PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR FECHADA (PETROS). ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE REDUTOR ETÁRIO E FAT EXPRESSAMENTE REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame: Trata-se de embargos de declaração interpostos por Marcos Silas Ribeiro contra acórdão da Terceira Câmara Cível que, ao julgar apelação cível, manteve sentença de improcedência em ação revisional de benefício de previdência complementar administrado pela PETROS. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de enfrentar, de forma específica, o pedido de afastamento do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78, e se os embargos se prestam à rediscussão do mérito já decidido. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à aplicação do redutor etário, consignando que o regulamento aplicável é o vigente na data da implementação dos requisitos para jubilação, nos termos do Tema 907 do STJ (REsp 1.435.837/RS), sendo irrelevante a data de ingresso do participante no plano. Houve distinção explícita entre o redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 e o fator de reajuste inicial (FAT) previsto no regulamento interno, afastando-se a alegação de confusão entre institutos. A pretensão veiculada nos embargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir fundamentos já analisados, providência incompatível com a finalidade integrativa do recurso. IV. Dispositivo e tese: Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão enfrentou de forma fundamentada a controvérsia relativa à aplicação do redutor etário em plano de previdência complementar, inexistindo omissão ou contradição a sanar.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0332910-38.2013.8.05.0001, em que figuram como Embargante MARCOS SILAS RIBEIRO e como Embargado FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO, nos termos do voto do relator. Presidente Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332910-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILAS RIBEIRO
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s):MIZZI GOMES GEDEON DIAS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MARCOS SILAS RIBEIRO em face de acórdão proferido pela Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da Apelação Cível nº 0332910-38.2013.8.05.0001, que restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO INICIAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. REJEITADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS REGULAMENTO DA ÉPOCA QUE ADERIU. IMPROCEDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO VIGENTE NO MOMENTO DA ELEGIBILIDADE DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE VINCULANTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação cível interposta por participante de plano de previdência complementar fechado (PETROS) contra sentença que julgou improcedente o pedido de recálculo da aposentadoria suplementar, sob o fundamento de que o regulamento aplicável é o vigente na data de implementação dos requisitos do benefício, sendo legítima a aplicação do fator redutor, então em vigor. II. Questão em discussão: Discute-se a legalidade da aplicação do redutor etário e do fator de reajuste inicial (FAT) no cálculo da RMI, bem como a definição do regulamento aplicável — se aquele vigente à época da adesão ao plano ou da concessão do benefício. Sustenta o apelante possuir direito adquirido às regras anteriores e que houve omissão do juízo quanto a aspectos específicos da pretensão autoral. III. Razões de decidir: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 907, fixou tese segundo a qual o regulamento aplicável ao cálculo é o vigente na data em que o participante implementa as condições de elegibilidade, e não aquele vigente à época da adesão. O apelante não comprovou ter preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da entrada em vigor do regulamento de 1985, que já previa o redutor etário, não havendo, portanto, direito adquirido às regras anteriores. O fator de reajuste inicial (FAT), previsto no art. 42 do regulamento, é critério legítimo de cálculo da RMI, não se confundindo com o limitador etário previsto no Decreto nº 81.240/78. Eventuais alterações contratuais e retirada de patrocínio observaram as normas legais vigentes, sendo válidas diante da necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do plano. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O regulamento aplicável ao cálculo da renda mensal inicial em plano de previdência complementar é o vigente na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício. O fator redutor etário e o fator de reajuste inicial (FAT) são válidos quando previstos em regulamento vigente à época da jubilação." Em suas razões (ID. 94593809), o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão, com fundamento no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não teria havido manifestação expressa acerca do pedido de afastamento do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78. Alega que o acórdão embargado teria confundido dois pedidos distintos formulados na demanda originária, quais sejam: (i) o afastamento do redutor etário introduzido pelo Decreto nº 81.240/78; e (ii) a discussão acerca da forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, analisada sob a ótica do Tema 907 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.435.837/RS). Afirma que o redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 não se confunde com o “fator redutor” ou “FAT” previsto no art. 42 do Regulamento da PETROS vigente à época da aposentadoria, tampouco com o limitador de 90% da média salarial, sustentando tratar-se de institutos jurídicos distintos. Assevera que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que o redutor etário instituído pelo Decreto nº 81.240/78 somente se aplica aos participantes que ingressaram no plano de previdência complementar após a sua entrada em vigor (24/01/1978), sendo vedada sua aplicação retroativa, salvo previsão expressa em cláusula contratual. Para corroborar suas alegações, transcreve excertos de julgados recentes do STJ, notadamente os Recursos Especiais nº 2.219.539/BA e nº 2.221.558/BA, julgados em 01/09/2025, nos quais se teria afirmado que o redutor etário não se aplica a planos cuja adesão ocorreu antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, ressalvada previsão contratual expressa. Sustenta que ingressou nos quadros da PETROS em 22/07/1976 (ID 250513106), portanto antes da vigência do Decreto nº 81.240/78, razão pela qual defende a inaplicabilidade do redutor etário ao seu caso concreto. Argumenta que o acórdão embargado teria examinado a controvérsia exclusivamente à luz do Tema 907 do STJ — que trata da definição do regulamento aplicável para cálculo da renda mensal inicial — deixando de enfrentar, de forma específica, o pleito autônomo de afastamento do redutor etário, o que configuraria omissão relevante e julgamento contrário à orientação do STJ. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja suprida a omissão e sanada a alegada contradição, com pronunciamento específico acerca da inaplicabilidade do redutor etário ao participante que ingressou na entidade antes de 24/01/1978. A parte embargada apresentou contrarrazões conforme id.95280066. É o relatório. Neste Tribunal, distribuídos à Terceira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 27 de fevereiro de 2026. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332910-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILAS RIBEIRO
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que a via recursal dos Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou, ainda, corrigir erro material que eventualmente contamine a decisão jurisdicional, para aperfeiçoá-la, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Com efeito, o recurso em tela possui seus contornos bem definidos no supramencionado artigo do Código de Processo Civil, de modo que, a inocorrência de quaisquer dos vícios ali elencados, impõe a rejeição dos embargos de declaração, sob pena de contrariar o preconizado no referido diploma processual cível. No caso em exame, evidencia-se que não é omisso e nem eivado de obscuridade, contradição e/ou erro material o Acórdão embargado, posto que fundamentado, resta atacado sem motivação. O acórdão explicitamente delimitou como questão central a legitimidade da aplicação do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 ao participante que ingressou na PETROS antes da vigência desse normativo. A decisão concluiu inclusive que era indiferente o fato de ter o autor ingressado na PETROS antes da vigência do Decreto nº 81.240/78 e fundamentou que o regime aplicável era o vigente quando preenchidos os requisitos (1989). Ademais, esclareceu-se fartamente sobre a distinção entre FAT (art. 42 do Regulamento) e limitador etário do Decreto. A corroborar, transcreve-se trecho do voto do relator que explicita o referido debate: “(...) Para dirimir a questão, necessário analisar especialmente se é legítima a aplicação do redutor etário previsto no Decreto nº 81.240/78 ao participante que ingressou na PETROS antes da vigência desse normativo, a aplicação do Decreto nº 81.240/78 a participantes antigos e a legalidade dos fatores redutores. É incontroverso que o autor aderiu a complementação quando ainda vigente o Regulamento da AR, PETROS de 1969, ou seja, sem as alterações introduzidas no Regulamento de 1979, vigente à época da sua aposentadoria, que modificou a fórmula de cálculo do benefício previdenciário. A questão sob exame, já foi resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso repetitivo REsp 1.435.837/RS, Tema 907, com a seguinte tese firmada: “O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”. Assim, indiferente o fato de ter o autor ingressado na PETROS antes da vigência do Decreto nº 81.240/78.” Outrossim, a linha argumentativa do acórdão é coerente, o direito adquirido surge com a implementação dos requisitos, o regulamento vigente em 1989 era o de 1984, esse regulamento previa a metodologia de cálculo e o fator redutor. Logo, aplica-se o regime vigente à época da jubilação. Não há premissas inconciliáveis. Há discordância do embargante quanto à leitura do direito aplicável. Os embargos de declaração não servem para reexaminar tema de direito e nem modificar o mérito da decisão atacada, como forma de resposta à mera irresignação do Embargante, por não ter a sua tese e/ou pleito recepcionados. Igualmente são inservíveis para revolver discussões já exauridas no acórdão embargado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ). Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO-CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 1.022 do CPC/2015). 3. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso, delineadas no art. 1.022 do CPC. 4. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. 5. Tratando-se de mera reiteração de argumentos anteriormente levantados, e sendo certo que as questões apontadas como omitidas foram clara e fundamentadamente examinadas nas decisões precedentes, são manifestamente descabidos os presentes declaratórios. 6. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficará decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 7. Não cabe ao STJ, em recurso especial, tampouco em embargos declaratórios, analisar matéria constitucional. 8. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EAREsp: 1125072 RJ 2017/0152534-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 14/03/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 02/04/2019) Cumpre destacar que as decisões judiciais devem ser fundamentadas, inexistente para o julgador a obrigação de ter que se manifestar sobre cada uma das alegações esposadas pelas partes, quando os fundamentos mostram-se suficientes para motivá-la. Precedentes do STJ, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) Em tempo e por cautela, desde logo salienta-se, que para oposição de embargos com finalidade prequestionadora, necessário que exista vício na decisão embargada e não meramente a finalidade de rediscutir a matéria já julgada. A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE - REVISÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. Uma vez verificada a ausência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, devem ser rejeitados os embargos de declaração interpostos. Mesmo interpostos com o escopo de prequestionamento, os embargos declaratórios devem preencher os requisitos legais, sob pena de rejeição. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, a intenção de rediscutir a decisão tomada no acórdão embargado evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração e enseja a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJ-MG - ED: 10000221841554002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) Pelas razões expostas, enfrentadas as questões necessárias, externada motivação suficiente à solução adotada e inexistentes quaisquer vícios de compreensão a sanar ou questão que exija pronunciamento expresso, devem ser rejeitados os embargos de declaração. Isto posto, vota-se no sentido de CONHECER DOS EMBARGOS PARA REJEITÁ-LO. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0332910-38.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARCOS SILAS RIBEIRO
Advogado(s): ADALBERTO LIBORIO BARROS FILHO, ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA SANTOS
APELADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS
VOTO