PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA GONCALVES ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. CONTRATO INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em sabe: (i) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da assinatura impugnada pela consumidora; (ii) se há direito à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) se os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral indenizável; e (iv) se deve haver compensação do valor depositado na conta da apelante com os valores devidos pela instituição financeira.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.061, fixou tese no sentido de que, quando o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade.

4 - A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório, mantendo-se inerte quanto à realização de perícia grafotécnica, apesar da impugnação específica da assinatura pela apelante. A mera apresentação de contrato e de comprovante de transferência bancária não supre a exigência de prova técnica idônea.

5 - A ausência de prova pericial, diante da impugnação específica da assinatura, impõe a declaração de inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado.

6 - Declarada a inexistência do contrato, a instituição financeira deve restituir em dobro os valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não se vislumbra hipótese de engano justificável.

7 - Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa, verba de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova de efetivo abalo psicológico. A conduta ultrapassa o mero inadimplemento contratual e alcança a seara dos direitos da personalidade.

8 - A indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00, observando-se os critérios da proporcionalidade e razoabilidade.

9 - A instituição financeira comprovou ter depositado R$ 891,27 na conta da apelante, valor não especificamente impugnado. Declarada a inexistência do contrato, impõe-se a devolução desse valor pela apelante, mediante compensação com os valores devidos pela instituição financeira, evitando-se enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

10 - Recurso a que se dá parcial provimento para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 600200976, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com compensação do valor de R$ 891,27 depositado na conta da apelante.

____________________________________________________________________________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 230; CC, arts. 104, III, 186, 884, 927, parágrafo único, e 944; CPC, arts. 98, 373, II, 374, III, e 464; CDC (Lei nº 8.078/1990), arts. 6º, VIII, 14, 39, IV, e 42, parágrafo único; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.591; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061); STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 479.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144, sendo parte Apelante VILMA GONÇALVES ALMEIDA e parte Apelado BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A.,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

Salvador - data registrada no sistema.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA GONCALVES ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VILMA GONÇALVES ALMEIDA contra sentença (ID. 88177686) proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por repetição de indébito cumulada com danos morais, revogando a tutela provisória anteriormente concedida e condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

Em suas razões recursais (ID. 88177687), a Apelante sustenta jamais ter firmado o empréstimo consignado impugnado, destacando divergência visível entre a assinatura aposta no contrato e aquela constante em seus documentos oficiais. Argumenta que o contrato constitui documento particular produzido unilateralmente, desprovido de fé pública, não tendo sido submetido à perícia grafotécnica apesar da impugnação expressa da assinatura. Argumenta que a mera apresentação de contrato sem laudo pericial não supre a exigência legal de demonstração de validade quando a assinatura é contestada, configurando falha grave na prestação do serviço que viola direitos fundamentais da consumidora.

No tocante à responsabilidade civil e dano moral, invoca a responsabilidade objetiva das instituições financeiras prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que basta demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Afirma ter sofrido descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que jamais firmou. Sustenta que, mesmo diante da alegação de crédito em sua conta, tal fato não elide a responsabilidade da instituição financeira, sendo notória a prática de fraudes bancárias mediante falsificação de documentos. Aduz que o dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente da retenção indevida de verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente, configurando violação à sua dignidade.

Relativamente à repetição do indébito, sustenta ter direito à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta não se tratar de mero erro material, mas de contrato com indícios de falsidade que gerou descontos sem comprovação de relação contratual válida, violando princípios da boa-fé objetiva, transparência e confiança legítima.

Ao final, requer: "a) O recebimento e conhecimento da presente Apelação, por ser tempestiva e preencher todos os requisitos legais; b) O provimento do recurso, com a consequente reforma integral da sentença, para: I. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos, por ausência de manifestação válida de vontade da Apelante, diante da falsificação da assinatura e ausência de prova pericial; II. Condenar o Apelado à repetição do indébito, com a devolução em dobro de todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Apelante, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com atualização monetária e juros legais desde cada pagamento indevido; III. Condenar o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, em valor compatível com a gravidade da violação de direitos da Apelante, considerando sua condição de pessoa idosa e hipossuficiente, nos termos dos artigos 5º, V e X, da Constituição Federal e dos artigos 6º, VI, e 14 do CDC; c) A manutenção do benefício da gratuidade da justiça, já concedido nos autos, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC; d) A condenação do Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC".

