PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001997-20.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ESCRITA SEM EFEITO DE TÍTULO EXECUTIVO. DÉBITO LÍQUIDO E EXIGÍVEL. COBRANÇA POR BOLETO PREVISTA CONTRATUALMENTE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

  1. Apelação cível contra sentença que rejeitou os Embargos Monitórios, reconhecendo a certeza e exigibilidade do débito representado por contrato de empréstimo consignado. A parte apelante impugnou a validade da cobrança por boletos e pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.

II. Questão em discussão

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) saber se a parte apelante faz jus à gratuidade de justiça, nos termos do art. 99 do CPC; e
    (ii) saber se o conjunto probatório apresentado é suficiente para a constituição do título executivo judicial, com base em contrato de empréstimo consignado e planilha de débito.

III. Razões de decidir

  1. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa, mas não foi elidida nos autos, sendo indevida a negativa da gratuidade sem prévia intimação para comprovação.

  2. O contrato de empréstimo e a planilha de evolução da dívida apresentados com a inicial atendem aos requisitos do art. 700 do CPC, conferindo verossimilhança à pretensão.

  3. A cobrança por boletos bancários encontra respaldo contratual expresso na cláusula 3.4, sendo válida diante da impossibilidade de desconto em folha ou débito em conta.

  4. A própria apelante reconhece o débito nos Embargos Monitórios, afastando alegações de cerceamento de defesa.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:
“1. A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira da pessoa natural, para fins de concessão da gratuidade de justiça, é relativa e somente pode ser afastada mediante elementos probatórios que infirmem a declaração, com prévia oportunidade de comprovação à parte.
2. O contrato de empréstimo acompanhado de planilha de débito constitui prova escrita suficiente à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.
3. É válida a cobrança de prestações por meio de boletos bancários quando prevista em cláusula contratual expressa.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º; 700, I; 702, § 8º; 85, §11; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.832.508/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 10.09.2019.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001997-20.2021.8.05.0004, em que figuram como apelante MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS e como apelada FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001997-20.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

RC 04

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Brandão de Oliveira Santos contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas (id 84400371), que, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA n. 8001997-20.2021.8.05.0004 promovida pela Fundação Petrobras de Seguridade Social – PETROS, rejeitou os Embargos Monitórios que opôs, nos seguintes termos:

 

 

“Diante do exposto, rejeito os embargos monitórios e acolho o pedido formulado na ação para declarar constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenar a parte ré ao pagamento da dívida no valor de R$ 112.619,76 (cento e doze mil, seiscentos e dezenove reais e setenta e seis centavos) à parte autora, nos termos do art. 702, § 8º, do CPC.

Sobre o valor da condenação incidem correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do ajuizamento da ação.

Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios aos advogados da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, em obediência ao art. 85, § 2º, do CPC.

Destarte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.”.

 

Sentença (id 84400379), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela acionada.

Sentença (id 84400384), rejeitando os Embargos de Declaração opostos pela ré.

Em suas razões recursais (id 84400387), pugna, inicialmente, pela concessão da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais, e no mérito, sustenta que a sentença deve ser reformada, sob o fundamento de que o título que embasa a ação monitória é incerto, ilíquido e inexigível, e desacompanhado de documentos aptos a comprovar a legitimidade do valor cobrado, tampouco os critérios e índices utilizados para a apuração da quantia exigida.

Alega, ainda, que a demanda foi instruída apenas com cópia do suposto título, em condições precárias de legibilidade, reduzida e borrada, o que limitou o exercício do direito de defesa, inexistindo, assim, prova escrita idônea a justificar a procedência da ação monitória, circunstância que impõe a extinção do processo.

Defende que a prova escrita apresentada não atende aos requisitos exigidos para a ação monitória, por não permitir a formação de juízo de probabilidade acerca do direito alegado pelo apelado, destacando a necessidade de documento minimamente apto a demonstrar a existência da obrigação.

Sustenta, também, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida, por se tratar de contrato firmado com instituição financeira, invocando entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido.

Ressalta que não foram apresentados demonstrativos financeiros capazes de comprovar a correta aplicação da taxa de juros e de justificar os valores exigidos, o que reforça a incerteza e indeterminação do título.

Por fim, assevera que o contrato originalmente pactuado previa que os descontos fossem realizados diretamente no seu benefício, observada a margem consignável, e não por meio da emissão unilateral de boletos bancários, como ocorreu no caso concreto.

Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença recorrida, julgando-se procedentes os pedidos formulados nos Embargos Monitórios.

A parte apelada apresentou contrarrazões (id 84400391), pugnando pelo desprovimento do recurso.

         Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.

 

Salvador, 04 de fevereiro de 2026.

 

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001997-20.2021.8.05.0004
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DAS GRACAS BRANDAO DE OLIVEIRA SANTOS
Advogado(s): JOSE ATAIDE CASTRO LEITE
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS

 

VOTO

Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.

A sentença não merece reforma.

Inicialmente, faz-se necessário apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte apelante.

O CPC, apesar das diversas alterações sofridas acerca do tema gratuidade de justiça, manteve a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos por parte da pessoa natural, conforme estabelece o art. 99, § 3º. Vejamos: 

 

“Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”

 

Esta presunção, contudo, não é absoluta, pois, no caso concreto, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o Juiz indeferir o pedido, porém, antes, deve intimar a parte para comprovar o preenchimento de tais requisitos, conforme dispõe o § 2º do mencionado artigo. Vejamos:

  

“§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 


Examinando os autos, não verifico elementos capazes de infirmar a alegação da recorrente de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, até porque encontra-se em situação de endividamento, conforme comprovado nos autos. Ademais, é ônus da parte contrária a impugnação e consequente comprovação de que a parte requerente possui condições financeiras para fazer frente às custas processuais, o que não ocorreu no caso destes autos.

Portanto, fica deferida a gratuidade de justiça à recorrente.

No mérito, tenho que a sentença não merece reforma.

Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo desnecessária a apresentação de documento dotado de formalidade específica, bastando que seja apto a formar juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação. Vejamos:

 

“Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;”

 

Na hipótese, a ação foi instruída com o contrato de empréstimo consignação firmado entre as partes e planilha de cálculo da dívida (id 84400297/84400299), documentos que demonstram, de maneira detalhada, a evolução do débito, com indicação das parcelas, valores amortizados, juros remuneratórios, correção monetária pelo IPCA, taxas administrativas e saldo devedor remanescente, permitindo plena aferição dos critérios utilizados na apuração do montante exigido, não havendo que se falar em débito incerto, ilíquido e inexigível.

Outrossim, os documentos juntados são perfeitamente legíveis e contêm todas as informações necessárias à compreensão da obrigação discutida, descabendo a alegação da recorrente de que são precários, ilegíveis ou insuficientes para o exercício do direito de defesa.

Ademais, a própria apelante, nos Embargos Monitórios, reconhece expressamente a existência da dívida, argumentando que “assume que não efetuou os pagamentos por falta de condições financeiras e por estarem os juros altamente excessivos impossibilitando assim o pagamento das parcelas do contrato” (id 84400316 / fl. 2), insurgindo-se apenas contra os encargos aplicados de forma genérica, o que evidencia pleno conhecimento da relação contratual e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.

Por fim, não procede a alegação de ilegalidade na cobrança por meio de boletos bancários. O contrato, na cláusula 3.4 (id 84400297), é expresso em dispor que “Não sendo possível o desconto da prestação em folha de pagamento ou débito em conta corrente na forma acima descrita, a Petros poderá, a seu exclusivo critério, emitir Boleto de Cobrança Bancária (“Boleto Bancário”) para pagamento da prestação pendente pelo Mutuário.”. A forma de cobrança adotada, portanto, encontra respaldo contratual, inexistindo qualquer ilicitude.

Diante desse contexto, deve ser mantida a sentença que rejeitou os Embargos Monitórios e constituiu o título executivo judicial, nos termos do art. 702, §8º, do Código de Processo Civil.

Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.

 

                       Sala de Sessões,       de                      de 2026.

 

                  

                     Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator