PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível maf 12 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por Alisson Borges de Souza contra decisão do Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça nos embargos à execução nº 8002609-51.2025.8.05.0154, movidos em face do Banco do Brasil S/A, permitindo, contudo, o parcelamento das custas em cinco vezes. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§2º e 3º, e 101, §1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8047929-04.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante ALISSON BORGES DE SOUZA e como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Sala de sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047929-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON BORGES DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ALESSI
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY
ACORDÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o agravante faz jus à concessão da gratuidade de justiça, à luz da comprovação de sua hipossuficiência econômica e da presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram o direito de acesso à Justiça e a concessão da gratuidade àqueles que não possuem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
4. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, salvo prova em contrário.
5. Os documentos apresentados, como a declaração de imposto de renda e comprovantes de bloqueio de valores, evidenciam a limitação financeira do agravante.
6. O elevado valor atribuído à causa acentua o impacto econômico das custas, justificando o deferimento do benefício.
7. Comprovada a hipossuficiência, impõe-se a reforma da decisão para conceder a gratuidade de justiça.
8. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: “Comprovada a hipossuficiência econômica da parte e inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração firmada por pessoa natural, deve ser deferido o pedido de gratuidade de justiça.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.756.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 23.11.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 2.085.421/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 22.08.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALISSON BORGES DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos embargos à execução nº 8002609-51.2025.8.05.0154, movidos em face do BANCO DO BRASIL S/A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas permitiu o parcelamento em 05 vezes, nos seguintes termos: “...Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, incumbindo ao autor realizar o recolhimento das custas nos moldes supramencionado, colacionando os respectivos DAJE's e comprovantes de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição, consoante determinação do art. 290 do CPC. Advirto que as taxas judiciárias concernentes aos demais serviços e despesas processuais incidentais devem ser recolhidas previamente e integralmente a realização do ato. Com efeito, não sendo juntados os DAJE's e comprovantes de pagamento nos prazos mensais periódicos estabelecidos, determino que venham os autos conclusos para imediato cancelamento da distribuição…” Em suas razões recursais, (ID 88521778) a parte agravante, sustenta que faz jus à concessão do benefício, uma vez que condição de arcar com os custos e encargos do processo, sem prejuízo efetivo do próprio sustento. Acrescenta, ainda, que não lhe garantir esse direito é o mesmo que negar o acesso ao judiciário e ao desenvolvimento regular do processo a que submeteu o órgão jurisdicional, na busca de sua pretensão legitima, ante aos vários abusos perpetrados pela instituição financeira embargada e que estão encartados nos embargos em curso. Nestes termos, pugna que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de deferir antecipadamente a tutela recursal, para conceder a assistência judiciária gratuita ao Agravante e determinar o prosseguimento do feito originário. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a decisão combatida com a integral concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Ressalta-se que, no curso da tramitação do presente recurso, foi proferida decisão monocrática (ID 88639945), que atribuiu o efeito suspensivo ao presente recurso e suspendeu a cobrança das custas processuais determinadas na decisão agravada, até ulterior deliberação ou julgamento final. Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões, ID 90643147. Dispensado o recolhimento do preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por ser a gratuidade de justiça mérito do presente recurso. Por força do disposto no Art. 931, do CPC, restituo os autos, com relatório, à Secretaria, ao tempo em que solicito sua inclusão em pauta para oportuno julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047929-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON BORGES DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ALESSI (OAB:GO12606)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S)
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 12 Dispensado o recolhimento de custas recursais, nos termos do §1º, do Art. 101, do Código de Processo Civil: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Pois bem. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por ALISSON BORGES DE SOUZA, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que, nos autos dos embargos à execução nº 8002609-51.2025.8.05.0154, movidos em face do BANCO DO BRASIL S/A., indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, mas permitiu o parcelamento em 05 vezes. Inicialmente, tem-se que a concessão da gratuidade da justiça assegurada pela Constituição Federal de 1988, regulamentada pela Lei nº 1.060/50 e pelo Código de Processo Civil, quando da constatada ausência de condição econômico-financeira para arcar com as custas do processo e honorários, situação que não pode obstar o seu acesso à Justiça. É cediço que o benefício da gratuidade se destina a assegurar a todos o acesso à Justiça, inclusive àqueles aos quais falece, ainda que momentaneamente, condições de custear o processo. Sobre o tema, é certo que inexiste impedimento legal à concessão da gratuidade de justiça às pessoas naturais. Os art. 98 e 99, do CPC são expressos neste sentido, verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. In casu, a agravante logrou demonstrar nos autos a sua condição de hipossuficiência econômica, não dispondo de recursos financeiros suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Da análise dos autos originários, observa-se que foi juntada a declaração de imposto de renda (ID 506132836), que por si só, revela situação econômica modesta, incompatível com o custeio das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Além disso, nos autos do presente agravo, o recorrente anexou telas demonstrando o bloqueio de valores em suas contas bancárias, circunstância que reforça a limitação momentânea de sua capacidade financeira. Ressalte-se, ainda, que o valor atribuído à causa na execução embargada é elevado, o que repercute diretamente no cálculo das custas processuais, tornando o encargo desproporcional à condição econômica do agravante. Assim, sob a luz dos documentos juntados aos autos, infere-se que o Agravante não possui condições de arcar com o pagamento das custas, ante a sua hipossuficiência econômica. Com efeito, os elementos probatórios colacionados, aliados à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte natural — nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil —, conferem sólida plausibilidade ao pleito deduzido. Diante desse cenário, divirjo da conclusão adotada pelo juízo a quo, por entender preenchidos os requisitos legais para o deferimento da assistência judiciária gratuita à parte agravante. Ante o exposto, destarte, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para fim de deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do recorrente, reformando, pois, a decisão vergastada. É, pois, como me pronuncio. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047929-04.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ALISSON BORGES DE SOUZA
Advogado(s): FLAVIO HENRIQUE ALESSI (OAB:GO12606)
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:MG77167-S)
VOTO