PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051144-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENALDO CONCEICAO SOARES e outros (3)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (3)
Advogado(s):CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ANDRE NIETO MOYA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMOS. LEI 14 .181/2023 - ART. 104-A DO CDC. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, ANTES DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL. INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Simultâneas nº 8051144-87.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelantes/Apelados REINALDO CONCEIÇÃO SOARES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER S/A.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgadora, em acolher preliminar suscitada de ofício e DECLARAR NULA A SENTENÇA, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051144-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENALDO CONCEICAO SOARES e outros (3)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (3)
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ANDRE NIETO MOYA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

R E L A T Ó R I O


Trata-se de Apelações Simultâneas, interpostas por REINALDO CONCEIÇÃO SOARES, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, BANCO BRADESCO S/A e o BANCO SANTANDER S/A, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos do Procedimento de Repactuação de Dívida nº 8051144-87.2022.8.05.0001, assim decidiu (e. 65956077):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, extinguindo a presente fase processual com resolução de mérito, nos termos do art. 467, I, do CPC, para deferir a tutela de urgência, nos termos acima dispostos, declarando a condição de superendividado do autor, fazendo jus à repactuação das suas dívidas perante as acionadas, bem como determinar a elaboração do plano compulsório, conforme disposições desse decisum, como que se aqui transcritas estivessem, e da Lei n. 14.181/2021. Condeno as acionadas, de forma solidária, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no percentual de 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC..”

Opostos Embargos de Declaração pelo Autor e pela Ré, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, rejeitados (evs. 65956084 e 65956084).

Recurso do BANCO BRADESCO S/A (e. 65956083), aduzindo, em síntese, que, o juízo “não observou o fluxograma disponibilizado na cartilha do CNJ para os casos de superendividamento”, não sendo o caso de “sentença com procedência do feito e somente após a remessa dos autos para a elaboração de plano compulsório, com homologação judicial”, impondo “a anulação da r. sentença com o retorno dos autos, para que todas as partes possam apresentar seus quesitos, bem como, parecer do administrador judicial, para finalmente haver a sentença, com o plano judicial compulsório, nos termos da cartilha do CNJ”.

Relata que, “dos documentos acostadas pelo autor, esta contratou com diversos bancos e esses não tinham conhecimento dos diversos empréstimos contratados por ele”, frisando ser necessário para o “desenvolvimento regular do contraditório e, se o caso, a com a retorno dos autos ao primeiro grau para que as partes possam realizar seus quesitos e também para que haja parecer do administrador judicial, nos termos da cartilha do CNJ”.

Pontua, ainda, “ausentes elementos suficientes para evidenciar o direito alegado e os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, forçoso reconhecer a impossibilidade da de manutenção da concessão da tutela de urgência”.

Conclui, pedindo seja provido o recurso para, “reformando-se a r. decisão recorrida, anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos, com aberturar para as partes elaborarem quesitos e o administrador judicial elaborar parecer, nos termos da cartilha do CNJ, bem como, requer a revogação da tutela concedida”

No Apelo do BANCO SANTANDER S/A (e. 65956091), foi arguida preliminares de “ausência de revelia”, dizendo que “foi distribuída para seguir o rito do superendividamento, porém, tal observação foi ignorada pelo serventuário, que primeiramente, deveria no mínimo ter designado audiência de conciliação, para que as partes pudessem, caso fosse, se conciliarem, o que não ocorreu, sendo aplicado revelia de forma equivocada para esta contestante, o que não pode ser admitido”, pois “pelo rito da lei nº 14.871/2011, não há falar em apresentação de contestação pela parte requerida”.

Diz que “a lei do superendividamento, possui um rito especial e próprio, não podendo ser equiparado com as demais ações judiciais, pois não estamos diante de provas e fatos que devem ser impugnado, mas apenas e tão somente, a demonstração de fatos, para uma possível conciliação e então, em caso negativo, deve ser nomeado perito judicial, a fim de analisar a documentação colacionada pela parte autora aos autos e a viabilidade de renegociação dos seus débitos, com o único intuito de auxiliar o devedor”.

Pontua que, “é inaplicável a limitação de todos dos descontos (consignados e comuns) em decorrência da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)”; que “as operações de crédito postas em exame não reúnem as condições necessárias para a pretendida repactuação de dívidas, impondo-se a improcedência do pedido”; que “configurado o descumprimento ao que preceitua a Lei 14181/21, ao tratar do §2º do art. 104-B do CDC visto que, o N. Magistrado a quo não concedeu aos requeridos, o prazo de 15 dias para a apresentação das razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar”, em cerceamento de defesa, sendo devida “a declaração de nulidade da r. sentença recorrida, determinando-se o retorno dos autos à MM. Vara de origem e a reabertura da instrução processual”.

Defende “a exclusão do BANCO SANTANDER do polo passivo desta ação por sua patente ilegitimidade passiva e ausência de interesse do requerente para demandá-lo nesta ação, já que o seu crédito não se sujeita à repactuação de dívidas prevista para os casos de “superendividamento” tratado nos artigos 54-A e 104-A do CDC com a regulamentação dada pelo Decreto 11.150/22”.

Sustenta a inépcia da inicial por “não preenchidos sequer os requisitos mínimos capazes de justificar eventual repactuação de dívidas pelo superendividamento, temos que, razão não assiste a recorrida, devendo ser o presente recurso julgado totalmente procedente, para que seja anulada a r. sentença proferida em Primeiro Grau”.

Argumenta que, “que os empréstimos cujo desconto se deem através de desconto em conta corrente não estão sujeitos à qualquer tipo de limitação”; que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos comuns, não sendo aplicável por analogia a limitação designada para empréstimos consignados” e “considerando que parte dos contratos firmados entre os demais requeridos e o autor possuem natureza diversa dos consignados, temos que não podem ser limitados, por qualquer ângulo que se analise, sob pena de prejudicar os credores que celebraram empréstimo consignado”.

Salienta que, “o apelado tomou empréstimos deliberadamente sem causa específica e não devem ser os credores os responsáveis pelo descontrole financeiro do requerente. Restou comprovado que o autor quer manter padrão de vida muito superior do que sua renda lhe autoriza”; que “não preenche dois dos requisitos legais à concessão dos benefícios legalmente assegurados ao superendividado: comprometimento do mínimo existencial e boa-fé”; que “não restou comprovado qualquer fato extraordinário e superveniente capaz de ensejar qualquer alteração contratual, de modo que quaisquer alegações nesse sentido hão de ser desconsideradas, devendo ser observado o integral cumprimento do contrato livremente entabulado pelas partes”; que “sequer tentou uma renegociação extrajudicial”; que “e não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários”.

Entende que, deve “prevalecer o princípio do “pacta sunt servanda” e, por consequência, o contrato deve ser preservado em todos os termos pactuados”; impugna “a alegação da parte autora de que o requerido lhe concedeu crédito de forma irresponsável”, estando demonstrada “a total legalidade dos contratos firmados entre as partes”.

Impugna os valores apresentados nos autos, referindo que “não merece prosperar a pretensão do apelado de efetuar o pagamento de sua dívida na forma como lançada na exordial, porquanto em total desacordo com os valores contratados e com o que preceitua a legislação vigente” ou que seja preservado “no mínimo, o valor do principal contratado/devido em cada contrato, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, garantindo o pagamento integral da dívida no prazo legal”.

Discorre sobre a “licitude das medidas para retomada de crédito”, dizendo, em última análise, “seja observada a ordem cronológica dos empréstimos consignados, bem como seja adequada e diferenciada a margem destinada aos créditos consignados dos demais descontos obrigatórios e dos decorrentes de associações de classe/ planos de saúde, assegurando ao ora Requerido o desconto na forma como contratada, já que dentro da margem consignável disponibilizada pela fonte pagadora do apelado e dentro dos estritos limites fixados em lei, apurados pela própria fonte pagadora e validados pela parte requerente, repartindo-se entre os credores que concederam crédito de forma diversa e/ou além da margem consignável o restante disponibilizado”.

Salienta quanto aos honorários sucumbenciais arbitrados, que “o montante fixado mediante apreciação equitativa do Magistrado mostra-se exagerado e destoante dos parâmetros estabelecidos no artigo 82 do Código de Processo Civil”.

Em desfecho, pugna pelo provimento do Apelo e reforma da sentença recorrida, “julgando improcedente a presente demanda em relação a este credor – banco Santander”.

