PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DA COBRANÇA TARIFÁRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. OPERAÇÃO AMPARADA EM CONTRATO VIGENTE E EM TERMO DE COOPERAÇÃO TRIPARTITE. LEGALIDADE RECONHECIDA. PRESTAÇÃO EFETIVA DO SERVIÇO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DESCABIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por município contra sentença que, nos autos de ação civil coletiva ajuizada em face de empresa concessionária de serviços de saneamento, julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de não fazer, por perda superveniente do interesse de agir decorrente da celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão em 2022, e improcedente o pedido de repetição de indébito. O Apelante sustenta que a concessionária iniciou a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário em novembro de 2016 sem autorização formal e antes do recebimento definitivo das obras executadas pela Codevasf, requerendo a restituição, em dobro, dos valores pagos pelos usuários. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário realizada anteriormente à formalização de termo aditivo contratual era ilegal por ausência de autorização formal específica; e (ii) saber se há direito à repetição dos valores pagos pelos consumidores a título de tarifa de esgotamento sanitário. III. Razões de decidir 3. O Contrato de Concessão nº 012/97, firmado pelo próprio município apelante, delegou à concessionária, com exclusividade, a exploração dos serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, encontrando-se em plena vigência no período questionado, dado que celebrado por vinte anos com cláusula de prorrogação automática. 4. O Termo de Cooperação tripartite celebrado em 2009 não é instrumento meramente programático, constituindo acordo vinculante que estabeleceu, de forma expressa e exigível, a obrigação da concessionária de receber, operar e manter o sistema de esgotamento sanitário após a conclusão das obras, independentemente da prática de novo ato discricionário posterior. 5. A ausência de assinatura do Termo de Entrega Definitiva entre o Município e a Codevasf configura pendência administrativa incapaz de retirar a natureza onerosa do serviço efetivamente prestado à coletividade nem de desconstituir a legitimidade da operação de infraestrutura essencial em pleno funcionamento. 6. A concessionária operou o sistema em caráter emergencial desde dezembro de 2014, sem cobrar tarifa por quase dois anos, a pedido do próprio ente municipal, para evitar dano ambiental. Ao iniciar a cobrança, em novembro de 2016, o serviço já atendia a mais de 80% (oitenta por cento) da população urbana. 7. A conduta processual do Município, ao solicitar formalmente à concessionária, após o ajuizamento da ação, a execução de serviços de manutenção e de novas ligações de esgoto em prédios públicos, revela reconhecimento fático da legitimidade da operação e é incompatível com a boa-fé objetiva, a vedar comportamento contraditório. 8. O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 565 reconhece a legitimidade da cobrança de tarifa de esgotamento sanitário ainda que o serviço não compreenda todas as etapas do tratamento dos efluentes, desde que haja efetiva prestação de atividades integrantes do serviço público. 9. Ausente ilegalidade na cobrança, inexiste indébito passível de repetição, seja de forma simples, seja em dobro, nos termos do art. 42, § único, do CDC. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A efetiva prestação do serviço público e a conduta do ente municipal de reconhecer a atuação da concessionária afastam a alegação de ilegalidade da cobrança e impedem a repetição de indébito.” _________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, § único; CPC, arts. 485, VI, 487, I, e 1.026, § 2º; STF, Súmula 473. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 565; STJ, REsp 1.539.725/DF. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001011-27.2018.8.05.0051, sendo Apelante Município de Iuiu e Apelada Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa), acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-27.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo Município de Iuiu contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, nos autos da Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Município de Iuiu em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa). Adoto o relatório da sentença, id 103102108, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de obrigação de não fazer, por perda superveniente do interesse de agir, e improcedente o pedido de repetição de indébito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 3.1. JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que concerne aos pedidos cominatórios de obrigação de não fazer (abstenção de operar o sistema e de cobrar a tarifa prospectivamente), em razão da perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 485, inciso 6, do Código de Processo Civil. 3.2. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de repetição de indébito, resolvendo o mérito nesta parte, nos termos do artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, ante a isenção legal prevista para entes públicos em ações desta natureza, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicável por analogia, e por não vislumbrar má-fé em sua conduta. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões recursais, id 103102111, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer como lícita a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário em período anterior à formalização da concessão do serviço, uma vez que a infraestrutura construída pela Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba (Codevasf) não havia sido recebida pelo Município nem delegada à concessionária por ato expresso. Afirma que o Termo de Cooperação firmado em 2009 é instrumento meramente programático e cooperativo, sem aptidão para substituir autorização administrativa específica nem para constituir delegação implícita de serviço público, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Alega que a sentença aplicou equivocadamente a vedação ao comportamento contraditório, porquanto pedidos administrativos pontuais e atos de gestão emergencial não se confundem com autorização jurídica para exploração econômica de serviço público, e que atos ilegais não se convalidam pelo decurso do tempo, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, ainda, que o Termo Aditivo celebrado em 2022 possui efeitos exclusivamente prospectivos, não convalidando cobranças pretéritas realizadas à margem da legalidade. Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a ilegalidade da cobrança da tarifa de esgotamento sanitário no período anterior à formalização da concessão e condenada a Apelada à restituição, em dobro, de todos os valores indevidamente pagos pelos consumidores, com juros e correção monetária, além da inversão do ônus da sucumbência. A Apelada apresentou contrarrazões, id 103102116, requerendo a manutenção integral da sentença. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. O despacho de id 103342451 determinou o encaminhamento dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, tendo o parecer sido exarado sob o id 105889627. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade dos advogados das partes realizarem sustentação oral (art. 937, I, do CPC). Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-27.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada pelo Município de Iuiu em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A (Embasa), por meio da qual o autor buscou a declaração de ilegalidade da operação do sistema de esgotamento sanitário e da respectiva cobrança tarifária iniciada em novembro de 2016, bem como a condenação da concessionária à restituição dos valores pagos pelos usuários. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de não fazer, diante da celebração do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão em 2022. No mérito, julgou improcedente o pedido de repetição de indébito, sob o fundamento de que o serviço foi efetivamente prestado e que a conduta do Município, ao solicitar manutenções no sistema durante o curso do processo, revela comportamento contraditório incompatível com a tese autoral. A controvérsia recursal se limita ao pedido de repetição dos valores cobrados a título de tarifa de esgotamento sanitário a partir de novembro de 2016, período em que o Município sustenta não ter havido autorização formal para a operação do sistema nem recebimento definitivo da infraestrutura construída pela Codevasf. O recurso não merece provimento, pelos fundamentos a seguir expostos. O ponto de partida para a análise é o Contrato de Concessão nº 012/97 (id 103102075), por meio do qual o próprio Município delegou à Embasa, com exclusividade, a exploração dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário nas áreas urbanas municipais. Esse contrato estava em plena vigência quando a cobrança foi iniciada, pois foi firmado com prazo de vinte anos e cláusula de prorrogação automática por igual período na ausência de denúncia pelas partes. Em 2009, o Município de Iuiu, a Embasa e a Codevasf celebraram Termo de Cooperação tripartite com o objetivo de disciplinar a execução e a fiscalização das obras do sistema de esgotamento sanitário (id 103102076). Nesse instrumento, ficou expressamente estabelecido que caberia ao Município repassar a operação e a manutenção do sistema à Embasa após a conclusão das obras, em conformidade com o Contrato de Concessão nº 012/97, e que caberia à Embasa receber a obra e se responsabilizar por sua operação e manutenção. O Município afirma que esse Termo de Cooperação é instrumento meramente programático, desprovido de força para legitimar a cobrança tarifária. A tese não procede. O Termo de Cooperação não é simples declaração de intenções, trata-se de um acordo tripartite vinculante, subscrito voluntariamente pelo Município, que estabeleceu obrigações específicas e exigíveis para cada uma das partes. Com efeito, a obrigação municipal de repassar a operação à Embasa não estava condicionada à prática de novo ato discricionário posterior ao recebimento da obra, vez que já havia sido assumida de forma expressa e prévia. A ausência de assinatura do Termo de Entrega Definitiva da obra entre o Município e a Codevasf constitui pendência administrativa entre órgãos públicos que não tem o condão de retirar a natureza onerosa do serviço prestado aos usuários nem de desconstituir a legitimidade da operação de um sistema público essencial que estava em pleno funcionamento e disponibilizado à coletividade. A concessionária informou aos autos que passou a operar o sistema em dezembro de 2014, em caráter emergencial, a pedido do então Prefeito Municipal (id 103102069), para evitar grave dano ambiental decorrente do lançamento de esgoto sem tratamento no Riachão Grande, operando o sistema por quase dois anos sem cobrar qualquer tarifa dos usuários. Quando a cobrança foi iniciada, em novembro de 2016, o serviço já atendia a mais de 80% (oitenta por cento) da população urbana do Município. A própria conduta do Município no curso do processo confirma o reconhecimento fático da Embasa como operadora legítima do sistema. Os Ofícios nº 297/2017/GP/PMI e nº 145/2017, juntados aos autos em id 103102079, demonstram que a administração municipal, mesmo após o ajuizamento desta ação, solicitou formalmente à concessionária a execução de serviços de manutenção e a realização de novas ligações de esgoto em prédios públicos, como Unidades Básicas de Saúde. Não é compatível com a boa-fé objetiva que o ente público requisite os serviços da concessionária, deles se beneficie, e simultaneamente busque em juízo a declaração de ilegalidade dessa mesma operação para eximir seus munícipes do pagamento da tarifa correspondente. Com relação ao argumento do Município ao invocar a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal para sustentar que atos ilegais não geram direitos adquiridos, tal tese pressupõe a ilegalidade do ato, o que, como demonstrado, não ocorre no caso. A operação do sistema pela Embasa estava amparada em contrato de concessão vigente e em termo de cooperação tripartite que estabelecia expressamente essa responsabilidade, de forma que não há ato ilegal a ser anulado. Quanto à alegação de que o Termo Aditivo de 2022 possui efeitos exclusivamente prospectivos e não convalida cobranças pretéritas, cabe esclarecer que esse instrumento não foi utilizado como fundamento para legitimar a cobrança anterior. Sua relevância, neste ponto, é a de confirmar o que já era juridicamente válido desde a origem, ao ratificar expressamente a condição da Embasa como operadora legítima do sistema, tal como decidiu o Juízo sentenciante. Acrescente-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, no Tema 565, de que é legítima a cobrança da tarifa de esgotamento sanitário ainda que inexistente o tratamento final dos efluentes, pois a legislação não condiciona a caracterização do serviço público de esgotamento à execução integral de todas as suas etapas, tampouco veda a cobrança quando prestadas apenas uma ou algumas das atividades que o compõem. O Ministério Público, em parecer de id 105889627, destacou que: “Sob essa perspectiva, a inexistência de assinatura do Termo de Entrega Definitiva de Obra pelo município apelante não tem o condão de afastar a responsabilidade da concessionária pela operação do sistema nem de descaracterizar a prestação do serviço, especialmente quando comprovado que este vinha sendo executado em benefício da coletividade e em atenção ao interesse público primário. Trata-se, ademais, de interpretação consentânea com o princípio da supremacia do interesse público e com a vedação à interrupção injustificada de serviços essenciais. A controvérsia central dos autos reside no fato de que, embora a cobrança da tarifa tenha se iniciado em novembro de 2016 e a primeira tentativa de entrega formal da infraestrutura somente tenha ocorrido em fevereiro de 2017, já estava previamente estabelecido, desde o Termo de Cooperação firmado em 2009 entre o Município, a EMBASA e a CODEVASF, que a operação e a manutenção do sistema competiriam à concessionária, nos termos do contrato de concessão vigente. Ademais, não se pode desconsiderar que o serviço vinha sendo efetivamente prestado, ao menos desde dezembro de 2014, em caráter emergencial, e que a própria atuação do Município, ao demandar serviços de manutenção e a realização de novas ligações em 2017, evidencia o reconhecimento fático da apelada como operadora legítima do sistema de esgotamento sanitário.” Tal entendimento reforça a legalidade da cobrança no período questionado, independentemente do estágio de conclusão das obras pela Codevasf. Nesse contexto, reconhecida a legalidade da cobrança, não há indébito a repetir, seja na forma simples, seja em dobro. O pedido de restituição, formulado com fundamento no art. 42, § único, do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a existência de cobrança indevida, premissa que não se verifica no caso. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Considerando que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem, não há incidência do §11, art. 85, CPC, seguindo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmado no julgamento do Resp 1.539.725/DF. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001011-27.2018.8.05.0051
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IUIU
Advogado(s): FHAD ZULIANI COSTA CASTRO
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): BENEVAL LOBO BOA SORTE, LUIZ FLAVIO FALCAO SILVA
VOTO