PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002473-62.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s):ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DO TEMA 869,  DO STF. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I - Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado, com base  no Tema 869/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

II - Alega-se, no recurso interposto, inexistir similitude fática entre a matéria versada na controvérsia levada a julgamento e a tese firmada no Tema 869 do STF.

III - Existência de similitude fática. Acórdão recorrido que,  em observância ao quanto estabelecido no Tema 869, pelo STF, adotou entendimento pela inexistência de repercussão geral, por considerar que o direito à indenização por dano moral, por atraso na entrega de um imóvel, ou por outro descumprimento contratual, deve ser analisado caso a caso, de acordo com as circunstâncias específicas de cada situação.

IV - Decisão mantida. Agravo Interno conhecido e NÃO PROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002473-62.2021.8.05.0229, em que figuram, como agravante, o LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, e, como agravada, ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS.


ACORDAM os Desembargadores integrantes do 
Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto , nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002473-62.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP, em face de decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por ele antes manejado, com fulcro no Tema 869/STF, da Sistemática da Repercussão Geral.

Nas razões recursais apresentadas, afirma a parte agravante que a decisão ora impugnada deve ser revista, ao argumento de que teria a mesma incidido em equívoco ao aplicar à matéria tratada nos presentes autos o Tema 869/STF, eis que o mesmo "delimita-se a situações em que se discute exclusivamente o inadimplemento contratual por atraso na entrega de imóveis, sem abordar aspectos constitucionais relacionados à razoabilidade, proporcionalidade ou à efetiva demonstração de dano moral."

Aduz que no caso em apreço a controvérsia não se limita  a uma análise objetiva do inadimplemento , mas questiona a constitucionalidade da condenação por danos morais na ausência de prova concreta de abalo à dignidade, honra ou imagem da parta agravada.

Ao final, pede o provimento do presente agravo, a fim de que seja reformada a decisão que negou seguimento ao apelo extremo interposto. 

A parte agravada, ao apresentar contrarrazões, defende o improvimento do recurso manejado.

Em cumprimento ao quanto disposto no art. 931 do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, ressaltando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, e do art. 187, inciso I, do RITJBa.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.


Salvador/BA, 28 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002473-62.2021.8.05.0229
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: LOTEAMENTO PORTAL RESIDENCE SPE LTDA - EPP
Advogado(s): TAMIRES DA SILVA BARBOSA, GUSTAVO LUIS DE ALBUQUERQUE CARDOSO, WALTER NEY VITA SAMPAIO, NAIRA BARBOSA BASTOS
APELADO: ANGELA MARIA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s): ANTONIO FRANCISCO FERNANDES SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

Conheço do Agravo Interno interposto, porquanto preenchidos os pressupostos do juízo de admissibilidade. 

 

Trata-se, in casu, de uma Ação de Rescisão Contratual, c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, movida pela parte agravada em desfavor da parte agravante, em face do descumprimento do prazo para a entrega (quase 3 anos) de uma unidade imobiliária, previsto no contrato de compra e venda entre ambos firmado.

 

Por meio da ação proposta, pleiteia a parte autora a resolução do contrato de promessa de compra e venda, além do pagamento de indenização por danos materiais, multa moratória e de compensação por dano moral.


A respeito da matéria versada no presente feito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão, não estabeleceu uma tese que pudesse ser aplicada a todos os casos, por considerá-la desprovida de repercussão geral, ao entendimento de que o direito à indenização por dano moral, por atraso na entrega de um imóvel, ou por outro descumprimento contratual, deve ser analisado caso a caso, em conformidade com as circunstâncias específicas de cada situação, disso resultando a tese firmada no Tema 869/STF, segundo a qual:


 

 

"A questão do direito à indenização por danos morais pelo inadimplemento de cláusula contratual, representado pelo atraso na entrega de imóvel residencial, comprado ainda na planta, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009."

 

Vê-se, pois, a similitude fática que há entre a matéria versada na controvérsia que foi levada a julgamento e a tese firmada no Tema 869/STF, o qual, inversamente ao quanto sustentado pela parte agravante, foi corretamente aplicado na decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário manifestado.

 

Em face do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto.

Salvador/BA, 28 de setembro de 2025.


 2ª Vice Presidência Órgão Especial 

Relator