PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ROUBO MAJORADO. DENÚNCIA. REJEIÇÃO PARCIAL. INÉPCIA DA INICIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO FÁTICA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO IV DO ART. 157 DO CP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. DECISÃO. REFORMA. PARCIAL. 1. A teor do quanto expressamente prevê o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". 2. A exigência legal não restou atendida na peça inicial, pois não houve descrição, sequer de forma sumária, que relacione a conduta dos recorridos à circunstância prevista na causa de aumento do inciso IV, § 2º do art. 157 do Código Penal, uma vez que inexiste menção na denúncia acerca do local (Estado ou exterior) onde o veículo supostamente roubado foi deslocado. 3. A exposição de tal circunstância é fundamental para o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que a supressão narrativa da majorante, inviabiliza o recebimento da peça incoativa em relação a esta imputação, não sendo suficiente os elementos informativos extraídos dos autos, até porque a denúncia tem o propósito, também, de delimitar a poder acusatório do Estado. 4. Do que se extrai da narrativa da denúncia, como dito alhures, no que se refere a imputação da causa de aumento do crime de roubo, prevista no inciso IV do art. 157, do CP (IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), reputa-se inepta, pois a suposta circunstância não foi minimamente descrita na inicial, não merecendo reproche, nesse aspecto, a decisão vergastada. 5. Quanto ao lastro mínimo de provas legais e justa causa para o prosseguimento do feito e recebimento da denúncia, o Ministério Público as detalhou em suas razões de recurso, sendo possível verificar a existência destas no caderno processual, as quais, para esta fase processual, são suficientes para o recebimento da denúncia. 6. Com efeito, importa registrar que, neste momento, não se exige para a caracterização da justa causa elevado grau de certeza absoluta. De fato, basta que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar levem a um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito, o que será provado, ou não, no decorrer da instrução criminal. 7. Insta consignar que os indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais embasam a propositura da presente ação penal, não se restringem a confissão de um dos recorridos, mas sim, desta em conjunto com outros elementos informativos destacados acima, em especial, as declarações da vítima e de testemunhas inquiridas na fase investigativa, prova suficiente a justificar a deflagração da ação penal. Noutro vértice, cabe registrar que a certeza sobre o fato deve ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, conforme jurisprudência da Corte Superior. 8. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE para receber a denúncia em desfavor Gilson Cassiano Teixeira e Sanderson Agripino, apenas em relação as imputações do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, mantendo a decisão vergastada em relação ao recorrido Antônio Silva Souza. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0008903-60.2011.8.05.0022, em que figuram, como Recorrente, o Ministério Público do Estado da Bahia e, como Recorridos, Gilson Cassiano Teixeira, Sanderson Agripino e Antônio Silva Souza. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor, adiante registrado. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO PRESIDENTE / RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008903-60.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Gilson Cassiano Teixeira e outros (3)
Advogado: Defensoria Pública do Estado da Bahia
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 31 de Janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA interpôs Recurso em Sentido Estrito em face da decisão de rejeição parcial da Denúncia oferecida contra Gilson Cassiano Teixeira, Sanderson Agripino, Diego de Novais Figueiredo e Antônio Silva Souza, na qual lhe foram imputadas a prática dos delitos de sequestro (CP, art. 148), formação de quadrilha (CP, art. 288) e roubo qualificado por emprego de arma, concurso de pessoas, subtração de veículo automotor com deslocamento de um estado da federação para outro e restrição da liberdade da vítima (CP, art. 157, §2º, I, II, IV e V). Ao analisar a denúncia, o Julgador proferiu decisão (Id 31443891) rejeitando-a por falta de justa causa em relação aos codenunciados Gilson Cassiano Teixeira, Sanderson Agripino, Diego de Novais Figueiredo e Antônio Silva Souza, recebendo-a, em parte, restritivamente ao réu Antônio Silva Souza, quanto ao delito capitulado no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal (uma única vez). Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma da decisão, para tanto insistindo na suficiência das razões e provas que instruíram a denúncia, sem mácula que impeça seu prosseguimento, sobretudo por se cuidar da fase inicial do processo (Id 31444009). No Id 31444055, foi declarada extinta a punibilidade do réu Diego de Novais Figueiredo, em razão do seu óbito. Após a interposição do presente RESE, o Juízo primevo declarou extinta a punibilidade de todos os demais recorridos em relação a imputação dos arts. 148 e 288 do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva. Os Recorridos Gilson Cassiano Teixeira, Sanderson Agripino e Antônio Silva Souza, por meio da Defensoria Pública, apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção do recurso, mantendo-se a rejeição da denúncia com fulcro no art. 395, I e III do CPP (Id 31444168). O Magistrado manteve a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (Id 31444170). Recebidos os autos nesta Segunda instância, foram prontamente remetidos à Procuradoria de Justiça, que ofertou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (Id 33666000). Retornando-me os fólios à conclusão, neles lancei a presente sinopse, voltada à apresentação do feito a julgamento, na forma do art. 167, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o suficiente a relatar. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008903-60.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
Advogado(s):
RECORRIDO: Gilson Cassiano Teixeira e outros (3)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Ao exame dos autos, deflui-se cuidar-se Recurso em Sentido Estrito manifestado contra decisão de rejeição de denúncia, hipótese expressamente versada no art. 581, I, do Código de Processo Penal, revelando, assim, a adequação da modalidade recursal à hipótese em que utilizada. O recurso foi interposto no prazo legal, com observância das formalidades a ele inerentes, tornando, portanto, imperativo seu conhecimento. De proêmio, insta firmar que, após interposição do presente RESE, foi declarada extinta a punibilidade do réu Diego de Novais Figueiredo, em razão do seu óbito, bem como foi declarada extinta a punibilidade dos demais recorridos em relação as imputações dos arts. 148 e 288 do Código Penal, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva, incorrendo, nestes pontos, a perda superveniente de objeto. No cerne do inconformismo recursal, o Ministério Público sustenta a tese de que não se justifica a rejeição da denúncia, haja vista que as condutas imputadas aos Denunciados estariam suficientemente descritas e comprovadas nos autos, não se podendo cogitar na ocorrência de justa causa e inépcia. Razão parcial assiste ao Recorrente. Nos termos do que preconiza o art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia "conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas". A exigência legal não restou atendida na peça inicial, pois não houve descrição, sequer de forma sumária, que relacione a conduta dos recorridos à circunstância prevista na causa de aumento do inciso IV, § 2º, do art. 157 do Código Penal, uma vez que inexiste menção na denúncia acerca do local (Estado ou exterior) onde o veículo supostamente roubado foi transportado. A exposição de tal circunstância é fundamental para o exercício da ampla defesa e do contraditório, de modo que a supressão narrativa da majorante, inviabiliza o recebimento da peça incoativa em relação a esta imputação, não sendo suficiente os elementos informativos extraídos dos autos, até porque a denúncia tem o propósito, também, de delimitar a poder acusatório do Estado. Nesse sentido, a peça incoativa registra: “(...) Consta no procedimento administrativo investigatório que no dia 22 de outubro de 2010, por volta das 18:00h, nas imediações do povoado de baraúna, zona rural da cidade de barreiras, os Denunciados renderam a vítima Antônio José dos Santos e sua família, mediante grave ameaça, por meio da utilização de arma de fogo, mantendo-os em cárcere privado, com o intuito de subtraírem para si objetos alheios. Conforme restou apurado, os denunciados são integrantes de uma quadrilha que se associou com o objetivo de cometer vários delitos nesta cidade; um de seus integrantes Antônio Silva Souza, vulgo “Thony Galvão Silva Souza”, foi apreendido e delatou toda a ação criminosa. Na ação do presente inquérito, subtraíram o veículo da vítima, qual seja CAR-CAMINHÃO-FORD-F-250 XL F 22, COR PRATA, ANO DE FAB-MOD. 2008-2008, CHASSI 9BFFF22C08B054173, RENAVAM N. 966148762. O automóvel foi localizado e devolvido, conforme termo de entrega de veículo de fls. 30. Isto posto, os Denunciados praticaram os crimes de roubo majorado, cárcere privado e formação de quadrilha, tipificado no art. 157, § 2, I, II, IV e V c/c arts. 148 e 288 do Código Penal (...)” (Id 31443902 - grifos nossos) Por sua vez, a rejeição parcial da denúncia, efetivou-se nos seguintes termos: “(...) Verifica-se que a inicial é em grande parte inepta, e no fragmento em que se amolda formalmente ao art. 41 do CPP, em grande medida não se baseia em justa causa, devendo ser rejeitada quase na íntegra. No plano formal (art. 41 do CPP), a denúncia não descreve os elementos do art. 288 do CP, pois não menciona mais de três pessoas, não menciona circunstâncias de permanência e estabilidade da suposta reunião, não contextualiza a suposta reunião no tempo. Confunde claramente a noção jurídica de concurso de pessoas com a figura autônoma do art. 288 do CP, de forma absolutamente imprópria. Peca ainda a denúncia na descrição do sequestro como crime autônomo (CP, art. 148), circunscrevendo-se à menção da suposta metodologia dos assaltantes de manterem vítima (ou vítimas, já que fala em família, apesar de não citar os membros) em seu poder. Não suficiente, faz menção à qualificadora do art. 157, §2º, IV, do CP, sem dizer para onde, ou para qual estado (ou local do exterior) o veículo supostamente roubado teria sido deslocado. No exame formal, portanto, já caem as imputações relativas aos arts. 148 e 288 do CP, bem como a qualificadora do art. 157, §2º, IV, cuja descrição não condiz com a estrutura dos tipos e com as exigências de circunstanciação impostas pelo art. 41 do CPP. Analisando-se a imputação sobrevivente (CP, art. 157, §2º, I, II e V), verifica-se que a acusação, no tocante à indicação da autoria, se baseia em uma única e exclusiva prova: o interrogatório de ANTÔNIO SILVA SOUZA (fls. 20/24). Sem sequer se entrar no mérito da maneira sobre como teriam sido extraídas tantas informações do acusado ANTÔNIO SILVA SOUZA ou sobre como se chegou até seu nome, o fato é que seu interrogatório, por si só, é incapaz de incriminar os demais acusados. Não obstante, é cediço que ANTONIO SILVA SOUZA assim declarou no interrogatório policial, ao responder perguntas sobre o fato de 22/10/2010, o único que ainda interessa ao presente processo (fl. 22): "(...) a vítima teria dinheiro em casa pois o mesmo era agiota, (...) que subtraíram o veículo F-250, cor prata, placa JRK0989, que o veículo foi levado para Brasília/DF (...) que a participação do interrogado foi ficar na casa com as vítimas para dar um tempo para que os comparsas adiantassem com o veículo roubado". Ainda que o denunciado ANTONIO SILVA SOUZA faça referência, por prenomes ou apelidos ("SURUBIM", SANDERSON, GILSON) a possíveis colaboradores de sua empreitada criminosa, entendo que a mera palavra do acusado, por si só, não é suficiente para incriminar outras pessoas e justificar a pronta deflagração de ação penal contra elas. Seria necessário aprofundar as investigações e encontrar provas que pudessem ser combinadas com a palavra do denunciado em questão. É inegável que, no contexto de seu interrogatório, descartadas as consequências da denunciação caluniosa, ANTONIO SILVA SOUZA poderia, em tese, ter citado qualquer nome, sem que com isso se justificasse o automático ajuizamento de ação penal contra as pessoas que aquele interrogado mencionasse. Feitas todas essas considerações, RECEBO EM PARTE a denúncia das fls. 2/3, restritivamente ao réu ANTONIO SILVA SOUZA e ao delito capitulado no art. 157, §2º, I, II e V, do CP (uma única vez, fato de 22/10/2010) (...)" (Id 31443891) Do que se extrai da narrativa da denúncia, como dito alhures, no que se refere a imputação da causa de aumento do crime de roubo, prevista no inciso IV, § 2º do art. 157, do CP (IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior), reputa-se inepta, pois a suposta circunstância não foi minimamente descrita na inicial, não merecendo reproche, nesse aspecto, a decisão vergastada. Quanto ao lastro mínimo de provas legais e justa causa para o prosseguimento do feito e recebimento da denúncia, o Ministério Público as detalhou em suas razões de recurso, sendo possível verificar a existência destas no caderno processual, as quais, para esta fase processual, são suficientes para o recebimento da denúncia. Neste contexto, é cediço que, no Sistema Processual Penal do Estado Democrático de Direito, “não basta que a denúncia preencha os requisitos formais explicitados em lei para ser recebida, mas que venha respaldada em elementos de convicção trazidos na investigação criminal preliminar que demonstrem, de forma segura, estar-se diante de fato que em tese constitua crime e, pelo menos, de indícios de autoria”[1]. Com efeito, os elementos de informação produzidos na fase administrativa revelam a materialidade do crime e indícios mínimos de autoria a ensejar o recebimento da prefacial acusatória. Na fase extrajudicial, a vítima Antônio José dos Santos (Id 31443912), em que pese não tenha identificado os autores do fato, narrou todo iter criminis, aduzindo o seguinte: “(...) no dia 22.10.010, por volta das 18:40h, o declarante ao chegar em sua residência foi surpreendido por inicialmente por um indivíduo de altura mediana de mais ou menos 1,72cm, cor branca, cabelos castanhos, curtos e lisos, barba a fazer, usava blusa tipo gola, Pólo preta e calça jeans, o qual estava dentro de um veículo CELTA de cor preta; que quando o declarante foi abrir o portão de sua casa o indivíduo estava no CELTA saiu e foi em sua direção pedir uma chave de roda para consertar o carro dele, sendo quando o declarante levantou o banco camionete para pegar a chave o mesmo que não era chave que quena e que era um assalto e apontou uma arma de fogo não sabendo dizer o tipo ou calibre, sendo uma arma pequena que parecia ser revólver, tendo dito para que o declarante não reagisse porque a sua família estava dentro de casa refém; Que, em seguida aquele indivíduo mandou que o declarante entrasse em sua residência, sendo que ao entrar deparou-se com mais dois indivíduos, sendo que um estava encapuzado, este magro de aproximadamente 1,78cm, cor branca, também usava blusa gola pólo de cor preta e calça jeans, o qual estava muito agressivo e revirava todos os objetos de sua casa dizendo que queria dinheiro, tendo até colocado os projéteis dentro do revólver dizendo que se não tivesse dinheiro cada refém iria comer duas balas, como também disse que queria era o "boca rica", porque sabia que tinha dinheiro, sendo que este é o apelido do declarante; Que, o outro indivíduo é moreno, forte, mais ou menos 1.75cm, e usava blusa pólo de cor preta e calça jeans; Que, o indivíduo que abordou inicialmente o declarante ficou vigiando a sua família e os outros dois saíram e tiraram a feira de dentro da sua camionete; Que, em seguida os indivíduos roubaram R$20,00 (vinte reais) do bolso do declarante e mais R$100,00 (cem reais) da carteira do seu sogro, como também três aparelhos celulares, um de seu sogro, um de sua esposa de n°91380614 e imei: 352787-02-431075-3, marca LG de cor preta, modelo KF300c, e outro do declarante o qual eles retiraram o chip e jogaram no chão; Que, por volta das 20:00h, os indivíduos fizeram uma troca de parceiros, onde o que lhe abordou mais o que estava encapuzado saíram levando a sua camionete F.250 de placa JRK-0989 de cor prata; Que, o indivíduo moreno forte continuo na sua casa e fazendo o declarante e família de refém, tendo dito que precisava de quatro horas de fuga para os outros, quando foi às 23:40h, telefonou para um comparsa e disse que precisava da ajuda quando chegasse na cidade dele, mas não falou o nome do comparsa; Que, em seguida, colocou o declarante, com sua família dentro do quarto do casal e trancados, com exceção a sua esposa e seu filho de sete meses de idade que ficaram na sala, mas trancados, também, em razão de que esse local era mais ventilado e possivelmente os mesmos tiveram atenção a criança e depois foi embora levando as chaves da casa; Que, após ter passado vinte minutos dentro do quarto o declarante conseguiu abrir uma janela estava fechada com o cadeado por dentro e conseguiu sair; Que, ato contínuo o declarante veio a pé até o Povoado Baraúna e pediu socorro a um amigo que trouxe o declarante a esta Delegacia onde comunicou o fato; Que, o declarante não tem idéia de quem sejam esses elementos (...)” Em harmonia com o depoimento da vítima, notadamente em relação a quantidade de indivíduos, o pequeno valor subtraído em dinheiro, bem como a dinâmica do fato (em relação a condução do veículo subtraído por dois indivíduos e a permanência na casa de um terceiro, o qual obteve a ajuda de um quarto para sair posteriormente da casa), o recorrido Antônio Silva Santos, na fase investigativa, além de assumir a autoria de outros crimes, confessou a prática do delito objeto deste recurso, em concurso com os demais recorridos, detalhando o seguinte: “(...) que este local foi levantado também por SURUBIM e que a vítima teria dinheiro em casa, pois o mesmo era agiota e chegando lá foi encontrado com a vítima somente a quantia de R$ 20,00 (vinte) reais, que subtraíram o veículo F-250, COR PRATA, JRK – 0989, o veículo foi levado para Brasília/DF tendo ficado ao poder de SANDERSON e SURUBIM e que a participação do interrogado foi na casa com as vítimas para dar tempo para que os comparsas adiantassem com o veículo roubado e que o interrogado tinha o apoio do GILSON enquanto permanecia no interior da residência (...)” Calha acentuar que, além das declarações da vítima, outros elementos informativos extraídos dos autos confluem com a confissão extrajudicial do recorrido Antônio Silva Santos, especificamente em relação ao local que foi destinado o veículo subtraído (Brasília/DF), como é o caso dos depoimentos de Arisvaldo dos Santos (Id 31443923) e de Edimar Luiz Terto (Id 31443935), tendo este último relatado que adquiriu o automóvel em um “feirão de veículos” em Taguatinga/DF, sem ter conhecimento de que se tratava de objeto de roubo. Com efeito, importa registrar que, neste momento, não se exige para a caracterização da justa causa elevado grau de certeza absoluta. De fato, basta que os elementos colhidos na fase de investigação preliminar levem a um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito, o que será provado, ou não, no decorrer da instrução criminal. Lecionando sobre o tema, BADARÓ explana que: “Para a condenação, exige-se, além de qualquer dúvida razoável, prova da existência do crime e ter sido o acusado o seu autor ou partícipe. Ou seja: certeza. Obviamente, não teria sentido se exigir, no limiar da ação penal, o mesmo quantum probatório necessário para a sentença final. Isso não significa, porém, que o grau probatório que se exige para os dois elementos caracterizadores da justa causa – a autoria e a materialidade (ou a existência do crime) – seja o mesmo. Seguindo o mesmo trilhar, vale invocar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Sob o ângulo da profundidade cognitiva, o reconhecimento da ocorrência, ou não, de justa causa na prossecução penal deve se dar de forma superficial ou rarefeita, a ser constatado prima facie e mediante prova pré-constituída, à semelhança do que ocorre, mutatis mutandi, com o direito líquido e certo no mandado de segurança. Em outro dizeres, havendo suspeita fundada de crime, e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a investigação penal do episódio delituoso, torna-se legítima a instauração do processo penal, eis que se impõe, ao poder público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real. Por outro lado, também se revela possível a sua extinção anômala, desde que inexista qualquer situação de iliquidez ou de dúvida objetiva quanto aos fatos subjacentes à acusação (STF HC 82.393).” Insta consignar que os indícios mínimos de autoria e materialidade, os quais embasam a propositura da presente ação penal, não se restringem a confissão de um dos recorridos, mas sim, desta em conjunto com outros elementos informativos destacados acima, em especial, as declarações da vítima e de testemunhas inquiridas na fase investigativa, prova suficiente para justificar a deflagração da ação penal. Noutro vértice, cabe registrar que a certeza sobre o fato deve ser comprovada durante a instrução probatória, prevalecendo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, conforme jurisprudência da Corte Superior: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DOS ARTS. 288, 297, 299 e 304 DO CP E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/67. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP)é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - Segundo firme jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos e suficientes de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. IV - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos da prática dos delitos, negativa de autoria, por não ter agido com dolo ou por inexistência de prejuízos ao erário - demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via estreita do habeas corpus. V - In casu, inviável afastar as conclusões das instâncias ordinárias para afirmar se houve ou não desvio, apropriação de verbas públicas ou, ainda, ingressar no ânimo dos pacientes para atestar o verdadeiro desiderato da conduta. VI - Não transcorrido o prazo de 8 anos entre os marcos interruptivos do fato típico descrito no art. 288, CP, notadamente entre a cessação da permanência e o recebimento da denúncia, incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111, todos do Código Penal. Habeas Corpus não conhecido. (HC 433.299/TO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)” (com grifos nossos) Diante do quanto predelineado, vota-se pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do presente recurso, para receber a denúncia em desfavor Gilson Cassiano Teixeira e Sanderson Agripino, apenas em relação as imputações do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, mantendo a decisão vergastada em relação ao recorrido Antônio Silva Souza, tudo nos termos da súmula nº 709, do STF, determinando o envio dos autos ao Juízo de origem, com escopo de que este último dê o regular andamento ao feito. DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO Relator [1](STM - RSE: 760820127100010 CE 0000076-08.2012.7.10.0010, Relator: Marcos Martins Torres, Data de Julgamento: 25/02/2013, Data de Publicação: 18/03/2013 Vol: Veículo: DJE)
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0008903-60.2011.8.05.0022
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
RECORRENTE: Ministério Público do Estado da Bahia
RECORRIDO: Gilson Cassiano Teixeira e outros (3)
Advogado(s): Defensoria Pública do Estado da Bahia
VOTO
A própria denominação utilizada, ainda que não haja uniformidade de linguagem, indica essa diferença. Quanto à autoria, normalmente, exige-se a existência de “indícios de autoria” ou “indícios suficientes de autoria”. Por outro lado, no que toca ao crime, há referências como “prova da existência do crime” ou “prova da materialidade delitiva”.
Quanto à autoria delitiva não se exige a certeza para a caracterização da justa causa, bastando que os elementos de informação colhidos na fase de investigação preliminar permitam um juízo de probabilidade de que o acusado seja o autor do delito” .[2]
[2]BADARÓ, Gustavo Henrique. As condições da ação penal. Disponível em: http://badaroadvogados.com.br/as-condicoes-da-acao-penal.html