PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO. ACRÉSCIMO SOBRENOME DE ASCENDENTE. AÇÕES DE EXECUÇÃO E DIVERSOS TÍTULOS PROTESTADOS. AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes recursos de Apelação n. 8129128-84.2021.8.05.0001, em que é apelante ARLENE DE SANTANA BRANDÃO, ACORDAM os Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO à apelação.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129128-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DE SANTANA BRANDAO
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE DE SOUSA MAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. Presente o Bel. Diego Henrique Maia.
Salvador, 5 de Março de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível ASB07 Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por ARLENE DE SANTANA BRANDÃO, nos autos da AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO n. 8129128-84.2021.8.05.0001, por si ajuizada, contra a sentença ID 29369780, proferida pelo Juízo da Vara de Registros Públicos, da Comarca de Salvador, que julgou nos seguintes termos: “…Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, com apoio no inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito, tudo em conformidade com a motivação anterior. Sem custas por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita…”. Em suas razões, ID 29369785, pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito sustenta, em suma, que “… Durante a sua vida, a autora teve contato muito próximo aos seus avós, de nome: APOLINÁRIO JOSÉ DE SANTANA E ANA MARTINS DE SANTANA, …”. Diz que o seu grupo familiar é de origem judaica e o sobrenome JOSÉ a auxiliaria, “… principalmente pelo fato de estar em processo de solicitação de cidadania israelense…”. Destaca que sua filha possui a ação n. “8129124-47.2021.8.05.0001, com a mesma causa de pedir, haja vista que em breve as duas irão residir juntas na Espanha…”. Aduz que “…O pedido constante nos autos, repise-se, é para facilitar os trâmites legais para a obtenção da dupla cidadania…”. Defende a existência de justo motivo para a alteração perseguida. Assevera que “Conforme documentação anexa aos autos, o acréscimo não causará prejuízos à terceiros, nem confusão patrimonial”. Requer que seu nome seja grafado como: “ARLENE JOSÉ PALMEIRA NOBLAT”. Pleiteia que o presente recurso seja conhecido e provido. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, na primeira instância, pleiteia a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça, ID 29369792. Os autos foram distribuídos, por sorteio, ao Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, ID 29481366. Na segunda instância, a Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e não provimento da apelação, ID 39857055. O presente recurso foi incluído na pauta de julgamento de 17/04/2023, ID 42682227. A recorrente apresentou petição pleiteando o julgamento conjunto com a apelação n.8129128-84.2021.805.0001, ID 43416685. A presente apelação foi incluída na pauta de 30/5/2023, ID 44884664, na qual, após voto negando provimento e sustentação oral do Bel. Diego Henrique de Sousa, o Relator suspendeu o julgamento para analisar conexão com a apelação 8129124-47.2021.8.05.000, sob a relatoria do Des. Emílio Salomão, conforme certidão ID 45502550. O julgamento foi convertido em diligência e determinou-se o encaminhamento dos autos à redistribuição para a Desa. Cynthia Maria Pina Resende, por dependência à Apelação de nº. 8129124-47.2021.8.05.0001, ID 45759301. Analisado o recurso, solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, bem como da Apelação n. 8129124-47.2021.8.05.0001, para julgamento conjunto. Salvador, 18 de setembro de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129128-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DE SANTANA BRANDAO
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE DE SOUSA MAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível De início, mantenho em favor da Recorrente os benefícios da gratuidade da justiça, já deferidos pelo a quo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Com efeito, deve ser mantida a sentença, uma vez que, como bem fundamentou o a quo, esta alteração pode ensejar prejuízo aos seus credores, consoante trecho a seguir transcrito: “… A um cotejo dos autos, na esteira do parecer do Ministério Público, observo que a pretensão da requerente não deve prosperar, posto que a existência de dívidas em seu nome, conforme demonstram as certidões juntadas através dos Ids. 187492119/2420/2447/5013/5015/5016, onde se confirma ações de execução, bem como diversos títulos protestados, demonstram que a mudança do nome aqui pretendida poderá ensejar prejuízo aos credores da requerente, uma vez que a modificação no nome, nestes casos, dificulta a qualificação do devedor, diferentes das dívidas inscritas no SPC/SERASA que se vinculam ao CPF, e não ao nome do devedor. Não se pode perder o foco da finalidade da norma, que é a de conferir estabilidade e segurança à identificação das pessoas e, em consequência, às relações jurídicas desenvolvidas pela mesma. Trata-se, no caso, de princípio de ordem pública…”. Não se pode olvidar que a sentença foi proferida antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, a qual alterou o art. 56 da Lei de Registros Públicos, mas, registre-se, mesmo com a nova