PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGALIDADE DE TARIFAS BANCÁRIAS. ARGUMENTO DISSOCIADO. FALTA DE DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. PRAZO DE 48 HORAS PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. RAZOABILIDADE DIANTE DA URGÊNCIA E DA CAPACIDADE TÉCNICA DO DEVEDOR. MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA. VALOR MODERADO E PROPORCIONAL. PERIODICIDADE DIÁRIA COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, deferiu tutela de urgência para suspender, no prazo de 48 horas, a exigibilidade de cinco contratos de empréstimo pessoal fraudulentos em nome da autora, determinar que o banco se abstivesse de efetuar cobranças ou inscrever o nome da consumidora em cadastros restritivos de crédito, e fixar multa diária de R$ 500,00 limitada a R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento. II. Questão em discussão: 2. Saber se o argumento recursal de legalidade de tarifas bancárias apresenta dialeticidade em relação à decisão agravada; (ii) definir se o prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação de fazer é razoável; (iii) examinar se o valor e a periodicidade da multa cominatória são proporcionais. III. Razões de decidir: 3. O argumento do agravante acerca da legalidade de cobrança de tarifas bancárias não guarda qualquer relação com a matéria decidida na origem, que trata exclusivamente de empréstimos fraudulentos, configurando ausência de dialeticidade recursal, o que impõe o não conhecimento do recurso nessa parte. 4. Quanto ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer, a instituição financeira agravante, detentora de tecnologia de ponta, dispõe de plena capacidade operacional para cumprir a ordem judicial em 48 horas, prazo que se justifica pela urgência decorrente da natureza alimentar dos proventos subtraídos da agravada, pessoa idosa de 77 anos vítima de fraude bancária com dezenas de operações atípicas. 5. A multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, é moderada e proporcional ao porte econômico do agravante e à obrigação principal, não caracterizando excesso nem enriquecimento ilícito, já que apenas incide em caso de descumprimento voluntário da ordem. 6. A periodicidade diária é compatível com a natureza da obrigação de fazer imposta, que constitui ato único e exige providência imediata, não havendo que se falar em substituição por periodicidade mensal. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Referências: Art. 300, 537 e 1.010, II e III, do Código de Processo Civil; art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO BRADESCO S.A, em face da decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Repetição de Indébito - c/c Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, aforada por EUDEZIA NOVAES DA CUNHA ARAUJO. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NÃO CONHECER do recurso no tocante a questão relacionada às tarifas bancárias, e quanto a multa e sua periodicidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EUDEZIA NOVAES DA CUNHA ARAUJO
Advogado(s):DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no Juízo da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Capim Grosso/BA, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito - Repetição de Indébito - c/c Indenização por Danos Morais c/c Indenização por Danos Materiais c/c Pedido de Tutela de Urgência, deferiu a tutela de urgência requerida pela autora, ora agravada, para: a) determinar a suspensão da exigibilidade de cinco contratos de empréstimo pessoal listados na petição inicial, contratados fraudulentamente no nome da autora, no prazo de 48 horas, com a cessação imediata de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário; b) ordenar que o banco se abstivesse de efetuar cobranças judiciais ou extrajudiciais e de inscrever o nome da autora em cadastros de restrição ao crédito; c) fixar multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 20.000,00, para o caso de descumprimento (ID 106505621). Em suas razões recursais, o banco agravante sustentou a legalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes de adesão a contrato de conta corrente; a exiguidade do prazo de 48 horas para cumprimento da obrigação, requerendo sua ampliação para 30 dias; o excesso e a desproporcionalidade da multa diária, pleiteando sua redução para R$ 200,00 e a substituição da periodicidade de diária para mensal (ID 106505620). No ID 106600363, o relator, ao enfrentar o pedido de tutela provisória, não conheceu do agravo quanto ao argumento de legalidade das tarifas bancárias por ausência de dialeticidade, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo quanto aos capítulos relativos ao prazo e à multa cominatória. Contrarrazões colacionadas no ID 107703239. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EUDEZIA NOVAES DA CUNHA ARAUJO
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Observa-se que, após a decisão que apreciou a tutela recursal de urgência, não houve nenhum fato novo ou argumento relevante capazes de modificar o entendimento declinado na sobredita decisão, razão pela qual permanece sem razão o recorrente. Vejamos. O argumento referente a legalidade da cobrança de tarifas bancárias decorrentes da adesão a contrato de conta corrente, é completamente estranho ao que foi decidido pelo magistrado de origem. A decisão agravada não tratou de tarifas bancárias, não questionou sua legalidade e não determinou a suspensão de qualquer cobrança dessa natureza. A controvérsia submetida ao juízo de primeiro grau diz respeito a empréstimos pessoais fraudulentos, e a decisão que deferiu a tutela de urgência tratou precisamente sobre esses contratos específicos e sobre as correlatas consequências. Desse modo, no tocante ao argumento de legalidade da cobrança de tarifas bancárias, NÃO SE CONHEÇE deste recurso por ausência de dialeticidade recursal. No que se refere ao prazo de 48 horas fixado para cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na suspenção da exigibilidade dos contratos de empréstimo impugnados, assim como na cessação dos descontos na conta corrente ou no benefício previdenciário da autora, observa-se que a agravante é uma das maiores instituições financeiras do país e, como é próprio de sua atividade, dispõe de sistemas tecnológicos avançados capazes de processar operações financeiras em tempo real — inclusive a contratação de empréstimos e a efetivação de transferências eletrônicas. Se a tecnologia utilizada pelo banco permite que empréstimos sejam contratados e valores sejam transferidos instantaneamente, não é razoável que a mesma instituição alegue complexidade operacional para cessar os efeitos de contratos, provavelmente fraudulentos, em prazo inferior a 48 horas. A urgência é patente, pois a agravada é professora aposentada, pessoa idosa de 77 anos, cujos proventos ostentam caráter alimentar e estão sendo consumidos por descontos originados de prováveis fraudes. O extrato bancário que instrui a petição inicial evidencia que a conta corrente já apresentava saldo negativo em decorrência das operações atípicas, circunstância que revela a extrema gravidade e urgência da situação (ID 106505621). Ademais, o próprio agravante informa que tomou conhecimento da decisão em 04 de maio de 2026, de modo que o decurso do tempo apenas agrava a situação de vulnerabilidade da consumidora, expondo-a a prejuízos cumulativos de difícil reparação. Tocante ao valor e periodicidade da multa, não se desconhece a sua natureza coercitiva e inibitória, consoante preconiza o art. 537 do CPC. Na hipótese dos autos, o valor diário de R$ 500,00, limitado à quantia de R$ 20.000,00, revela-se moderado e compatível com as circunstâncias, considerando o porte econômico da agravante, assim como a importância da obrigação, cujo cumprimento visa assegurar a proteção dos proventos de uma consumidora idosa contra descontos decorrentes de contratos atípicos. Quanto a periodicidade, embora os descontos das parcelas dos empréstimos fraudulentos ocorram em periodicidade mensal, a obrigação imposta pela decisão agravada consiste em uma providência de execução instantânea e urgente, cujo cumprimento deve ser assegurado por mecanismo coercitivo de atuação contínua e imediata. Não há que se falar em desproporcionalidade da incidência diária da multa em caso de descumprimento da obrigação. Por fim, saliente-se que a multa somente incidirá, caso o agravante, deliberadamente, deixe de cumprimento a obrigação a que está jungido pela decisão judicial. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NÃO CONHECER do recurso no tocante a questão relacionada às tarifas bancárias, e quanto a multa e sua periodicidade, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao arquivo. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037311-63.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: EUDEZIA NOVAES DA CUNHA ARAUJO
Advogado(s): DANIEL NOVAIS DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DANIEL NOVAES DE ARAUJO
VOTO