PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-22.2011.8.05.0193 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUCIDES ARAUJO MEDEIROS e outros (3) | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: DELICIO NEVES SOUSA | ||
| Advogado(s):MONICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU À AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. SUPRESSÃO DO VÍCIO CITALÍCIO. ART. 239, § 1.º, DO CPC. IMÓVEL RURAL COM DIVISAS CERTAS E DESCRIÇÃO SUFICIENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDUTA DE ESBULHO QUE LEGITIMA A INCLUSÃO NO POLO PASSIVO, INDEPENDENTEMENTE DA CONFRONTAÇÃO. MÉRITO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC COMPROVADOS POR PROVA TESTEMUNHAL. REVELIA CUMULADA COM INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação interposto pelos réus contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel rural Fazenda Furados ao autor, e julgou improcedente o pedido de indenização por perdas e danos.
II. Questão em discussão:
2. Há quatro questões preliminares e uma questão de mérito em discussão: (i) definir se a ausência de citação de um dos litisconsortes passivos acarreta nulidade da sentença quando houve comparecimento espontâneo do réu; (ii) determinar se a descrição do imóvel com área aproximada e divisas certas configura indefinição do objeto da posse; (iii) aferir se a condição de confrontante é requisito para a legitimidade passiva em ação possessória; (iv) verificar se os requisitos do art. 561 do CPC foram comprovados.
III. Razões de decidir:
3. O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou nulidade da citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, tendo o Sr. Eucides Araújo Medeiros comparecido à audiência de justificação prévia realizada em 19/02/2014, representado por advogada constituída, o que torna válida sua integração ao processo.
4. A descrição do imóvel na inicial, com denominação, localização, área aproximada e divisas certas, é suficiente para individualizar o objeto da posse em ações possessórias rurais, especialmente quando corroborada por prova testemunhal.
5. A legitimidade passiva em ação possessória decorre da prática do esbulho, e não da condição de confrontante ou proprietário vizinho, sendo as testemunhas unânimes em apontar os réus como autores da invasão.
6. Os requisitos do art. 561 do CPC foram comprovados pelo conjunto probatório — formal de partilha, boletim de ocorrência, fotografias e, principalmente, depoimentos testemunhais colhidos em audiência de justificação —, não havendo que se falar em ausência de instrumento indispensável à propositura da ação.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo do réu à audiência de justificação prévia supre a falta ou nulidade de citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC, sendo irrelevante a existência de certidão de citação negativa anterior. 2. Em ação possessória, a legitimidade passiva decorre da prática do esbulho ou turbação, e não da condição de confrontante ou proprietário vizinho do imóvel litigioso. 3. A descrição de imóvel rural com denominação, localização geográfica, área aproximada e divisas certas é suficiente para individualizar o objeto da posse."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 115, incs. I e II; arts. 239, § 1.º; 344; 345, inc. III; 485, incs. IV e VI; 487, inc. I; art. 561.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000497-22.2011.8.05.0193, em que figuram como Apelantes EUCIDES ARAUJO MEDEIROS, JOSÉ JOAQUIM LOPES, JOSENIL SANTOS e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA MEDEIROS e como Apelado DELÍCIO NEVES SOUSA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 29 de julho de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-22.2011.8.05.0193 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: EUCIDES ARAUJO MEDEIROS e outros (3) | |
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | |
| APELADO: DELICIO NEVES SOUSA | |
| Advogado(s): MONICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EUCLIDES ARAUJO MEDEIROS, JOSÉ JOAQUIM LOPES, JOSENIL SANTOS e MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA MEDEIROS em face da sentença (ID 104873114) proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Piatã/BA que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por DELÍCIO NEVES SOUSA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Na petição inicial (ID 104873078), o Autor, ora Apelado, alegou ser legítimo possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Furados, com área aproximada de 100 hectares, situado no Povoado Furados, zona rural do Distrito de Nova Colina, município de Boninal/BA, tendo a posse e a propriedade em virtude da herança deixada por sua mãe e tios, conforme formal de partilha juntado aos autos. Sustentou que, durante sua ausência para tratamento de saúde de sua esposa na cidade de São Paulo, os Réus, ora Apelantes, que seriam possuidores de imóveis confinantes, invadiram a área, destruíram as cercas delimitadoras e instalaram novas cercas, apropriando-se indevidamente de parcela significativa do terreno. Pleiteou a reintegração de posse, com pedido liminar, e a condenação dos réus nas perdas e danos.
Designada audiência de justificação prévia, realizada em 19/02/2014, foram ouvidas testemunhas que confirmaram a posse anterior do Autor e o esbulho praticado pelos Réus, ocorrido aproximadamente em julho de 2011. Os Réus compareceram à audiência representados por advogada, que juntou procurações, mas não apresentaram contestação no prazo legal, sendo decretada sua revelia.