redação, foi mantida a cautela em relação à prevenção acerca da real intenção da pessoa requerente, nos seguintes termos: “…Art. 56.A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico. § 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial. § 2º A averbação de alteração de prenome conterá, obrigatoriamente, o prenome anterior, os números de documento de identidade, de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de passaporte e de título de eleitor do registrado, dados esses que deverão constar expressamente de todas as certidões solicitadas. § 3º Finalizado o procedimento de alteração no assento, o ofício de registro civil de pessoas naturais no qual se processou a alteração, a expensas do requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do documento de identidade, do CPF e do passaporte, bem como ao Tribunal Superior Eleitoral, preferencialmente por meio eletrônico. § 4º Se suspeitar de fraude, falsidade, má-fé, vício de vontade ou simulação quanto à real intenção da pessoa requerente, o oficial de registro civil fundamentadamente recusará a retificação.” (NR)”. Neste contexto, de acordo com a legislação vigente à época da sentença, assim como a ora vigente, razão não assiste à Apelante. Tanto é que a jurisprudência formada ao derredor da matéria dispõe que a prevalência da autonomia privada deve ser sopesada com a segurança jurídica e a segurança de terceiros. Neste sentido: “CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTE E JURIDICAMENTE MOTIVADO. DIREITO AO NOME. ELEMENTO ESTRUTURANTE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MODIFICAÇÃO DO NOME DELINEADA EM HIPÓTESES RESTRITIVAS E EM CARÁTER EXCEPCIONAL. FLEXIBILIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL DAS REGRAS. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO HISTÓRICO-EVOLUTIVA DO PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE. PREVALÊNCIA DA AUTONOMIA PRIVADA SOPESADA COM A SEGURANÇA JURÍDICA E A SEGURANÇA A TERCEIROS. PARTE QUE SUBSTUTUIU PATRONÍMICO FAMILIAR PELO DO CÔNJUGE NO CASAMENTO E PRETENDE RETOMAR O NOME DE SOLTEIRO AINDA NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO. JUSTIFICATIVAS FAMILIARES, SOCIAIS, PSICOLÓGICAS E EMOCIONAIS PLAUSÍVEIS. PRESERVAÇÃO DA HERANÇA FAMILIAR E DIFICULDADE DE ADAPTAÇÃO EM VIRTUDE DA MODIFICAÇÃO DE SUA IDENTIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE FRIVOLIDADE OU MERA CONVENIÊNCIA. AUSÊNCIA DE RISCOS OU PREJUÍZOS A SEGURANÇA JURÍDICA E A TERCEIROS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1- Ação proposta em 01/11/2017. Recurso especial interposto em 11/03/2019 e atribuído à Relatora em 12/12/2019. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há vício de fundamentação do acórdão recorrido; (ii) se é admissível o retorno ao nome de solteiro do cônjuge na constância do vínculo conjugal, substituindo-se o patronímico por ele adotado por ocasião do matrimônio. 3- Não há que se falar em vício de fundamentação e em omissão na hipótese em que o acórdão recorrido se encontra suficiente e juridicamente motivado, declinando, ainda que sem referência expressa às disposições legais, as razões jurídicas que levaram à improcedência do pedido. 4- O direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, pois diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si, como também em ambiente familiar e perante a sociedade. 5- Conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros. Precedentes. 6- Na hipótese, a parte, que havia substituído um de seus patronímicos pelo de seu cônjuge por ocasião do matrimônio, fundamentou a sua pretensão de retomada do nome de solteira, ainda na constância do vínculo conjugal, em virtude do sobrenome adotado ter se tornado o protagonista de seu nome civil em detrimento do sobrenome familiar, o que lhe causa dificuldades de adaptação, bem como no fato de a modificação ter lhe causado problemas psicológicos e emocionais, pois sempre foi socialmente conhecida pelo sobrenome do pai e porque os únicos familiares que ainda carregam o patronímico familiar se encontram em grave situação de saúde. 7- Dado que as justificativas apresentadas pela parte não são frívolas, mas, ao revés, demonstram a irresignação de quem vê no horizonte a iminente perda dos seus entes próximos sem que lhe sobre uma das mais palpáveis e significativas recordações - o sobrenome -, deve ser preservada a intimidade, a autonomia da vontade, a vida privada, os valores e as crenças das pessoas, bem como a manutenção e perpetuação da herança familiar, especialmente na hipótese em que a sentença reconheceu a viabilidade, segurança e idoneidade da pretensão mediante exame de fatos e provas não infirmados pelo acórdão recorrido. 8- O provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte (na hipótese, divergência jurisprudencial). Precedentes. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp: 1873918 SP 2019/0239728-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2021)”. Grifei. Neste contexto, sem razão a apelante. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. Sala das sessões, de 2023. ADRIANA SALES BRAGA Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8129128-84.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ARLENE DE SANTANA BRANDAO
Advogado(s): DIEGO HENRIQUE DE SOUSA MAIA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO