PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060270-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELA PRODUTORA DE IMAGENS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. TUTELA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO DEMONSTRADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8060270-33.2023.8.05.0000   interposto por TELA PRODUTORA DE IMAGENS LTDA, que se insurge contra a decisão proferida nos autos do processo nº 8153994-88.2023.8.05.0001 movido contra o ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Sala de sessões, 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dr. Túlio Miranda Pitanga Barbosa.

Salvador, 29 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060270-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELA PRODUTORA DE IMAGENS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TELA PRODUTORA DE IMAGENS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador (id 419949565 - autos de origem) que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA nº 8153994-88.2023.8.05.0001 movida contra o ESTADO DA BAHIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.


Inconformado, o agravante alega que o pedido liminar não possui caráter satisfativo, pois “[...] foi requerida a suspensão dos efeitos do ato administrativo, de modo que, enquanto não julgada em definitivo a demanda, pudesse se prover o jurisdicionado de tutela que lhe evite ou mitigue os prejuízos que tem experimentado em decorrência do ato administrativo sancionatório questionado, assegurando-se a utilidade do provimento definitivo quando vier a ser editado, permitindo-se à empresa voltar a exercer regularmente as suas atividades sem que sobre ela continuem a recair os efeitos da pena de declaração de inidoneidade”.


Prossegue sustentando que “[...] a tutela de urgência formulada pretende a suspensão temporária dos efeitos do ato administrativo impugnado. Seja por se tratar de mera suspensão dos efeitos, isto é, que não interfere na esfera de existência ou de validade do ato, mas apenas – e de forma parcial – no seu plano da eficácia, seja por se tratar de providência temporária, que pode, inclusive, ser, a qualquer momento reestabelecida e, com isso, o ato voltar a produzir todas as consequências que sempre ensejou, não merece guarida o fundamento invocado pela decisão agravada”. 


Afirma que restou demonstrada a probabilidade do direito sob o fundamento de que “[...] a contratação alegadamente irregular ocorreu em dezembro de 2006, ao passo que a Administração Pública Estadual, parte Contratante da relação questionada, frise-se, apenas teria iniciado providências de apuração das supostas irregularidades em relação a este contrato em abril de 2013, concluindo-o com a aplicação da sanção gravíssima no ano de 2021”. 


Alega, ainda, que “[...] ainda que se considere que tal prazo prescricional quinquenal relativo à Administração Pública apenas começaria a correr a partir do início da apuração de eventual irregularidade pelo Estado (ou seja, em 2013, por meio do Relatório de Auditoria n° 10/13) – o que, frise-se, não se acredita e se admite apenas a título argumentativo, seja porque não é em nada razoável que a Administração possa levar, sem qualquer consequência prática ou jurídica, quase 07 anos para resolver apurar um fato supostamente irregular, seja porque o próprio Estado, representado por sua Secretaria, era uma das partes do Contrato, de modo que dele a todo o tempo teve ciência –, também por esta linha já teria se operado a prescrição administrativa”.


Declara que não mais subsiste o motivo que ensejou a punição, de modo que a declaração de inidoneidade nunca poderia ter produzido efeitos sob o fundamento de que “[...] o art. 195, da Lei Estadual n° 9.433/2005, bem como o art. 23, do Decreto Estadual n° 13.967, não admitem a fixação de prazo específico para a penalidade de declaração de inidoneidade. Ambas as normas estabelecem que esta deverá perdurar única e tão somente ‘enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade competente’”.


Sustenta, ainda, que “[...] o processo administrativo que ensejou a aplicação da penalidade violou as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como promoveu a prolação de decisão surpresa”, sendo a penalidade aplicada de forma desproporcional. 


Nesse contexto, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada, “[...]  confirmando-se a tutela provisória de urgência pleiteada pelas Agravantes, para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do ato administrativo de lavra do Secretário de Administração do Estado da Bahia que declarou a inidoneidade da Autora para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, pelo prazo de 05 (cinco) anos, bem seja obstada a manutenção ou inclusão da Autora no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas e demais cadastros negativos derivados, até o julgamento final da Ação Anulatória de origem”.


Preparo realizado (id 54536548).

O efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão id 55737881. 


O Estado da Bahia não apresentou contrarrazões, conforme certidão id 58682430.


Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte.



Salvador, 04 de junho de 2025. 



Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060270-33.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: TELA PRODUTORA DE IMAGENS LTDA
Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.


Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de suspensão da penalidade de inidoneidade à agravada durante a tramitação da ação anulatória.


Em sede de cognição sumária, a cronologia fática apontada pela agravante demonstra que o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 26/06/17 (id 419450935 - fl. 29 - autos de origem) sendo que o relatório final da comissão processante evidenciou a atuação do servidor estadual, professor efetivo posteriormente aposentado, na função de sócio administrador da empresa agravante no período compreendido entre 27/01/2005 e 13/04/2007 (id 419450937 - fl. 46 e ss. - autos de origem).


Por sua vez, o parecer emitido pela Procuradoria Geral do Estado, também, registrou que a contratação estatal com a empresa da qual o servidor era sócio e administrador ocorreu entre 12/12/2006 e 30/12/2006, período em que o referido agente público se encontrava no exercício regular de suas funções, tendo se aposentado apenas em 04/10/2007 (id 419450937 - fl. 56 e ss. - autos de origem).


Nesse contexto, nesta fase processual, o agravante demonstrou a probabilidade do direito quanto à prescrição do fato, pois supõe-se que em tese desde dezembro de 2006, o Estado detinha todos os elementos necessários à caracterização do fato reputado ilícito, tendo em vista que o servidor ainda se encontrava em atividade e figurava formalmente como sócio administrador da empresa contratada; o contrato com a Administração Pública foi assinado e executado nesse período; além disso, a Administração, por meio de seus próprios registros funcionais e dados cadastrais das empresas com as quais mantém contratos, dispunha de pleno acesso às informações sobre os vínculos societários e funcionais de seus servidores.


Inclusive, a Lei Estadual nº 12.209/2011 que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, no art. 109 estabelece que  “ressalvados os casos previstos em legislação específica, o prazo prescricional para instauração do processo sancionatório é de 05 (cinco) anos e começa a correr a partir do conhecimento do fato ilícito pela autoridade”.


O perigo de dano, também, está demonstrado uma vez que a agravante encontra-se impedida de participar de licitações em diversas esferas da Administração Pública, inclusive em certames em que havia sido declarada vencedora, a exemplo de procedimento conduzido pela ANCINE (id 419450941 - autos de origem) e contratação com a Assembleia Legislativa do Estado da Bahia (ALBA). Ademais, a empresa encontra-se registrada como inidônea na base de dados consolidada do Tribunal de Contas da União - TCU, fato que tem acarretado restrições em âmbito nacional, apesar de a penalidade ter sido formalmente circunscrita à Administração Pública Estadual da Bahia, conforme documento id 419450944 - autos de origem.


Nesse contexto, considerando que a determinação de suspensão temporária dos efeitos da sanção é reversível, não representando julgamento antecipado do mérito, tampouco afeta a possibilidade de restabelecimento da penalidade, tem-se que a suspensão visa apenas evitar a manutenção da sanção nesta fase processual e assegurar a utilidade da prestação jurisdicional futura, em caso de eventual acolhimento do pedido principal pelo Juízo de origem.


Posto isso, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, confirmando os termos da decisão liminar id 55737881, suspender os efeitos da penalidade de inidoneidade até o julgamento final do processo principal.  



Sala de sessões,.




 Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator