PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE AS CUSTAS PROCESSUAIS E A RENDA DO AGRAVANTE. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante sustenta possuir renda bruta mensal aproximada de R$ 4.600,00, inexistência de patrimônio relevante e impossibilidade de suportar o pagamento imediato das custas processuais, fixadas em R$ 3.737,94, sem prejuízo de sua subsistência, requerendo a concessão da gratuidade da justiça. 2. A questão em discussão consiste em definir se os elementos constantes dos autos são suficientes para afastar a presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e, consequentemente, justificar o indeferimento da gratuidade da justiça. 3. A declaração de insuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos capazes de demonstrar a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. A Declaração de Imposto de Renda evidencia renda mensal de aproximadamente R$ 4.600,00, reduzida capacidade patrimonial e inexistência de imóveis, veículos ou outros bens de expressão econômica, circunstâncias compatíveis com a alegação de insuficiência financeira. 5. A ausência de vínculo empregatício ativo e a comprovação de despesas ordinárias compatíveis com a renda declarada corroboram a alegação de limitação financeira do agravante. 6. O valor das custas processuais, correspondente a aproximadamente 81% da renda bruta mensal do agravante, revela significativa desproporção e potencial comprometimento das despesas essenciais de subsistência, justificando o deferimento da gratuidade da justiça. 7. A fundamentação adotada pelo juízo de origem, baseada em referência genérica à existência de renda satisfatória, na ausência de comprovação integral das despesas e na apresentação parcial de documentos complementares, não demonstra concretamente capacidade financeira apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. 8. Ausentes elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, impõe-se a reforma da decisão para conceder a gratuidade integral da justiça, sem prejuízo de futura reavaliação diante de novos elementos eventualmente produzidos. 7. Agravo conhecido e provido. 2. A mera referência genérica à existência de renda considerada satisfatória não constitui fundamento suficiente para indeferir a gratuidade da justiça. 3. A significativa desproporção entre o valor das custas processuais e a renda mensal da parte, aliada à reduzida capacidade patrimonial e à inexistência de elementos indicativos de elevada condição econômica, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 931. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8030832-54.2026.8.05.0000, figurando como agravante JOÃO DOS SANTOS JUNIOR e como agravado o BANCO BMG SA e outros (11). Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. Sala de Sessões, de de . DES.(A) PRESIDENTE Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030832-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
"1. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica da pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos que demonstrem sua capacidade financeira.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível JOÃO DOS SANTOS JUNIOR interpôs recurso de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por Danos Morais, em tramitação perante a 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em suas razões recursais, o agravante alega que a sua renda bruta mensal média é de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais). Afirma que não possui imóveis, veículos ou outros sinais exteriores de riqueza. Assevera que o pagamento imediato de custas processuais calculadas sobre uma causa de R$ 50.000,00 comprometerá a sua subsistência básica. Sustenta que a negativa do benefício da gratuidade de justiça viola o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, além de impedir seu pleno acesso à justiça, em flagrante ofensa aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Requer que lhe seja deferido o pedido de efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do agravo a fim de conceder o benefício da justiça gratuita. Efeito suspensivo deferido (ID 108194364). Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme se depreende da certidão de ID 108194364. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo o processo à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que o recurso não é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937, do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 26 de junho de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030832-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível In casu, se percebe que o Juízo a quo, em razão da inexistência de elementos que comprovassem a hipossuficiência financeira do autor, ora agravante, indeferiu o pedido assistencial. O direito à gratuidade da justiça é uma garantia fundamental de acesso ao Poder Judiciário, insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seus artigos 98 e seguintes, disciplina a matéria, estabelecendo em seu artigo 99, § 3º, que se "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Contudo, é cediço que tal presunção possui natureza juris tantum, ou seja, relativa, podendo ser afastada pelo magistrado caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme autoriza o § 2º do mesmo artigo 99 do CPC. É dever do julgador, portanto, atuar com zelo na análise de tais pedidos, a fim de assegurar que o instituto não seja desvirtuado, garantindo-o àqueles que dele verdadeiramente necessitam, sem, contudo, impor barreiras injustificadas ao jurisdicionado. Feitas essas considerações preambulares, passo à análise detida do caso concreto. Ao compulsar os autos, verifico que o Agravante juntou a Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício de 2026, ano-calendário 2025 (ID 553417616), o qual demonstra que o agravante percebeu rendimentos tributáveis anuais de R$ 55.200,00, equivalentes a aproximadamente R$ 4.600,00 mensais. O mesmo documento revela reduzida capacidade patrimonial, porquanto, em 31 de dezembro de 2024, inexistiam bens ou direitos declarados e, ao final do exercício de 2025, constava apenas aplicação financeira no valor de R$ 10.736,41, mantida junto ao Banco Inter, inexistindo registro de imóveis, veículos ou outros bens de expressão patrimonial. Ademais, a Carteira de Trabalho Digital igualmente não registra vínculo empregatício ativo (ID 552264522), ao passo que os documentos acostados aos autos evidenciam despesas ordinárias compatíveis com a renda declarada, dentre as quais fatura de energia elétrica no valor de R$ 131,52 (ID 553417617) e fatura de telefonia móvel no importe de R$ 55,99 (ID 552264516). De outro lado, verifica-se que as custas processuais foram fixadas em R$ 3.737,94, montante que corresponde a aproximadamente 81% da renda bruta mensal informada pelo agravante. Em juízo de delibação, a exigência de recolhimento integral e imediato desse valor revela-se potencialmente apta a comprometer o custeio das despesas ordinárias de subsistência, circunstância que, em princípio, recomenda o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso em exame, verifica-se que a decisão agravada não indicou elementos concretos aptos a elidir a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Juízo de origem fundamentou o indeferimento da gratuidade integral em três aspectos: a alegada existência de renda "satisfatória", a ausência de comprovação de despesas que demonstrassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais e o cumprimento apenas parcial da determinação de apresentação de documentos complementares, notadamente extratos bancários e de cartão de crédito. Todavia, tais fundamentos não se mostram suficientes para afastar a presunção legal estabelecida pelo legislador. A afirmação de que o agravante aufere "renda satisfatória" reveste-se de caráter eminentemente genérico, porquanto desacompanhada de qualquer análise concreta acerca de sua capacidade contributiva. A decisão recorrida não estabeleceu correlação entre a renda efetivamente percebida e o montante das custas processuais exigidas, tampouco demonstrou que o recolhimento da quantia de R$ 3.737,94 poderia ser suportado sem comprometimento das despesas ordinárias indispensáveis à manutenção do agravante. A mera referência ao valor da renda, dissociada das circunstâncias econômicas evidenciadas nos autos, não constitui fundamento bastante para afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Os documentos efetivamente acostados aos autos, em especial a Declaração de Imposto de Renda, revelam rendimentos compatíveis com a alegação de insuficiência financeira, além de evidenciarem reduzida expressão patrimonial e ausência de elementos indicativos de significativa capacidade econômica. Cumpre ressaltar que a presunção estabelecida pelo art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil possui natureza relativa, podendo ser afastada quando existirem elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Não basta, entretanto, a utilização de fundamentos genéricos ou meramente presuntivos, impondo-se ao magistrado indicar circunstâncias objetivas que demonstrem a efetiva capacidade financeira da parte. Nesse contexto, considerando a significativa desproporção entre o valor das custas processuais e a renda mensal declarada pelo agravante, a reduzida expressão de seu patrimônio, a inexistência de sinais exteriores de capacidade econômica elevada e a ausência de fundamentação concreta apta a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, impõe-se a reforma da decisão recorrida para deferir ao agravante os benefícios da gratuidade integral da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil. Posta assim a questão, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO no sentido de reformar a decisão vergastada e, por conseguinte, deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em favor do autor/agravante, sem prejuízo de ulterior reavaliação lastreada em novos elementos que sejam apresentados nos autos de origem. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, com as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Sala de Sessões, de de . RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030832-54.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JOAO DOS SANTOS JUNIOR
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
AGRAVADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):
VOTO
Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO