PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072001-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GESSICA MIRANDA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


ACORDÃO

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 919, §1º, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO CONCRETO. AUSÊNCIA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS. EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA. HIPOTECA CONTRATUAL SEM PENHORA FORMAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em embargos à execução, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, inexistência de perigo de dano concreto e falta de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, notadamente: (i) a probabilidade do direito, diante da alegada nulidade da citação; (ii) a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e (iii) a suficiência da garantia do juízo.

III. Razões de decidir

3. A alegação de nulidade da citação não se mostra demonstrada em cognição sumária, por depender de dilação probatória, sendo afastada, em princípio, pela constatação de comparecimento espontâneo da executada aos autos, com efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa.

4. Inexiste perigo de dano concreto, porquanto não houve a prática de atos expropriatórios, tratando-se de mera expectativa de constrição futura.

5. A concessão de efeito suspensivo aos embargos exige a prévia garantia da execução, a qual não se configura pela simples existência de hipoteca contratual, ausente penhora formal ou outra modalidade legalmente prevista.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa da probabilidade do direito, do perigo de dano concreto e da garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do CPC; 2. A simples alegação de nulidade de citação, dependente de dilação probatória, aliada à inexistência de atos expropriatórios e à ausência de penhora formal, não autoriza a suspensão da execução.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, §1º, 995, parágrafo único, 1.019, I, 931, 937 e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33927684120248130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024; STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 8072001-55.2025.8.05.0000, sendo agravante Lindinalva dos Santos Silva e, agravado, Banco do Brasil S/A, acordam os desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto condutor.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Presidente/Relator

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072001-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GESSICA MIRANDA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


RELATÓRIO


Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lindinalva dos Santos Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina/BA, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8005576-23.2025.8.05.0137, opostos em face Banco do Brasil S/A, indeferiu pedido de suspensão da execução, nos seguintes termos:

“Vistos etc.

Trata-se de embargos à execução opostos por LINDINALVA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A, solicitando a concessão de efeito suspensivo.

Fica INDEFERIDO o pedido de concessão de efeito suspensivo.

Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, a concessão do efeito suspensivo exige, cumulativamente, os requisitos da tutela provisória (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) e garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes.

No caso dos autos, verifica-se que a embargante não logrou demonstrar a presença dos requisitos ensejadores da tutela de urgência. As alegações de vícios no título executivo mostram-se genéricas, sem a indicação específica do que consistiriam tais vícios processuais ou materiais aptos a comprometer a higidez da execução.

Ademais, as meras consequências decorrentes do regular processamento da execução, no que toca aos atos expropriatórios inerentes ao procedimento executivo, não configuram perigo de dano apto a justificar a concessão de tutela de urgência. Não restou demonstrada a presença de outros riscos concretos e específicos que justifiquem a medida acautelatória pleiteada.

Ressalte-se que, conforme se extrai dos autos do processo principal, ainda não tinha se efetivada a citação da executada, tendo ela neste momento comparecido espontaneamente, de modo que não houve atos expropriatórios concretamente realizados, tratando-se de mera expectativa de atos executivos futuros. Consequentemente, inexiste garantia do juízo constituída, requisito igualmente indispensável para a concessão do efeito suspensivo pretendido.

As demais pretensões deduzidas nos embargos serão oportunamente apreciadas quando do julgamento de mérito.

Na forma do art. 920, I, do CPC, intime-se o embargado para, em 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução.”

Em seus embargos à execução a agravante sustenta que a execução de título extrajudicial tramita desde 2018, visando à cobrança de dívida decorrente de cédula rural hipotecária, tendo alegado vícios processuais relevantes, especialmente a nulidade da citação, diante da circunstância de que o mandado foi entregue ao marido, enquanto ela se encontrava sob forte crise depressiva, o que, segundo afirma, comprometeu sua ciência efetiva sobre o processo.

Aponta, ainda, hipossuficiência econômica, risco de expropriação de seu único bem produtivo (Fazenda São Maurício) e violação ao princípio da menor onerosidade.

A decisão agravada consignou que não restou demonstrada a probabilidade do direito, afirmando serem genéricas as alegações de nulidade, além de inexistir perigo de dano concreto, pois não houve atos expropriatórios efetivados. Salientou, ainda, a ausência de garantia do juízo, requisito previsto no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a agravante requereu, no presente recurso, a reforma da decisão, com a concessão da tutela recursal para atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução, sob o argumento de que a expropriação é iminente e que a garantia estaria suprida pela hipoteca constituída no próprio título executivo.

Reitera que se encontra em situação de vulnerabilidade econômica e de saúde, razão pela qual a exigência de nova garantia seria desproporcional e inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa.

Em decisão de id 94846966 foi indeferido o pedido de concessão de tutela de urgência.

Contrarrazões apresentadas no id 96244716.

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

É o relatório.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8072001-55.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LINDINALVA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): GESSICA MIRANDA OLIVEIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES


VOTO


Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o presente agravo de instrumento merece ser conhecido.

Após detida análise dos autos, conclui-se não merecer provimento o agravo de instrumento sob exame.

Consoante se extrai dos autos, a decisão monocrática proferida por este Relator indeferiu, de forma fundamentada, os pedidos de concessão de tutela provisória de urgência, por entender ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.

Tal entendimento deve ser mantido por seus próprios fundamentos, inexistindo razões jurídicas aptas a ensejar a reforma da decisão agravada quando do julgamento colegiado do mérito recursal.

Os artigos 300, 1019 e 995, todos do CPC, disciplinam a possibilidade de deferimento da antecipação da tutela recursal quando presentes, simultaneamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ou possibilidade de deferimento de efeito suspensivo ao recurso, se da imediata produção dos efeitos da decisão agravada houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.

Estabelecem os supramencionados artigos:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

(...)”

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.

No caso em análise, não verifico a presença simultânea dos requisitos autorizadores.

Quanto à probabilidade do direito, tem-se que a agravante fundamenta sua pretensão na alegada nulidade da citação realizada no processo executivo, argumentando que o mandado foi recebido por terceiro, enquanto ela se encontrava sob forte crise depressiva, em tratamento médico, o que teria impedido sua ciência efetiva.

Todavia, dos documentos acostados, observa-se que a alegação ainda depende de dilação probatória, pois não há elementos suficientes para comprovar, nesta fase inicial, que o estado de saúde da executada inviabilizava sua citação pessoal, nem que a entrega do mandado ao marido ocorreu em desconformidade com a lei, matéria que será apurada no momento oportuno, quando do julgamento do mérito dos embargos.

Ademais, o comparecimento espontâneo da executada aos autos, mediante advogado constituído, com a apresentação de embargos tecnicamente bem fundamentados, evidencia que houve plena ciência do processo executivo e adequado exercício do direito de defesa, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de nulidade absoluta por ausência de citação válida.

Quanto ao perigo de dano, embora a agravante afirme existir iminência de constrição patrimonial, não se verifica, conforme consignado na decisão agravada, a prática de atos concretos de expropriação.

Os autos demonstram que sequer havia sido realizada a citação regular da executada no processo executivo, razão pela qual ainda não houve determinação de penhora ou atos subsequentes capazes de produzir dano imediato ou irreparável

Assim, o receio apresentado traduz-se em expectativa futura, insuficiente para caracterizar perigo de dano contemporâneo.

No tocante à garantia do juízo, o art. 919, §1º, do CPC estabelece que a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Não se desconhece a existência de precedentes que flexibilizam essa exigência em hipóteses excepcionais, especialmente no âmbito das execuções fiscais, quando demonstrada a hipossuficiência absoluta do devedor e a necessidade de preservação do direito de defesa.

Contudo, no presente caso, embora haja contrato com garantia hipotecária, não houve penhora formalizada sobre o imóvel dado em garantia, não havendo, pois, constituição efetiva da garantia exigida pela norma.

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial dos tribunais pátrios:

“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS DO ART . 919, § 1º, CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. GARANTIA . AUSENTE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, sendo necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do art . 919, § 1º, CPC/2015, a saber: relevância dos fundamentos dos embargos, possibilidade de o prosseguimento da execução manifestamente causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, e prévia segurança do juízo por penhora, depósito ou caução suficiente. 2. A averbação na matrícula dos imóveis da parte executada sobre a existência da ação executiva (averbação premonitória), por si só, não se presta a garantia a execução. 3 . Não evidenciando nos autos a probabilidade do direito invocado, diante da necessidade de dilação probatória, o perigo de dano, que não se confunde com a mera probabilidade de expropriação de bens do executado, consequência natural de um processo executivo, bem como a garantia do juízo, descabe a concessão do efeito suspensivo. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33927684120248130000, Relator.: Des .(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 11/11/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024).”

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO . REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO . 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018 . Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art . 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo . 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6 . Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente . 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p . 128).”

Além disso, a discussão acerca da impenhorabilidade do bem e da menor onerosidade envolve matéria de mérito que deverá ser enfrentada pelo juízo de origem no julgamento dos embargos, não sendo possível, em cognição sumária, presumir a ocorrência de vícios capazes de anular a execução ou de justificar a medida de suspensão pretendida.

Nesse cenário, ainda que sensível o quadro de saúde relatado, não se encontram presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores da tutela de urgência recursal, seja pela ausência de probabilidade suficiente do direito, seja pela inexistência de perigo de dano concreto, seja pela falta de garantia do juízo.

Portanto, da análise do acervo probatório até então produzido nos autos, não se vislumbra, neste momento processual, a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida.

Acertada a decisão prolatada pelo MM. Juízo a quo, exercendo o princípio do livre convencimento motivado, que foi devidamente fundamentada, não eivada de qualquer vício.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que indeferiu a tutela de urgência.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, a forma do art. 1026, §2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 

Des. Marcelo Silva Britto

 Relator