Sobreveio sentença (ID 104873114) julgando parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para determinar a reintegração na posse do imóvel Fazenda Furados em favor do Autor, julgando extinto o feito com resolução do mérito quanto ao pedido de reintegração, mas improcedente o pedido de indenização por perdas e danos, por inexistir especificação mínima dos danos alegados. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o Autor e os Réus ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% cada, e condenou os Réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do patrono da parte autora.
Irresignados, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação (ID 104873475).
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 104873487), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inc. I, do CPC.
Salvador, 06 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000497-22.2011.8.05.0193 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: EUCIDES ARAUJO MEDEIROS e outros (3) | ||
| Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO | ||
| APELADO: DELICIO NEVES SOUSA | ||
| Advogado(s): MONICA TIOSSO ZILIOLI VON AMMON |
| VOTO |
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Apelantes requereram o benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, juntando documentos comprobatórios de hipossuficiência, razão pela qual defiro o benefício, de modo que o preparo resta dispensado, na forma do art. 99, § 7.º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia recursal desdobra-se em quatro questões preliminares e uma questão meritoriamente subsidiária, todas voltadas à reforma ou anulação da sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel em favor do Apelado.
Passo à análise de cada uma delas, observando a ordem lógica de apreciação.
Os Apelantes sustentam que o Sr. Eucides Araújo Medeiros não foi citado, conforme certidão de ID 23849723 que atesta que o oficial de justiça deixou de proceder à citação pelo fato de o réu estar residindo na cidade de Barreiras/BA. Invocam o art. 115, inc. I, do CPC para argumentar que a sentença proferida sem a integração do contraditório seria nula, por exigir decisão uniforme em relação a todos os litisconsortes.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
Com efeito, o art. 239, § 1.º, do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
No caso em exame, conforme se extrai do termo de audiência de justificação prévia (ID 23849675, fls. 57), o Sr. Eucides Araújo Medeiros compareceu pessoalmente à audiência designada para o dia 19 de fevereiro de 2014, ocasião em que estava presente sua advogada constituída, Daniela França dos Santos — OAB/BA 34.586, que requereu a juntada de procurações. Dentre as procurações juntadas naquela oportunidade, consta expressamente a do Sr. Eucides Araújo Medeiros (ID 23849687, fls. 63), outorgando poderes à referida advogada e também ao advogado Noildo Gomes do Nascimento — OAB/BA 37.150, exatamente o mesmo patrono que subscreve o presente recurso de apelação.
O comparecimento espontâneo do réu, por si só, já é suficiente para suprir eventual vício de citação, independentemente da juntada posterior de procuração ou da prática de qualquer outro ato processual. A ratio legis do dispositivo é clara: uma vez que o réu toma ciência inequívoca da existência do processo e a ele ingressa voluntariamente, o ato citatório já cumpriu sua finalidade essencial — assegurar o conhecimento da demanda e oportunizar o exercício do contraditório.
Não fosse suficiente, a circunstância de o próprio advogado que subscreve a apelação — Dr. Noildo Gomes do Nascimento — ter recebido poderes do Sr. Eucides desde a audiência de 19/02/2014 torna no mínimo contraditória a alegação de nulidade por falta de citação, porquanto a representação processual do réu se perfectibilizou naquela data e se mantém até o presente momento processual.
Desse modo, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
Por via subsidiária, requerem os Apelantes que seja declarada a ineficácia da sentença exclusivamente em relação ao Sr. Eucides Araújo Medeiros, nos termos do art. 115, inc. II, do CPC.
A pretensão igualmente não prospera.
Conforme demonstrado no tópico anterior, o comparecimento espontâneo do Sr. Eucides à audiência de justificação prévia, datada de 19/02/2014, supre integralmente a falta de citação, nos termos do art. 239, § 1.º, do CPC. A partir daquele momento, o réu integrou validamente a relação processual, sendo-lhe plenamente exigível a apresentação de defesa no prazo legal.
Sendo válida a integração ao processo, a sentença proferida ulteriormente produz seus efeitos regulares em relação a todos os réus, incluindo o Sr. Eucides, não havendo falar em ineficácia parcial do julgado.
Rejeito, portanto, a preliminar subsidiária.
Os Apelantes sustentam que a descrição do imóvel como tendo "área aproximada de 100 hectares" seria insuficiente para viabilizar a ação possessória, por ausência de delimitação precisa e objetiva da extensão da área demandada.
A alegação não merece acolhimento.
A petição inicial descreve o imóvel litigioso de forma detalhada, indicando sua denominação — Fazenda Furados —, sua localização — Povoado Furados, zona rural do Distrito de Nova Colina, município de Boninal/BA —, sua área aproximada de 100 hectares e, fundamentalmente, suas divisas certas com o Rio Palmares, Shuichi Hayashi, Deságuo dos Gerais e os próprios Requeridos. A sentença, por sua vez, reproduziu essas mesmas divisas ao determinar a reintegração.
Em ações possessórias que versam sobre imóveis rurais em regiões de ocupação tradicional, onde a medição técnica precisa nem sempre está disponível, a lei processual exige que o objeto seja individualizado de forma suficiente para sua identificação — o que ocorre quando há indicação de divisas, confrontações e localização geográfica, como no caso em apreço. A expressão "área aproximada" é compreensível em litígios rurais e não inviabiliza a ação quando as divisas são certas e conhecidas.
Ademais, as testemunhas ouvidas em audiência de justificação confirmaram a exata localização do imóvel e a extensão do esbulho praticado, demonstrando que não havia dúvida objetiva quanto ao bem litigioso. O próprio formal de partilha juntado aos autos corrobora a titularidade e a individualização do imóvel.
Rejeito, portanto, a preliminar.
Sustentam os Apelantes que não são confrontantes do imóvel do Autor, pois suas propriedades estariam localizadas a distâncias que variam de 10 a 14 quilômetros da Fazenda Furados, o que afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação possessória.
A preliminar não merece acolhimento.
A legitimidade para a causa, em ação possessória, não se aferra à condição de confrontante ou proprietário vizinho, mas sim à prática do ato de esbulho ou turbação. Nos termos do art. 561, inc. II, do CPC, incumbe ao autor provar a turbação ou o esbulho praticado pelo réu. Portanto, a legitimidade passiva decorre da conduta de invasão ou moléstia à posse, e não da titularidade dominical ou da localização geográfica da propriedade do réu.
No caso em exame, as testemunhas ouvidas em audiência de justificação (ID 23849675) foram unânimes em apontar os Apelantes como autores do esbulho possessório, narrando que estes invadiram o imóvel do Autor, removeram as cercas antigas e construíram novas, apropriando-se de parte da área. A petição inicial, por sua vez, já qualificava nominalmente os Réus e os indicava como invasores, sendo que o próprio comparecimento espontâneo à audiência — com constituição de advogados — revela a inequívoca relação com o litígio.
A alegação de distância entre as propriedades, ainda que verdadeira, não elide a conduta de esbulho descrita e comprovada nos autos. Ao contrário, se os Apelantes efetivamente não são confrontantes, o esbulho poderia ter ocorrido mesmo assim — e é precisamente essa conduta ilícita que os legitima passivamente na ação possessória.
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, os Apelantes sustentam que o Autor não se desincumbiu do ônus de provar os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: a posse anterior, o esbulho praticado, a data do esbulho e a perda da posse. Argumentam que a revelia não supriria a ausência de prova documental indispensável, nos termos do art. 345, inc. III, do CPC.
A tese não merece acolhimento.
É verdade que, nos termos do art. 345, inc. III, do CPC, a revelia não produz o efeito de presunção de veracidade quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato. Todavia, no caso em exame, a petição inicial veio instruída com os seguintes documentos: formal de partilha comprovando a propriedade e a posse do Autor; boletim de ocorrência lavrado na Polícia Civil em razão do esbulho; fotografias do local demonstrando a invasão e a destruição das cercas; declarações de ITR; e certidão de óbito.
Portanto, não há que se falar em ausência de instrumento indispensável à propositura da ação. A documentação juntada, ainda que não exaustiva, era suficiente para viabilizar o regular processamento do feito e autorizar a produção de outras provas — como, de fato, ocorreu com a audiência de justificação prévia.
Nesse ponto, a sentença foi precisa ao consignar que, analisando os autos, em especial os depoimentos colhidos na audiência de justificação (ID 23849675), a posse anterior do Autor restou amplamente comprovada. As testemunhas narraram o uso da área para atividades de criação e manejo de gado, bem como a existência de cercas delimitadoras instaladas pelo Autor, confirmando o exercício de posse mansa e pacífica sobre o imóvel litigioso.
Quanto ao esbulho e sua data, as mesmas testemunhas relataram que o esbulho ocorreu aproximadamente em julho de 2011, quando os Réus invadiram o imóvel, removeram as cercas antigas e construíram novas, apropriando-se de parte da área — conduta que caracteriza a interrupção abrupta e não autorizada da posse pelo Autor, configurando esbulho possessório.
Desse modo, todos os requisitos do art. 561 do CPC foram devidamente comprovados: (a) a posse anterior, demonstrada pelo formal de partilha e confirmada pelas testemunhas; (b) o esbulho praticado pelos Réus, atestado pelo depoimento testemunhal; (c) a data do esbulho, ocorrido aproximadamente em julho de 2011; e (d) a perda da posse em razão do esbulho, igualmente comprovada.
A sentença, portanto, não se apoiou exclusivamente nos efeitos da revelia, mas sim no conjunto probatório produzido nos autos — especialmente na prova oral colhida em audiência de justificação —, em estrita observância ao princípio do livre convencimento motivado. Logo, não há que se falar em aplicação indevida do art. 344 do CPC nem em ausência dos requisitos legais para a procedência da ação possessória.
Impõe-se, por conseguinte, a manutenção integral da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Condeno os Apelantes, solidariamente, ao pagamento das custas recursais. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida aos Apelantes (art. 98, § 3.º, do CPC).
Salvador, 29 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27