PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020243-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIGUEL DOS SANTOS MENEZES NETO
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. OFENSA À COISA JULGADA. DECADÊNCIA. ARGUIÇÕES REJEITADAS. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EDITAL 01/2012. RECLASSIFICAÇÃO POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CANDIDATO HABILITADO EM CADASTRO RESERVA. 786ª POSIÇÃO. REGIÃO 3 – FEIRA DE SANTANA. DESCLASSIFICAÇÃO DE CANDIDATOS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. NÚMERO SUFICIENTE PARA ALCANÇAR A COLOCAÇÃO DO IMPETRANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança n. 8020243-47.2019.8.05.0000, em que figuram como impetrante MIGUEL DOS SANTOS MENEZES NETO e como impetrados o SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020243-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIGUEL DOS SANTOS MENEZES NETO
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Miguel dos Santos Menezes Neto contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia com o objetivo de assegurar a convocação do Impetrante para a realização dos exames pré-admissionais e, caso aprovado, matrícula no Curso de Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse.

Afirma o impetrante que participou da Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar regida pelo Edital SAEB/01/2012, que foi reclassificado na 786ª posição para a Região 03 - Feira de Santana, em decorrência de êxito na Ação Judicial nº 8007723-23.2017.8.05.0001, conforme DOE nº 22737 de 07.07.2019.

Alega que, em sua região, foram convocados, dentro do prazo de validade do certame, 755 candidatos até a data de 14.03.2015, com a exclusão de 138 candidatos até a data de 12.06.2015 por motivos como idade, inaptidão nos exames médicos ou ausência de comparecimento. Sinaliza a existência total de 335 vagas, a alcançar a sua classificação.

Invoca a existência de direito líquido e certo à convocação em razão da existência de vagas em número superior ao necessário para o seu chamamento, menciona precedentes da Seção Cível de Direito Público, do STJ e do STF sobre a matéria.

Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência, assegurando-se “a convocação do Impetrante para realização dos exames pré-admissionais e, caso aprovado, matrícula no próximo Curso de Formação de Soldados da PMBA e, concluindo-o com êxito, a devida nomeação e posse, sendo notificados os Impetrados para o devido cumprimento sob pena de multa diária”. Requer a concessão da segurança, ao final e pleiteia os benefícios da justiça gratuita.

Deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência pelo então Relator, na forma da decisão id 12427286, “para ordenar que as Autoridades Coatoras convoquem o Impetrante para a realização dos exames pré-admissionais e, caso ocorra a sua aprovação, que o matriculem no próximo Curso de Formação de PMBA e, ao final, procedam com a sua nomeação, condicionado ao seu êxito no Curso de Formação.”

Em sua defesa, o Estado da Bahia apresenta impugnação à gratuidade da justiça, alega a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia e a consequente incompetência absoluta do Órgão Julgador. Argui a inadequação da via eleita por insuficiência da prova pré-constituída, além de ofensa à coisa julgada.

Defende a preclusão consumativa e a impossibilidade de utilização do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal, porque o acórdão proferido nos autos da Ação 8007723-23.2017.8.05.0001 condicionou o prosseguimento no certame pelo candidato ao alcance do número de vagas disponibilizadas no edital, o que não ocorreu.

Alega a decadência do direito de impetração e, por fim, a inexistência do direito líquido e certo invocado, em razão da aprovação do candidato fora do número de vagas previstas no edital.

Opinativo do Ministério Público pela denegação da segurança (id 29401834)

Petição id 31560314 comprovando o cumprimento da liminar, a nomeação e posse do candidato e o exercício da função.

Revogada a gratuidade da justiça, nos termos da decisão id 36202524, proferida pelo relator anterior.

Comprovado o recolhimento das custas processuais (id 36817297 e seguintes).

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral.

Salvador, 10 de abril de 2024.

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8020243-47.2019.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MIGUEL DOS SANTOS MENEZES NETO
Advogado(s): ADHEMAR SANTOS XAVIER
IMPETRADO: SECRETARIO DA ADMINSTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão das atribuições que foram por ele assumidas no Edital SAEB/01/2012 (id 4734502), figurando como autoridade responsável pelo certame.

Rejeitada a arguição de ilegitimidade passiva, evidencia-se a competência do Órgão Julgador para o processamento e julgamento da ação, na forma do artigo 92, I, “h”, 7 do Regimento Interno do TJBA.

Deixo de examinar neste momento a alegação de inadequação da via eleita por insuficiência da prova pré-constituída, por confundir-se com o próprio mérito da ação, protraindo a manifestação sobre a suficiência da prova documental apresentada para o momento oportuno.

Não merece acolhimento a arguição de ofensa à coisa julgada ou de preclusão consumativa, ou de impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo recursal, pois o objeto da Ação nº 8007723-23.2017.8.05.0001 limitou-se à discussão sobre a pontuação atribuída ao candidato na prova objetiva, e ao consequente direito de reclassificação, o que não se confunde com o objeto da presente ação, que discute o direito líquido e certo à nomeação em decorrência do surgimento de vagas dentro do prazo de validade do certame.

Rejeita-se também a preliminar de decadência do direito de impetração, pois o direito de ação inaugurou-se a partir da sua reclassificação, operada por força da decisão transitada em julgado nos autos já mencionados e publicada no DOE nº 22.737, de 07/09/2019 (id 4734499), o que revela a tempestividade do Mandado de Segurança impetrado em 26/09/2019.

Ultrapassadas as questões prejudiciais, no mérito, razão assiste ao impetrante.

Na ocasião do julgamento do RE 837311, Tema 784 da Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.”

Neste sentido, há o direito subjetivo invocado pelo candidato, ante a comprovação de que, mesmo habilitado em cadastro reserva, houve a eliminação de candidatos em número suficiente para alcançar a colocação alcançada, a evidenciar a necessidade de sua convocação para o preenchimento das vagas disponibilizadas.

Restou comprovado nos autos que foram convocados 755 candidatos para a região 03 – Feira de Santana até a data de 14/03/2015, dentro do prazo de validade do concurso (DOE 21.655, id 4734513).

Ato contínuo, o impetrante logrou êxito em demonstrar que, dentre os candidatos convocados, foram excluídos 55 candidatos em 05/05/2015 (DOE 21.688, id 4734530), ainda dentro do prazo de validade do certame, o que é suficiente para alcançar a colocação do impetrante, classificado na 786ª posição.

Menciono precedente deste Órgão Julgador em situação semelhante à presente:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO EDITAL SAEB/01/2012 REGIÃO 01 – SALVADOR. CANDIDATO RECLASSIFICADO POR DECISÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO OBTIDA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. COMPROVAÇÃO DE NOVAS VAGAS APTAS A ALCANÇAR SUA COLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA MILITAR. MOMENTO DA AFERIÇÃO. DATA DA INSCRIÇÃO NO CERTAME. TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – IAC. JURISPRUDÊNCIA DO STF. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante se inscreveu no certame de Edital SAEB/01/2012, tendo sido aprovado e classificada fora do número de vagas inicialmente oferecidas no certame para o cargo e região de sua opção, mais precisamente na classificação final de 95º, por força de decisão judicial em processo de nº 8006289-96.2017.8.05.0001, como assim se depreende dos documentos de Id.4335153. 2. Contabilizadas as vagas surgidas no prazo de validade do concurso até o momento da impetração deste mandamus, o impetrante logrou êxito em comprovar que surgiram novas vagas em quantidade suficiente que confira o direito de nomeação do candidato classificado na 95ª, em edital que previa a contratação de 25 (vinte e cinco) vagas para Bombeiro Militar do Sexo Masculino para a região 01 – Salvador. Nessa linha intelectiva foi o judicioso parecer ministerial. 3. Para a sua região, foram convocados para os exames pré-admissionais, os candidatos do cadastro de reserva classificadas ate a 71ª posição, através do DOE nº 21.656 (4335178 - Pág. 3), dentre os quais já foram excluídos do certame candidatos por serem consideradas inaptos/faltosos em quantidade suficiente para alcançar a classificação do candidato, por uma análise pormenorizada do DOE 12 /06/2015. (ID.4335233 - Pág. 2 ). 4. Analisando os documentos adunados aos autos, tem-se que o impetrante nasceu em 22/03/1987 (fl. 4335105 - Pág. 1) e as inscrições do certame sub judice, findaram-se em 05/11/2012 (fl. 16073096), tendo o requerente 25 anos, de modo que dúvidas não remanescem, quanto ao preenchimento do requisito etário. 5. Segurança Concedida. (TJBA - Mandado de Segurança nº 8016975-82.2019.8.05.0000, Relatora: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, Publicado em: 01/08/2022)

 

Ante o exposto, comprovado nos autos que o quantitativo das eliminações de candidatos convocados é suficiente para alcançar a posição ocupada pelo impetrante, resta demonstrado o seu direito líquido e certo à convocação, e consequente convalidação dos efeitos da liminar deferida em seu favor, pois manifestada a necessidade de preenchimento da vaga pela Administração Pública.

Posto isso, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES E CONCEDER A SEGURANÇA, tornando definitiva a decisão liminar que determinou às Autoridades Coatoras a convocação do Impetrante para a realização dos exames pré-admissionais com a consequente matrícula no Curso de Formação de PMBA e posterior nomeação, caso aprovado em todas as etapas.

 

Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator