PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021715-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGISFREDO SILVA MELO
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO COM NEXO CAUSAL RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL SUPERIOR A 15 DIAS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Apelação Cível interposta por segurado em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de auxílio-doença acidentário, formulado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. O juízo de origem reconheceu o nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão facial sofrida pelo autor, mas concluiu pela ausência de incapacidade laborativa, com base em laudo pericial judicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em saber se a lesão decorrente de acidente de trajeto sofrida pelo autor gera o direito à concessão do benefício de auxílio-doença acidentário, à luz dos requisitos legais do art. 59 da Lei 8.213/91.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O auxílio-doença acidentário exige, cumulativamente, a demonstração de nexo causal entre a lesão e a atividade laborativa, bem como a constatação de incapacidade laboral total e temporária por período superior a quinze dias consecutivos, conforme o art. 59 da Lei 8.213/91.

4.   A prova pericial judicial conclui de forma categórica pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita relevante, atestando que o autor se encontrava apto para o trabalho no momento do exame e que eventual afastamento anterior limitou-se a 15 dias.

5.   O laudo pericial produzido anteriormente na Justiça Federal também indicou apenas 15 dias de afastamento, o que, nos termos da legislação previdenciária, é insuficiente para justificar a concessão do benefício pleiteado.

6.   O atestado médico particular apresentado pelo autor confirma o mesmo período de afastamento, não havendo nos autos qualquer outro elemento capaz de infirmar as conclusões da prova técnica oficial.

7.   A mera existência de nexo causal entre o acidente e a lesão não supre a ausência do requisito da incapacidade laborativa, sendo este indispensável à concessão do auxílio-doença, inclusive na modalidade acidentária.

8.   A prova técnica revela-se clara, suficiente e fundamentada, não se justificando a realização de nova perícia judicial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.   Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1.   O reconhecimento do nexo causal entre o acidente e a lesão não basta, por si só, à concessão do auxílio-doença acidentário, sendo imprescindível a demonstração de incapacidade laboral por período superior a 15 dias.

2.   Laudo pericial que atesta ausência de incapacidade atual e aponta afastamento pretérito limitado a 15 dias afasta o direito ao benefício.

3.   A prova técnica elaborada com clareza e objetividade prescinde de complementação por nova perícia.

 

Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 19 e 59; CPC/2015, art. 487, I

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8021715-07.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante SEGISFREDO SILVA MELO e como apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em conhecer do apelo e, no mérito, negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, data registrada em sistema .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021715-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGISFREDO SILVA MELO
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por SEGISFREDO SILVA MELO em face da sentença proferida pelo juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Concessão de Auxílio-Doença Acidentário, proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

 

A decisão recorrida entendeu pela inexistência de incapacidade laborativa do autor, à luz do laudo pericial produzido nos autos, reconhecendo, contudo, a existência de nexo causal entre o acidente de trajeto e a lesão sofrida pelo autor (fratura de ossos da face), mas assentando que a recuperação fora exitosa e sem gerar redução funcional ou incapacidade, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

A parte autora apresentou recurso de apelação no ID. 85206293, sustentando que foi reconhecido o acidente de trabalho pelo perito do juízo. Asseverou que houve incapacidade laboral por 15 dias e que esse período é suficiente para a concessão do benefício do auxílio-doença acidentário.

 

Requereu, assim, a reforma do julgado.

 

Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (ID. 85206297).

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Quinta Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.

 

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

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  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8021715-07.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SEGISFREDO SILVA MELO
Advogado(s): CLAUDIA LUIZA PINHEIROS DIAS, GIOVANA NATALY PIRES CORREIA LIMA, WAGNER ROCHA FARIAS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO


O recurso é adequado, cabível e tempestivo, tendo preenchido os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merecendo ser conhecido.

 

Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença acidentário (B91) ao apelante, sob o argumento de que a lesão por ele suportada — fratura de ossos da face em decorrência de um acidente de trajeto — teria ensejado afastamento das atividades laborais por tempo superior a 15 (quinze) dias consecutivos, condição legal para a concessão da benesse.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer os requisitos legais necessários à concessão do auxílio por incapacidade temporária, anteriormente denominado auxílio-doença. Segundo o art. 59 da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época dos fatos:

 

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

  

A exigência de afastamento superior a quinze dias revela-se, portanto, requisito essencial e inafastável à configuração do direito ao benefício, sendo imperiosa a demonstração da incapacidade laborativa total e temporária.

 

In casu, consoante se extrai da instrução processual e, notadamente, da prova pericial judicial, o laudo técnico concluiu de forma clara e objetiva pela inexistência de incapacidade laborativa do autor. Embora tenha sido reconhecido o nexo causal entre a lesão e o exercício da atividade profissional, o perito judicial afirmou categoricamente que o requerente não apresentava, no momento da perícia, qualquer redução funcional impeditiva do exercício da sua profissão, estando plenamente apto ao labor.

 

f) Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho quais se baseou a conclusão. Ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R- Não. Pelo exame realizado.

 

[...]

 

k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. R- Sim, não havia. Pelo exame realizado

 

Ademais, mesmo o laudo pericial produzido em trâmite anterior, perante a Justiça Federal, referiu a existência de incapacidade pretérita de apenas 15 (quinze) dias, o que, nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente para justificar a concessão do auxílio por incapacidade temporária, dada a exigência legal de afastamento superior a tal prazo (ID. 85205993)

 

2) Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial? É passível de melhora mediante tratamento adequado? Favor informar os limites da incapacidade. Não se aplica. Não há incapacidade evidenciada em exame clínico

 

[...]

 

6) Caso o(a) periciando(a) seja considerado incapaz, é possível precisar a data de início da incapacidade? Em sendo possível, precisar dia, mês e ano(dd/mm/aaaa). Não há incapacidade atual. A incapacidade pretérita foi por 15 dias, após data do trauma.

  

Importa destacar que o conjunto probatório colacionado aos autos não se mostra hábil a infirmar a robustez da prova técnica. Demais disso, o próprio atestado médico acostado pelo autor demonstra período de afastamento de apenas 15 (quinze) dias (ID. 85205978, fl. 07)

 

Registra-se, ainda, que a concessão do auxílio-doença acidentário (B91), além de exigir os pressupostos do auxílio-doença comum, depende também da comprovação do nexo etiológico entre a moléstia incapacitante e o exercício da atividade laborativa, conforme disposto no art. 19 da Lei 8.213/91. No presente caso, embora o nexo tenha sido admitido, restou ausente a prova da efetiva e duradoura incapacidade, condição sine qua non para a concessão do benefício.

  

Portanto, não se vislumbra como acolher a pretensão deduzida no apelo, seja pela conversão do benefício B31 em B91, seja pela postulação subsidiária de nova perícia, diante da clareza e completude do laudo já produzido, e da ausência de prova robusta em sentido contrário.

  

CONCLUSÃO:

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do apelo e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.

 

Sem custas e sem honorários.

 

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator