PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. RISCO DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que determinou a suspensão do trâmite de apelação cível, em razão da pendência de julgamento de Ações Diretas de Inconstitucionalidade que discutem a validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016 do Município de Guanambi, cuja aplicação fundamenta a controvérsia da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é correta a decisão que suspendeu o curso da apelação com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, diante da existência de ação direta de inconstitucionalidade pendente sobre os mesmos dispositivos legais debatidos no processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 313, V, “a”, do CPC autoriza a suspensão do processo quando o julgamento do mérito depender da resolução de questão prejudicial externa, como ocorre na hipótese de controle de constitucionalidade em curso. Existe relação de dependência direta entre a apelação e as ADIs, pois ambas tratam da validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016, sendo a norma fundamento do pedido e objeto de impugnação incidental. A continuidade do julgamento pelo órgão fracionário pode gerar decisões contraditórias em relação ao pronunciamento futuro do Órgão Especial, comprometendo a segurança jurídica e a integridade da jurisdição. A suspensão do processo constitui medida de prudência judicial e de respeito à competência do Órgão Especial, evitando soluções incompatíveis no âmbito do mesmo tribunal. A inexistência de ordem geral de sobrestamento nas ADIs não impede a suspensão no caso concreto, pois o julgador detém poder para reconhecer a prejudicialidade externa de forma fundamentada. O indeferimento de medida cautelar nas ADIs não afasta a necessidade de suspensão, por se tratar de decisão provisória que não resolve o mérito da controvérsia constitucional. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigo 313, inciso V, alínea "a". Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 8005230-59.2024.8.05.0088, em que figura como agravante MARLY PEREIRA DOMINGUES e como agravado o MUNICÍPIO DE GUANAMBI. Acordam os(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005230-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLY PEREIRA DOMINGUES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s):ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
ACORDÃO
A medida também se alinha ao dever de uniformização, estabilidade e coerência da jurisprudência previsto no art. 926 do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por Marly Pereira Domingues (ID 97841231), contra a decisão monocrática proferida por esta Relatoria (ID 97809538), que determinou a suspensão do trâmite do recurso de Apelação Cível e a remessa dos autos à Secretaria até o julgamento definitivo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 8055390-27.2025.8.05.0000 e n. 8052025-62.2025.8.05.0000 pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. A decisão agravada fundamentou a necessidade de suspensão do processo na constatação de que a controvérsia central do recurso de apelação envolve o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016 do Município de Guanambi. Considerando que as referidas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, em trâmite no Órgão Especial sob a relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia, debatem exatamente a validade dos mesmos dispositivos legais, a suspensão foi determinada para evitar decisões conflitantes. Em suas razões recursais (ID 97841231), a Agravante sustenta que a decisão deve ser reformada pelo colegiado. Argumenta que a suspensão do processo amparada no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil configura uma faculdade do julgador e não uma imposição legal automática, especialmente porque não existe ordem expressa de sobrestamento geral proferida nos autos das ações de controle de constitucionalidade. A Agravante destaca, com especial ênfase, que a própria Relatora das Ações Diretas de Inconstitucionalidade indeferiu o pedido de medida cautelar que buscava suspender a eficácia dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016. Afirma que o indeferimento da cautelar reforça a presunção de constitucionalidade da lei municipal, uma vez que não foi identificada inovação financeira, mas apenas a continuidade de uma política salarial existente desde 2011. Conclui que, se o órgão competente para o controle abstrato manteve a norma plenamente eficaz, é ilógico e desproporcional paralisar o processo individual, caracterizando ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Requer o provimento do agravo para o levantamento da suspensão e o prosseguimento regular da apelação. Devidamente intimado, o Município de Guanambi apresentou contrarrazões ao agravo interno (ID 101804822). O ente municipal defende a manutenção integral da decisão agravada, argumentando que o recurso possui nítido caráter infringente, voltado apenas a rediscutir matéria já decidida sem apontar qualquer vício processual admissível. O Agravado argumenta que a suspensão encontra amparo direto no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. Destaca que a medida busca garantir a coerência institucional e evitar que órgãos fracionários do Tribunal prolatem decisões divergentes sobre a validade de uma mesma lei que está sob escrutínio do Órgão Especial. Informa ainda que a suspensão adotada nesta decisão reflete o padrão que vem sendo rigorosamente seguido por diversos outros Desembargadores e Câmaras deste Tribunal em dezenas de casos idênticos envolvendo a mesma legislação do Município de Guanambi. Por fim, o Município sustenta que o indeferimento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade não afasta o motivo da suspensão, pois a cautelar é provisória e não resolve o mérito constitucional, mantendo-se o risco de conflito de decisões quando o Órgão Especial for julgar o caso de forma definitiva. Pede o desprovimento do agravo interno. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil, salientando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005230-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLY PEREIRA DOMINGUES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível A questão submetida à apreciação deste órgão colegiado consiste em verificar a correção da decisão monocrática que, com base no artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, suspendeu a tramitação do recurso de apelação até o julgamento final das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 8055390-27.2025.8.05.0000 e n. 8052025-62.2025.8.05.0000 pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Após detida análise dos argumentos apresentados pela Agravante e das contrarrazões do ente municipal, constata-se que a decisão agravada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos jurídicos e pela necessária observância da racionalidade do sistema processual. Isto porque, o ordenamento jurídico processual civil estabelece mecanismos destinados a evitar decisões contraditórias e a preservar a segurança jurídica, garantindo que processos interdependentes tenham soluções lógicas e compatíveis. Um desses instrumentos é a suspensão do processo por prejudicialidade externa. O artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil dispõe claramente que o processo será suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa. No caso em análise, o contexto fático demonstra de maneira inegável a relação de total dependência entre a apelação cível e o controle de constitucionalidade. A parte autora fundamentou sua pretensão inicial na aplicação dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016 do Município de Guanambi, exigindo reflexos financeiros baseados no piso nacional do magistério com os percentuais de escalonamento definidos nesses artigos. Em contrapartida, o Município de Guanambi, na via recursal, apresentou pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade exatamente sobre esses mesmos dispositivos normativos. Paralelamente a esta lide individual, tramitam perante o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade que têm como objeto exclusivo a análise da validade dos artigos 83 e 84 da Lei Municipal n. 1.089/2016. Se esta Câmara Cível prosseguisse com o julgamento do recurso de apelação neste exato momento, existiria um risco gravíssimo de ofensa à integridade da jurisdição. O julgamento fracionário poderia conceder o direito à Agravante com base em uma lei que, semanas ou meses depois, o Órgão Especial venha a declarar totalmente inconstitucional. Da mesma forma, poderíamos afastar a aplicação da lei por inconstitucionalidade incidental e, futuramente, o Órgão Especial validar a norma. Portanto, a prudência judicial não é apenas uma escolha, mas um dever imposto pela necessidade de organização racional dos julgamentos. A decisão de suspender o feito consagra o respeito à competência do Órgão Especial e protege as próprias partes dos efeitos prejudiciais decorrentes de decisões contraditórias dentro do mesmo Tribunal de Justiça. A Agravante alega, ainda, que a suspensão não poderia ocorrer de forma automática, uma vez que não houve deliberação expressa do relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade determinando o sobrestamento de todos os processos individuais correlatos. Embora seja verdade que inexiste ordem de sobrestamento obrigatório, esse fato não suprime o poder de cautela do julgador do processo individual. A ausência de ordem geral significa apenas que os processos não estão suspensos por imposição obrigatória, mas não impede que o relator do caso concreto identifique a prejudicialidade externa e aplique o comando do artigo 313, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil. A suspensão determinada na decisão monocrática agravada originou-se da análise individualizada das circunstâncias deste processo específico, e não de uma suposta imposição automática. O Código de Processo Civil vigente consagra o dever dos Tribunais de uniformizar sua jurisprudência e de mantê-la estável, íntegra e coerente (artigo 926). Não faria qualquer sentido admitir que a Segunda Câmara Cível avançasse para julgar o mérito desta causa enquanto outras Câmaras deste mesmo Tribunal mantêm casos análogos suspensos aguardando a palavra final do Órgão Especial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática em todos os seus termos. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 02/239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005230-59.2024.8.05.0088
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARLY PEREIRA DOMINGUES e outros
Advogado(s): RAFAEL BOMFIM COSTA, ADRIANA PRADO MARQUES, GABRIEL DE OLIVEIRA CARVALHO
APELADO: MUNICIPIO DE GUANAMBI e outros
Advogado(s): ADRIANA PRADO MARQUES, RAFAEL BOMFIM COSTA
VOTO