PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 869, DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com base no Tema 869/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. II - Alega-se, no recurso interposto, inexistir similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no Tema 869 do STF. III - Existência de similitude fática. Acórdão recorrido que, em observância ao quanto estabelecido no Tema 869, pelo STF, adotou entendimento pela inexistência de repercussão geral, por considerar que o direito à indenização por dano moral, por atraso na entrega de um imóvel, ou por outro descumprimento contratual, deve ser analisado caso a caso, de acordo com as circunstâncias específicas de cada situação. IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002473-62.2021.8.05.0229, em que figuram, como agravante, o LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, e, como agravada, ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002473-62.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto pelo LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 869/STF, da Sistemática da Repercussão Geral. Nas razões recursais apresentadas, afirma a parte agravante que a decisão ora impugnada deve ser revista, ao argumento de que teria a mesma incidido em equívoco ao aplicar à matéria tratada nos presentes autos o Tema 869/STF, eis que o mesmo "delimita-se a situações em que se discute exclusivamente o inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóveis, sem abordar aspectos constitucionais relacionados à razoabilidade, proporcionalidade ou à efetiva demonstração de dano moral." Aduz que no caso em apreço a controvérsia não se limita a uma análise objetiva do inadimplemento , mas questiona a constitucionalidade da condenação por danos morais na ausência de prova concreta de abalo à dignidade, honra ou imagem da parta agravada. Ao final, pede o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto. A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso manejado. Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa. Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 28 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002473-62.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. Trata-se, in casu, de uma Ação de Rescisão Contratual, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pela parte agravada em desfavor da parte agravante, em face do descumprimento do prazo para a entrega (quase 3 anos) de uma unidade imobiliária, previsto no contrato de compra e venda entre ambos firmado. Por meio da ação proposta, pleiteia a parte autora a resolução do contrato de promessa de compra e venda, além do pagamento de indenização por danos materiais, multa moratória e de compensação por dano moral. A respeito da matéria versada no presente feito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, não estabeleceu uma tese que pudesse ser aplicada a todos os casos, por considerá-la desprovida de repercussão geral, ao entendimento de que o direito à indenização por dano moral, por atraso na entrega de um imóvel, ou por outro descumprimento contratual, deve ser analisado caso a caso, em conformidade com as circunstâncias específicas de cada situação, disso resultando a tese firmada no Tema 869/STF, segundo a qual: "A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009." Vê-se, pois, a similitude fática que há entre a matéria versada na controvérsia que foi levada a julgamento e a tese firmada no Tema 869/STF, o qual, inversamente ao quanto sustentado pela parte agravante, foi corretamente aplicado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manifestado. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 28 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002473-62.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR
VOTO