PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005744-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANKSON DA SILVA SOUZA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PISO DO MAGISTÉRIO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO IMEDIATA DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. RECURSO DA SERVIDORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelações interpostas pelo Município de Guanambi e por servidora pública municipal contra sentença que, em mandado de segurança, reconheceu o direito ao recálculo dos vencimentos com base na Lei Municipal nº 1.089/2016, afastando, contudo, a execução imediata da decisão ao condicioná-la ao trânsito em julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se são válidas as preliminares de inconstitucionalidade da lei municipal, suspensão do processo e ausência de interesse de agir, bem como se houve revogação tácita do art. 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016; (ii) estabelecer se é possível a execução imediata da sentença concessiva de mandado de segurança contra a Fazenda Pública, independentemente do trânsito em julgado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende automaticamente a eficácia da norma impugnada, que permanece dotada de presunção de constitucionalidade, sobretudo quando indeferida a medida cautelar.

O princípio da inafastabilidade da jurisdição dispensa o prévio requerimento administrativo, sendo suficiente a resistência da Administração para caracterizar o interesse de agir.

A revogação tácita exige incompatibilidade, regulação integral da matéria ou revogação expressa, hipóteses não verificadas em relação às leis anuais de reajuste salarial, que não alteram a estrutura da carreira prevista em lei específica.

A Lei Municipal nº 1.089/2016 possui natureza especial e estabelece fórmula vinculante para o cálculo do vencimento base dos professores, correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, com aplicação dos escalonamentos previstos.

O argumento de adequação da remuneração global ao piso nacional não afasta o direito ao cumprimento da estrutura remuneratória fixada em lei municipal.

A alegação de impacto financeiro e reserva do possível não justifica o descumprimento de norma vigente regularmente editada pelo próprio ente federativo.

A sentença concessiva de mandado de segurança admite execução provisória, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009, especialmente em se tratando de obrigação de fazer.

A execução imediata não se enquadra nas vedações legais aplicáveis às tutelas provisórias contra a Fazenda Pública, pois não implica concessão de vantagem nova, mas cumprimento de obrigação legal preexistente.
O caráter alimentar da remuneração evidencia o perigo na demora em desfavor do servidor, justificando a imediata implementação da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso do Município desprovido e recurso da servidora provido.

Tese de julgamento: 1. A mera propositura de ação direta de inconstitucionalidade não suspende a eficácia da lei, que permanece aplicável enquanto não declarada inconstitucional. 2. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial quando evidenciada a resistência da Administração. 3. Leis gerais de reajuste salarial não revogam tacitamente norma especial que disciplina a estrutura remuneratória de carreira pública. 4. O servidor faz jus ao recálculo de seus vencimentos conforme a fórmula prevista em lei municipal vigente. 5. A execução provisória de sentença concessiva de mandado de segurança que impõe obrigação de fazer contra a Fazenda Pública é admissível e não depende do trânsito em julgado.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; art. 206, VIII; Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 3º; LINDB, art. 2º, § 1º; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 42, 45 e 83.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 4.167; STF, RE nº 573.872 (Tema 45 da repercussão geral); TJ-BA, AI nº 8069510-12.2024.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 21.05.2025; TJ-BA, AI nº 8054314-02.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 30.04.2025.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8005744-12.2024.8.05.0088, em que figuram como Apelantes e apelados o MUNICÍPIO DE GUANAMBI e DANILO DA SILVA OLIVEIRA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SERVIDOR, nos termos do voto condutor.

Sala das Sessões, de de 2026.

 

DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Recursos simultâneos Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005744-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANKSON DA SILVA SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Cíveis simultâneas interpostas por DANILO DA SILVA OLIVEIRA e pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Fazenda Pública da Comarca de Guanambi, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pelo primeiro Apelante em face de ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE GUANAMBI, concedeu a segurança pleiteada. O ato impugnado consiste no descumprimento sistemático da legislação municipal que rege a remuneração dos profissionais do magistério.

De acordo com a parte Impetrante, na petição inicial, ele é professor efetivo da rede municipal de ensino e tem seu direito remuneratório estabelecido pela Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério). Alega que o artigo 83 da referida lei determina que o vencimento inicial do professor de Nível I deve ser calculado com base no piso nacional do magistério, acrescido de 50%, e que esse valor deve servir de base para o escalonamento vertical entre os demais níveis da carreira, conforme o artigo 45.

Sustenta que o MUNICÍPIO DE GUANAMBI cumpriu essa determinação legal nos anos de 2016 e 2017, mas, a partir de 2018, passou a pagar vencimentos em valores inferiores ao devido, violando seu direito líquido e certo. Argumentou que a omissão do Município configura ato de trato sucessivo, o que renova mensalmente o prazo para a impetração, e defendeu a desnecessidade de prévio requerimento administrativo. Ao final, pleiteou a concessão da segurança, inclusive em caráter liminar, para determinar que a autoridade coatora efetuasse o pagamento de seus vencimentos em conformidade com o Plano de Cargos e Salários, bem como o pagamento das diferenças devidas desde a impetração.

Em suas informações, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI arguiu, preliminarmente, a ausência de citação regular, a impugnação à gratuidade da justiça, a carência da ação por ausência de pretensão resistida e a inépcia da inicial. No mérito, defendeu que o Impetrante agiu com má-fé ao omitir que o artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016 foi tacitamente revogado por leis anuais posteriores que fixaram novos reajustes e tabelas de vencimentos, vinculando a remuneração diretamente ao piso nacional. Invocou a Súmula 27 do STF para afirmar que servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico. Sustentou, ainda, que a concessão da ordem violaria o princípio da reserva do possível e a Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando estudo de impacto financeiro que projeta o comprometimento de 129,21% dos recursos do FUNDEB caso a norma fosse aplicada, o que levaria ao colapso das finanças públicas. Por fim, argumentou que o Impetrante já recebe remuneração superior ao piso nacional, inexistindo direito líquido e certo a ser amparado.

O Ministério Público de primeiro grau, instado a se manifestar, declinou de sua intervenção no feito, por entender tratar-se de direito individual disponível.

Sobreveio a sentença, na qual a magistrada de piso rejeitou as preliminares suscitadas pelo Município e, no mérito, concedeu a segurança. Fundamentou que a Lei Municipal nº 1.089/2016 está em plena vigência e que as leis anuais de reajuste não revogaram tacitamente seus dispositivos. Reconheceu o direito líquido e certo do Impetrante ao recálculo do seu salário-base, nos termos dos artigos 42, 45 e 83 da referida lei, e determinou o pagamento das diferenças a partir da data da impetração. Contudo, indeferiu o pedido liminar, condicionando o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado da decisão, em razão do perigo de irreversibilidade da medida e da natureza alimentar da verba.

Inconformado, o MUNICÍPIO DE GUANAMBI interpôs recurso de apelação, reiterando suas teses de defesa. Preliminarmente, arguiu a inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016, requerendo o reconhecimento incidental ou a suspensão do processo em razão da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 8052025-62.2025.8.05.0000. Insistiu na ausência de pretensão resistida. No mérito, reforçou o argumento da revogação tácita da norma, o desrespeito à reserva do possível e a inexistência de direito líquido e certo.

Por sua vez, DANILO DA SILVA OLIVEIRA também apelou, insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que postergou a eficácia da decisão para após o trânsito em julgado. Argumentou que o art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009 autoriza a execução provisória da sentença concessiva da segurança, e que as vedações de tutela antecipada contra a Fazenda Pública não se aplicam ao caso, por se tratar de cumprimento de lei local e de verba de natureza alimentar.

Remetidos os autos a este Egrégio Tribunal, a douta Procuradoria de Justiça emitiu o parecer, opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial.

À Secretaria para inclusão do feito em pauta de julgamento.

 

Salvador, 01 de abril de 2026.

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005744-12.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: DANILO DA SILVA OLIVEIRA e outros
Advogado(s): FRANKSON DA SILVA SOUZA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO, FRANKSON DA SILVA SOUZA

 

VOTO

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

II. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE GUANAMBI. NÃO PROVIDO.

 

A primeira preliminar levantada pelo Município diz respeito à inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal nº 1.089/2016 e ao pedido de suspensão do feito em razão da tramitação da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 8052025-62.2025.8.05.0000.

A preliminar não merece acolhimento. A simples propositura de uma ADI não possui o efeito automático de suspender a eficácia da norma questionada, nem de paralisar todos os processos individuais que versam sobre a sua aplicação. A lei municipal, até que seja declarada inconstitucional em controle concentrado ou abstrato, goza de presunção de constitucionalidade e, portanto, deve ser aplicada.

Ademais, o pedido de medida cautelar para suspender a eficácia dos referidos artigos foi indeferido na mencionada ADI, o que reforça a necessidade de sua aplicação imediata por este órgão julgador. Não há, portanto, qualquer fundamento para suspender o presente processo.

A segunda preliminar refere-se à ausência de interesse de agir, sob o argumento de que o servidor não formulou prévio requerimento administrativo. Tal argumento também não prospera. O princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura a todos o direito de buscar a tutela do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito, sem a necessidade de esgotar as vias administrativas. A resistência do Município à pretensão do autor, manifestada de forma contundente em suas informações e no próprio recurso, torna evidente a existência da lide e, consequentemente, o interesse de agir.

Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI.

No mérito, a controvérsia central reside na vigência e aplicabilidade do artigo 83 da Lei Municipal nº 1.089/2016, que estabelece a fórmula de cálculo para o vencimento inicial dos professores do município.

O Município sustenta que referido dispositivo foi tacitamente revogado por leis anuais posteriores que concederam reajustes salariais e continham a cláusula genérica de que revogação das disposições em contrário.

A tese não se sustenta. A revogação de uma lei, conforme dispõe o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorre quando uma nova lei expressamente o declara, quando é incompatível com a lei anterior, ou quando regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso. As leis anuais de reajuste salarial (a exemplo da Lei nº 1.648/2024) são normas de caráter geral, que se limitam a aplicar um índice de correção sobre os vencimentos já existentes, não tendo o poder de alterar a estrutura de uma carreira, que é matéria de lei específica.

A Lei nº 1.089/2016 é uma norma especial que estrutura o Plano de Cargos e Salários do Magistério, e sua alteração exige um ato normativo de mesma natureza e especificidade, o que não ocorreu.

O Município também alega a inexistência de direito líquido e certo, argumentando que a remuneração total do servidor já é superior ao piso nacional. Este argumento desvia o foco da questão. A demanda não trata do simples cumprimento do piso nacional, mas sim da aplicação da fórmula de cálculo do vencimento base prevista na legislação municipal, que utiliza o piso nacional apenas como um dos componentes de seu cálculo. A Lei Municipal nº 1.089/2016, em seus artigos 42 e 83, é cristalina ao estabelecer que o vencimento básico da carreira corresponde ao valor do piso nacional acrescido de 50%. A partir desse vencimento base, aplicam-se os percentuais de escalonamento vertical previstos no artigo 45. O direito do servidor, portanto, decorre diretamente do texto expresso da lei local.

Por fim, o argumento da reserva do possível e do grave impacto financeiro, embora relevante sob a ótica da gestão pública, não pode servir como pretexto para o descumprimento de uma lei vigente. A responsabilidade pela criação de leis compatíveis com a realidade orçamentária é do próprio ente federativo, que, por meio de seus Poderes Executivo e Legislativo, sancionou a norma em questão. Uma vez estabelecido o direito em lei, cumpre à Administração encontrar os meios para cumpri-lo, não cabendo ao Poder Judiciário negar a aplicação da norma sob o fundamento de sua inconveniência financeira.

A sentença de primeiro grau, portanto, analisou corretamente a matéria de fundo, reconhecendo a plena vigência da Lei Municipal nº 1.089/2016 e o direito líquido e certo do Impetrante à adequação de seus vencimentos.

Nesse sentido:

ACORDÃO Ementa: Direito constitucional e Administrativo. Agravo de instrumento. Mandado de segurança . Piso salarial de professor. Município de Guanambi. Obrigação de pagar as verbas pleiteadas. Provimento do recurso . I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que postergou a análise de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por servidora pública municipal em face do Município de Guanambi. A impetrante ocupa o cargo de Professora da rede pública municipal, com vencimento base inferior ao previsto na Lei Municipal nº 1 .089/2016, que fixa o piso do magistério com acréscimo de 50% sobre o piso nacional. O recurso busca a imediata implantação do valor legalmente devido, conforme previsão expressa do plano de cargos e salários local.; II. Questão em discussão 2 . A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de liminar em mandado de segurança para compelir o Município ao pagamento do piso salarial previsto em lei municipal própria, em consonância com o piso nacional do magistério, fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, declarado constitucional pelo STF na ADI nº 4.167; III. Razões de decidir 3 . A Constituição Federal, em seu art. 206, VIII, prevê o piso salarial nacional para os profissionais da educação escolar pública, cabendo à lei federal sua regulamentação; 4. O STF, na ADI nº 4.167, reconhece a constitucionalidade da norma geral federal que fixa o piso com base no vencimento e não na remuneração global, reafirmando a competência da União para estabelecer normas gerais sobre o tema; 5 . A Lei Municipal nº 1.089/2016 estabelece, em seu art. 83, vencimento inicial superior ao piso nacional, devendo ser observada em respeito ao princípio da legalidade; 6. O descumprimento da norma municipal implica violação ao direito líquido e certo da servidora à percepção do vencimento base previsto em lei vigente; IV . Dispositivo e tese 7. Recurso provido, confirmando a liminar anteriormente concedida para determinar que o Município de Guanambi proceda imediatamente ao pagamento dos vencimentos da agravante, em conformidade com o estabelecido na Lei Municipal nº 1.089/2016 (Plano de Cargos e Salários do Magistério), observando o acréscimo de 50% sobre o piso nacional do magistério para o nível 1, além dos demais escalonamentos previstos para os níveis subsequentes sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) . Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento n.º 8069510-12.2024.8 .05.0000, em que é agravante ADRIANA DE OLIVEIRA RIBEIRO e agravado o MUNICIPIO DE GUANAMBI. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80695101220248050000, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2025).

