PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve ato administrativo de demissão de policial militar, aplicado com fundamento no art. 57, II, da Lei Estadual nº 7.990/2001. Os embargantes alegam (a) omissão quanto aos efeitos da sentença penal de impronúncia sobre o ato demissionário e (b) omissão/contradição acerca de suposto desvio de finalidade no exercício do poder disciplinar. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não reconhecer efeitos da sentença de impronúncia sobre o ato administrativo de demissão; e (ii) determinar se há contradição ou omissão no julgado quanto à alegada irregularidade e desvio de finalidade no processo administrativo disciplinar. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e visam sanar omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito já apreciado. A decisão embargada apreciou expressamente o tema da impronúncia, esclarecendo que, à luz do art. 50, §5º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, somente a absolvição penal que negue a existência do fato ou da autoria tem o condão de elidir a responsabilidade administrativa. A sentença penal de impronúncia, fundada em insuficiência de provas, não se equipara à absolvição penal e não produz efeito vinculante sobre o processo administrativo, que possui natureza e finalidades autônomas. O acórdão embargado analisou detidamente a regularidade formal e material do processo administrativo disciplinar, constatando o respeito ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, bem como a motivação suficiente do ato punitivo. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não alcançando o mérito administrativo, conforme entendimento consolidado do STF (AgR no ARE 968.607/ES, Rel. Min. Luiz Fux) e do STJ (AgInt no RMS 73.399/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura). A contradição que autoriza os embargos é apenas a interna, isto é, a incoerência entre fundamentos e conclusão da própria decisão, e não a mera divergência com a tese jurídica sustentada pela parte (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues). O julgador não está obrigado a responder todos os argumentos apresentados, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, o que se verificou no caso concreto (STJ, EDcl no REsp 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes). Embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do mérito nem à simples rediscussão de fundamentos já analisados, conforme entendimento do STJ (AgRg no AREsp 2.529.962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Info 835). Ainda que opostos com finalidade de prequestionamento, os embargos não podem ser acolhidos na ausência de vício do art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 1.025 do mesmo diploma, considera-se incluída no acórdão a matéria objeto dos embargos rejeitados. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à integração do julgado, sendo incabíveis para rediscutir o mérito da decisão. A sentença penal de impronúncia não tem efeito vinculante sobre o processo administrativo disciplinar, que mantém sua autonomia para apuração de faltas funcionais. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se à legalidade do procedimento, vedada a incursão no mérito administrativo. A contradição que enseja embargos de declaração é apenas a interna ao julgado, e não a divergência entre a decisão e o entendimento jurídico defendido pela parte. O objetivo de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos quando inexistentes vícios no julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §2º; CPP, art. 414; Lei Estadual nº 7.990/2001 (BA), art. 50, §5º, “a”, e art. 57, II. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 968.607/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 26.08.2016. STJ, AgInt no RMS 73.399/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 2ª Turma, j. 26.02.2025. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.275/MG, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Seção, j. 18.04.2023. STJ, EDcl no REsp 1.941.941/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 16.11.2021. STJ, AgRg no AREsp 2.529.962/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 12.11.2024 (Info 835). Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8050714-72.2021.8.05.0001, em que figuram como embargante EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros e como embargado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Presidente/Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050714-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e CLÁUDIO VIEIRA BONFIM, contra acórdão proferido na Apelação Cível n.º 8050714-72.2021.8.05.0001, manteve, por unanimidade, a sentença proferida pela 1ª Vara de Auditoria Militar de Salvador, a qual julgara improcedentes os pedidos formulados na Ação Ordinária ajuizada pelos ora embargantes em face do Estado da Bahia. Na origem, os autores, ex-integrantes da Polícia Militar do Estado da Bahia, pleitearam a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou suas demissões, bem como suas reintegrações às fileiras da corporação, com o consequente ressarcimento financeiro das vantagens suprimidas e promoção em ressarcimento de preterição, ao argumento de que a decisão administrativa que ensejou suas exclusões fora arbitrária e destituída de base probatória idônea, visto que o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) teria concluído pela ausência de responsabilidade, ainda que o Comandante-Geral da Polícia Militar tenha deliberado, em sentido contrário, pela demissão dos servidores. A sentença de primeiro grau (id. 45058396), julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de que a absolvição penal pela impronúncia não vinculava a esfera administrativa, porquanto não reconheceu a inexistência do fato nem a negativa de autoria, hipóteses únicas em que a decisão penal teria o condão de afastar a responsabilidade disciplinar, conforme previsto no art. 50, § 5º, alínea “a”, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia) e na Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal. Irresignados, os autores interpuseram Apelação Cível, sustentando, em síntese, que a decisão de impronúncia proferida no processo criminal nº 0011500-74.2009.8.05.0150 afastava qualquer indício de autoria e, portanto, tornava ilegal a penalidade de demissão. Alegaram, ainda, vícios de legalidade no PAD, por violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ausência de motivação idônea no ato punitivo. O acórdão recorrido, negou provimento a apelação e manteve a sentença, sob o fundamento de que não houve nulidade no procedimento disciplinar, tendo sido assegurado aos apelantes o pleno exercício da defesa e que a atuação do Poder Judiciário, no controle dos atos administrativos disciplinares, limita-se à análise da legalidade e regularidade formal do processo, sendo-lhe vedada a incursão no mérito administrativo (juízo de conveniência e oportunidade da sanção aplicada). Contra tal decisão, os recorrentes opuseram os presentes Embargos de Declaração, aduzindo a existência de omissões e contradições no julgado. Em contrarrazões (id. 89026258), o Estado da Bahia pugnou pelo desprovimento dos embargos, sob o argumento de que o acórdão embargado apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as matérias relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade, configurando-se, em verdade, mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é vedado pela via aclaratória. É o relatório. Inclua-se em pauta, nos termos do artigo 934 do Código de Processo Civil. Salvador, datado eletronicamente. DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050714-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POLICIAL MILITAR DEMITIDO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os embargos de declaração, como cediço, são recurso de integração, voltados, essencialmente, à correção dos vícios enumerados de forma taxativa no art. 1.022, do Código Processual Civil, com o consequente aprimoramento da atividade jurisdicional. A utilização do recurso horizontal é defesa à parte, quando sua pretensão está lastreada no inconformismo com o teor da decisão impugnada, buscando, apenas, instar o Órgão julgador a reapreciar a matéria decidida. Nesse sentido, a lição do eminente jurista Araken de Assis, in verbis: "Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis” (in Manual dos Recursos, Editora RT, 2007, pág. 580). Imperioso ressaltar que, dada a finalidade específica e restrita dos Aclaratórios, conforme preconiza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tem-se que quando estes são interpostos com propósitos manifestamente protelatórios, pode incorrer aplicação de multa processual, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. No caso concreto, os embargantes apontam (a) omissão quanto aos efeitos da sentença penal de impronúncia sobre o ato administrativo demissionário; (b) omissão/contradição a respeito de suposto desvio de finalidade no exercício do poder disciplinar. Contudo, nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC se evidenciam. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei Estadual nº 7.990/2001) é taxativo em seu art. 50, § 5º, alínea a, ao dispor que somente a absolvição penal que negue a existência do fato ou a autoria elide a responsabilidade administrativa: Art. 50 – O policial militar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. [...] § 5º – A responsabilidade administrativa do policial militar policial militar sujeita-se aos efeitos da elisão e da prescrição na seguinte forma: a) será elidida no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou de sua autoria; [...] No caso, a impronúncia limitou-se a reconhecer a ausência de indícios suficientes de autoria, sem afastar a materialidade e sem proclamar a inexistência do fato. Ressaltou-se, ainda, que ao Poder Judiciário não compete adentrar no mérito administrativo, limitando-se o controle jurisdicional à aferição da legalidade do procedimento. No ponto, os Tribunais Superiores reforçam que o controle jurisdicional do PAD restringe-se à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a incursão no mérito administrativo. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. EXPULSÃO DA CORPORAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO PELO PODER JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF . REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015 . APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - AgR ARE: 968607 ES - ESPÍRITO SANTO 0029984-75.2011.8.08 .0024, Relator.: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 26/08/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 15-09-2016) AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR . PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. 1 . O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a exclusão, em processo administrativo, de policial militar que comete faltas disciplinares, independentemente do curso de ação penal instaurada em razão da mesma conduta (Tema 565/STF). 2. O controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar limita-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato, não sendo possível incursão no mérito administrativo, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta desproporcionalidade da sanção aplicada (Súmula 665/STJ), o que não ocorreu na hipótese. 3 . Na espécie, não havendo irregularidade no procedimento administrativo, que seguiu o rito previsto em lei local e assegurou os princípios do contraditório e da ampla defesa, mantém-se a negativa de provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 73399 RJ 2024/0139377-6, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 26/02/2025, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJEN 06/03/2025) Desse modo, não se constata nenhum vício no acórdão. O colegiado enfrentou objetivamente a questão, destacando que a demissão foi aplicada nos termos do art. 57, inciso II, da Lei Estadual nº 7.990/2001, o qual prevê a pena de demissão ao policial militar que consuma ou tente crimes incompatíveis com o serviço, ou que faça uso do posto ou graduação para obtenção de vantagens pessoais. Tal conclusão decorre de análise detida do conjunto probatório e da observância dos princípios da legalidade e da moralidade administrativa, evidenciando que o ato punitivo foi devidamente motivado e amparado em previsão legal expressa. Sobremais, cumpre esclarecer que somente a contradição interna autoriza o manejo do recurso horizontal, entendida como a incoerência entre os fundamentos e a conclusão do próprio julgado, de modo a comprometer sua compreensão lógica. A denominada contradição externa, consistente na divergência entre a decisão e o entendimento jurídico defendido pela parte, não enseja o cabimento dos embargos de declaração, segundo firme compreensão da Corte Cidadã. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.275/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/04/2023, DJe de 24/04/2023, fixou expressamente que: "a contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado.” Cumpre salientar ainda que, consoante entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a enfrentar um a um todos os argumentos suscitados pelas partes, bastando que fundamente suficientemente sua decisão, o que efetivamente ocorreu no presente caso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO QUE REPRODUZ FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito deste Tribunal Superior, a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática no voto do Relator, proferido em sede de agravo interno, mormente quando ratificado pelo respectivo órgão julgador, não é capaz de gerar a nulidade do aresto, desde que haja o efetivo enfrentamento das matérias relevantes suscitadas nas razões recursais, como ocorreu no caso em exame. 2 . As decisões judiciais devem ser fundamentadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo análise pormenorizada de cada prova ou alegação das partes, nem que sejam corretos os seus fundamentos (Tema nº 339/STF). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EDcl nos EAREsp: 1421395 PR 2018/0338776-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 05/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 1 . Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC de 2015, não se prestando para rediscutir a lide. 2 . Embora não tenha havido menção expressa à tese de enriquecimento sem causa, o acórdão recorrido está assentado em fundamentos próprios e suficientes para embasar a conclusão nele estampada. 3. O órgão julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos, quando por outros motivos apresente razões satisfatórias para solucionar a lide. 4 . Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no REsp: 1941941 SP 2021/0169257-4, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2021) Nesta mesma esteira de entendimento, os seguintes arestos da Jurisprudência Pátria: Embargos de Declaração na Apelação. Alegação de omissão no julgado. Vício inexistente. Inequívoca finalidade de reapreciação do julgado. São incabíveis Embargos Declaratórios com a finalidade exclusiva de se instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador de forma clara, expressa e fundamentada. Não se configura desprovido de fundamentação, tampouco omisso, o julgado que repete fundamentos adotados pela sentença, com sua transcrição no corpo do acórdão. Precedentes do STJ. Para efeitos de prequestionamento é imprescindível que estejam presentes um dos requisitos ensejadores do recurso proposto omissão, obscuridade ou contradição - circunstâncias inexistentes na hipótese em debate. Não há, portanto, a necessidade de manifestação expressa desta 5ª Câmara Cível acerca do dispositivo constitucional invocado pela embargante. Embargos Declaratórios não acolhidos. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0008801-87.2000.8.05.0001/50000,Relator(a): ARACY LIMA BORGES, Publicado em: 09/07/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO ENTÃO EMBARGANTE. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. NÃO ACOLHIMENTO. 1. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 2. A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela que se verifica na própria decisão e que impede a satisfatória compreensão de seu conteúdo, o que não há no caso. 3. O enfrentamento dos aspectos normativos (legais ou judiciais) relacionados à causa não reclama a menção expressa a dispositivo legal ou a transcrição literal de seus textos, desde que a matéria seja enfrentada. No caso, todas as matérias de que tratam os dispositivos prequestionados foram enfrentadas, não havendo omissão. 3. A irresignação vertida nos embargos evidencia mero descontentamento com o conteúdo da decisão e almeja sua reforma, hipótese que não desafia embargos declaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0343469-20.2014.8.05.0001/50001,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, Publicado em: 09/04/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. TÉCNICA ADMITIDA PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, ACÓRDÃO MANTIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001960-81.2005.8.05.0072.1.EDCiv, da Comarca de Cruz das Almas, em que figuram como Embargante por GERMAC VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA e, Embargada, VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor. (Classe: Embargos de Declaração, Número do Processo: 0001960-81.2005.8.05.0072,Relator(a): JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, Publicado em: 27/09/2022) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ADOTOU COMO RAZÕES DE DECIDIR E TRANSCREVEU, COM ADEQUADA APROPRIAÇÃO, A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM" ADMISSÍVEL. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS ALEGADAS PELO EMBARGANTE QUE FORAM DEVIDAMENTE TRATADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MERO INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA . INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "A adoção da fundamentação 'per relationem' no acórdão, com a transcrição de sentença ou parecer, em complemento às próprias razões de decidir, é técnica cuja legitimidade jurídico-constitucional é reconhecida há muito pelas Cortes Superiores, entendimento que não sofreu alteração com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil" (Embargos de Declaração n. 0004427-78 .2013.8.24.0054/50000, rel . Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. em 29-9-2016) . (TJSC, Embargos de Declaração n. 0006528-23.2013.8 .24.0011, de Brusque, rel. Altamiro de Oliveira). (TJSC, Apelação n . 5002410-74.2023.8.24 .0040, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5002410-74 .2023.8.24.0040, Relator.: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 09/04/2024, Terceira Câmara de Direito Público) Por fim, relevante citar julgado do STJ sobre o uso dos Embargos de Declaração em hipóteses como a em discussão. Cite-se: Os embargos de declaração não são a via adequada para conseguir um novo julgamento dos argumentos de mérito, sem a presença de vício integrativo no acórdão embargado. Diante do exposto, resta evidenciado que os embargos de declaração opostos não se amoldam às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão embargado se apresenta claro, coerente e suficientemente fundamentado, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material a ser sanado. Por fim, quanto ao propósito de prequestionamento, os Embargos de Declaração são admitidos para essa finalidade. Todavia, a mera intenção de prequestionar não impõe o provimento do recurso quando ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Para fins de interposição de recurso às instâncias superiores, considera-se incluído no acórdão o que foi objeto de embargos de declaração, mesmo que o recurso seja rejeitado, conforme previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Confluente nessas razões, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a decisão colegiada. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8050714-72.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDVALDO FERREIRA MATOS FILHO e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO
Primeiro, em relação a alegada omissão quanto à repercussão da sentença penal de impronúncia sobre o ato administrativo, entendo que o tema foi expressamente analisado no acórdão desta Câmara, que assentou, de modo claro e fundamentado, que a decisão penal de impronúncia (art. 414 do CPP), fundada na insuficiência de provas, não se equipara à absolvição penal e não produz nenhum efeito vinculante na esfera administrativa.
Ademais, o acórdão embargado analisou detidamente a regularidade formal e material do processo administrativo disciplinar, concluindo que foram respeitados os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, tendo os autores apresentado defesa técnica, acompanhado todos os atos instrutórios e formulado alegações finais.
STJ. 5ª Turma. AgRg no AREsp 2529962-DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 12/11/2024 (Info 835).