PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



ProcessoAGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037832-76.2024.8.05.0000
Órgão JulgadorTerceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s)RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GAVIAO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 919 STF. MODULAÇÃO AO CASO CONCRETO. CABIMENTO. TESE FIRMADA EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO AOS MUNICÍPIOS EM CONDIÇÃO SIMILAR AO LEADING CASE. RE 776.594/SP. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O entendimento do decisum a quo foi no sentido de que “consoante entendimento da Suprema Corte, o Município de Gavião carece de competência constitucional para instituir taxa cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia acerca do funcional de Estações de Rádio Base.”

2. Destaque-se que o STF modulou os efeitos da decisão a fim de que somente tivesse validade a partir da publicação do acórdão.

3. Desse modo, em sede liminar, a decisão de primeiro grau reconheceu a necessidade de abstenção de novas cobranças pelo Município, sem prejuízo daquelas efetuadas até o dia 09 de fevereiro de 2023, quando foi publicado o acórdão do STF acima indicado.

4. Por fim, destaquemos que, em relação a arguição que a aplicabilidade da modulação se daria apenas ao caso concreto em análise no julgamento do RE nº 776.594/SP, tal argumento não pode prosperar, na medida em que a modulação dos efeitos se deu para evitar prejuízo financeiro desproporcional ao Município de Estrela d’Oeste, que já viria desde 2007 cobrando a exação discutida no presente caso. Sucede que o mesmo dano que ocorreria ao citado município com a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade recairia sobre os diversos outros municípios que possuem legislação idêntica e que possuem execuções no mesmo sentido.

5. Recurso Conhecido e Não Provido.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037832-76.2024.8.05.0000, em que figuram como agravante CLARO S.A. e agravado, MUNICIPIO DE GAVIÃO.

 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

 

Sala das Sessões, assinado eletrônicamente.

 

Presidente

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator

 

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Dezembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037832-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GAVIAO
Advogado(s):  

SR8

RELATÓRIO

 


Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por CLARO S.A. , contra decisão proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca da Capela do Alto Alegre/BA, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA n° 8001026-63.2022.8.05.0048, movida pela CLARO S.A em face do MUNICÍPIO DE GAVIÃO, que decidiu sob os seguintes fundamentos:

 


“(…) Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR, determinando ao MUNICÍPIO DE GAVIÃO (BA) que se abstenha de realizar novas cobranças de taxas de fiscalização e funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, em relação à autora, nos exatos termos do julgamento do tema 919, a contar do dia 09 de fevereiro de 2023, data da publicação do acórdão do STF relativo ao citado tema, ficando a exigibilidade de tais tributos suspensas até decisão final, sem prejuízo, por outro lado, da cobrança dos períodos anteriores, devendo o Município prosseguir com a análise dos pedidos de alvará de instalação em andamento e os que futuramente serão protocolados, caso a única pendência sejam os tributos abrangidos pela presente decisão.

Embora já exista nos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais, não se identificou o das despesas de citação.

Assim, certifique o cartório se houve o recolhimento respectivo. Em caso negativo, intime-se o autor para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de revogação da liminar, bem como para se manifestar sobre a contestação e documentos acostado pelo Requerido, indicando, no mesmo prazo, se há interesse em produzir outras provas. Após, intime-se a parte Ré para, no prazo comum de 10 dias, indicar se há interesse em produzir prova.

Decorrendo o prazo sem manifestação ou com manifestação de desinteresse na produção de provas, venham conclusos para sentença.

Por outro lado, havendo pedido de produção de provas, venham conclusos para decisão.

Dou ao presente despacho força de mandado de citação/intimação.

Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se.”


 

A Claro S.A., opôs embargos de declaração (ID. 408837416), dos autos principais, os quais não foram acolhidos, conforme decisão de ID. 445450114, abaixo transcrita:

 


“(...) É o relatório.

 A matéria trazida nas razões do presente recurso de embargos de declaração é atinente a erro in judicando, incabível de reanálise em sede de embargos de declaração. Logo, deve a parte embargante procurar as vias ordinárias visando a reforma do julgado.

Apesar do quanto fundamentado pelo Embargante, registre-se que os Embargos de Declaração não são meios adequados para o reexame de acerto ou desacerto da decisão. O embargante busca rediscutir o mérito da decisão através de embargos declaratórios, alegando que este juízo não analisou com cautela a decisão prolatada pelo STF no Tema 919.

Com efeito, trata-se de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de agravo. Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Embargante pretende o reexame de matéria fática e alegações da defesa, a fim de alterar a conclusão do julgamento, sem que, no entanto, exista qualquer omissão/contradição ou obscuridade específica capaz de alterar a conclusão do julgado.

Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, não acolho os presentes embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se.”


 

Irresignada, a parte agravante sustenta, em suma, que a decisão ora combatida não aplicou corretamente a Tese firmada pelo STF no Tema 919.

 


Requer “a) Seja o presente recurso conhecido, na modalidade de instrumento, posto que presentes todos os seus pressupostos recursais; b) Seja concedido EFEITO ATIVO, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC; c) Seja, ao final, dado provimento integral ao presente agravo de instrumento, para a imediata suspensão da exigibilidade da Taxa vergastada, de todos os exercícios sem a equivocada aplicação da modulação de efeitos. por flagrante inconstitucionalidade nos termos do decidido pelo STF nos Temas 919 e 1235, além da ADI 3.110/SP, d) Seja intimado o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.”.

 


Devidamente intimado, o Município agravado apresentou contrarrazões (ID. 65129866), arguindo que não há cabimento dos argumentos trazidos pelo agravante que a modulação dos efeitos foi restrita ao caso julgado no Recurso Extraordinário. Ressalta que a modulação dos efeitos do julgado foi aplicado em tese firmada em Repercussão Geral. Pede pelo não provimento do recurso e manutenção da decisão combatida.

 


É o relatório que se encaminha à Secretaria da Câmara, nos termos do art. 931 do Novo Código de Processo Civil, salientando que, na forma do art. 937, VIII do CPC/2015 e, conforme previsto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia em seu art. 187, I, cabe sustentação oral.

 

 

Salvador, 30 de outubro de 2024.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037832-76.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CLARO S.A.
Advogado(s): RICARDO JORGE VELLOSO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE GAVIAO
Advogado(s):  

 

VOTO

 


O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.

 


No mérito, observa-se que a decisão ora agravada está em total consonância com o quanto decidido pelo STF, em sede de repercussão geral, com o julgamento do tema 919, cujo acórdão possui o seguinte conteúdo:

 


“EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações, a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.” (RE 776594, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO Dje-s/n. DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023).

 


Assim, o entendimento do decisum a quo foi no sentido de que “consoante entendimento da Suprema Corte, o Município de Gavião carece de competência constitucional para instituir taxa cujo fato gerador é o exercício do Poder de Polícia acerca do funcional de Estações de Rádio Base.”

 


Destaque-se que o STF modulou os efeitos da decisão a fim de que somente tivesse validade a partir da publicação do acórdão.

 


Desse modo, em sede liminar, a decisão de primeiro grau reconheceu a necessidade de abstenção de novas cobranças pelo Município, sem prejuízo daquelas efetuadas até o dia 09 de fevereiro de 2023, quando foi publicado o acórdão do STF acima indicado.

 


Diante disso, não resta dúvida que a tese firmada favorece em parte o pleito do autor/agravante, garantindo em seu favor a probabilidade do direito.

 


Por fim, destaquemos que, em relação a arguição que a aplicabilidade da modulação se daria apenas ao caso concreto em análise no julgamento do RE nº 776.594/SP, tal argumento não pode prosperar, na medida em que a modulação dos efeitos se deu para evitar prejuízo financeiro desproporcional ao Município de Estrela d’Oeste, que já viria desde 2007 cobrando a exação discutida no presente caso. Sucede que o mesmo dano que ocorreria ao citado município com a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade recairia sobre os diversos outros municípios que possuem legislação idêntica e que possuem execuções no mesmo sentido.

 


Vejamos entendimento desta Corte sobre o assunto em questão:

 


AGRAVO DE INSTUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL De TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO NOS TERMOS DO TEMA 919/STF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO PARA LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 30, I, DA CF (OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, MEIO AMBIENTE). TAXA DE FISCALIZAÇÃO QUE CORRESPONDE AO EFETIVO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA PELO MUNICÍPIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8005266-74.2024.8.05.0000,Relator(a): ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS,Publicado em: 20/08/2024 )

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA 919. IMPOSSIBILIDADE DE SE ENTENDER QUE O JULGAMENTO SE RESTRINGIU A MUNICÍPIO INTEGRANTE DO ESTADO DE SÃO PAULO. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha de pronunciamento judicial que comprometa seu entendimento, materializado em contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. Denota-se a hipótese de tentativa de nova interpretação da questão, de acordo com as convicções do próprio embargado, o que é vedado em sede de embargos. EMBARGOS REJEITADOS.

(Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 8001289-74.2023.8.05.9000,Relator(a): ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, Publicado em: 20/08/2024 )

 

 

EMENTA Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido no julgamento de Agravo de Instrumento. O manejo dos aclaratórios exige a demonstração de que na decisão embargada há qualquer dos vícios elencados pelo artigo 1.022 do CPC, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Alega a embargante a existência de omissão e contradição na decisão na medida em que: a) teria deixado de considerar que a modulação dos efeitos operada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema de Repercussão Geral de nº 919 deveria abranger também as ações propostas pelos contribuintes questionando a exação ora em análise; b) não teria considerado que a modulação dos efeitos operada pelo STF apenas se aplicaria ao Município de Estrela d’Oeste. Quanto ao primeiro ponto, a interpretação proposta pela embargante não pode ser acolhida. Isso porque, o STF foi claro ao consignar que modulou os efeitos do entendimento firmado naquele julgamento para que se evitasse o prejuízo financeiro ao poder público, na medida em que a declaração de inconstitucionalidade retroativa traria grande passivo, afetando profundamente as finanças municipais. O mesmo risco de insegurança jurídica não recai sobre aqueles que possuam demandas nas quais questionem a cobrança da exação, na medida em que o entendimento firmado pelo STF deverá a elas ser aplicado (art. 985, I, CPC), e em favor dos contribuintes. Quanto à aplicabilidade da modulação apenas ao caso concreto em análise no julgamento do RE nº 776.594/SP, igualmente não pode ser admitida, na medida em que a modulação dos efeitos se deu para evitar prejuízo financeiro desproporcional ao Município de Estrela d’Oeste, que já viria desde 2007 cobrando a exação discutida no presente caso. Sucede que o mesmo dano que ocorreria ao citado município com a aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade recairia sobre os diversos outros municípios que possuem legislação idêntica e que possuem execuções no mesmo sentido. Assim, careceria de razoabilidade a ideia de que o STF, nada obstante tenha firmado entendimento em sede de repercussão geral – e, portanto, com aplicabilidade geral a todos os outros casos similares – pretendesse tão somente evitar os efeitos deletérios da aplicação retroativa da declaração de inconstitucionalidade a um município, e ignorar os tantos outros que se encontram em igual situação e seriam acometidos pelos mesmos danos. Não há, portanto, omissão no acórdão - na medida em que se manifestou sobre os pontos suscitados - e nem tampouco contradição - tendo em vista que não incorreu em incompatibilidades lógicas. Embargos rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração,Número do Processo: 8002169-66.2024.8.05.0000,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO, Publicado em: 19/08/2024 )

 

 

Por tais razões, denota-se acertada a decisão do Juízo a quo que impôs somente abstenção de novas cobranças pelo Município, sem prejuízo daquelas efetuadas até o dia 09 de fevereiro de 2023, quando foi publicado o acórdão do STF acima indicado, nos estritos termos da modulação de efeitos aplicadas.


 

Face ao exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão em sua integralidade.

 


Sala das Sessões, assinado eletrônicamente.

 

 

Francisco de Oliveira Bispo

Juiz Convocado-Substituto 2º Grau

Relator