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUANAMBI. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADAS. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. VENCIMENTO INICIAL ACRESCIDO DE PERCENTUAIS ADICIONAIS CONFORME PROGRESSÃO NA CARREIRA PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.089/2016. DESCUMPRIMENTO. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guanambi contra decisão que, em sede de mandado de segurança, deferiu liminar para determinar a implementação do piso salarial nacional do magistério, nos termos das disposições do pertinente Plano de Cargos e Salários do Magistério Municipal. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação; (ii) saber se o mandado de segurança é via adequada no caso concreto; (iii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da liminar impugnada, notadamente quanto à demonstração do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante. III. Razões de decidir 3. O princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, torna desnecessário o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei, o que não é o caso dos autos. 4. Havendo aparente violação a direito líquido e certo decorrente de suposta omissão administrativa na correta aplicação do Plano de Cargos e Salários do Magistério no cálculo da remuneração, mostra-se cabível a impetração de mandado de segurança. 5. Conforme documentação constante nos autos e análise da Lei Municipal nº 1.089/2016, verificou-se que a impetrante, professora de nível 2, deveria receber vencimento correspondente ao piso nacional acrescido de 50%, conforme art. 83, e mais 15% pelo enquadramento no nível 2, conforme art. 45, I, da referida legislação. 6. A análise das fichas financeiras demonstrou que nos anos de 2016 e 2017 o Município aplicou a fórmula correta de cálculo, mas a partir de 2018 deixou de fazê-lo, criando uma discrepância que se ampliou significativamente nos anos subsequentes. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação judicial visando à implementação do piso salarial nacional do magistério. 2. O mandado de segurança é via adequada para combater omissão administrativa relativa à correta aplicação do Plano de Cargos e Salários no cálculo da remuneração de servidor público. 3. Comprovado o descumprimento das disposições da legislação municipal referente ao cálculo da remuneração de professor com base no piso nacional do magistério, resta caracterizado o direito líquido e certo a justificar a concessão de medida liminar." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 5º, XXXV; Lei Municipal nº 1.089/2016, arts. 45, I, e 83. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1218 - Piso Salarial Nacional do Magistério. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8054314-02.2024.8.05.0000 em que é Agravante Município de Guanambi e Agravada Olivia Oliveira de Queiroz, acordam os MM. Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto condutor. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des . Marcelo Silva Britto Presidente/Relator(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80543140220248050000, Relator.: MARCELO SILVA BRITTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2025)

 

Por essas razões, o recurso do MUNICÍPIO DE GUANAMBI deve ser desprovido.

 

III. DO RECURSO DO SERVIDOR. PROVIDO.

 

O servidor, por sua vez, recorre apenas do capítulo da sentença que condicionou o cumprimento da ordem ao trânsito em julgado, pleiteando a eficácia imediata da decisão.

Neste ponto, assiste razão ao Apelante.

O Mandado de Segurança é um instrumento processual destinado a conferir tutela rápida e eficaz a direitos líquidos e certos. Coerente com essa natureza, a Lei nº 12.016/2009 prevê, em seu art. 14, § 3º, que: "A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar."

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573872, com repercussão geral (Tema nº 45), sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, reconheceu a possibilidade de execução provisória da obrigação de fazer, consoante se depreende da ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. [...] (RE 573872, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 24/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 08-09-2017 PUBLIC 11-09-2017).

 

A regra, portanto, é a da executoriedade imediata. As exceções referem-se às hipóteses de vedação à concessão de liminar contra a Fazenda Pública, como aquelas que esgotam o objeto da ação ou que concedem aumento ou extensão de vantagens a servidores (Lei nº 8.437/92 e Lei nº 9.494/97).

Contudo, a situação dos autos é distinta. A sentença não concedeu um "aumento" ou uma "vantagem" nova, mas apenas determinou o cumprimento de uma lei municipal já existente e que estava sendo descumprida. Trata-se de restaurar a legalidade, e não de inovar na ordem jurídica. Ademais, a decisão foi proferida após cognição exauriente, com ampla oportunidade de defesa para o Município, o que afasta a aplicação das restrições destinadas a tutelas provisórias, concedidas em juízo de mera verossimilhança.

O caráter alimentar da verba salarial reforça a urgência da medida. Postergar o cumprimento da decisão significa prolongar a ilegalidade e o prejuízo ao sustento do servidor, que depende de seus vencimentos para prover suas necessidades básicas. O periculum in mora, neste caso, milita em favor do servidor, e não do ente público.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto específico, para afastar a condição do trânsito em julgado e determinar o cumprimento imediato da ordem.

 

IV. CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUANAMBI e CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO SERVIDOR para reformar em parte a sentença, tão somente para afastar a condição do trânsito em julgado e determinar o cumprimento imediato da ordem, devendo o Município proceder ao recálculo e pagamento dos vencimentos do servidor nos termos definidos na decisão de primeiro grau, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação deste Acórdão, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.

 

Salvador, Bahia, de de 2026.

 

 

 

Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro

Relatora