O Autor, REINALDO CONCEIÇÃO SOARES, igualmente recorre (e. 65956093), afirma “comprovada a sua situação de superendividado, mister se faz a limitação total de descontos em montante de 30% dos seus rendimentos líquidos, determinando a proibição de descontos dos empréstimos objeto da presente lide serem descontados em conta de sua titularidade no Banco Bradesco”.

Pretende, assim, “seja reformada a sentença, no sentido de que seja determinada suspensão de todos os débitos em conta de titularidade do Apelante, referente ao pagamento das parcelas dos contratos de empréstimo mencionados nos autos, limitando o desconto de TODOS os empréstimos a 30% dos vencimentos do Apelante, devendo, ainda, ser oficiado o Banco Bradesco acerca da impossibilidade de descontos em conta corrente de titularidade do Apelante, e, ao final, provido o recurso, com a “condenação da parte Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos em favor do Fundo de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, nos termos da Lei Estadual nº 11.045/08”..

Na impugnação da CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (e. 65956096), foi arguida preliminares de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao argumento de que o “Magistrado, em verdade, limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos apresentados unicamente pelo Apelado e já observados em outras sentenças de mesmo teor, sem sequer considerar todo o arcabouço normativo e a documentação probatória apresentada pela Crefisa”.

Disserta sobre a operação da empresa e diz que “limitar-se as taxas de juros a serem cobradas por instituições financeiras tal qual pretendido pelo Juízo a quo, é o mesmo que obstar que sejam realizados empréstimos cujas características demandem uma elevada assunção de riscos pelos contratantes”.

Destaca que, “o REsp nº 1.821.182/RS, o Banco Central estabeleceu de forma expressa e categórica que “a utilização das taxas divulgadas pelo BCB como marco delimitador da abusividade de juros remuneratórios é evidente equívoco” [parecer anexo], pois “as taxas divulgadas pelo BCB consolidam contratos com características muito diferentes, no que tange, por exemplo, ao perfil de risco de cada cliente”.

Alude que, “o Apelado em nenhuma hipótese demonstrou qualquer abusividade nas taxas de juros praticadas pela Crefisa, imperiosa é a improcedência da ação, respalda pelos sólidos argumentos e pelo contexto jurídico econômico ora demonstrado”, mormente por “ausência de elementos concretos para exame da suposta abusividade, ônus probatório da parte apelada”.

Pontua acerca da “necessidade de manutenção do contrato nos seus exatos termos” e a “necessidade de se manter as taxas de juros tal como pactuadas”.

Anota a “impossibilidade de devolução de valores ao apelado”, pois “não há que se falar em devolução ou compensação dos valores descontados, sob pena de enriquecimento sem causa às custas da Apelante”, vez que “efetivamente devidos em razão do contrato celebrado pelo Apelado”, além da “impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais em valor excessivo (com base na causa)” dado “a baixa complexidade da demanda, que engloba apenas a revisão de contrato(s) de empréstimo, bem como pelo tempo despendido até a prestação jurisdicional”, considerando devido ser arbitrada “a porcentagem de 10%, tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00”.

Finaliza, requerendo que se “reconheça a nulidade da r. sentença recorrida” ou que seja o recurso provido, “reformando-se a r. sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de abusividade nos juros pactuados entre as Partes, com o redimensionamento dos ônus sucumbenciais”.

Contrarrazões apresentadas pelo Autor (e. 65956095/65956113/65956114) e pelos Réus, aos recursos adversos, tendo o Banco Bradesco S/A arguido preliminar de ausência de interesse recursal da parte autora (e. 65956112), da Crefisa (e. 65956115) e do Banco Santander S/A (e. 65956168).

Feito distribuído, mediante sorteio, a esta colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria.

Instado a se manifestar sobre a preliminar suscitada em contrarrazões do Réu Banco Bradesco S/A, foi cumprido o despacho (e. 73023454).

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o Relatório.

 


Salvador,  06 de abril de 2025

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8051144-87.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RENALDO CONCEICAO SOARES e outros (3)
Advogado(s): ANDRE NIETO MOYA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e outros (3)
Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER, ANDRE NIETO MOYA, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO

 

V O T O


Tempestivo e presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Do exame dos autos, verifica-se que a pretensão formulada na ação está fundamentada na Lei nº 14.181/2021, em que sustenta a autora não ter condições de continuar arcando com os empréstimos contraídos juntos à instituição financeira ré, apresentou, assim, plano de pagamento.

Juízo a quo houve por bem julgar procedentes os pedidos formulados.

Suscito, de ofício, preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo.

Oportuno ressaltar que não há como afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso vertente, eis que figura a autora como destinatária final e o banco requerido como fornecedor, ao colocar no mercado de consumo serviço de natureza bancária, sob a forma de empréstimo, nos termos do Art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/1990:

"Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...). § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista".

Com isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei nº 8.078/90, em especial quanto à vulnerabilidade material e a hipossuficiência processual dos consumidores.

Pretende a autora, amparada na Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021), a repactuação de sua dívida para com o réu, para que lhe seja possível pagá-las sem comprometer seu mínimo existencial, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento.

Nessa senda, dispõem os arts. 104-A e 104-B, caput, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas."

"Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado."

Da leitura do referido artigo de lei, constata-se que o primeiro passo do procedimento para a repactuação de dívidas é a tentativa de composição entre as partes.

Nesse contexto, recebida a exordial, era de rigor a designação prévia da audiência conciliatória supracitada, o que não restou observado pelo Juízo a quo.

Outrossim, sobre o procedimento a ser adotado nas ações de tal natureza, oportuno observar a edição da Recomendação CNJ nº 125/2021, que dispõe "sobre os mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento e a instituição de Núcleos de Conciliação e Mediação de conflitos oriundos de superendividamento, previstos na Lei no 14.181/2021".

No caso dos autos, extrai-se da petição inicial pedido expresso de designação de audiência de conciliação, confira-se:

“e) Determinar a intimação dos credores nominados, para comparecimento a audiência preliminar, para deliberação quanto sobre plano de repactuação de dívida, sob pena de suspensão da exigibilidade da dívida e interrupção dos encargos de mora, bem como sujeição compulsória ao plano de pagamento, e, não havendo conciliação, sejam citados os credores para apresentar, no prazo de lei, as razões para não aceitação do plano voluntário de repactuação de dívidas.”

Destarte, caberia ao juízo de primeiro grau adotar o procedimento previsto no artigo supracitado, que impõe a realização de audiência de conciliação antes da instauração do processo judicial, com a presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas, não após como deliberado pelo Juízo singular.

Contudo, compulsando os autos, verifica-se que o Juízo de origem não observou o rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), não designando audiência de conciliação preliminar.

Em casos semelhantes, sobre a necessidade de observância do referido procedimento, previsto em Lei, confira a jurisprudência:

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. Superendividamento. Empréstimos. Hipótese em que se faz imprescindível a realização da audiência de conciliação prevista na Lei 14 .181/2023 (artigo 104-A, do Código de Defesa de Consumidor). Imprescindibilidade de realização da audiência de conciliação, antes da instauração do processo judicial, com a presença de todos os credores e oferecimento de proposta de plano de pagamento das dívidas. Inobservância desta regra no caso. Sentença de improcedência anulada . Recurso provido para anular a r. sentença. Dispositivo: deram provimento ao recurso para anular a r. Sentença . (TJ-SP - Apelação Cível: 1008287-12.2022.8.26 .0309 Jundiaí, Relator.: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024)

APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - SUSPENSÃO PROCESSO - JUSTIÇA GRATUITA - NULIDADE SENTENÇA - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2021 - CONCILIAÇÃO PRÉVIA - NECESSIDADE. A regra do art. 18, a da Lei 6.024/97 tem sua aplicação mitigada pela jurisprudência, que ressalva a inviabilidade de suspensão dos feitos em fase cognitiva. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita às pessoas jurídicas, cabe a elas comprovar, cabalmente, a sua hipossuficiência. Não há que se falar em ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa se foi oportunizada à parte manifestar-se a respeito da questão que ensejou o indeferimento da inicial. A tentativa de conciliação prévia com os credores, revela-se como requisito obrigatório para instauração do processo judicial de repactuação de dívidas em razão do superendividamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.268639-4/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/01/2024, publicação da súmula em 26/01/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. RITO ESPECIAL. BIFÁSICO. FASE CONCILIATÓRIA E PROCESSUAL. ARTIGOS 104-A E 104-B, DO CDC. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA CASSADA. - Não se vislumbrando irregularidades que tornem a inicial inepta, a qual contém a exposição clara e inteligível da causa de pedir, os fundamentos jurídicos do pedido e o pedido formulado, conforme o disposto no art. 319 do CPC, deve ser rejeitada a preliminar. - Há interesse de agir sempre que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária para a obtenção do bem ou do direito almejado e adequado para proporcionar o resultado pretendido. - A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), que promoveu modificações no Código de Defesa do Consumidor estabeleceu um rito próprio permitindo a repactuação de dívidas perante os credores, sendo a primeira etapa a fase de conciliação, com a presença de todos os credores das dívidas indicadas na inicial, oportunidade na qual o consumidor deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos do art. 104-A do CDC. - Não se obtendo êxito na fase de conciliação, será instaurada a segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório (art. 104-B do CDC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.232611-0/002, Relator (a): Des.(a) Aparecida Grossi , 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023, publicação da súmula em 26/10/2023)

APELAÇÃO CÍVEL. Ação de repactuação de dívidas com base na Lei do Superendividamento. Improcedência. Irresignação . Autora que pretende a repactuação de sua dívida para com o réu, tendo, para tanto, apresentado um plano de pagamento. Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/21) . Necessidade de instauração de processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória. Trâmite processual previsto nos art. 104-A e 104-B, do CDC que deve ser observado na origem. O descumprimento do rito próprio ofende o princípio do devido processo legal . Precedentes. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004080-84 .2022.8.26.0077 Birigüi, Relator.: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 28/02/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2023)

AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - Lei do Superendividamento - Procedimento específico- Não observância- Ação que seguiu o procedimento comum- "Error in procedendo" - Violação ao devido processo legal- Nulidade: -Considerando que busca a autora a repactuação de suas dívidas por meio do procedimento especial previsto pela Lei 14.181/2021, que introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor; deve ser anulado o processo para a observância do rito próprio, atendendo, com isso, o princípio do devido processo legal. Nulidade que deve ser reconhecida a partir do despacho liminar, que determinou a citação dos réus para oferecimento de resposta, deixando de designar a audiência conciliatória prevista no artigo 104-A da legislação consumerista. PROCESSO ANULADO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ/SP; Apelação Cível 1009923-20.2021.8.26.0609; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/09/2022).

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - ART. 104-A DO CDC - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - INOBSERVÂNCIA NO JUÍZO DE ORIGEM - NULIDADE POR ERROR IN PROCEDENDO. De acordo com os artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, inseridos pela Lei nº 14.181/2021, a ação de repactuação de dívidas deve observar o trâmite processual legalmente previsto, com destaque à necessidade de realização prévia de audiência conciliatória . A inobservância do rito procedimental estabelecido pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) enseja a anulação da sentença, por error in procedendo. (TJ-MG - Apelação Cível: 50118188320228130702 1.0000 .22.136996-0/002, Relator.: Des.(a) Mônica Libânio, Data de Julgamento: 03/07/2024, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2024)

Com efeito, a inobservância do rito especial constitui flagrante violação ao devido processo legal, uma vez que resulta em cerceio do direito de defesa dos Réus de impugnar a pretensão autoral nos termos propostos.

Assim, de rigor a instauração de processo de repactuação no juízo de origem, com uma fase inicial conciliatória preventiva, pois, inicialmente, o que se almeja é a realização consensual da repactuação das dívidas do autor perante os réus, evitando-se, assim, que essa se dê de forma contenciosa e compulsória.

Nesse cenário, considerando que o d. Magistrado de primeiro grau não observou o procedimento da repactuação de dívidas, entendo configurado error in procedendo a ensejar sua anulação do processo.

Prejudicada as matérias do apelo.

Registro, por oportuno, a inaplicabilidade da regra prevista no § 3º, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, porque a situação não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas em seus incisos.

Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois "desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais" (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006).

Do exposto, DECLARO NULA A R. SENTENÇA, por error in procedendo, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, onde o procedimento deverá ser adequado ao de repactuação das dívidas, nos termos dos artigos 104-A e seguintes, do Código de Defesa do Consumidor.

É o Voto.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, de de 2025.

Marielza Maués Pinheiro Lima

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora

MM08