Em contrarrazões (ID. 88177693), o Banco Apelado suscita preliminarmente a inobservância ao princípio da dialeticidade, alegando que o recurso não atacou os fundamentos da decisão, apenas reprisando argumentos da inicial.

No mérito, sustenta a regularidade da contratação do empréstimo consignado de número 600200976, celebrado em 25 de outubro de 2019, no valor de R$ 921,70, a ser quitado em 72 parcelas de R$ 25,00. Apresenta comparativo entre documentos de identidade e assinaturas, argumentando pela semelhança entre eles e destacando que o endereço constante na inicial coincide com o do contrato, afastando a possibilidade de fraude por terceiros. Argumenta que pessoa não alfabetizada pode livremente pactuar, assumindo obrigações.

Quanto ao valor liberado, afirma que a autora recebeu R$ 891,27 em 25 de outubro de 2019, em conta de sua titularidade, tendo o valor sido repassado sem inconsistências e nunca contestado. Sustenta não ser crível que a parte não reconheça o contrato em razão da disponibilização do valor durante anos, não tendo sido devolvido ao banco administrativa ou judicialmente. Argumenta que a conta creditada é a mesma na qual a autora recebe seu benefício previdenciário, corroborando a legalidade da contratação.

Relativamente aos danos materiais, sustenta que a contratação foi legítima, sendo devidos os descontos, e que houve liberação de R$ 891,27 em favor da autora. Requer que, subsidiariamente, caso haja condenação, seja deduzido o valor creditado, evitando-se enriquecimento sem causa.

Quanto aos danos morais, argumenta que a Recorrente não demonstrou lesão à sua honra, sendo as razões recursais desprovidas de fundamento. Subsidiariamente, requer que eventual quantum indenizatório seja fixado com razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa.

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito (ID. 88197867).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, 11 de dezembro de 2025


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000319-69.2020.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: VILMA GONCALVES ALMEIDA
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA
APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória por repetição de indébito cumulada com danos morais.

Na origem, a parte autora ingressou com ação indenizatória postulando a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de jamais ter celebrado o contrato apresentado pela requerida, impugnando expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual.

O Juízo a quo rejeitou a pretensão sob fundamento de que a instituição financeira teria logrado êxito em comprovar a validade da contratação mediante apresentação de contrato firmado de forma presencial, com assinatura da parte autora, bem como comprovante de transferência bancária para conta de sua titularidade, concluindo pela inexistência de falha na prestação do serviço.

Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando a reforma integral da sentença com base nas razões de fato e direito anteriormente relatadas.

Nesse contexto, impõe-se o enfrentamento das seguintes questões centrais, segundo ordem lógica de prejudicialidade: (i) o conhecimento do recurso e análise da preliminar de ausência de dialeticidade; (ii) a validade do contrato de empréstimo consignado; (iii) a restituição dos valores indevidamente descontados; (iv) a configuração do dano moral e fixação do quantum indenizatório; e (v) a devolução do valor depositado na conta da apelante.

Passo ao exame das questões.

I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO E DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE

O recurso de apelação (ID. 88177687) preenche os pressupostos de admissibilidade recursais.

Ressalte-se que a apelante litiga sob o pálio do benefício da justiça gratuita, encontrando-se, portanto, dispensada do recolhimento do preparo recursal, nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.

Quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada pelo apelado em suas contrarrazões (ID. 88177693), impõe-se sua rejeição.

O princípio da dialeticidade recursal, corolário lógico do contraditório e da ampla defesa, exige que a parte recorrente impugne, de forma específica e fundamentada, os fundamentos jurídicos que sustentam a decisão recorrida, não se limitando à mera reiteração da tese desenvolvida na petição inicial ou à alegação genérica de injustiça do julgado.

Não obstante, o exame detido das razões recursais revela que a apelante não se limitou a reproduzir mecanicamente os argumentos expendidos na exordial, tendo, ao contrário, estabelecido correlação direta entre os fundamentos invocados na sentença e as teses jurídicas que pretende ver reconhecidas nesta instância revisora, especialmente no tocante à invalidade do ônus probatório atribuído à instituição financeira quando impugnada a autenticidade de assinatura em contrato bancário.

Ademais, a dialeticidade não exige a reprodução integral dos fundamentos da sentença, sendo suficiente que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, os pontos de divergência entre a decisão impugnada e a tese que pretende ver acolhida, o que foi observado no caso vertente.

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida e passo à análise do mérito recursal.

