PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que extinguiu o incidente de impugnação de crédito por intempestividade, com base no decurso do prazo de 10 dias previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. O Embargante alega omissão no julgado quanto à tese de que o edital publicado estaria incompleto por não conter o nome do fundo sucessor do crédito, o que impediria a deflagração do prazo recursal. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em verificar se o acórdão embargado padece do vício de omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao supostamente deixar de analisar o argumento de incompletude do edital de credores publicado na recuperação judicial. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restritos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado não apresenta qualquer omissão. A decisão colegiada enfrentou expressamente a questão da sucessão do crédito e da publicação do edital, consignando de forma clara que a alteração da titularidade do crédito por cessão não enseja a modificação da natureza do prazo peremptório da impugnação. 5. O acórdão fundamentou, com base nas provas dos autos, que a advogada da parte impugnante encontrava-se habilitada na recuperação judicial antes mesmo da publicação do edital, tendo sido intimada do ato que determinou a sua publicação. Portanto, a matéria foi exaustivamente debatida, revelando o recurso mero inconformismo com a tese adotada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão manifesta-se de forma expressa, clara e suficiente sobre as teses suscitadas pelas partes, sendo inviável a utilização do recurso para a rediscussão de matéria já decidida.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, II, e art. 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 8º. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Declaratórios n°. 8033219-13.2024.8.05.0000 em que são embargante e embargado, respectivamente, ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS e FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NÃO ACOLHER ambos os recursos, pelos motivos constantes no voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s):MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitados os embargos de declaração por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Lucas Dornellas.
Salvador, 16 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 80112722) contra o acórdão de ID 79569919, proferido por esta Quarta Câmara Cível, que, à unanimidade de votos, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante em face de FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA. O acórdão embargado manteve a decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista, a qual julgou extinto, sem resolução de mérito, o incidente de impugnação de crédito ajuizado pelo Fundo, em razão da sua intempestividade face ao artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, bem como o condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, a parte Embargante aduz que o acórdão incorreu em omissão (artigo 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil). Sustenta que o colegiado não se pronunciou sobre a alegação de incompletude do edital de credores publicado em 17/06/2021, o qual não incluiu o nome do Fundo Embargante, embora ciente da sua condição de sucessor creditício dos credores originários. Defende que a ausência de seu nome no edital impede a deflagração do prazo de impugnação por cerceamento de defesa. Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes para afastar a intempestividade, requerendo ainda o prequestionamento expresso dos artigos 85, 219 e 489 do Código de Processo Civil, e do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, para fins de eventual interposição de Recurso Especial. Devidamente intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 80681288). Argumentou que os aclaratórios visam apenas rediscutir matéria amplamente analisada pela Câmara. Apontou que o acórdão recorrido fundamentou expressamente que o prazo de 10 dias é peremptório e que a causídica da Embargante já estava habilitada nos autos antes da publicação do edital. Requereu o desprovimento do recurso. Posteriormente, por meio do despacho de ID 86133142, foi determinado à Embargante a renovação do protocolo dos aclaratórios como petição intermediária, nos termos do Decreto Judiciário nº 700/2024. A Embargada peticionou no ID 86449097 pugnando pela reconsideração da ordem e inclusão em pauta, enquanto a Embargante manifestou-se no ID 87151278 justificando o acerto do seu protocolo inicial como recurso interno. Distribuídos a este Órgão Colegiado, coube-me, por sorteio, a relatoria, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito inclusão em pauta de julgamento, ressaltando que NÃO CABE sustentação oral nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade apontada pela parte à época de sua interposição originária, conheço dos Embargos de Declaração. O recurso de Embargos de Declaração, de fundamentação estritamente vinculada, tem seu cabimento restrito às hipóteses taxativamente previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Destina-se, exclusivamente, a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda para corrigir erro material. O seu escopo não é viabilizar a rediscussão do mérito de matérias já decididas. A parte Embargante sustenta a existência de omissão, argumentando que o acórdão não teria avaliado a alegação de que o edital de credores publicado era incompleto, pois não contemplava a sua condição de sucessora do crédito, o que impediria o início da contagem do prazo previsto no artigo 8º da Lei nº 11.101/2005. Da detida análise do acórdão embargado (ID 79569919), constata-se que a decisão Colegiada não padece de qualquer vício. A tese central da Embargante foi expressa e detidamente enfrentada. O julgamento concluiu pela intempestividade da impugnação ao crédito, destacando a natureza cogente e peremptória do prazo de 10 dias da Lei de Recuperação Judicial. A respeito da específica alegação de cessão de crédito e do suposto prejuízo pela não inclusão do nome do Fundo cessionário no edital, o acórdão foi cirúrgico ao assentar, em sua fundamentação, que o negócio jurídico particular de cessão de crédito não tem o condão de alterar o marco temporal processual estabelecido pela lei especial. Transcreve-se trecho elucidativo da decisão embargada: "Assim, não merece reparo a decisão agravada, porquanto nem mesmo a alteração da titularidade do crédito por cessão enseja a modificação da natureza do prazo peremptório da impugnação.". Avançando sobre a ciência inequívoca da parte acerca do trâmite da Recuperação Judicial, o que afasta de plano a alegação de cerceamento de defesa baseada na ausência de nome no edital, o acórdão ratificou os fundamentos do juízo singular ao constatar a presença prévia de procuradores da Embargante no feito. A decisão embargada destacou de forma clara o seguinte fundamento: "Presume-se ainda que a parte Agravante tomou conhecimento dos autos antes da publicação do edital com relação dos credores, diante da habilitação da causídica que o representa no processo de Recuperação Judicial, como destaca a decisão agravada, a seguir: 'Por fim, não se pode ignorar que a advogada da impugnante foi habilitada nos autos da recuperação judicial antes mesmo da publicação do edital, inclusive foi intimada do ato que determinou a publicação do edital (certidão ID 115951871 Processo nº 8010540-12.2020.8.05.0274).”. Neste contexto, é forçoso concluir que não há qualquer omissão a ser sanada. O colegiado apreciou a matéria fática trazida aos autos e aplicou o direito pertinente ao caso, concluindo que o prazo do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005 fluiu regularmente, sendo irrelevante para a contagem do prazo legal a alteração superveniente da titularidade do crédito quando os advogados da própria cessionária já encontravam-se habilitados e intimados dos atos processuais, inclusive daquele que determinou a publicação do edital. O que se verifica é o patente inconformismo da parte Embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A via dos Embargos de Declaração, todavia, não comporta a reavaliação de provas ou a rediscussão de teses jurídicas já afastadas pela fundamentação do acórdão. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão e resolver a lide. No que tange ao pedido de prequestionamento expresso dos artigos 85, 219 e 489 do Código de Processo Civil, e do artigo 8º da Lei nº 11.101/2005, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é desnecessária a menção explícita a dispositivos legais se a matéria foi amplamente discutida e decidida pelo Tribunal. De qualquer modo, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, estabelecendo que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de pré-questionamento, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados. Por fim, destaco que a questão do protocolo suscitada nos despachos de ID 86133142 e petições subsequentes encontra-se superada, haja vista a regularidade procedimental que permite o julgamento do recurso pelo colegiado no presente ato, não havendo prejuízo à celeridade processual buscada pela Embargada. Nestes termos em face do exposto, voto no sentido de CONHECER E NÃO ACOLHER AMBOS OS RECURSOS, mantendo-se incólume o Acórdão guerreado. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033219-13.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ASA DISTRESSED FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS
Advogado(s): IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO
AGRAVADO: FAINOR FACULDADE INDEPENDENTE DO NORDESTE LTDA
Advogado(s): MATHEUS DE CERQUEIRA Y COSTA, RAFAEL COLAVOLPE BRITTO SOUZA
VOTO