessão da gratuidade da justiça, conforme autorizado pelo art. 101, §1º, do CPC. 

A decisão de ID 68826875, proferida em sede de análise liminar, deferiu parcialmente a tutela recursal de urgência, tão somente para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas processuais na origem e obstar a extinção do feito por esse motivo, até o julgamento de mérito deste agravo, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela referente à cobertura do sinistro.

Devidamente intimadas, conforme despacho de ID 75013859 e certidão de ID 75038607, as Agravadas apresentaram contrarrazões (ID 77177471), nas quais se insurgem exclusivamente contra o pleito de gratuidade de justiça, defendendo a manutenção da decisão de primeiro grau neste ponto, sob o argumento de que o financiamento de um imóvel de valor expressivo afastaria a presunção de hipossuficiência, sendo necessária a comprovação robusta da insuficiência de recursos, o que, no seu entender, não ocorreu.

Inexistem nos autos parecer da Douta Procuradoria de Justiça.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno.

Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                         Relatora 

(GMVF 10)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8055365-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: UILSON SANTOS BONFIM FILHO
Advogado(s): DEFENSORA DATIVA registrado(a) civilmente como FABIANA SANTOS SANTANA, RODRIGO MIGNAC SEIXAS
AGRAVADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. e outros
Advogado(s): MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO

 

VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de sua admissibilidade.

A controvérsia devolvida a esta instância revisora cinge-se à análise da correção da decisão proferida pelo juízo a quo, que, em um único ato, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência pleiteada pelo Agravante.

Desse modo, o julgamento deste recurso demanda a apreciação de duas questões distintas: a primeira, referente ao preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, e a segunda, atinente à verificação dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da medida liminar de obrigação de fazer. Ambas as matérias serão analisadas em tópicos separados, em conformidade com as provas e os argumentos carreados aos autos.

Inicialmente, no que diz respeito ao benefício da gratuidade de justiça, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". O Código de Processo Civil, por sua vez, nos artigos 98 e 99, regulamenta a matéria, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§ 3º do art. 99).

Essa presunção, contudo, é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse. No caso concreto, o juízo de primeira instância fundamentou o indeferimento no fato de o Agravante ter celebrado um contrato de financiamento de imóvel no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), o que, em sua ótica, seria incompatível com a alegação de hipossuficiência.

Com a devida vênia ao entendimento do magistrado sentenciante, tal conclusão merece reforma. A mera existência de um patrimônio, especialmente quando financiado a longo prazo, não constitui, por si só, um indicativo absoluto de capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e familiar. No caso em apreço, o Agravante demonstrou, por meio da sua Carteira de Trabalho Digital (ID 68750951), que aufere uma remuneração mensal líquida de R$ 1.915,08 (mil novecentos e quinze reais e oito centavos).

Por outro lado, o valor das custas iniciais, mesmo com a redução de 50% concedida na decisão agravada, alcança o montante de R$ 2.548,36 (dois mil, quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme calculado na própria decisão de ID 68750929. É patente a desproporção entre a renda do Agravante e o custo do acesso ao Judiciário, visto que as despesas processuais superam em mais de 30% a sua remuneração mensal total, tornando o seu pagamento, mesmo que parcelado em dez vezes, uma obrigação excessivamente onerosa e apta a comprometer sua subsistência.

Ademais, o argumento de que o financiamento se deu no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), com prazo de amortização de 420 meses, reforça a tese de hipossuficiência do Agravante, em vez de afastá-la. Tais programas habitacionais são, por sua natureza, destinados a facilitar o acesso à moradia para a população de menor poder aquisitivo, por meio de condições de pagamento facilitadas e estendidas no tempo. Portanto, a condição de mutuário do SFH, aliada à comprovação de renda modesta, compõe um quadro fático coerente com a alegada insuficiência de recursos.

Sendo assim, os elementos presentes nos autos são suficientes para demonstrar que o Agravante faz jus à concessão integral do benefício da gratuidade de justiça, devendo a decisão agravada ser reformada neste ponto específico.

Passo à análise do pedido de tutela de urgência, que visa compelir as Agravadas a realizarem a cobertura do sinistro, efetuando os reparos no imóvel ou disponibilizando o valor orçado para tal fim. A concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, depende da demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Embora o Agravante apresente argumentos relevantes e o perigo de dano se mostre evidente nas imagens que instruem o recurso (IDs 68750927 e 68750940), a probabilidade do direito, neste momento processual, não se revela com a clareza necessária para o deferimento da medida em cognição sumária.

A questão de fundo é complexa e envolve a interpretação de cláusulas contratuais e a análise de questões técnicas que demandam uma instrução probatória aprofundada. A negativa da seguradora, conforme e-mail de ID 68750938, baseou-se em supostas cláusulas de exclusão de cobertura para "Danos Preexistentes", "Vício Intrínseco" e "vícios de construção", citando os itens 7.4.1, 8.2.1 e 8.2.1.2 das condições gerais do seguro.

O próprio Agravante afirma não ter tido acesso a este documento em sua integralidade, o que cria uma lacuna probatória que não pode ser suprida em sede de agravo de instrumento. A apuração sobre se os danos decorrem de vícios construtivos de responsabilidade da construtora, de falta de manutenção pelo segurado ou de um risco efetivamente coberto pela apólice exige, no mínimo, o estabelecimento do contraditório e, muito provavelmente, a realização de perícia técnica judicial.

Embora a conduta da seguradora de aprovar uma vistoria prévia (ID 68750942) e, posteriormente, alegar a preexistência dos danos aparente ser contraditória e viole a boa-fé objetiva, a análise definitiva sobre a abusividade de tal ato e a aplicabilidade das cláusulas de exclusão deve ser reservada ao juízo de mérito, após a devida instrução processual. Conceder a tutela neste momento, determinando o pagamento de R$ 58.875,00 (cinquenta e oito mil, oitocentos e setenta e cinco reais) com base em um único orçamento (ID 68750943) ou a realização de obras de grande monta, representaria um risco de irreversibilidade fática da medida, vedado pelo § 3º do art. 300 do CPC.

Caso ao final da demanda se conclua pela improcedência do pedido, o retorno ao status quo ante seria extremamente difícil. Dessa forma, a prudência recomenda a manutenção da decisão de indeferimento da tutela de urgência, a fim de que a questão seja exaurida na primeira instância, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Ante o exposto, voto no sentido CONHECER do recurso e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para, reformando a decisão agravada (ID 68750929), conceder integralmente ao Agravante, UILSON SANTOS BONFIM FILHO, os benefícios da assistência judiciária gratuita, com efeitos ex tunc, dispensando-o do recolhimento de todas as despesas processuais, inclusive as recursais. Fica mantida, contudo, a decisão vergastada em seus demais termos, notadamente no que se refere ao indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

DESA. GRAÇA MARINA VIEIRA FURTADO 

                                        Relatora