II - DA VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

A relação jurídica estabelecida entre as partes configura inequívoca relação de consumo, submetendo-se ao microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, impondo-se à instituição financeira fornecedora a responsabilidade objetiva pelos serviços prestados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a observância do princípio da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, ante a verossimilhança de suas alegações e a hipossuficiência técnica e probatória que caracteriza a relação consumerista.

No caso dos autos, a controvérsia central reside na verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado apresentado pela instituição financeira, elemento essencial à configuração da validade do negócio jurídico, porquanto a manifestação de vontade constitui pressuposto inafastável da formação contratual, conforme dispõe o artigo 104, inciso III, do Código Civil.

A apelante impugnou, de forma categórica e reiterada, a autenticidade da assinatura constante no contrato, tanto na audiência de instrução quanto nas alegações finais.

Nesse contexto, mostra-se de fundamental importância a análise da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da distribuição do ônus probatório em hipóteses análogas à dos autos.

Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.846.649/MA, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), fixou tese jurídica vinculante no sentido de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade".

A ratio decidendi do precedente qualificado assenta-se na compreensão de que a instituição financeira, como fornecedora de serviços no mercado de consumo e detentora dos meios técnicos e documentais relacionados à contratação, encontra-se em posição privilegiada para demonstrar a regularidade do negócio jurídico, especialmente quando o consumidor, parte vulnerável na relação contratual, apresenta impugnação específica à autenticidade de elemento essencial do contrato.

Tal entendimento harmoniza-se perfeitamente com os princípios da facilitação da defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova previstos no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como com a regra geral de distribuição do ônus probatório insculpida no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

No caso vertente, a apelante impugnou, de forma específica a assinatura aposta no contrato. Não obstante, a instituição financeira manteve-se inerte, quedando-se silente quanto à necessidade de realização de perícia grafotécnica ou de qualquer outro meio probatório apto a demonstrar, de forma inequívoca, a autenticidade da assinatura impugnada.

Tal postura revela, no mínimo, desídia probatória incompatível com o ônus que lhe competia, especialmente quando a parte adversa impugnou de forma específica e fundamentada a autenticidade de elemento essencial do contrato apresentado, circunstância que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, impõe à instituição financeira o dever de comprovar, mediante prova técnica idônea, a regularidade da contratação.

A alegação do apelado no sentido de que o documento de identidade apresentado no momento da contratação seria similar ao documento juntado aos autos, bem como de que haveria semelhança entre as assinaturas, não se mostra suficiente para elidir o ônus probatório que lhe incumbia, porquanto a análise da autenticidade de assinatura, quando especificamente impugnada, reclama conhecimento técnico especializado, incompatível com a mera percepção visual do julgador ou das partes, devendo ser realizada mediante perícia grafotécnica, nos termos do artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, a coincidência entre o endereço constante no contrato e aquele indicado na petição inicial, bem como a apresentação de documento de identidade similar ao juntado aos autos, não constituem, por si sós, elementos probatórios suficientes para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da apelante, sendo notória a facilidade com que fraudadores obtêm acesso a dados pessoais de potenciais vítimas, especialmente pessoas idosas beneficiárias de aposentadoria, grupo reconhecidamente vulnerável às práticas fraudulentas no mercado de crédito consignado.

Por tais razões, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a validade do contrato mediante prova técnica idônea, impõe-se o acolhimento da tese recursal para declarar a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 600200976, com todas as suas consequências jurídicas.

III - DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS

Declarada a inexistência do contrato de empréstimo consignado, impõe-se analisar o pedido de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante.

A responsabilidade da instituição financeira decorre da própria essência do risco da atividade econômica por ela desenvolvida, encartando-se na teoria do risco-proveito, segundo a qual aquele que aufere vantagens econômicas de determinada atividade deve suportar os riscos inerentes ao seu exercício, respondendo objetivamente pelos danos causados, ainda que decorrentes de ato praticado por terceiros, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, que consagra a responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade.

Nesse sentido, dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil:

"Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem."

Ademais, a responsabilidade civil encontra fundamento no princípio basilar do neminem laedere, insculpido no artigo 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, que dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

No tocante à forma da restituição, assiste razão à apelante quanto à aplicabilidade da devolução em dobro, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

No caso vertente, não se vislumbra a presença de engano justificável apto a afastar a aplicação da sanção prevista no dispositivo legal mencionado.

Dessa forma, a instituição financeira deve restituir à apelante, em dobro, todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, a serem apurados em fase de liquidação de sentença.

IV - DO DANO MORAL

O dano moral se caracteriza pela lesão a direitos da personalidade, abrangendo a violação à honra, à dignidade, à imagem, ao nome, à intimidade, à vida privada e demais atributos inerentes à pessoa humana, causando sofrimento psíquico, constrangimento, humilhação, angústia ou abalo à credibilidade e respeitabilidade social do indivíduo.

No caso vertente, o dano moral restou inequivocamente configurado.

Com efeito, a apelante, pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria, portanto consumidora em situação de especial vulnerabilidade, nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza eminentemente alimentar, destinada a prover seu sustento e de sua família, em decorrência de contrato de empréstimo consignado que jamais celebrou.

Ademais, o dano moral configura-se in re ipsa, isto é, prescinde de comprovação específica do efetivo abalo psicológico experimentado pela vítima, bastando a demonstração da violação ao direito tutelado, circunstância que se verifica de forma evidente no caso dos autos, considerando a gravidade da conduta praticada pela instituição financeira e a situação de especial vulnerabilidade da apelante.

Caracterizado o dano moral indenizável, cumpre fixar o quantum indenizatório.

A doutrina e a jurisprudência têm assentado que a quantificação da indenização por dano moral deve observar os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, ponderando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta do ofensor, a capacidade econômica das partes, as circunstâncias específicas do caso concreto, bem como o caráter dúplice da reparação, que visa, concomitantemente, compensar a vítima pelo sofrimento experimentado e desestimular o ofensor à reiteração de condutas semelhantes, sem, contudo, ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente (i) a conduta praticada pela instituição financeira, que permitiu a celebração de contrato fraudulento sem adotar as cautelas mínimas exigíveis; (ii) a condição de pessoa idosa e hipossuficiente da apelante; (iii) a natureza alimentar do benefício previdenciário objeto dos descontos indevidos; (iv) o valor do contrato (R$ 921,70) e o valor das parcelas descontadas (R$ 25,00 mensais); (v) o período em que perduraram os descontos (de outubro de 2019 até a concessão da tutela de urgência em fevereiro de 2021); (vi) a necessidade de desestimular a instituição financeira à reiteração de condutas negligentes na concessão de crédito consignado; e (vii) a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho por adequada e proporcional a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que se mostra suficiente para compensar o sofrimento experimentado pela apelante, sem importar em enriquecimento indevido, e para desestimular a instituição financeira à reiteração de condutas negligentes na concessão de crédito consignado.

V - DA DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA APELANTE

A instituição financeira comprovou ter depositado o valor de R$ 891,27 em 25 de outubro de 2019 na conta de titularidade da apelante (ID. 88177693).

Assim, considerando a declaração de inexistência do contrato, com o retorno ao status quo ante, impõe-se a devolução, pela apelante ao apelado, dos valores depositados em sua conta, devidamente corrigidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, devendo haver compensação entre os créditos recíprocos, com a devolução do saldo remanescente à parte credora.

Dessa forma, determino que seja deduzido do montante devido pela instituição financeira à apelante o valor de R$ 891,27, depositado na conta da apelante em 25 de outubro de 2019, devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora desde a data do depósito, evitando-se, assim, o enriquecimento sem causa de qualquer das partes.

VI - DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA

Os valores devidos pela instituição financeira à apelante (repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais e saldo remanescente após compensação) deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ex vi do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, que determina a incidência de juros moratórios e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Quanto aos juros de mora, deverão ser calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil, que determina a incidência de juros à taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, evitando-se, assim, a dupla incidência de correção monetária (bis in idem).

A contagem dos juros de mora deve observar a data de vencimento de cada obrigação, incidindo, quanto à repetição do indébito, desde a data de cada desconto indevido, e, quanto à indenização por danos morais, desde a data do evento danoso (data dos primeiros descontos indevidos), nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para:

a) Declarar a inexistência jurídica do contrato de empréstimo consignado nº 600200976, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da apelante;

b) Condenar a instituição financeira apelada à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da apelante, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor;

c) Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

d) Determinar a compensação entre os valores devidos pela instituição financeira à apelante (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais) e o valor de R$ 891,27, depositado na conta da apelante em 25 de outubro de 2019, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, devendo o saldo remanescente ser pago à parte credora;

e) Fixar os critérios de atualização monetária e juros de mora, determinando que os valores sejam corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, incidindo, quanto à repetição do indébito, desde a data de cada desconto indevido, e, quanto à indenização por danos morais, desde a data do evento danoso;

f) Condenar a instituição financeira apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, majorados em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do mesmo diploma legal.


Salvador - data registrada no sistema.


Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda

Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora